Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - demandado nesta acção administrativa especial - invocando o artigo 150º do CPTA pede a admissão de recurso de revista do acórdão do TCAS, de 06.10.2022, que indeferiu a reclamação que apresentara da decisão sumária proferida pela respectiva Relatora - em 06.06.2022 - e, em conformidade, confirmou a sentença do TAC de Lisboa - datada de 09.11.2017 - que o condenou a reconhecer aos autores - AA, BB, CC, DD e EE - o direito a serem abonados - durante o tempo em que prestaram as suas missões internacionais - nos termos dos artigos 5º do DL nº55/81 de 31.03, 8º do DL nº56/81 de 31.03, e 7º, nº1, do DL nº233/81 de 01.08, «com equiparação remuneratória ao pessoal do MNE» [Ministério dos Negócios Estrangeiros], e ao pagamento das importâncias em dívida.
Defende que a revista interposta é necessária dada a «relevância jurídica fundamental da questão» bem como a «necessidade de uma melhor aplicação do direito».
Apenas um recorrido - AA - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por não se encontrarem preenchidos os seus pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O recurso de revista vem interposto de acórdão, proferido pelo tribunal de apelação, confirmativo de decisão sumária da respectiva Relatora, e confirmativo, por via disso, da sentença de 1ª instância que condenara o demandado - ora recorrente - MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL na prática do acto legalmente devido, julgando assim procedente o pedido que os autores haviam formulado.
A questão que o tribunal de 1ª instância conheceu foi, no fundo, a de saber se assistia aos autores o direito a receberem as remunerações adicionais e abonos «nos mesmos termos em que as recebem os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros», relativamente ao período temporal em causa na acção. E respondeu-lhe positivamente, procedendo, para tal, à interpretação do «regime jurídico convocado», e lançando mão para o efeito, entre outros, de acórdão deste STA de Maio de 1992 - AC STA de 05.05.1992, Rº24117/118/119.
O tribunal de recurso, conhecendo da «apelação» do MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, manteve - primeiro por «decisão sumária» e depois por acórdão - o decidido pela 1ª instância, tendo julgado improcedentes, para tanto, os alegados erros de julgamento quanto ao regime jurídico decorrente dos artigos 8º, do DL nº56/81, de 31.03, e 7º, do DL nº233/81, de 01.08, e quanto à equivalência estabelecida pelo Despacho nº27676/2007, de 08.11, entre postos e funções militares com base no mesmo critério em uso para o pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL discorda, e pede revista do assim decidido, porque entende que no acórdão ora recorrido se fez uma errada interpretação e aplicação do artigo 8º, nº1, do DL nº56/81, de 31.03, e violadora, ainda, do princípio da separação de poderes. Defende que o DL nº56/81, de 31.03, não determina uma equiparação, pura e simples, dos militares ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, antes confere aos ministros margem de discricionariedade na respectiva regulamentação.
Compulsado devidamente o conteúdo das decisões, unânimes, das instâncias, e bem assim o conteúdo jurídico das alegações da presente revista, resulta que a «questão», ainda litigada, já se mostra abordada e decidida de forma juridicamente aceitável, pois que baseada em discurso jurídico lógico, e consistente, numa interpretação e aplicação das pertinentes normas perfeitamente razoável. De modo que o recurso de revista, não obstante o respeito que nos merece a tese do seu autor, não se revela «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», mas antes perfeitamente conforme com jurisprudência deste STA - ver, nomeadamente, AC STA/Pleno de 05.05.1992, Rº24117; AC STA de 14.06.1994, Rº32037; AC STA de 10.07.2013, Rº01176/12; AC STA de 11.05.2017, Rº628/16; AC STA de 28.02.2018, Rº0548/17; AC STA 10.09.2020, Rº0459/05.0BESNT; AC STA de 14.07.2022, Rº 0952/10.2BELSB; e, da Formação Preliminar, AC STA de 24.06.2021, Rº2431/09, e AC STA de 04.11.2021, Rº104/1 1.4BELSB.
Por fim, muito embora, à partida, a questão trazida à revista seja dotada de relevância jurídica, e até social, acontece que a sua repetida apreciação por este órgão superior da jurisdição administrativa, de forma consistente e juridicamente bem fundamentada, lhe retira, neste caso concreto, «importância fundamental» para efeitos de justificar a admissão desta revista.
Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.