I- A condução sob o efeito de alcool não foi abrangida pela Lei de amnistia n. 23/91, de 4/7 (quer pela alinea y), quer pela alinea c), do artigo 1).
II- Apresentando o arguido uma taxa de alcoolemia de 1,35 g/l, e não tendo registo de antecedentes, em materia estradal ou criminal, e equilibrada a inibição da faculdade de conduzir por um periodo de 60 dias.