Acórdão
I. RELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante FP ou Requerente) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 05.06.2019, deduzir pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.
Para o efeito, alegou, em síntese:
¾ Em 1.ª instância, o Tribunal a quo condenou em custas ambas as partes na proporção do decaimento, que fixou em 50% para cada parte;
¾ Tendo sido o recurso da FP parcialmente procedente, resulta a retificação do valor a anular das liquidações impugnadas;
¾ O TCA, não considerando a revogação da sentença na parte que determina o pagamento de juros indemnizatórios, fixou a taxa de decaimento em 87%, quando lhe devia ter sido atribuído um decaimento igual ou inferior a 46,84%.
Notificada para efeitos de exercício do contraditório, a Recorrida nada disse.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser reformado o acórdão, nos termos requeridos pela Reclamante.
Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).
II. FUNDAMENTAÇÃO
In casu, como referido pela Requerente, na sequência de recursos interpostos de decisão prolatada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido Acórdão, no qual não foi concedido provimento ao recurso apresentado pela impugnante e foi concedido parcial provimento ao recurso por si apresentado, constando do respetivo segmento decisório o seguinte:
“c) Custas quanto ao recurso interposto pela V....., SA por esta;
d) Custas quanto ao recurso interposto pela Fazenda Pública, por ambas as partes e em ambas as instâncias, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 13% pela V....., SA e 87% pela Fazenda Pública”.
Está em causa a apreciação do segmento decisório respeitante à alínea d).
Vejamos então.
Nos termos do art.º 607.º, n.º 6, do CPC, aplicável na presente instância, atento o disposto no art.º 663.º, n.º 2, do mesmo código, “[n]o final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais, indicando a proporção da respetiva responsabilidade”.
A regra geral em termos de custas encontra assento no art.º 527.º do CPC, nos termos de cujo n.º 1 “[a] decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”.
É ainda de atentar no disposto no art.º 12.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, nos termos do qual o valor dos recursos é o da sucumbência quando esta for determinável.
Feito este enquadramento normativo, cumpre apreciar.
Antes de mais, há que atentar nas particularidades dos presentes autos, sendo de sublinhar, em primeiro lugar, que, in casu, estamos perante dois recursos, uma vez que ambas as partes recorreram.
Concretizando.
As liquidações em crise são a de IVA n.º 09……, no valor de 27.212,61 Eur., e a de juros compensatórios respetivos, no valor de 4.819,24 Eur., ascendendo a um valor total 32.031,85 Eur., valor que foi dado à impugnação em causa.
As liquidações em causa abrangiam duas vertentes:
1. Uma parte relativa a correção ao abrigo do art.º 19.º, n.º 3, do Código do IVA – que redundou em IVA no valor de 13.176,50 Eur. (e respetivos juros compensatórios na proporção);
2. Outra parte relativa às notas de crédito – que redundou em IVA no valor de 14.036,11 Eur. (e respetivos juros compensatórios na proporção).
O Tribunal a quo julgou improcedente a impugnação quanto à parte referida em 1. e procedente quanto à parte referida em 2.
Ambas as partes recorreram, naquilo que ficaram vencidas.
Como tal, o Acórdão, no segmento decisório quanto a custas, distingue ambos os recursos, considerando naturalmente o que está em causa em cada um deles de forma individual.
Assim, relativamente ao recurso apresentado pela V....., Sa (doravante V…..), foi esta condenada nas custas respetivas (sendo que, nesta parte, já tinha sido igualmente condenada em 1.ª instância, decisão que se manteve).
Quanto ao recurso apresentado pela FP, como referido, de um valor total da liquidação de IVA de 27.212,61 Eur. só estava no mesmo em causa a apreciação do valor de 14.036,11 Eur. de IVA (e respetivos juros compensatórios na proporção).
Foi, pois, em relação a este valor de imposto (14.036,11 Eur.) que foram feitos os cálculos do decaimento, no caso do recurso apresentado pela FP.
Na apreciação deste recurso, foi concedido parcial provimento ao mesmo no tocante à nota de crédito n.º 41 e aos juros indemnizatórios.
A nota de crédito em causa tinha o valor de 1.288,57 Eur.
Assim, considerando o valor em causa no recurso da FP (relembramos, 14.036,11 Eur. da IVA e proporção respetiva dos juros compensatórios) o decaimento foi fixado nos seguintes termos:
a) Uma vez que, atento o disposto no art.º 97.º-A do CPPT, o valor da causa não reflete o valor relativo aos juros indemnizatórios, determinou-se que a proporção nesta parte deveria fixar-se nos 4%, equivalente à taxa de juros legalmente aplicável;
b) Assim, o valor relativo a IVA de 14.036,11 Eur. (e respetivos juros compensatórios na proporção) da parte objeto de recurso pela FP consubstanciariam os demais 96%;
c) Como referido, a FP venceu no tocante a 1.288,57 Eur. de IVA;
d) Como tal, através da operação aritmética 1.288,57 : 14.036,11 x 96% obtém-se uma proporção de ganho de 8,8%;
e) Adicionando os 8,8% aos 4% já referidos, obtém-se o total de 12,8%, que, arredondado, se situa nos 13%, ou seja, a percentagem de decaimento que foi atribuída à Vector Mais.
Em suma, a Requerente, no seu pedido de reforma, não considerou, de um lado, que houve dois recursos relativamente aos quais houve duas condenações em custas distintas e que a condenação em custas no seu recurso não abrange, naturalmente, a parte da sentença que não foi nele apreciada e que a proporção do decaimento é fixada em exclusivo relativamente a essa mesma parte.
Assim, na condenação em custas no âmbito do recurso apresentado pela FP devem ser só considerados os elementos relativos a esse mesmo recurso, o que foi feito, como já se explanou supra.
Como tal, indefere-se o pedido de reforma formulado.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Julgar improcedente o pedido de reforma do acórdão de 05.06.2019;
b) Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (tabela II-A do RCP);
c) Registe e notifique.
Lisboa, 31 de outubro de 2019
(Tânia Meireles da Cunha)
(Anabela Russo)
(Vital Lopes)