Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Autora e ora Recorrente, melhor identificada na ação administrativa instaurada contra CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 09/10/2025, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
A Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Beja o tribunal julgou “procedente as exceções de caducidade do direito de ação e inidoneidade do meio processual e, consequentemente, absolvo a Ré da instância”.
Interposto recurso para o TCA, foi decidido manter a sentença recorrida, negando provimento ao recurso.
Extrai-se do acórdão ora recorrido quanto à sua fundamentação de direito, o seguinte:
“(…) a pretensão formulada pela autora/recorrente junto do TAF de Beja, no sentido da ré ser condenada a recalcular a sua pensão de aposentação, não foi atendida, tendo o TAF considerada verificadas as excepções de caducidade do direito de acção e ainda a inidoneidade do meio processual, absolvendo, em consequência, a CGA da instância.
11. A autora/recorrente reconhece que não impugnou, dentro do prazo de 3 meses, o acto pelo qual lhe foi atribuída a pensão de aposentação, mas sustenta que, ultrapassado esse prazo, reclamou, reiteradamente, junto da CGA a alteração do cálculo da sua pensão, que considera estar incorrectamente fixada. Acresce que, nos termos do nº 2 do artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), “os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”, razão pela qual o acto pelo qual a CGA fixou a pensão da autora não se consolidou definitivamente na ordem jurídica, podendo ser alterado, ainda que com efeitos apenas para o futuro.
Cremos que não assiste razão à recorrente.
12. Com efeito, tal como decorre dos autos – e a própria recorrente não o nega –, a sua pensão de aposentação foi fixada, por decisão da Direcção da CGA, em 4-7-2007. E, pese embora por várias vezes tivesse requerido o recálculo da aludida pensão, só veio a instaurar a presente acção contra a CGA mais de 17 anos depois da notificação do acto que lhe fixou a respectiva pensão de aposentação, a qual ocorreu em 30-7-2007 (cfr. factos viii. e x. do probatório).
13. Ora, conjugando o disposto no artigo 67º, nº 1, alínea c) (prática de acto administrativo de conteúdo positivo – deferimento e fixação de pensão de aposentação –, mas que não satisfez integralmente a pretensão do interessado) e 69º, nº 2, ambos do CPTA, é da data da notificação da decisão que recaiu sobre o pedido formulado pela autora (pedido de aposentação ordinária) que, segundo a recorrente, não apreciou correctamente a sua situação e, como tal, não aplicou as normas que cumpriria aplicar à sua situação individual, que tem início o decurso do prazo de 3 meses que o particular dispõe para apresentar em juízo a correspondente acção, quando os vícios imputados ao acto não sejam cominados com nulidade, como é manifestamente o caso (cfr. artigos 58º, nº 1, alínea b) e 59º, nº 2, ambos do CPTA).
14. Neste conspecto, impunha-se que a autora tivesse impugnado o acto de deferimento e fixação do montante da pensão de aposentação nos três meses seguintes à sua notificação (ocorrida em 30-7-2007), algo que só veio a fazer mais de 16 anos depois, sob pena de tal acto se fixar na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido.
15. Isto, porque o nº 2 do artigo 38º do CPTA impõe que não pode ser obtido por outros meios processuais o efeito que resultaria da anulação do acto inimpugnável, porquanto o efeito útil da citada norma se destina a assegurar que a declaração de ilegalidade de um acto administrativo, a título incidental, jamais poderá produzir o efeito de direito que apenas poderia ser obtido através duma acção de impugnação desse acto.
16. Por outro lado, contrariamente ao que a recorrente sustenta, não tem aplicação ao caso presente o disposto no artigo 79º da Lei nº 4/2007, de 16/1 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), já que o mesmo só se aplica nos casos em que a entidade prestadora tenha vindo a pagar indevidamente prestações continuadas e pretenda, através dum acto revogatório, pôr fim ao pagamento dessas prestações, pois em tal caso o normativo em causa determina que essa revogação só produz efeitos para o futuro, mantendo intocáveis as prestações entretanto (embora indevidamente) recebidas.
17. Por conseguinte, é manifesto que a sentença recorrida não violou o disposto nas normas conjugadas dos artigos 38º e 58º do CPTA e 77º e 79º, nº 2 da Lei nº 4/2007, de 16/1, merecendo por isso ser confirmada.”.
Alicerça a Recorrente o recurso de revista estar em causa “a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental, sendo a admissão do recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, invocando a verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 150.º do CPTA.
Para tanto, sustenta a Recorrente que em consequência da complexidade do cálculo das pensões de aposentação e de reforma, o qual tem por base situações constituídas durante longos períodos temporais, além da variedade e complexidade dos regimes legais aplicáveis de forma combinada, “é muito frequente a ocorrência de erros cometidos pelas instituições de segurança social nesse cálculo, contra o direito dos utentes ou contra os interesses dessas instituições e do erário público. O que, face aos prazos vigentes de consolidação dos atos administrativos, daria lugar à repetição, durante anos a fio, de atos de pagamento mensal de inúmeras pensões desconformes com o regime legal aplicável e com prejuízo de uma das partes. Situação a que o legislador veio dar resposta através de norma especial, inserida na Lei de Bases da Segurança Social (nº 2 do artigo 79º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro - Bases Gerais do Sistema de Segurança Social) que dispõe o seguinte: “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”.
2. No plano substantivo, a Recorrida, Caixa Geral de Aposentações, já reconheceu que é bem fundada a pretensão da Recorrente, tendo alterado, com efeitos desde a origem, as pensões de quatro colegas da Recorrente que se encontravam exatamente na mesma situação e impugnaram o cálculo inicial das suas pensões dentro do prazo legalmente estabelecido para a impugnação dos atos administrativos, cujos processos se encontravam pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (55/08.0BEBJA, 217/08.0BEBJA; 57/09.9BEBJA; 171/09.0BEBJA).”.
Alega ainda a Recorrente que não pretende obter “o efeito que resultaria da anulação do ato inimpugnável”, uma vez que a alteração da pensão ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 4/2007 produzirá efeitos apenas para o futuro, ao contrário do que resultaria da anulação do ato, que produziria efeitos desde a origem e ainda, que a sua pretensão tem por base a norma especial do n.º 2 do artigo 79.º da Lei n.º 4/2007 e não o disposto no artigo 38.º do CPTA.
Além de que coloca a questão da interpretação do artigo 79.º da Lei n.º 4/2007, de 16/01 (Bases Gerais do Sistema de Segurança Social), por dissentir da interpretação sufragada no acórdão recorrido, de que tal preceito “só se aplica nos casos em que a entidade prestadora tenha vindo a pagar indevidamente prestações continuadas e pretenda, através dum acto revogatório, pôr fim ao pagamento dessas prestações”, por defender que essa interpretação do tribunal “vai para além do que dispõe a referida norma”, defendendo que o que “na dita norma se pretende é estabelecer a possibilidade de pôr termo, a todo o tempo, às situações de ilegalidade resultantes de erro na atribuição de prestações continuadas - “Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro”.
Por isso, defende a Recorrente que “do que se trata é de afastar, nestas concretas situações, o princípio da estabilidade da atividade administrativa, que fundamenta a consolidação de atos administrativos ilegais nos termos do disposto nos artigos 165.º a 174.º do CPA, constituindo uma figura excecional, sustentada por um equilíbrio entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ora, aberta a possibilidade – com caráter excecional – de revogação de atos administrativos ilegais, a Administração fica vinculada ao dever de efetiva revogação, à luz do princípio da legalidade.
Sendo que essa revogação pode resultar de iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, nos termos do nº 1 do artigo 169º do CPA.”.
As questões colocadas no presente recurso revestem de inegável relevância jurídica e social, além de serem replicadas noutros casos, conforme disso dá conta a Recorrente, tendo uma ampla aptidão aplicativa, sem que se conheça jurisprudência deste STA sobre a matéria.
Além disso, a solução a que chegaram as instâncias é tudo menos evidente, considerando a matéria ser regulada por um regime especial de impugnação administrativa de atos administrativos – cfr. artigo 79.º, sob a epígrafe, “Revogação de actos inválidos”, integrado na SECÇÃO II, “Garantias e contencioso”, do Capítulo IV, das Bases Gerais da Segurança Social e, só subsidiariamente serem aplicáveis o CPA e o CPTA.
Termos em que, em face do exposto, se encontram verificados os pressupostos da excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.