Rel. Cons. Tavares da Costa
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
I
1. - LP interpôs recurso para a 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de anulação do despacho de "concordância" do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, de 17 de Fevereiro de 1986, exarado na sequência do recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral do Instituto Geográfico Cadastral, de 20 de Dezembro de 1985, que homologou a lista de graduação e classificação final dos candidatos a concurso para Chefe de Repartição desse Instituto, publicada no Diário da República, II Série, de 7 de Janeiro de 1986, fundando a impugnação em vícios de forma, violação de lei e desvio de poder.
O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 29 de Outubro de 1991, da sua 1ª Secção (2ª Subsecção), após considerar o despacho recorrido ferido de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no nº 1 do artigo 35º do Decreto-Lei nº 44/84, de 3 de Fevereiro, concedeu provimento ao recurso e anulou esse despacho.
O magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, fundamentando-se em oposição de julgados, uma vez que se estaria em "manifesta oposição" com o decidido no acórdão de 25 de Junho de 1987, proferido nos autos de recurso nº 20.697.
O Pleno da 1ª Secção do mesmo Tribunal, por acórdão de 7 de Maio de 1996, negou provimento ao recurso.
Em consequência, foi anulado o referido despacho de 17 de Fevereiro de 1986, que negara provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente, o qual, assim, requereu que fosse dada execução ao decidido no acórdão.
Decorrido o prazo previsto no artigo 6º, nº 1, do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e perante o silêncio da Administração, veio o interessado requerer que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão de 29 de Outubro de 1991, que o de 7 de Março de 1995 confirmou (há, aqui, lapso de menção).
O Supremo, por acórdão de 30 de Setembro de 1997, tirado em conferência, indeferiu o pedido, essencialmente porque a execução do acórdão anulatório implicaria a repetição do concurso, sendo certo que o interessado já se encontra na situação de aposentação por limite de idade desde 1993, e o exame psicológico exigir a sua intervenção directa e pessoal, o que é incompatível com a situação de aposentado.
Interposto recurso para o Pleno da Secção, defendeu-se que a decisão tinha feito "tábua rasa" do disposto no artigo 128º, nº 1, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo (CPA) que determina que os actos a praticar, para execução do acórdão anulatório, tenham efeito retroactivo, "ou seja, que os seus efeitos se reportem à data em que foram praticados os actos que, por força do Acórdão anulatório, têm que ser de novo praticados".
No entender do recorrente, a decisão recorrida, ao negar desta forma a tutela jurisdicional, violou o disposto nos artigos 20º e 268º, nº 5, da Constituição da República (CR).
O Pleno da Secção, no entanto, por acórdão de 23 de Junho de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando o anterior aresto.
Ponderando, concretamente, o problema de constitucionalidade, aí se entendeu não se afrontar a tutela jurisdicional dado esta ser possível ainda que por outra via, eventualmente indemnizatória, se no caso concorrerem os pressupostos da responsabilidade civil.
2. - É deste acórdão de 23 de Junho de 1998 que o interessado, mantendo-se inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Consoante resulta, após cumprimento do disposto no artigo 75º-A deste diploma legal, pretende ver-se apreciada a constitucionalidade das normas dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, e 128º do CPA, com a interpretação que lhes foi dada na decisão recorrida, violadora do disposto nos artigos 20º e 268º, nº 5, da CR, interpretação essa que se alicerça no entendimento professado no acórdão, segundo o qual, face à circunstância de o recorrente se ter aposentado, há causa legítima para o acórdão anulatório não ser executado, assim se negando a possibilidade de ver resolvida a situação jurídica deste e de aceder à justiça administrativa.
Foram as partes notificadas para alegar, o que ambas fizeram.
O recorrente sintetiza, assim, nas respectivas conclusões:
"1- O Acórdão recorrido, em sede de execução do Acórdão anulatório proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do STA, considera que não pode ser praticado qualquer acto reconstitutivo da situação jurídica, decorrente da anulação contenciosa, por impossibilidade superveniente – a aposentação do recorrente.
2- A situação jurídica a reconstituir reporta-se a um concurso público de acesso à categoria de Chefe de Repartição, aberto em 1985.
3- A impossibilidade que o Acórdão recorrido aponta é a aposentação do recorrente em 1993 (por limite de tempo).
4- A ‘ficção’ jurídica inerente à reconstituição da situação não é obstaculizada por entretanto cessar a relação de emprego público. Já que os efeitos daquela se produzem em data anterior a esta cessação.
5- Assim não considerando, o Acórdão recorrido interpretou e aplicou os artigos 128º do CPA e 6º do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Junho, em violação dos artigos 20º e 268º nº 5 da Constituição da República Portuguesa – acesso ao direito e à justiça administrativa, tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos.
6- Na verdade, as apontadas normas constitucionais ao garantirem o acesso aos tribunais, para resolução das questões jurídicas e ao garantirem o acesso à justiça administrativa não se compadecem com interpretações que coartem essas garantias, por causa do próprio funcionamento de jurisdição administrativa.
7- E remeter a resolução para a via indemnizatória, ou seja dizer ao recorrente que poderá eventualmente intentar uma acção cível que seguramente se prolongaria por longos anos é, mais uma vez, recusar-lhe a justiça administrativa (agora ao fim de 13 anos desde a data do concurso).
8- Considerando o direito fundamental de acesso aos Tribunais e à Justiça Administrativa, tem-se por seguro que a interpretação – aplicação realizada pelo Acórdão recorrido das normas do artigo 128º, nº 1 b) do CPA e artigo 6º do Dec. Lei 256-A/77 de 17 de Junho, que impediu que o recorrente obtivesse a execução do Acórdão anulatório, por razões alheias ao recorrente e decorrentes da demora da justiça administrativa, padece de manifesta inconstitucionalidade."
Pretende, assim, a anulação do acórdão recorrido "de sorte que ao recorrente não seja vedado o acesso à justiça administrativa e possa ser executado o Acórdão anulatório da Secção do Contencioso Administrativo do STA [...]".
A entidade recorrida – hoje o Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território – conclui do seguinte modo, ao pugnar a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido:
"I) Baseia o douto acórdão recorrido a sua convicção