I- O onus da prova da intenção de defraudar a lei dos contratos sem prazo, na celebração de contrato de trabalho a prazo, cabe ao trabalhador que alegou tal intenção por parte da entidade patronal.
II- Se a prova e no sentido de haver aumento sensivel de serviço em certas epocas do ano, sem possibilidade para a entidade patronal de tal evitar, e legitimo o recurso a contratação a prazo nessas epocas.