IRelatório
Nos presentes autos de processo crime, em que foi pronunciado pela prática de um crime de injúria agravada, A. veio arguir a nulidade da sentença da primeira instância, por falta de notificação do defensor do arguido para a audiência de julgamento.
Por acórdão de 16 de Dezembro de 2005, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a nulidade, por considerar, em síntese, que a alegada falta de notificação do defensor do arguido para a audiência de julgamento constituía mera irregularidade que deveria ter sido invocada pelo interessado nos termos do artigo 123° do Código do Processo Penal (CPP), acrescentando ainda que o poder jurisdicional da Relação se encontrava esgotado quanto à matéria do recurso, nos termos do artigo 666º, n.º 1, do Código de Proceso Civil.
A. recorreu então para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, declarando pretender ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 61.º, n.º 1, alínea d), 63.º, n.º 1, 64.º, n.º 1, alínea d), 66.º, n.° 1, 119.º, n.º 1, alínea c), 122.º, 410.º e 426.º todos do Código de Processo Penal, com a interpretação com que foi aplicada na decisão recorrida, por tais normas violarem os artigos 13.º, 20º e 32.º, n.° 1, 2 e 3, da Constituição.
Por decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78º-A da LTC, entendeu-se ser de não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:
Tendo o presente recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação, perante o tribunal recorrido e de modo processualmente adequado, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).
Este pressuposto processual não se encontra, no presente caso, preenchido, pois que perante o tribunal recorrido limitou-se o recorrente a censurar, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, uma determinada interpretação de certos preceitos do Código de Processo Penal, sem todavia explicitar qual era essa interpretação, isto é, sem identificar o respectivo conteúdo.
Não suscitou assim o recorrente, perante esse tribunal, qualquer questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado, o que significa que não pode conhecer-se do objecto do presente recurso, por falta de cumprimento do ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
A isto acresce que a decisão recorrida se limitou a aplicar a norma do artigo 123º do Código de Processo Penal e a do artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal) e são outros os preceitos legais que o recorrente identifica no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.
Ora, constituindo também pressuposto processual do presente recurso a aplicação, na decisão recorrida, das normas que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. o artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), conclui-se que, igualmente por este motivo, não é possível conhecer do recurso.
É contra esta decisão que vem deduzida reclamação para a conferência, em que o recorrente, reproduzindo tudo quanto consta da peça processual pela qual arguiu a nulidade de sentença, e que foi já transcrito na decisão sumária, alega o seguinte:
Por conseguinte, quando o arguido alega, que:
»Nos termos do n.° 1 do artigo 119º do Código de Processo Penal, constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do processo, a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência.
«Por força do art.° 64°. n.° 1. alínea b) é obrigatória a assistência do defensor na audiência de julgamento.
«Logo. ao realizar-se a audiência de julgamento em 21/10/2002, sem a presença do defensor do arguido. Dr. Luís Pontes, porque obrigatória, cometeu-se a nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 119.° do CPP. Segundo José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal. Anotado. 2ª edição. pág. 217: 0 que constitui nulidade absoluta (ou insanável) é a sua falta de comparência, quando obrigatória (artigo 119.º al. c) — o que pressupõe, no rigor dos princípios, que o defensor já esteja constituído ou nomeado e haja sido convocado para o acto, ou o devesse ter sido “.
«O direito à escolha de defensor, a ser por ele assistido em todos os actos do processo e a comunicar, mesmo em privado, com ele, encontra-se estabelecido nos artigos 32°, n.° 2 da CRP e 61.º als. d) e e) do CPP.
«Segundo (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da Republica. Anotada, 4ª edição. pág. 204. O arguido tem o direito à escolha de defensor e não apenas o direito a assistência de defensor. Tal direito justifica-se, com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa.
«O direito à assistência de um defensor abrange a hipótese de defensor oficioso. designado pela juiz, no caso de o arguido não exercer o seu direito de escolha (sublinhado nosso)
«Assim, o defensor só será designado pelo juiz no caso de o arguido não exercer o direito de escolha.
«Só em caso do defensor do arguido, regularmente notificado, ter faltado à audiência de julgamento. seria lícito ao tribunal, nomear outro defensor em sua substituição.
«Tribunal da 1ª Instancia ao realizar a audiência de julgamento no dia 21 /10/2002, sem a comparência do defensor escolhido pelo arguido Dr. Luís Pontes (porque não notificado) fez uma interpretação dos artigos 61°, n.° 1, alínea d): 64°, n.° 1, alínea b): 66°, n.° 1 e 330°, n.° 1 todos do Código de Processo Penal violadora dos princípios consignados nos artigos 13°, 20.° e 32°. n°s. 1 e 3 da Constituição da Republica.
«Isto é, o Tribunal da 1ª Instancia ao decidir realizar a audiência de julgamento sem a comparência do defensor do arguido, aplicou normas inconstitucionais, na medida que fez uma interpretação dos artigos 61.º n.° 1, alínea d): 64°. n.° 1. alínea b): 66°. n.° 1 e 330°. n.° 1 todos do Código de Processo Penal, contrária aos princípios consignados nos artigos 13°, 20.° e 32.° da CRP.
«O valor das instituições mede-se pela sua utilidade e adequação aos fins que a sua edificação visou alcançar. O Tribunal ao proferir o acórdão de fls. 915, sem primeiro nomear defensor ao arguido, frustra aquela finalidade.
«Nos termos da alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal a falta de nomeação de defensor nos recursos, porque obrigatória, constitui nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do processo, isto é, também em recurso.
«Segundo o artigo 122.° do Código de processo Penal, as nulidades tomam invalido o acto em que se verificarem, bem como os que dependerem e aqueles puderem afectar.
«Foram violados entre outros, os artigos 61, n.° 1. alínea e): 62°. 2; 63º; 64º, n.° 1 alínea b); 66. n°1 e 119º, n.° alínea e) todos do Código de Processo Penal e 13°, 20º e 32°, n°s 1 e 3 da Constituição da Republica.
Está, salvo o devido respeito por opinião contrária, a suscitar no processo, que o tribunal ao realizar a audiência de julgamento em 21/10/2002, sem a presença do defensor do arguido, Dr. Luís Pontes, porque obrigatória, cometeu-se a nulidade prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 119.° do CPP.
Explicitando de seguida, qual a interpretação normativa prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 119º do CPP e que pretendia ver apreciada constitucionalmente.
Fê-lo, por um lado, utilizando as palavras de José da Costa Pimenta, Código de Processo Penal, Anotado, 2ª. edição, pág. 217, que refere: “O que constitui nulidade absoluta (ou insanável) é a sua falta de comparência, quando obrigatória (artigo 119.°, ai. c) — o que pressupõe, no rigor dos princípios, que o defensor já esteja constituído ou nomeado e haja sido convocado para o acto, ou o devesse ter sido”.
Por outro lado, os ensinamentos dos Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da Republica, Anotada, 4. edição, pág. 204, que dizem: «O arguido tem o direito à escolha de defensor e não apenas o direito a assistência de defensor. Tal direito justifica-se, com base na ideia de que o arguido não é objecto de um acto estadual mas sujeito do processo, com direito a organizar a sua própria defesa.
O direito à assistência de um defensor abrange a hipótese de defensor oficioso, designado pela juiz, no caso de o arguido não exercer o seu direito de escolha (sublinhado nosso)
Assim, o defensor só será designado pelo juiz no caso de o arguido não exercer o direito de escolha.
Só em caso do defensor do arguido, regularmente notificado, ter faltado à audiência de julgamento, seria lícito ao tribunal, nomear outro defensor em sua substituição.
O Tribunal da 1ª Instancia ao realizar a audiência de julgamento no dia 21710/2002, sem a comparência do defensor escolhido pelo arguido Dr. Luís Pontes (porque não notificado) fez uma interpretação dos artigos 61°, n.° 1, alínea d); 64°, n.° 1, alínea b); 66°, n.° 1 e 330°, n.° 1 todos do Código de Processo Penal violadora dos princípios consignados nos artigos 13°, 20.° e 32°, n°s. 1 e 3 da Constituição da Republica.
Isto é, o Tribunal da 1•S Instancia ao decidir realizar a audiência de julgamento sem a comparência do defensor do arguido, aplicou normas inconstitucionais, na medida que fez uma interpretação dos artigos 61°, n.° 1, alínea d); 64°, n.° 1, alínea b); 66°, n.° 1 e 330°, n.° 1 todos do Código de Processo Penal, contrária aos princípios consignados nos artigos 13°, 20.° e 32.° da CRP.
Salvo o devido respeito, não se venha dizer, que é ininteligível para o tribunal recorrido a interpretação e alcance da norma prevista na alínea c) do n.° 1 do artigo 119º do CPP, quando no seu acórdão de 16 de Dezembro de 2005 (a fls. 915 e segs.) é o mesmo Tribunal que decidiu que a nulidade suscitada pelo arguido (nulidade da sentença por falta de notificação do defensor do arguido para a audiência de julgamento), constitui uma mera irregularidade, nos termos do artigo 123.° do Código de Processo Penal.
Repetimos: o valor das instituições mede-se pela sua utilidade e adequação aos fins que a sua edificação visou alcançar. O Tribunal Constitucional como garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, não pode, permitir atropelos tão violadores como a dos presentes autos.
Pelas razões expostas, é nosso entendimento, que o Senhor Juiz Conselheiro Relator ao decidir não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o fundamento que o recorrente não suscitou durante o processo qualquer questão de constitucionalidade normativa, fez uma errónea aplicação da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC.
O Exmo Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.
Cabe apreciar e decidir.