32- O Direito:
A questão a decidir neste acórdão consiste apenas em saber se a norma do nº 1 do artigo 729º do CPC, no segmento em que estabelece que «[...] o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado», é inconstitucional por ofensa do artigo 206ºda Constituição da República.
3.2.1-Dispõe o citado artigo 729º, nº 1:
Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Esta norma respeita ao recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça - artigos 721º e seguintes do CPC - interposto do acórdão proferido pela Relação sobre o recurso de apelação que conheça do mérito da causa - artigo 721º, nº 1.
A revista incide sobre matéria de direito e, acessoriamente, sobre alguma das nulidades previstas nos artigos 668° e 716°, nºs 2 e 3, do citado artigo 721º.
A redacção do artigo 729º, nº 2, 2º travessão, 2ª parte, do CPC de 1939, actual nº 1, acima transcrito, proveio da modificação essencial operada pelo artigo 65º do Decreto nº 12 353 sobre o regime e natureza do recurso de revista, relativamente ao artigo 1161º do CPC de 1876.
Transcrevamos, para total esclarecimento, o que sobre a matéria disse o saudoso e sempre actual processualista conimbricense Prof. J. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, volume VI, p. 79:
A frase «aplicará definitivamente o regime jurídico» contém uma das modificações mais importantes e profundas introduzidas no sistema do Código de 1876. A modificação vem do Decreto nº 12 353. No artigo 65º deste decreto determinava-se:
Recorrendo-se para o Supremo Tribunal de Justiça com o fundamento de ter a Relação julgado contra direito, são necessários cinco votos conformes para se vencer o provimento do recurso. O julgamento do Supremo é definitivo, devendo o acórdão ser lavrado por maneira que, mantendo-se escrupulosamente a decisão de 2.a instância quanto à matéria de farto, o processo não tenha de voltar à Relação.
Para bem se medir o alcance desta reforma, convém ter presente o regime estabelecido no Código anterior. O artigo 1161º deste Código, na sua forma primitiva, dispunha que, quando o Supremo anulasse a sentença por ter julgado contra direito, mandaria julgar de novo a causa, ou na mesma Relação, se nela houvesse o número de juízes necessários para que pudesse ser julgada por juízes diversos dos que tivessem intervindo no acórdão anulado, e assim o entendesse conveniente, ou noutra Relação.
O processo tinha, pois, de baixar à 2ªinstância para que este julgasse novamente. E então uma de duas:
- a)Ou a Relação, no segundo julgamento, se conformava com o ponto de vista do Supremo quanto à questão de direito;
- b)Ou se pronunciava em sentido contrário ao do Supremo.
Na primeira hipótese bastavam três votos conformes para haver vencimento, e o acórdão da Relação já não admitia outro recurso de revista (artigos 1162ºe 1163°).
Na segunda, eram necessários cinco votos para o vencimento; do acórdão cabia novo recurso de revista, que tinha de ser julgado pelo tribunal pleno, precedendo os vistos de todos os conselheiros (artigos 1162ºe 1163°, § único).
O sistema que fica desenhado era o sistema da cassação, importado da França e da Itália. O Supremo, quando concedia a revista com o fundamento de a Relação ter julgado contra direito, não decidia, no sentido rigoroso do verbo; não julgava: limitava-se a indicar à Relação em que sentido ela havia de julgar. Quer dizer, anulava o acórdão da Relação, cassava-o, e em vez de emitir acórdão em substituição do que fora anulado, fazia baixar o processo à Relação para que esta julgasse de novo.
Claro que, ao anular o acórdão, o Supremo manifestava a sua opinião sobre o ponto de direito em litígio. Se anulava a decisão da 2ª instância por entender ter ela julgado contra direito, como a anulação tinha de ser fundamentada, é evidente que, nos fundamentos expostos, ia a demonstração do erro de direito imputado ao tribunal de 2ª instância e, portanto, a indicação do modo como, no entender do Supremo, a lei devia ser interpretada e aplicada.
Mas esta opinião do Supremo não vinculava a Relação. Esta tinha a liberdade de a acatar ou desacatar; se a desacatava, a parte vencida podia recorrer novamente de revista, qualquer que fosse o fundamento, e então o julgamento definitivo do Supremo tinha de ser emitido em tribunal pleno, precedendo o visto de todos os juízes.
Em resumo: o primeiro julgamento do Supremo era provisório, ou melhor, opinativo; se a Relação discordasse dele, só um julgamento em tribunal pleno é que punha termo à controvérsia.
Agora já ficam em plena luz a significação e valor do preceito: aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o Supremo aplicará definitivamente o regime jurídico que julgar adequado. O Supremo deixou de ser um tribunal de cassação, à moda francesa, italiana e espanhola, para ser um verdadeiro tribunal de julgamento; não anula o acórdão, não o cassa, para mandar julgar de novo a Relação: julga ele próprio, aplicando à decisão de facto a decisão de direito que lhe caiba.
Portanto o advérbio «definitivamente» apenas traduz a alteração do regime e da natureza deste recurso. Aliás, mesmo na vigência do CPC de 1876, o STJ também decidia definitivamente em tribunal plenário, nos termos explicitados.
Isto significa que o Supremo Tribunal de Justiça é a cúpula dos tribunais judiciais e, em regra, o termo final da actividade judiciária normal nos domínios do processo civil, como órgão último de decisão de recurso em acção cível, ressalvando, obviamente, quando for caso disso, a possibilidade de recursos quer de oposição de terceiro quer de revisão, quer para tribunal pleno, da competência do mesmo tribunal quer de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional - artigo Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei nº 82/77, de 6 de e 214º da Constituição.
Apenas lhe compete, fora dos casos previstos na lei, matéria de direito - artigo 30.° da sua Lei Orgânica.
É, pois, um tribunal de revista.
3.2.2 -A nossa Constituição, no nº 1 do seu artigo 113 os tribunais como órgãos de soberania, ao lado do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo.
O seu artigo 205º dá a definição dos órgãos da soberania que são os tribunais:
Artigo 205º
Definição
Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo.
No imediato artigo 206º, a Lei Fundamental define ou, descreve a função da administração da justiça, a função jurisdicional, nos seguintes termos:
Artigo 206º
Função jurisdicional
Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democracia e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
Assim, a função jurisdicional, ou seja, «dizer o direito» na sua aplicação concreta, é reserva dos tribunais.
Com particular relevância para o problema em apreço, aos tribunais incumbe dirimir os conflitos de interesses privados.
O artigo 212º, nº 1, alínea b), da Constituição considera como uma das categorias de tribunais:
b) Tribunais judiciais de 1ª instância, de 2ª instância e o Supremo Tribunal de Justiça.
O artigo 214º, nº 1 diz que o «Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais [...]».
No artigo 215º considera a existência de duas instâncias. Os tribunais de comarca constituem, em regra, a 1ªinstância - nº 1. Como tribunais de 2.a instância funcionam, em regra, os Tribunais da Relação - nº 2. Também o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância «nos casos que a lei determinar» - nº 2.
Em regra, os poderes cognitivos do STJ limitam-se, como acima se disse, a matéria de direito.
3.2.3 - Feita esta sumária resenha das disposições da Constituição e da lei ordinária relativa à função jurisdicional e ao STJ, vejamos se o citado artigo 729º, nº 1, afronta o artigo 206º da Lei Fundamental.
Responderemos negativamente.
Na verdade, ao estabelecer um limite à actividade judiciária, e ao estatuir que as decisões do STJ, em recurso de revista, se assumem como definitivas, a lei mais não faz do que regular um aspecto da função jurisdicional.
Seria de todo inconcebível e, precisamente, contrário à natureza da função jurisdicional, que, como acentuámos, na sede que ora nos ocupa, se exprime em dirimir conflitos privados e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, não estatuir a disciplina da actividade processual tendente à resolução desse conflito de interesses, definindo o direito que o soluciona.
Têm, pois, os tribunais de «dizer o direito», como titulares da função jurisdicional, em 1ª instância, nos tribunais comarcãos ou, quando a lei o determine, nos tribunais superiores: na 2.a instância, em via de recurso, nas Relações; em revista, só quanto a matéria de direito, no STJ.
Mas nas instâncias ou no STJ terá sempre a lei de apor a uma decisão o cunho da definitividade, como imperativo da própria função jurisdicional. A certeza do direito representa um valor necessariamente postulado pela vida em sociedade, constituindo, assim, um corolário de um Estado de direito democrático, como o é a República Portuguesa - artigo 2ºda Constituição.
Daí que a força de caso julgado, inerente às decisões judiciais insusceptíveis de recurso ordinário, que lhes concede força executiva ou declara definitivamente o direito, se deva arvorar em princípio constitucional implícito, como decorre ainda do artigo 282º, nº 3, da Constituição - neste sentido, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2ª ed., 2º vol., p. 210
Consequentemente, o artigo 729º, nº 1, do CPC, ao estabelecer que o Supremo Tribunal de Justiça, em recurso de revista, julga definitivamente o feito, mais não faz do que actuar a função jurisdicional estatuída no artigo, precisamente no artigo 206ºda Lei Fundamental.
Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ora sindicado não merece censura quanto à decisão relativa à questão de inconstitucionalidade nele apreciada.
3.3 - Nos termos expostos, decide-se:
1° Não julgar inconstitucional a norma do artigo 729º, nº 1, do Código de Processo Civil;
2° Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 539 e seguintes.
Lisboa, 16 de Dezembro de 1986. - Mário Afonso - Messias Bento - Mário de Brito - Nunes de Almeida - Magalhães Godinho.