IIFUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provada a seguinte a matéria de facto, que se transcreve:
- 1.A autora … exercia funções na peixaria da loja de Lagos, …, da “CC, S.A.”.
- 2.Auferindo de vencimento o valor base de € 584,03.
- 3.O autor BB exercia funções de adjunto na loja de Lagos, …, da CC, SA.
- 4.O autor foi admitido ao serviço em 4/09/2003 no grupo CC, SA, para desempenhar as funções inerentes à categoria de encarregado de loja A, sob autoridade e direção da ré.
- 5.A autora … exercia funções de responsável pela área de peixaria na loja de Lagos, …, da CC, SA, e passou a exercer funções na secção de fruta e vegetais na mesma loja.
- 6.No recibo da trabalhadora … consta a categoria profissional de operadora especializada.
- 7.Desde fevereiro de 2016 a autora … desempenhava simultaneamente funções quer na secção de peixaria quer na secção de frutas e vegetais, tendo deixado definitivamente a secção de peixaria a 01 de maio de 2016, que passou a ser chefiada em exclusivo pela colega …, que até então era a segunda linha com a autora.
- 8.Na secção da peixaria é feito um inventário de cada espécie de pescado por semana.
- 9.O controlo e fiscalização desses stocks cabe à chefe da secção e ao gerente da Loja ou adjunto.
- 10.Após ter sido colocada como gerente da loja de Lagos … a colaboradora DD efetuou a análise dos stocks de alguns artigos da peixaria e constatou que alguns desses stocks estavam errados.
- 11.Face a tal foi decidido efetuar inventários à peixaria, designadamente, aos congelados, ao bacalhau e ao peixe fresco.
- 12.Nesses inventários efetuados por determinação de DD foram detetadas quebras de inventário de: peixe fresco, inventário de 11/07/2016, quebra de € 638,30; bacalhau, inventário de 9/07/2016, quebra de € 1 640,70; e congelados, inventário de 7/07/2016, quebra de € 1 188,55.
- 13.Analisados os anteriores inventários da peixaria os valores da quebra eram inferiores; assim: peixe fresco;
Inventário PDSUL20070620 de 20.06.2016 - quebra de inventário -€ 62,87;
Inventário PDSUL20070629 de 29.06.2016 - quebra de inventário -€ 337,92;
Inventário PDSUL20070704 de 04.07.2016 - quebra de inventário -€ 154,99;
Bacalhau:
Inventário PDSUL20080620 de 20.06.2016 - quebra de inventário -€ 41,63;
Inventário PDSUL20080620 de 29.06.2016 - quebra de inventário -€ 185,36;
Inventário PDSUL20080407 de 04.07.2016 - quebra de inventário -€ 77,00;
Congelados:
Inventário PDSUL20070125 de 24-01-2016 - quebra de inventário -€ 11,86;
Inventário PDSUL20070222 de 22-02-2016 - quebra de inventário -€ 30,65;
Inventário PDSUL20070328 de 27-03-2016 - quebra de inventário -€ 28,19;
Inventário PDSUL20070418 de 17-04-2016 - quebra de inventário -€ 0,46;
Inventário PDSUL20070523 de 23-05-2016 - quebra de inventário -€ 61,62;
Inventário PDSUL20070629 de 30-06-2016 - quebra de inventário -€ 290,55.
14. Isso mesmo se verificou também quando se analisaram os inventários do peixe fresco desde o início do ano de 2016, onde, mesmo os que em cada um dos meses apresentaram valores de quebra mais altos, esta ficou muito aquém dos valores agora apurados; assim:
Inventário PDSUL20070104 de 03-01-2016 - quebra de inventário -€ 74,22;
Inventário PDSUL20070208 de 07-02-2016 - quebra de inventário -€ 48,73;
Inventário PDSUL20070314 de 14-03-2016 - quebra de inventário -€ 113,07;
Inventário PDSUL20070404 de 03-04-2016 - quebra de inventário -€ 220,63;
Inventário PDSUL20070501 de 01-05-2016 - quebra de inventário -€ 153,25;
Inventário PDSUL20070613 de 13-06-2016 - quebra de inventário -€ 53,76.
15. E também quando se analisaram os inventários do bacalhau desde o início do ano de 2016, onde, mesmo os que em cada um dos meses apresentaram valores de quebra mais altos, esta ficou muito aquém dos valores agora apurados; assim:
Inventário PDSUL20080104 de 03.01.2016 - quebra de inventário -€ 138,44;
Inventário PDSUL20080201 de 01.02.2016 - quebra de inventário -€ 68.63;
Inventário PDSUL20080307 de 07.03.2016 - quebra de inventário -€ 440,24;
Inventário PDSUL20080411 de 09.04.2016 - quebra de inventário -€ 181,60;
Inventário PDSUL20080502 de 02.05.2016 - quebra de inventário -€ 31,15;
Inventário PDSUL20080606 de 06.06.2016 - quebra de inventário -€ 33,55.
- 16.Foram solicitadas explicações e a autora/trabalhadora … admitiu que tinham sido colocadas quantidades de produtos nos inventários que não existiam na loja.
- 17.As autoras/trabalhadoras … e … detetaram quebras de inventário na secção de peixaria e decidiram não as registar de uma só vez, pretendendo lançar a quebra faseadamente nos meses seguintes.
- 18.As autoras … e … não registaram toda a quebra dada, pelo que, nos inventários, consideravam os valores não registados da quebra como existências da loja.
- 19.Para tal as autoras … e … quando faziam os inventários socorriam-se dos valores de stocks indicados pelo sistema e colocavam como existências essas quantidades ou quantidades próximas.
- 20.Tudo para que a quebra elevada não fosse detetada.
- 21.A autora/trabalhadora … falou com o ajunto de loja e autor BB a quem deu conhecimento da existência dessa quebra, tendo ambos resolvido não colocar nos inventários essa quebra de uma vez, mas dilui-la progressivamente, registando um pouco em cada dia.
- 22.Isto para que não fosse registada uma quebra muito grande naqueles inventários.
- 23.O que aconteceu, pois nos inventários de março apenas foi registada uma quebra total de -€ 581,50.
- 24.Ficando a restante quebra, de mais de € 1 000 por registar.
- 25.Sendo que essa quebra seria, conforme acordado entre BB e …, registada de forma diluída por diversos dias.
- 26.Quando as normas da companhia determinam que a quebra deve ser registada diariamente.
- 27.A quebra não chegou a ser toda registada e continuaram os trabalhadores …, BB e …a indicar nos inventários feitos quantidades iguais ou parecidas com as indicadas pelo sistema.
- 28.…, BB e … sabiam que os valores de alguns artigos indicados nos inventários eram superiores às quantidades que realmente existiam fisicamente na loja.
- 29.… participou em inventários realizados na peixaria pelo menos entre janeiro e junho de 2016.
- 30.… participou em inventários na peixaria, pelo menos, de janeiro de 2016 a maio de 2016, data em que passou para a secção da fruta.
- 31.BB interveio nos inventários efetuados na peixaria pelo menos de março a junho de 2016.
- 32.Em março de 2016 o autor esteve de folga nos dias 1, 4, 10, 13, 19, 24, 27 e 28.
- 33.Os inventários com a descrição PDSUL20070328, de 27/03/2016 não tiveram qualquer participação do autor.
- 34.No mês de abril o autor esteve de folga nos dias 1, 21, 22, 27 e 29 e esteve de férias entre os dias 4 e 18.
- 35.Os inventários com as descrições PDSUL20080411, de 9/04/2016, PDSUL20080418 de 16/04/2016, PDSUL20070411, de 10/04/2016 e PDSUL20070418, de 17/04/2016 também não tiveram qualquer intervenção por parte do autor.
- 36.No mês de maio o autor esteve de folga nos dias 2, 8, 11, 13, 17, 19, 25 e 27.
- 37.Os inventários com as descrições PDSUL20080502, de 2/05/2016 e PDSUL20080509 de 8/05/2016 não tiveram intervenção por parte do autor.
- 38.BB aceitava os valores indicados nos inventários como certos, sabendo, pelo menos desde março de 2016, que os mesmos não eram os corretos e que os inventários estavam a ser adulterados, não fazendo as auditorias aos inventários que lhe cabia fazer e deixando que fossem inseridos no inventário da loja produtos que nela não existiam.
- 39.BB substituía o gerente da loja nas ausências deste, integrando a equipa de gerência e sendo a chefia máxima na loja na ausência do gerente.
- 40.Realizado inventário na secção de frutas e vegetais em 11/07/2016 também se verificou uma quebra de inventário de € 2 005,28.
- 41.Essa quebra não estava assinalada nos anteriores inventários feitos pela trabalhadora … na secção de frutas e vegetais.
- 42.Com tal atitude, os autores impediram que a companhia pudesse, em primeiro lugar, identificar as causas do volume de quebras.
- 43.E, num segundo momento, de tomar as medidas de controlo e prevenção das quebras.
- 44.Na comunicação que remeteu a nota de culpa à ora autora … que a trabalhadora dispunha de 10 dias úteis para consultar o processo, podendo para o efeito contactar o escritório do instrutor onde o processo se encontra, mais se indicando os seguintes elementos quanto a esse escritório: Rua …
B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir neste recurso são as que já elencamos:
- 1.As nulidades da sentença.
- 2.Reapreciação da matéria de facto.
- 3.Apurar se o despedimento é ilícito e suas consequências.
B1) As nulidades da sentença
Prescreve ao art.º 77.º n.º 1 do CPT que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
No caso dos autos, o apelante veio arguir três nulidades da sentença nas alegações mas não em separado no requerimento de interposição de recurso.
Assim, face ao disposto no artigo 77.º nº. 1 do CPT, não tendo a apelante ré cumprido com o aí prescrito, não pode este tribunal de recurso conhecer das nulidades da sentença arguidas pela apelante, pelo que não são apreciadas.
B2) Reapreciação da matéria de facto
O autor apelante conclui que: “1. O tribunal recorrido errou ao dar como provados os factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador.
- 2.Errou ainda ao não considerar provados os art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida.
- 3.Consequentemente, errou o tribunal recorrido nos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença”.
O apelante não indica, nem na motivação nem nas conclusões, sendo certo que é obrigatório que o faça nestas – art.º 640.º n.º 1, alínea c), do CPC, sob pena de rejeição - qual é a decisão que em seu entender deve ser proferida em relação aos factos do articulado motivador e dos factos provados na sentença que diz estarem mal julgados. Alega e conclui que estão erradamente julgados, mas não diz qual deve ser a decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre os mesmos.
Na impugnação da matéria de facto devem ser indicados com clareza quais os factos impugnados e qual a decisão oferecida em alternativa. O incumprimento deste ónus conduz à rejeição da impugnação.
Assim, verificámos que em relação aos factos dos artigos 31.º a 42.º, 51.º, 66.º a 68.º, 90.º e 91.º do articulado motivador e aos pontos 10.º, 21.º, 22.º, 25.º, 27.º, 28.º, 31.º, 38.º, 42.º e 43.º da fundamentação de facto da sentença, o apelante não indica qual deve ser em seu entender a decisão, pelo que é rejeitada a impugnação destes factos, nos termos do citado art.º 640.º n.º 1, alínea c), do CPC.
Em relação aos factos constantes dos art.ºs 27.º a 30.º, 36.º, 43.º, 47.º e 48.º da contestação por si oferecida, o apelante comete um lapso evidente quanto aos factos dos art.ºs 47.º e 48.º, pois estes foram dados como provados, como resulta expressamente do despacho corretivo que precede imediatamente a prolação da sentença.
Assim, resta apreciar os factos 27.º a 30.º, 36.º e 43.º da contestação.
Resulta com clareza da prova produzida que o A. sabia que havia quebras, que não as lançou de imediato e que as tentou dissimular ao longo do tempo. Todos os autores, incluindo o aqui apelante, aceitaram que existiam as quebras e que eram superiores ao normal.
(…)
Analisada toda a prova, concluímos que o tribunal recorrido respondeu aos factos controvertidos de acordo com a mesma, nada havendo a apontar e a alterar.
Assim, improcede a apelação na parte em que impugna a matéria de facto, a qual fica fixada nos termos definidos em primeira instância.
B3) A justa causa para o despedimento e as suas consequências
O art.º 351.º do CT prescreve que constitui justa causa de despedimento, o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral (n.º 1).
O n.º 2 deste mesmo artigo enumera exemplificativamente comportamentos do trabalhador, suscetíveis de constituir justa causa de despedimento.
Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
No caso, o comportamento do A. não tem atinências com qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art.º 351.º do CT.
Os factos provados praticados pelo autor aqui apelante têm a ver com o dever de cumprir as instruções do empregador respeitantes à execução do trabalho (art.º 128.º n.º 1, alínea e) do CT, na medida em que em vez de fazer refletir de imediato as quebras verificadas, fê-lo apenas ao longo do tempo. Esta omissão impediu a empregadora de identificar as causas do volume de quebras e de tomar as medidas de controlo e prevenção.
Nos termos do art.º 351.º n.º 2 do CT, para apurar se existe justa causa para despedimento, é obrigatório ponderar o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do empregador, o caráter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
No caso, está provado que o controlo e fiscalização das quebras e existências cabe à chefe da secção e ao gerente da loja ou adjunto, ou seja também ao aqui autor.
O autor decidiu, em conjunto com as chefes de secção, não lançar de imediato as quebras verificadas nos produtos e para dissimular as faltas indicavam existências de bens superiores àquelas que existiam na loja.
O autor omitiu o dever de zelo devido ao não lançar ou permitir que não fossem lançadas em devido tempo as quebras, donde resulta um comportamento ilícito e culposo. Tinha o dever de lançar ou ordenar que fossem lançadas as quebras de imediato e não o fez. Daqui resulta também a violação do dever da lealdade, essencial para quem tem, como o autor, a obrigação de controlar os inventários e corrigir as anomalias. O autor apelante não só não cumpriu o seu dever de controlo, como participou na fraude ao permitir que fossem indicadas existências de bens que sabia não existirem na loja.
A sua conduta reveste um caráter de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de confiança entre as partes e justifica a aplicação da sanção disciplinar de despedimento.
Assim, concluímos que os factos provados permitem formular um juízo de censura ao autor de tal forma grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Nestes termos, decidimos julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Sumário: o comportamento do trabalhador, consistente em não lançar de imediato as quebras reveladas nos inventários de determinados produtos, conforme estava obrigado, dissimulando-as com a indicação de existências que sabia não existirem na loja, impedindo dessa forma a empregadora de tomar as providências adequadas, é culposo e de tal modo grave que torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.