I- O artigo 7 do DL 23465 ao estabelecer a aplicação do procedimento administrativo previsto nos artigos
1 e 3 do dito diploma legal aos arrendamentos de prédios do Estado ainda que celebrados pelos anteriores senhorios, refere-se apenas, como do próprio preceito claramente resulta, aos arrendamentos que subsistiam na data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei.
II- E mesmo que se entenda que as normas do
DL 23465 se encontram revogadas pela disciplina do DL 509-A/79 de 1979/12/24, dele decorre claramente que os procedimentos excepcionais lá previstos relativos à denúncia do arrendamento só são aplicáveis aos casos de arrendamento directamente celebrados pelo Estado e já não às situações em que a sua posição de senhorio advem de ter sucedido, por qualquer meio, na posição do anterior locador.