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ACÓRDÃO Nº 1203/2025 Processo n.º 1342/25 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório 1. A. foi condenado pelo Tribunal do juízo de competência genérica de Monção, comarca de Viana de Castelo, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de dez meses de prisão efetiva. A. recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão de 30 de setembro de 2025, negou provimento ao recurso, confirmando o julgado na íntegra. 2. A. veio então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 16 de novembro (LTC). O requerimento foi apresentado nos seguintes termos: «(...) vem a V.ª Ex.ª expor e requerer o seguinte: Tem os presentes autos origem no processo comum que correu os seus termos no Tribunal Singular em que o recorrente é arguido. Foi o recorrente condenado na pena de prisão de 10 meses. Pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal. O recorrente apresentou recurso do referido douto Acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo em que invocou a violação do artigo 32, nº 2, 1ª parte da CRP. O recurso foi admitido, Por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de setembro, O recurso foi julgado improcedente, E ainda foi referido que a decisão proferida pelo Tribunal Singular, Não feria o disposto no artigo 32, nº 2, 1ª parte da CRP. O referido douto Acórdão em análise nos presentes autos, Não admite recurso nos termos do artigo 400, alínea f) do CPP. O referido artigo 400 do CPP, Foi julgado conforme a constituição por diversos Acórdãos do Tribunal Constitucional, Temos a título de exemplo o douto Acórdão do Tribunal Constitucional nº 385/2011, DR, II Série de 3-10-2011. Pelo que não se permite assim o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão em causa nos presentes autos E a invocação perante este Tribunal da inconstitucionalidade que vicia a decisão em causa nos presentes autos. Ou seja, E por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei nº 28/82 de 15 de Novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça, Encontram-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, Que lhe possibilita, de acordo com a previsão do artigo 280º da Constituição, reagir contra a decisão que condenou o recorrente a uma pena 10 meses de prisão, por ser violadora do disposto no artigo 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa. E de cuja inconstitucionalidade continuam inabalavelmente persuadidas, quer não só do ponto de vista material e formal. Nestes termos, E porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal da Relação de Guimarães que decidiu condenar o recorrente em uma pena única de prisão de 10 meses, violadora de diversos preceitos constitucionais. Dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cfr. al. b) do nº 1 do art.º 72º da Lei do T. Constitucional), interpor recurso para o Tribunal Constitucional, O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo (cfr. nº 4 do artigo 78º da Lei do Tribunal Constitucional). De facto, E de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais, Atento o disposto nas alíneas b), c) e f) do nº 1 do artigo 70º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto, E ainda atento o disposto no artigo 67º da Lei do Tribunal Constitucional (com os efeitos previstos no artigo 68º seguinte), Designadamente a inconstitucionalidade da aplicação da pena única de prisão efetiva de 10 meses, ofende os seus direitos, liberdades e garantias que são protegidos pela Constituição. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 32, nº 2 da CRP da Constituição da República Portuguesa Na verdade, Todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, E, por isso mesmo, foram suscitadas. Na verdade, E para além das questões de inconstitucionalidade material que acima se deixaram explícitas, sempre constituíram também base fundamental do inconformismo do recorrente as manifestas e inequívocas questões de ilegalidade fundamental. E que, por isso mesmo e de igual modo, foram sempre suscitadas e agora ressaltadas. Termos em que observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr arts 72º nº 1 al. b), 75º e 83º da Lei do T. Constitucional), Requer a V. Exª. que desde já considere validamente interposto recurso da decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações que o motivarão serão produzidas já no Tribunal ad quem, de acordo com o disposto no artigo 79º da Lei do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto. » 3. O relator no Tribunal ‘a quo’ rejeitou o recurso por inidoneidade do objeto e por falta de suscitação prévia de qualquer questão de constitucionalidade. O teor do despacho é o seguinte: «(…) Vindo agora o reclamante, com fundamento no art. 70.º/1 b) da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional de tal Acórdão da Conferência de 23/04/2025, com fundamento em ser inconstitucional "a interpretação do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC (aplicado pela decisão recorrida), no sentido de que não permite a admissão de alegações que mostrem a inconstitucionalidade invocada”. Recurso este, para o Tribunal Constitucional, que não é admissível. Pelo seguinte: Estamos, como se referiu, numa reclamação do art. 643.º do CPC (por não haver sido admitida a revista interposta do Ac. da Relação de Évora de 05/12/2024). Foi determinado que o recorrente tinha de pagar taxa de justiça pela reclamação e, não a tendo pago, determinou-se o desentranhamento da reclamação. É requisito de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do art. 70.º1/b) da Lei do Tribunal Constitucional, como é o caso, que a questão de inconstitucionalidade da norma haja sido suscitada "durante o processo", expressão esta que, no entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, deve ser tomada não num sentido puramente "formal" (em que a inconstitucionalidade pode ser suscitada até à extinção da instância) mas num "sentido funcional", segundo o qual tal invocação haverá de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita (só assim não sendo naquelas situações muito particulares e pouco frequentes em que o recorrente não haja tido "oportunidade processual" para suscitar a questão de constitucionalidade). Ora, a inconstitucionalidade mencionada no requerimento em que foi pedida a Conferência (requerimento que esteve na origem do acórdão de que se recorre para o TC), não abarca ou introduz a pretensa interpretação inconstitucional "do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC”. Como se refere no acórdão da Conferência, ora recorrido, “na origem do atual processado, não está (ao contrário do que parece referir no art. 13. º do seu requerimento) a impugnação duma decisão administrativa sobre o apoio Judiciário: a impugnação da decisão administrativa (de cancelamento do apoio judiciário) foi anteriormente decidida, sendo justamente desta decisão - do Acórdão da Relação de Évora proferido a 12/10/2023, acórdão que indeferiu, em Conferência, a reclamação do despacho que rejeitou o recurso de apelação por a decisão recorrida (a decisão proferida em 1.º Instância que indeferiu a impugnação judicial da decisão administrativa de cancelamento do apoio judiciário) não admitir recurso, atento o regime inserto no art. 28. º/5 da LAJ - que é interposto recurso de revisão, para o qual o reclamante sustenta que goza de apoio judiciário (...) Ora, como se refere no Acórdão da Relação de Évora (de que se interpôs a revista cuja admissibilidade está em discussão), "tendo obtido decisão de concessão do apoio judiciário que veio a ser cancelado, o que foi confirmado por decisão proferida no ano de 2023, decisão essa transitada em julgado, não tem cabimento invocar, no âmbito do mesmo processo e respetivos apensos, o deferimento tácito de pedido de apoio judiciário formulado a 18/03/2021. Embora se trate de pedido distinto daquele que foi deferido e posteriormente cancelado, certo é que está consolidado na ordem jurídica que, no âmbito do presente processo e respetivos apensos, o recorrente não beneficia do apoio judiciário.” Em síntese, não confrontando a inconstitucionalidade antes mencionada a “razão” do decidido no acórdão ora sobe recurso, não foi a pretensa interpretação inconstitucional do art. 641.º/2/a) e 5 do CPC oportunamente suscitada e indefere-se por isso, nos termos e ao abrigo do art. 76.º da Lei do Tribunal Constitucional, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. » 4. Desta decisão o arguido apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, mediante peça com o seguinte conteúdo: «(…) vem, nos termos do artigo 405 do CPP, apresentar: Reclamação contra o despacho que não admitiu o seu recurso Nos termos e com os seguintes fundamentos: 1) O douto despacho refere o seguinte: “O arguido A. notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Relação, que confirmou a sentença da primeira instância, vem manifestar a sua pretensão de recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Para o efeito, alega: "que não lhe sendo permitido recorrer do acórdão proferido por este Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 400, alínea f) do CPP, tendo este normativo sido julgado conforme com a Constituição, encontram-se esgotados todos os meios, daí que apenas lhe resta esta via". Vejamos. Como é pacificamente entendido, a admissão e subsequente conhecimento do recurso sobre a matéria da constitucionalidade depende da invocação oportuna, adequada e verosímil de uma qualquer desconformidade normativa à Lei Fundamental, com a delimitação, no requerimento de recurso, da norma tida por inconstitucional e da concreta interpretação correspondente à dimensão normativa aplicada e que tenha constituído a ratio decidendi ou o critério/fundamento jurídico da decisão impugnanda. Como decorre da leitura de ambos os requerimentos de interposição de recurso o requerente não invoca qualquer inconstitucionalidade. Se bem entendemos, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional funda-se na alegação de que não é lhe resta outra via de recurso. Por outras palavras, é a própria decisão que o requerente pretende impugnar e não qualquer dimensão normativa nela aplicada. No nosso sistema de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Por outro lado, e ainda mais claramente, o certo é que, perante este Tribunal, o requerente apenas deduziu o recurso que interpôs da decisão de a instância, não tendo apresentado qualquer outra peça posteriormente. Ora, percorridas as conclusões de tal recurso, não se vislumbra a mais ténue alusão a qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, o que significa que o mesmo não suscitou tal questão durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnanda e em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Portanto, não estão verificadas as condições para a admissibilidade do recurso de constitucionalidade normativa, tanto a primordial exigência de o mesmo revestir necessariamente objecto normativo como a da prévia suscitação da questão de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão a impugnar, em termos de este estar obrigado a dela conhecer [cf. arts. 70º, nº 1, b), e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11)]. Nos termos expostos, não se admite o pretendido recurso para o Tribunal Constitucional. Custas pelo requerente. Notifique. Guimarães, 13.10.2025" Com o devido respeito, que é muito, o recorrente não pode estar de acordo com o douto Tribunal a quo. O despacho recorrido refere que o recorrente não elencou nenhumas das causas fundamento do recurso apresentado pelo Tribunal Constitucional, O que não é certo, pois o recorrente invocou a violação do disposto no artigo 32, nº 2, 1ª parte da CRP (como consta do recurso apresentado pelo recorrente, do douto acórdão recorrido e do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional apresentado pelo recorrente), Tendo em vista que essa questão deve ser apreciada pelo Tribunal Constitucional, Questão essa que não pode ser apreciada pelo Tribunal recorrido, Não estamos assim perante as situações descritas do despacho de não admissão do recurso. A decisão recorrida pode e deve ser recorrida nos termos da lei processual pelo recorrente, pois possui, legitimidade, está em tempo e invocou a violação da norma constitucional atrás referida, no recurso apresentado pelo mesmo. O douto despacho em questão nos presentes autos violou nomeadamente os artigos 70º, nº 1, b), e 72º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei 28/82 de 15/11) e o artigo 405 do CPP. Do que fica atrás exposto deve ser admitido o recurso apresentado pelo recorrente nos presentes autos, O que novamente se requer. Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e julgada procedente, seguindo os demais termos legais. » 5. Neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) 6. Resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não reúne os pressupostos essenciais de admissão para este Tribunal Constitucional, exigidos pelos artigos 280º nº 1, al. b), da CRP e 70º nº 1 al. b) e 72º nº 2, ambos da LTC. 7. Com efeito, e como ali se refere “(..) é a própria decisão que o requerente pretende impugnar e não qualquer dimensão normativa naquela aplicada (..). Por outro lado, e ainda mais claramente, o certo é que, (..) o mesmo não suscitou tal questão durante o processo, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal que proferiu a decisão impugnada e em termos de este estar obrigada a dela conhecer (..) [cf. artsº 70º, nº 1, b), e 72º, nº 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (..)”. 8. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 9. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” – sublinhado nosso. 10. A falta de suscitação prévia corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu, constitui, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente. 11. O recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cf. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). 12. A exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa (..) implica a existência de um tempo e um modo adequados para levantar no “processo-base” a questão da inconstitucionalidade (..). carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal “a quo” conhecer de tal questão jurídico-constitucional tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria (..).” – sublinhado nosso. 13. E assim sendo, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Senhora Juiz Desembargadora do TRG, subscritora do despacho de não admissão do recurso, por falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. 14. Afigura-se-nos que o reclamante não introduz com a sua reclamação qualquer argumento relativamente aos pressupostos essenciais do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que contrarie o decidido naquele despacho de não admissão do recurso para este Tribunal. 15. E, por isso, não logra o reclamante abalar a fundamentação do despacho reclamado, o qual se sustenta numa indiscutível interpretação da lei e que, igualmente, se respalda na firme e constante jurisprudência do Tribunal Constitucional. 16. Por força do explanado, e pelos fundamentos constantes do despacho reclamado, em virtude da falta de pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 6. O modelo legal de recursos para o Tribunal Constitucional do Direito português em sede de fiscalização concreta recenseado no artigo 280.º da Constituição da República e nos artigos 69.º-85.º da LTC possui carácter acentuadamente normativo , cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado por Tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (cfr., também, artigo 6.º da LTC e v., sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional , Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 165-166 ). Significa isto, para o que mais nos interessa agora, que a própria decisão judicial é impassível de constituir objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, entendida esta como operação subjuntiva-concreta dos factos ao Direito aplicável e ainda que o resultado a que conduziu se possa dizer constitucionalmente repelido. Na verdade, tal como sucede com outros atos dotados de eficácia externa (atos políticos ou de governo, atos e contratos administrativos, etc.), o sujeito jurídico por eles afetado disporá de remédios jurídicos de tutela (v. g., o recurso, a reclamação, a ação de impugnação de ato administrativo, as providências cautelares, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias, etc.), mas entre eles não se compreende procedimento impugnatório sob competência do Tribunal Constitucional. Noutra aceção, apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviu de fundamento à decisão jurisdicional e que, nela influindo de forma determinante, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita afirmar que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva prevista. Ora, do requerimento de interposição transparece que a controvérsia que o recorrente apresenta perante este Tribunal Constitucional respeita à operação de determinação concreta da pena que lhe foi aplicada e que este entende excessiva, identificando de forma específica como objeto do recurso « a inconstitucionalidade da aplicação a pena única de prisão efetiva de 10 meses », que, a seu ver, « ofende os seus direitos, liberdades e garantias que são protegidos pela Constituição. Tudo isto por manifesta violação do disposto no artigo 32.º, n.º 2 da CRP ». Está bom de ver, o recorrente estabelece como objeto do recurso a própria decisão do Tribunal da Relação de Guimarães, que, a seu ver, terá aplicado uma pena excessiva, sem que se coloque em momento algum, está bom de ver, um pedido de sindicância da constitucionalidade de um programa normativo de Direito ordinário. Este é o paradigma do tipo de matérias excluídas dos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional, em que, como se disse, não se compreende « a valoração jurídico-penal dos factos pertinentes » ou a sua melhor subsunção para com o Direito infraconstitucional, maxime a respeito da operação de determinação da pena ou da sua substituição por penas de menor grau de intrusão (v., C. LOPES DO REGO, op. cit., p. 166; também acórdãos do TC n.º 78/09 e 604/99, aí citados). É, pois, manifesto que não foi formulado um pedido de fiscalização da compaginação de um ato normativo para com princípios ou normas constitucionais, mas antes um impulso impugnatório que realiza uma abordagem ao Tribunal Constitucional como se se tratasse de uma instância integrada na jurisdição criminal e que possuísse no seu leque de atribuições e competências a revisão de decisões de outros órgãos jurisdicionais. Conclui-se, enfim, que a temática de recurso delimitada pelo recorrente é inidónea a constituir objeto do processo de fiscalização por ausência de carácter normativo do seu objeto, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à sua admissibilidade (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC) , razão por que a decisão reclamada não merece censura. 7. Em qualquer caso, podemos ainda assinalar que se observa o segundo vício preclusivo da apreciação do recurso assinalado na decisão reclamada, já que o recorrente não formulou pedido de fiscalização da constitucionalidade perante a jurisdição comum, atingindo com a omissão a regularidade objetiva da instância, que desse pressuposto processual depende (cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC) e a sua legitimidade processual ativa, que a ele se encontra subordinada (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vendo melhor, o recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta interposto pelo recorrente nestes autos depende que a questão cuja sindicância se pretende tenha sido colocada no processo a que respeita de modo a ser apreciada na decisão recorrida (cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da LTC). Para além disso, terá ainda de ter sido colocada pelo próprio sujeito que recorre como condição da sua legitimidade processual ativa (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC) ( v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 75-106 e 181-182 ). Serve por dizer, conforma condição da regularidade da presente instância recursiva que o recorrente tenha colocado o problema de constitucionalidade que pretende apreciado nesta sede ao Tribunal “ a quo ”, adotando a fórmula legalmente tabelada para o efeito, em prazo e em fase do processo oportuna, estabelecendo por essa via a vinculação temática do foro a sobre ela decidir ao abrigo do princípio de obrigatoriedade de pronúncia jurisdicional (cfr. artigos 608.º, n.º 2 e 615.º, n.º 1, alínea d), ambos do CPC). Sendo assim, impunha-se ao recorrente, caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a formulação expositiva das interpretações normativas cuja sindicância agora pretende perante o Tribunal “ a quo ”, observando ónus de concretização e delimitação idêntico ao imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC ( v., neste sentido, C. LOPES DO REGO, op. cit. , pp. 31-50 ). A obrigatoriedade legal de dedução prévia da questão jurídico-constitucional está recenseada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, da Lei Fundamental e empresta ao Tribunal Constitucional a natureza de um verdadeiro foro de recurso, de patamar de revisão dos processos de fiscalização concreta empreendidos por outros órgãos jurisdicionais. Serão estes que, em primeira linha, serão chamados a avaliar a compatibilidade de normas infraconstitucionais para com a Constituição da República portuguesa, para com diplomas dotados de valor reforçado ou convenções internacionais, reservando-se a função de revisão, quer nos casos em que se conclua pela conformidade, quer quando se recuse a aplicabilidade das normas por desrespeito àquelas fontes de Direito de valor superior. Em qualquer uma das situações, o objeto do processo no Tribunal Constitucional consiste na revisão da decisão primeiro tomada por outra jurisdição. Pois bem, compulsando a alegação do recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães, nenhum pedido de fiscalização de normas se encontra, nem sequer por via integrativa do expendido nas alegações. De resto, esta evidência, assinalada pelo relator na decisão reclamada, nem sequer merece qualquer debate do reclamante na peça apresentada, sublinhando-se a sua conformação. Assim, porque nenhum pedido de fiscalização concreta da constitucionalidade foi apresentado ao Tribunal ‘ a quo ’, temos por certo que a presente instância é irregular: trata-se, como começámos por assinalar, de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente. Porque a viciação da instância é insuprível, resulta preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC), tal como decidiu o relator pela decisão reclamada e que, por isso, aqui se confirma. 8. Por decair no incidente, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 1.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que, eventualmente, lhe haja sido concedido. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos