Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório:
A veio propor, em 8.5.2019, contra Victória-Seguros, S.A., ação declarativa comum pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 15.250,97, com juros acrescidos desde a citação, para ressarcimento dos danos sofridos em sinistro ocorrido na embarcação de recreio de sua propriedade, denominada Jákátá, segura na Ré. Alega, para tanto e em síntese, que em 11.6.2018, encontrando-se a referida embarcação atracada na Doca do Bom Sucesso, em Lisboa, e sem ninguém a bordo, na mesma deflagrou um incêndio que lhe causou danos cujo custo, no valor peticionado, a Ré recusa suportar, não obstante o seguro contratado.
Contestou a Ré, defendendo, em súmula, que o sinistro, causado por avaria interna na própria embarcação (na origem da combustão esteve um componente elétrico que se encontrava em processo de desgaste), se encontra excluído do âmbito de cobertura do seguro contratado que pressupõe a ocorrência de um facto externo e alheio à própria embarcação. Diz, ainda, que o A. e segurado incumpriu os deveres a que estava obrigado, tendo deixado no local onde deflagrou o incêndio um depósito de combustível portátil. Pede a improcedência da causa.
Em audiência prévia foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, sendo identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova. Mais se atribuiu à causa o valor de € 15.250,97.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 27.6.2021roferida sentença nos seguintes termos: “(...) julga-se a presente acção improcedente e, consequentemente, decide-se absolver integralmente a Ré Victória - Seguros SA do pedido contra si formulado pelo Autor A
Custas a cargo da Autora (artigo 527.°, n.°s 1 e 2, do CPC).(…).”
Inconformado, recorreu o A., A, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem:
“
I. –Entende a Recorrente que a Sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo esta ser alterada, nos termos do artigo 662.° do Código de Processo Civil, e quanto à matéria de Direito.
Porquanto:
II. –Entende o Recorrente que a Sentença recorrida julgou erradamente o seguinte facto, o qual não deveria ter sido dado como provado: "9. Na origem do incêndio esteve uma avaria interna na própria embarcação, tendo a combustão sido causada por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste.";
III. –Visto que o facto 9. da matéria assente resultou não provado do Relatório de Peritagem, junto pela Recorrida, da Declaração emitida pela 13 Yacht Broker e pela declaração das Testemunhas João ..... e António ....., bem como pelas declarações de parte do Autor, motivo pelo qual deve ser levado à matéria não provada.
IV. –Tanto o Relatório de Ocorrência do Subchefe do Regimento dos Sapadores Bombeiros de Lisboa, como a comunicação feita à Polícia Marítima juntos aos autos referem apenas que lhes foi transmitido que o incêndio na embarcação Jákátá se terá iniciado com um curto circuito.
V. –Ou seja, nem os Bombeiros Sapadores de Lisboa, nem a Polícia Marítima, quando acorreram ao local do incêndio concluíram pela sua própria observação que o incêndio ocorrido na embarcação Jákátá se tinha iniciado por um curto circuito, pelo que entende o Recorrente que a Sentença recorrida fez uma incorreta valoração dos documentos referidos e do seu respetivo conteúdo, na medida em que tomou como opinião fundamentada daquelas entidades, Sapadores Bombeiros de Lisboa e Polícia Marítima, o facto do incêndio ter sido provocado por um curto circuito, o que não corresponde à verdade.
VI. –Salvo melhor entendimento, mal andou a Sentença recorrida ao dar credibilidade a vozes públicas, desconhecidas e que não estiveram em juízo para justificar o seu entendimento sobre um dos factos mais relevantes para a boa decisão da causa.
VII. –O Relatório Pericial junto aos autos pela Recorrida foi elaborado a seu pedido, por alguém por si contratado, em relação a quem, apesar de não ter um vínculo laboral, tem um ascendente de direção. Isto é, ainda que João ..... seja um mero prestador de serviços, não deixa de ter com a Recorrida uma relação de trabalho e parceria de longa data, pelo que não se mostra parcial, nem independente e não pode ter o mesmo valor que um Relatório elaborado no seguimento de uma perícia oficiada pelo tribunal.
VIII. –O Relatório Pericial junto aos autos pela Recorrida, não oferece nenhuma indicação sobre as observações e análise feitas ao local (ou aos cabos onde presume ter iniciado o incêndio), nem sobre o método científico utilizado para fazer a sua análise, nem, tampouco, explica como foi possível chegar à conclusão avançada.
IX. –Refletem a falta de imparcialidade (e até a desonestidade) do próprio Relatório de Peritagem encomendado pela Recorrida, o facto de se referir que o Recorrente afirmou que não via "motivo para tal ignição que não seja um convencional curto-circuito que possa ter ocorrido na cablagem" e que o incêndio se tinha extinguido por falta de oxigénio, quando o Recorrente sempre afirmou que desconhece qual o móbil do incêndio na embarcação e como ocorreu a sua extinção — o que resulta da Participação do Sinistro (Doc. 2 da petição inicial) e das várias comunicações enviadas posteriormente à Recorrida e também juntas aos autos (Docs. 5, 10, 11, 12 e 14 da petição inicial).
X. –Das declarações do autor do Relatório, João ....., resultou que esta testemunha se comportou de forma extremamente parcial, defendendo sempre a sua tese inicial, com recurso a explicações complexas e pouco claras. Acresce que a testemunha João ..... prestou um depoimento titubeante, fugindo às questões que lhe foram colocadas e procurando sempre justificar o seu Relatório e, por isso, salvo melhor entendimento, não deveria ter merecido a credibilidade do douto Tribunal a quo.
XI. –Tando da análise mais cuidada do Relatório junto aos autos pela Recorrida, como do depoimento do seu subscritor, resulta que: i)- não se conhece ao certo qual a causa de ignição do incêndio; ii)- não foram detetados nenhuns componentes danificados na embarcação que pudessem justificar a ignição do incêndio; iii)- existe, em abstrato, mais do que uma hipótese de causas do incêndio; iv) o eventual dano no cabo elétrico ficou a dever-se a um ato acidental de quem utiliza a embarcação.
XII. –A Testemunha António ....., pessoa independente e desinteressada em relação ao desfecho da causa, que respondeu de forma tranquila e espontânea às questões que lhe foram colocadas e que foi capaz de identificar a sua razão de ciência e os factos sobre os ais tinha conhecimento direto, pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal, atestou que a embarcação Jákátá fez uma manutenção anual em março de 2018 e que toda a embarcação ficou em perfeitas condições, sem problemas e sem necessidade de reparações em nenhum componente, nomeadamente nos cabos. Mais disse esta testemunha que, apear de não ter competências para aferir qual a causa do incêndio, podia atestar que não foi detetado nenhum dano nos cabos elétricos da embarcação, nem nenhum tipo de defeito, estrago ou avaria que pudesse ter justificado o incêndio.
XIII. –A Testemunha António ....., confirmou ainda o teor da Declaração emitida pela empresa 13 Yacht Broker, junta aos autos como Doc. 9 da petição inicial, que declara:
"Durante a reparação da embarcação "Jákátá", após ter sofrido um incêndio no seu interior, fizemos uma análise para tentar descortinar a fonte do problema, como sempre fazemos, para que, após as reparações, não venham a repetir-se os problemas.
Não tendo sido detetado nada de anormal, quer na análise prévia, quer durante a execução dos trabalhos, que pudesse ter sido origem do incêndio (excluindo a parte ardida completamente impossível de ver o que quer que seja), as restantes partes da embarcação não têm sinais de desgaste nem de mau estado de conservação, até porque a embarcação é relativamente recente.
Após a reparação tudo ficou a funcionar corretamente."
XIV. –Por sua vez, o Autor, apesar de ser parte, prestou declarações em juízo de forma espontânea e credível, tendo-se referido em concreto à forma como foi realizado o exame pericial na embarcação Jákátá por João ....., a propósito do que deixou claro que este não tocou, nem levou consigo nenhum dos componentes da embarcação e que fez a observação do local do incêndio através de fotografias, o que foi confirmado pelo próprio.
XV. –Em suma, mal andou a Sentença proferida em dar como provado que o incêndio que ocorreu na embarcação Jákátá foi consequência de uma avaria interna da mesma, pois que a documentação que a tal faz referência se baseou em meras opiniões, ou em declarações de ouvir dizer, sem que, nem sequer o perito da Recorrida tivesse conseguido afirmar qual a causa concreta do incêndio, nem qual a avaria concreta da embarcação.
XVI. –Atentos os factos provados, constando como não provado que "Na origem do incêndio esteve uma avaria interna na própria embarcação, tendo a combustão sido causada por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste" e não existindo na matéria de facto nenhum facto que nos diga qual a causa do incêndio, forçoso é concluir que não foi possível apurar as causas do incêndio.
XVII. –Em termos jurídicos a causa do incêndio é uma exceção perentória, impeditiva dos direitos do autor, nos termos do artigo 571.°, n.° 2 do Código de Processo Civil. Como tal, é à seguradora que cabe o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos daquela exceção, conforme previsto nos artigos 5.°, n.° 1 do Código de Processo Civil e 342.°, n.° 2 do Código Civil, conforme, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.° 4283/04.9TBVFX.L1-2, com data de 2.04.2009.
XVIII. –No caso dos autos, não tendo ficado provado qual a causa do incêndio que ocorreu na embarcação Jákátá e estando demonstrado, sem margem para dúvidas, que ocorreu um incêndio, que provocou danos e qual a quantificação monetária desses danos, cabe ao douto Tribunal ad quem revogar a Sentença proferida e substitui-la por outra que condene a Recorrida ao pagamento do valor dos danos sofridos, no total de € 15.250,97 (facto provado n.° 29), acrescidos de juros de mora contabilizados à taxa civil desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
À cautela e sem conceder, entendendo-se, como fez o Tribunal a quo, que da prova produzida ficou provado que o incêndio foi provocado por uma avaria interna da embarcação, dir-se-á o seguinte:
XIX. –Mal andou o Tribunal a quo ao limitar-se à análise das cláusulas do contrato de seguro celebrado entre as partes, fazendo tábua rasa daquelas que são as normas legais imperativas do Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de abril, que institucionalizou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XX. –Conforme refere, e bem, a Sentença recorrida, estamos claramente perante um contrato de seguro de responsabilidade civil de embarcação de recreio, nos termos do artigo 33.° do Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 93/2018, de 13.11, que é um contrato de adesão, em que o legislador reconhece a posição de inferioridade negocial e informativa do tomador do seguro / segurado, sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Seguro.
XXI. –É entendimento unânime que a norma legal transcrita prevista no n.° 1, deste artigo 150.° é imperativa, conforme resulta do seu próprio texto e da interpretação que da mesma se faz.
XXII. –Resulta do artigo 150.°, n.° 1 do Regime Jurídico do Contato de Seguro que a única exceção a que a seguradora pode recorrer para impedir o direito do segurado a ver-se ressarcido pelos danos provocados por incêndio no objeto seguro é a prática pelo mesmo, ou por pessoa por quem este seja responsável, de um ato doloso, conforme, por exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação já referido e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.06.2018, no âmbito do processo n.° 952/16.9T8PVZ-A.P1.
XXIII. – Interpretadas a Cláusula 17.° das Condições Gerais à luz da norma imperativa do artigo 150.°, n.° 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, é forçoso concluir-se que, estando em causa a cobertura de incêndio, esta apenas poderá abranger os casos de avaria provocada de forma dolosa pelo segurado, ou por pessoa a seu cargo.
XXIV. –Ora, a dar-se como provado nos autos que o incêndio foi despoletado por um curto circuito que ocorreu num dos cabos da embarcação, que estaria necessariamente danificado ("descarnado"), ter-se-á que aceitar que, desconhecendo-se a causa da avaria, a Recorrida não fez prova de nenhum facto capaz de afastar o direito do Recorrente, pelo que se impõe a sua condenação.
XXV. –Em suma, mal andou a Sentença Recorrida ao ter aplicado a exclusão prevista na Cláusula 17ª da Condições Gerais ao caso dos autos, visto estarem em jogo danos causados por incêndio, cuja responsabilidade, por força do artigo 150.°, n.° 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, só pode ser afastada por atos dolosos do segurado ou de pessoa sob a sua responsabilidade, o que não foi alegado, nem ficou demonstrado nos autos.
XXVI. –Toda e qualquer cláusula do contrato de seguro em análise que seja contrária à boa fé deve ser oficiosamente declarada nula, nos termos dos artigos 15.° e 16.°, ambos do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de outubro.
XXVII. –A embarcação tem, entre o mais, inúmera cablagem e equipamentos eletrónicos, tem dois sistemas elétricos e tem, naturalmente, combustível. Componentes estes especialmente suscetíveis de incendiarem, muitas vezes bastando para o efeito um pequeno desgaste, ou uma avaria totalmente impercetível a olho nu.
XXVIII. –Analisado o escopo da cobertura de incêndio num seguro de uma embarcação de recreio, é fundamental concluir que um declaratório normal, colocado no lugar do segurado, entenderia que aquela exclusão não se aplicaria à cobertura de incêndio e não a entenderia como uma exclusão total da responsabilidade da seguradora em casos de incêndios a bordo da embarcação.
XXIX. –A interpretação que a Sentença recorrida faz das Cláusulas 16.° e 17.° das Condições Gerais está incorreta e não transparece aquilo que verdadeiramente as partes quiseram contratar, quando a Recorrida se vinculou a cobrir todos os danos provocados por incêndio e quando a Recorrente aceitou fazer o pagamento do valor do prémio de seguro que lhe foi solicitado.
XXX. –Atendendo à limitação prática que a admissibilidade da exclusão dos danos causados por incêndio provocado por avaria interna na embarcação significaria, seria absolutamente desproporcional admitir-se esta mesma exclusão, tornando quase inútil a contratação, e respetivo pagamento, da cobertura de incêndio no âmbito do seguro contratado entre as partes.
XXXI. –Ou seja, aplicar a exclusão do ponto 6.°, da Cláusula 17.° das Condições Gerais à cobertura de incêndio viola os princípios gerais da boa fé e viola "a) a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; " e o "b) o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.", impondo-se a aplicação do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de outubro ao caso dos autos.
XXXII. –Uma vez que está em causa uma cláusula que exclui a responsabilidade por danos extracontratuais, tal como no Acórdão supra mencionado, estamos, então, perante uma cláusula contratual absolutamente proibida, nos termos do artigo 18.°, al. b) do Decreto-Lei n.° 446/85, de 25 de outubro, devendo ser julgada nula e não aplicável à cobertura facultativa de incêndio, podendo operar-se a sua redução, por forma a aplicar-se a outras coberturas contratadas.
XXXIII. –Em conclusão, mal andou a Sentença recorrida, por: i) ter incorrido em erro de julgamento quanto à matéria de facto, devendo esta ser alterada por este douto Tribunal ad quem nos termos supra expostos, conforme impõe o artigo 662.°, n.° 1 do Código de Processo Civil; ii) por ter feito uma errada aplicação do Direito à matéria de facto, violando o artigo 150.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e o artigo 18.° do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de abril.
XXXIV. –Deve, portanto, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra, que sane os vícios alegados, altere a matéria de facto provada, dela retirando o facto provado n.° 9., nos termos do artigo 662.° n.° 1 do Código de Processo Civil, e julgue este processo totalmente procedente, por provado, quer seja por se julgar o ponto 9. dos factos provados não provado, ou assim não se entendo o que apenas à cautela se admite, quer por se julgar a exclusão prevista na Cláusula 17.ª das Condições Gerais da Apólice nula e não aplicável à cobertura de incêndio, nos termos do artigo 150.°, n.° 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 72/2008, de 16 de abril.”
Pede a procedência do recurso e a procedência da causa.
Em contra-alegações, pugna a Ré, Victória-Seguros, S.A., pela manutenção do julgado.
O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentos de Facto:
A 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:
1) -O Autor é proprietário da embarcação de recreio, denominada “Jákátá”, marca Benetau, identificada no documento junto a fls. 1.3/14 que se dá por reproduzido.
2) -A embarcação de recreio “Jákátá” é sujeita a manutenção e demais vistorias todos os anos, nunca tendo sido detectado qualquer tipo de anomalia e/ou defeito.
3) -No dia 11 de Junho de 2018, a embarcação de recreio encontrava-se atracada na Doca do Bom Sucesso, em Lisboa.
4) -No dia 11 de Junho de 2018, entre as 10h e as 11h, o Autor foi alertado pelo vigilante da Doca do Bom Sucesso de que a embarcação Jákátá estaria a arder e que estaria a sair fumo do interior da embarcação.
5) -O vigilante da Doca do Bom Sucesso desligou a alimentação elétrica da embarcação.
6) -A solicitação do Autor, e após indicação do local onde se encontravam as chaves suplentes, o vigilante da Doca do Bom Sucesso dirigiu-se, ainda, ao interior da embarcação para desligar as baterias daquela.
7) -O incêndio mencionado ocorreu na zona de bombordo à ré, provocando danos na instalação elétrica, com maior incidência à ré do lado bombordo, na aparelhagem eletrónica, morse e cabos de comando do morse, antepara do quarto ré/bb, entre outros danos detectados após desmanche da área sinistrada.
8) -O processo de combustão teve origem no espaço de arrumos da embarcação.
9) -Na origem do incêndio esteve uma avaria interna na própria embarcação, tendo a combustão sido causada por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste.
10) -O Autor, no local onde deflagrou a incêndio, tinha acondicionado um motor assim como um depósito de combustível portátil.
11) -O Autor e a Ré celebraram um contrato de seguro, titulado pela apólice n.° 11073549, nos termos que constam dos documentos juntos a fls. 16v/39, que se dão por reproduzidos.
12) -O seguro tinha como objecto a embarcação do Autor com o nome de “Jákátá”.
13) -O contrato de seguro celebrado entre Autor e Ré define como sinistro "Qualquer evento ou série de eventos de natureza aleatória suscetível de provocar o funcionamento das garantias do contrato, cuja ocorrência seja acidental, súbita, imprevista e originária de uma mesma causa." - cláusula 1.3 das condições gerais de seguro.
14) -As coberturas que compõe a apólice são as seguintes: A- responsabilidade civil obrigatória/facultativa; B- assistência à embarcação e seus ocupantes; Coberturas facultativas: • Perdas e danos na embarcação; • Acidentes pessoais (ocupantes da embarcação); • Objetos de uso pessoal; e • Assistência complementar ".
15) - A cobertura facultativa de perdas e danos na embarcação inclui, de entre outros, todos os sinistros que decorram de ... incêndio, tempestades, inundações, abalroamento, submersão, colisão, varação e encalhe (cláusula 16.ª, n.° 1, ponto 3, das condições gerais).
16) -A título de perdas e danos na embarcação, foi fixado o capital seguro em € 200.000,00 (duzentos mil euros), com uma franquia no valor correspondente a 1% com o mínimo de € 250,00.
17) -A cláusula 17.° das condições gerais da apólice prevê que: "Sem prejuízo das exclusões gerais, a VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de: (...) Avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice.".
18) -No n° 2.2 da cláusula 46ª das Condições Gerais da apólice foi previsto que: "Fora do período de utilização da embarcação objeto do seguro (...) o Segurado não deverá deixar a bordo nenhum carburante nem combustível, excepto a quantidade estritamente necessária para a manutenção dos motores e reservas necessárias para a sua conservação.".
19) -O Autor participou à Ré o sucedido nos termos que constam do documento junto a fls. 14v/15v, que se dá por reproduzido.
20) -A participação foi elaborada e enviada para a Ré, pela mediadora de seguros Mepros, no próprio dia 11 de Junho de 2018.
21) -Posteriormente, a Ré procedeu à primeira vistoria aos danos na embarcação no dia 14 de Junho de 2018, por intermédio do Engenheiro João ....., que nomeou para o efeito.
22) -O Engenheiro João ..... deslocou-se ao local onde estava atracada a embarcação e efectuou a vistoria.
23) -Na sequência da vistoria, o Engenheiro João ..... concluiu no sentido de que "... o incêndio teve como ignição um curto-cicuito com produção de um pequeno arco-voltaico o qual terá ateado materiais inflamáveis ali depositados".
24) -Na sequência da recepção do relatório elaborado pelo perito, a Ré comunicou à mediadora de seguros Mepros, através do seu e-mail de 12.07.2018, a posição assumida relativamente ao incêndio ocorrido, concluindo que estava excluído do âmbito de cobertura da apólice e dando o processo como encerrado sem direito a qualquer indemnização.
25) -A Ré nunca deu conhecimento ao Autor do relatório pericial.
26) -O Autor endereçou comunicação escrita à Ré, a 25 de Julho de 2019, expondo que, "Embora não recebedores, até à presente data, de qualquer comunicação/notificação, validamente efetuada por V. Exas. sobre o sinistro em assunto, chegou ao nosso conhecimento, através do nossos Mediador, a informação de que a Victória iria declinar o sinistro em questão com base nas Cláusulas 17 e 46 ponto 2.2. da Apólice. Lidas e relidas as condições da Apólice, consideramos que a vossa decisão em não assumir o pagamento dos danos sofridos, se baseia apenas em critérios vagos e imprecisos. (...) Importa salientar que a embarcação é praticamente nova, com a manutenção dos padrões do Fabricante e se encontrava (à data do sinistro) em perfeito estado de conservação e que o incidente ocorrido, foi de natureza aleatória e imprevista. Pelo que expomos, agradecemos que revejam a V. posição sobre este assunto, e procedam ao pagamento dos danos sofridos, tão breve quanto possível.", nos termos que constam do documento junto a fls. 39v, que se dá por reproduzido.
27) -O Autor procedeu, a expensas próprias, à reparação dos danos verificados na referida embarcação.
28) -A reparação não foi autorizada pela Ré.
29) -Com esta reparação, o Autor procedeu ao pagamento do montante global de € 15.250,97 (quinze mil duzentos e cinquenta euros e noventa e sete cêntimos), correspondente à soma das seguintes faturas: FT 2018A1/1456, de 10 de setembro de 2018, emitida pela Yacht Works - serviços náuticos, no montante de € 2.801,89 (dois mil oitocentos e um euros e oitenta e nove cêntimos); FT 15/145, de 23 de agosto de 2018, emitida pela 13 Yacht Broker, no montante de € 10.926,09 (dez mil novecentos e vinte e seis euros e nove cêntimos); e FT 2018/238, de 21 de agosto de 2018, emitida pela Geocompass, Lda., no montante de € 1.522,99 (mil quinhentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos).
30) -A empresa que procedeu à reparação -13 Yacht Broker - elaborou uma declaração, onde referiu que, "Durante a reparação da embarcação "Jákátá", após ter sofrido um incêndio no seu interior, fizemos uma análise para tentar descortinar a fonte do problema, como sempre fazemos, para que, após as reparações, não venham a repetir-se os problemas. Não tendo sido detetado nada de anormal, quer na análise prévia, quer durante a execução dos trabalhos, que pudesse ter sido origem do incêndio (excluindo a parte ardida completamente impossível de ver o que quer que seja), as restantes partes da embarcação não têm sinais de desgaste nem de mau estado de conservação, até porque a embarcação é relativamente recente. Após a reparação tudo ficou a funcionar corretamente.", nos termos que constam do documento junto a fls. 43, que se dá por reproduzido.
31) -A Polícia Marítima, após reparação da embarcação, procedeu à vistoria da mesma, concluindo que a mesma reunia condições de segurança e navegabilidade para retomar a sua actividade, nos termos que constam do documento junto a fls. 82/82v, que se dá por reproduzido.
32) -Em 16 de Agosto de 2018, a Ré remeteu ao Autor uma comunicação escrita, sugerindo "... a realização de uma nova peritagem técnica, que irá ser realizada pelo Engenheiro António .....", nos termos que constam do documento junto a fls. 44, que se dá por reproduzido.
33) -Em resposta, o Autor comunicou à Ré que "... estou disponível para todas as peritagens que intenderem, mas desde já informo que a embarcação se encontra reparada e a navegar inclusive teve a vistoria da Policia Marítima que a deu apta para navegar dando-me o livrete.", nos termos que constam do documento junto a fls. 43/44, que se dá por reproduzido.
34) -Em 28 de Setembro de 2018, a Ré endereçou nova comunicação escrita ao Autor, afirmando que, "Não obstante a conclusão do sinistro e posição atempadamente transmitida pelos nossos serviços, perante a contestação apresentada por V. Exa. decidimos pela reapreciação do processo, e para o efeito, solicitámos um parecer técnico a uma entidade independente. Resulta do parecer dessa mesma entidade que, efetivamente, o que fez deflagrar o pequeno foco de incêndio, e que originou os danos reportados, foi uma avaria interna da embarcação, motivada por um componente da embarcação em mau estado ou em processo de desgaste. Certo é que o incêndio não teve origem num fator externo e alheio à própria embarcação, enquadrável nas garantias da apólice. Por considerarmos importante, reforçamos o já transmitido em 16/07/2018 ou seja, o processo mantém-se encerrado e sem direito a indemnização, com base nas cláusulas 17° e 46° nº 2.2...", nos tentos que constam do documento junto a fls. 44v/45, que se dá por reproduzido.
35) -O Autor, através da sua mandatária, endereçou comunicação escrita à Ré, a 31 de outubro de 2018, transmitindo que, "... o nosso cliente não pode aceitar, por não corresponder à verdade, que a embarcação possuísse qualquer "componente da embarcação em mau estado ou em processo de desgaste", motivo que V. Exas. indicam para declinar o reembolso dos valores suportados para reparação do referido objeto seguro. A conclusão resulta, nomeadamente, da análise presencial que foi efetuada pelo nosso cliente, das fotografias facultadas (das quais anexamos uma parte a título exemplificativo) e da declaração que anexamos. Acresce que se trata de uma embarcação relativamente recente, pelo que seria, de todo, improvável a existência de qualquer "componente da embarcação em mau estado ou em processo de desgaste" (...) agradecemos que V. Exas. esclareçam e comprovem junto do nosso cliente qual o "componente da embarcação em mau estado ou em processo de desgaste" que levou à recusa do reembolso das quantias ora reclamadas, para que este seja devidamente elucidado do motivo que esteve na base da v. decisão de declinar responsabilidade pelo reembolso em causa, na expetativa da resolução amigável da situação ora exposta", nos termos que constam do documento junto a fls. 45v, que se dá por reproduzido.
36) -Em resposta, a Ré endereçou à mandatária do Autor uma comunicação escrita, datada de 20 de novembro de 2018, esclarecendo que: "Gostaríamos, em primeiro lugar, de referir que, ao contrário do que é referido na comunicação que nos é dirigida, o motivo da declinação de responsabilidade não está direta e exclusivamente relacionado com o facto de se concluir que um dos componentes da embarcação se encontraria em processo de desgaste. Na verdade, essa poderá ser a origem do incêndio, mas o que se pretende deixar claro é que a causa do incêndio tem origem numa avaria interna da própria embarcação.", nos termos que constam do documento junto a fls. 46/46v, que se dá por reproduzido.
37) -Naquela comunicação escrita, a Ré explica, ainda, que "Durante o procedimento de vistoria, apuramos que a origem do dano ocorreu na cablagem que atravessa o interior do espaço de arrumos localizado na popa da embarcação pelo lado BB, sob a posição de governo com a roda de leme do mesmo bordo, compartimento este que fornece energia e dados aos visores do equipamentos de ajuda à navegação que se encontram instalados junto da roda de leme de BB, assim como para a ligação às baterias. A combustão é consequência direta e inequívoca de avaria interna, causada por um componente elétrico da embarcação em processo de desgaste, tendo a combustão, inclusivamente, se autoextinguido, não se tratando, assim, de um evento passível de enquadramento no âmbito das garantias contratadas".
38) -Seguidamente, a mandatária do Autor endereçou uma comunicação à Ré, afirmando que "Inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de uma avaria interna, até porque a mesma nunca iria originar o incêndio em causa. Qualquer cabelagem está ligada respetiva bateria, seja num barco, num automóvel, num trator etc... Num barco é igual, mas apenas tem energia quando se liga a chave, o que não foi o caso. É completamente impossível alguém que não esteve no início, durante, e no fim do incêndio possa afirmar como o mesmo deflagrou. O perito de V. Exas. esteve dois dias depois na embarcação em referência, cerca de dois minutos e limitou-se a tirar umas fotografias. Pelo contrário, o nosso cliente teve como testemunha imediata o responsável da marina, o perito da Ré e o seu mediador, que assistiram ao que foi possível, nomeadamente à intervenção dos bombeiros e da polícia marítima. Não ocorreu qualquer explosão a bordo, contrariamente ao referido por V. Exas., como pode ser comprovado pela polícia marítima, os bombeiros ou pelo segurança do porto de Lisboa, que detetou o incêndio.", nos termos que constam da documento junto a fls. 47, que se dá por reproduzido.
39) -A Ré respondeu, através de comunicação escrita, a 08 de fevereiro de 2019, informando que, "É inegável que ocorreu um pequeno incêndio na embarcação enquanto esta estava ligada à corrente fornecida pela Marina da Doca do Bom Sucesso. Também é evidente que o incêndio resultou de uma avaria e não de uma ação externa coberta pelas condições contratadas na apólice, ou até por mão humana criminosa (fogo doloso/fogo posto) ou danos causados por assalto/furto, pois é por demais óbvio que estando tudo a funcionar corretamente como se pretende fazer crer, nenhum sinistro teria ocorrido.", nos termos que constam do documento junto a fls. 47v/48v que se dá por reproduzido.
III- Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões da apelação, verificamos que cumpre apreciar:
- da impugnação da matéria de facto;
- da subsunção jurídica (das causas do sinistro e da obrigação de indemnizar por parte da Ré; da interpretação da cláusula 17ª do contrato de seguro à luz do art. 150 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; da violação do disposto nos arts. 15, 16 e 18 do DL nº 446/85, de 25.10).
A) –Da impugnação da matéria de facto:
Requer o apelante que seja dado como não provado o ponto 9 julgado assente, justificando a modificação pretendida.
A recorrida defende, em contra-alegações, o acerto do decidido nesse tocante.
Vejamos.
De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C., o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. As provas são assim valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
Por sua vez, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.
Considerando que o apelante observa as referidas exigências legais, vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.
Ponto 9:
Deu-se como provado na sentença sob o ponto 9: “Na origem do incêndio esteve uma avaria interna na própria embarcação, tendo a combustão sido causada por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste.”
O apelante pretende que este ponto seja dado como não provado, invocando, para tanto, os depoimentos do A. (em declarações de parte) e das testemunhas João ..... e António ..... Desvaloriza, por sua vez, o Relatório Pericial junto aos autos, elaborado por perito escolhido pela Ré, bem como a comunicação da ocorrência ao Comando da Polícia Marítima pelo Agente Victor ....., a fls. 80, e o relatório da ocorrência elaborado por Martinho .... ..., subchefe no Regimento de Sapadores Bombeiros, a fls. 71v.
A apelada sustenta, em contra-alegações, o acerto da resposta.
Na sentença justificou-se, de forma circunstanciada e conjuntamente, a resposta aos pontos 9 e 10 supra, do seguinte modo:
“(…) A convicção sobre a verificação dos factos julgados provados sob os pontos 9. e 10. resultou da apreciação, critica e conjunta, dos documentos juntos a fls. 43 (declaração emitida pela empresa que procedeu à reparação da embarcação, onde se consignou que "Durante a reparação da embarcação "Jákátá", após ter sofrido um incêndio no seu interior, fizemos uma análise para tentar descortinar a fonte do problema, como sempre fazemos, para que, após as reparações, não venham a repetir-se os problemas. Não tendo sido detetado nada de anormal, quer na análise prévia, quer durante a execução dos trabalhos, que pudesse ter sido origem do incêndio (excluindo a parte ardida completamente impossível de ver o que quer que seja), as restantes partes da embarcação não têm sinais de desgaste nem de mau estado de conservação, até porque a embarcação é relativamente recente. Após a reparação tudo ficou a funcionar corretamente."), 71/72 (relatório de ocorrência já acima referido, elaborado por Martinho ....., Subchefe do Regimento de Sapadores Bombeiros de Lisboa, e onde este consignou que "Na chegada ao local, foi-nos transmitida a ocorrência de um "curto-circuito" que teria ocorrido numa embarcação de recreio, cujo o nome é "Jákátá" posteriormente verificámos que no alçapão do motor, localizado na parte traseira, existia material incendiado (jerricans em PVC, p/ combustível, derretidos, cablagem e partes em madeira ardidas/queimadas. Porém, aquando da nossa chegada, já um funcionário da Doca tinha desligado uma tomada da rede elétrica que se encontrava ligada no "pimenteiro" ( contém várias tomadas estáticas). Com a sua atitude, o funcionário resolveu o problema. Posteriormente, compareceu o proprietário da embarcação e a Policia Marítima, no local. Terminados os trabalhos a PM, tomou conta da ocorrência. Retirámos sem novidade"), 80 (comunicação ao Comandante da Polícia Marítima já acima referida, efectuada por parte de Victor ..... e onde este consignou o seguinte "Informo V. Ex.a. que, no dia 11/6/2018, pelas 12:00 horas, quando me encontrava de serviço, a bordo da semirígida "POSEIDON", acompanhado pelo Agente Pinto, desloquei-me, por ordem do chefe de Piquete, à Doca do Bom Sucesso, na sequencia de um incendio a bordo de uma embarcação. Já no local constatei que, junto á embarcação denominada "JÁKÁTÁ", com o conjunto de identificação 12982CS3, se encontravam quatro elementos dos Bombeiros Sapadores de Lisboa, tendo os mesmos informado que o incêndio se encontrava extinto, tendo sido iniciado por um curto circuito, na zona da alheta de BB, num pequeno porão ali existente, não causando danos de maior. Identificado o proprietário, A, residente em (…), foi informado de que, a embarcação não poderá largar do local sem que tenha sido submetida a uma vistoria.") e 88/105 (relatório pericial elaborado pelo Engenheiro João ....., que desempenha funções de perito naval e industrial desde 1993; neste relatório foi consignado: "De acordo com a participação do segurado, ocorreu um pequeno incêndio que se autoextinguiu por consumo do comburente (oxigénio) no interior do espaço de arrumos localizado na popa da embarcação pelo lado BB, sob a posição de governo com a roda de leme do mesmo bordo. Dado tratar-se de um incêndio, a causa do incidente centra-se de obrigatoriamente na ocorrência de uma ignição de materiais inflamáveis junto do ponto, assim como da existência de condições de temperatura suficientes para o seu desenvolvimento após ignição. Não há conhecimento por parte do segurado sobre o motivo para tal ignição que não seja um convencional curto-circuito que possa ter ocorrido na cablagem que atravessa este compartimento para fornecer energia ou dados aos visores dos equipamentos de ajuda à navegação que se encontram instalados junto da roda de leme de BB, assim como para a ligação às baterias, etc. Consideramos de elevada probabilidade a hipótese da ocorrência de um arco voltaico entre cabos eléctricos ou junções de cabos onde os condutores eléctricos possam ter estado desprotegidos/sem isolamento (em gíria técnica são normalmente referidos como cabos descamados). Em condições atmosféricas com uma humidade do ar mais elevada, associada a uma elevação brusca da intensidade da energia eléctrica proveniente do fornecimento do ponto de abastecimento no passadiço da Marina (facto que ocorre com frequência nos mais diversos fornecimentos de energia eléctrica) podem-se criar as condições suficientes para a produção de arcos voltaicos que se estabelecem entre condutores com diferentes potenciais onde ocorra um curto-circuito, ou seja, um arco voltaico é uma consequência de um curto-circuito. Para confirmação das condições do estado do ar em consequência de precipitação na zona do incidente recolhemos a (...) informação dos bancos de dados (…) Confirma-se a ocorrência de um ambiente húmido causado pela chuva. Estamos convictos que a auto extinção do incêndio se deveu exclusivamente ao consumo do oxigénio existente no compartimento, facto que retirou o comburente do "triângulo de fogo" (combustível, comburente e temperatura), sabendo-se que uma extinção de um incêndio ocorre sempre que qualquer um dos três elementos é removido. Ainda constatámos a existência de um motor fora de borda armazenado no espaço onde deflagrou o incêndio, assim como um depósito de combustível portátil, sobre o qual não se prova ter tido participação e/ou colaboração no incêndio, talvez porque o oxigénio foi consumido e a temperatura não se elevou a um ponto de pudesse deteriorar este depósito por forma a derramar o seu conteúdo. (...)." e dos depoimentos prestados por António ..... (já referido, que admitiu a autoria do documento junto a fls. 43 e reiterou o que ali consignou, ainda que acabasse por afirmar que não tem conhecimentos técnicos que o habilitem a identificar a causa do incêndio ocorrido na embarcação; de todo o modo, confirmou que o incêndio se deu num compartimento em que se encontrava o sistema eléctrico e as respectivas cablagens, que ficaram totalmente destruídas), Victor ..... (que reiterou o que fez constar do documento junto a fls. 76, já acima referido), Martinho ..... (que reiterou o que fez constar do documento junto a fls. 57v/58, já acima referido) e João ..... (que reiterou o relatório pericial por si elaborado e junto a fls. 88/105; mais detalhou e explicitou, de modo claro e esclarecedor, os motivos pelos quais concluiu que a ignição do incêndio da embarcação do Autor teve origem em um arco voltaico, relacionados, em especial, com os materiais e equipamentos existentes no local em que o incêndio eclodiu - e em que os equipamentos e cablagens eléctricas eram as únicas fontes de ignição, sendo que apenas se não estivesse devidamente isolados se poderia ter dado a ignição -, as características do local em que o incêndio ocorreu - espaço completamente fechado, que afasta a possibilidade de ignição externa a esse espaço e que propiciou o aumento de temperatura, mas também foi decisivo para que o fogo se autoextinguir por falta de oxigénio, comburente natural). Da conjugação destes elementos de prova, não restou ao Tribunal qualquer dúvida de que o incêndio ocorrido na embarcação do Autor foi causado por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste (originando o dito "curto circuito", a que as testemunhas Victor ..... e Martinho ..... aludiram, sem que qualquer delas tenha ligação às partes e surgindo tal alusão por referência apenas ao que presenciaram na data do incidente; "curto circuito" de que também José ..... e o próprio Autor logo suspeitaram, atenta a preocupação demonstrada por ambos de cortar a alimentação de energia eléctrica à embarcação), avariado, não cumprindo a sua função de assegurar a circulação da corrente eléctrica com a devida segurança, obstando a que esta entrasse em contacto com a atmosfera e com os demais materiais e equipamentos próximos de tal componente.(…).”
A detalhada análise dos meios de prova levada a cabo em 1ª instância e a conclusão extraída – para a qual aqui remetemos – não nos merece reparo no essencial.
Com efeito, a convicção de todos quantos se deslocaram ao local aquando do evento foi a de que o mesmo teria tido origem num curto-circuito ocorrido no interior da embarcação, em zona onde se situam cabos elétricos que fornecem energia aos equipamentos de bordo, tanto mais que o acesso exterior estaria vedado e ninguém se encontrava no barco.
Ainda que os próprios bombeiros tenham sido informados, quando chegaram ao local, de que o incêndio fora provocado por um curto-circuito, não deixaram estes de verificar minimamente as condições do local afetado (conforme consta de fls. 71v) não tendo apontado para qualquer outra causa que pudesse ter estado na origem do sinistro.
De resto, nenhuma hipótese diversa foi aventada, por quem quer que seja, como causadora do sinistro, atentas as condições verificadas.
Segundo a testemunha José ....., vigilante da Doca, que se apercebeu do incêndio ao passar no local vistoriando a zona – segundo disse, sentiu cheiro a queimado e viu fumo a sair do interior daquela embarcação – desligou o fornecimento exterior de energia elétrica a partir do pontão da Marina e telefonou ao A. que lhe deu indicação sobre a localização das chaves do referido barco para que o mesmo desligasse a respetiva corrente elétrica interna, o que a testemunha, efetivamente, fez (pontos 4, 5 e 6 supra). Decorre, pois, deste depoimento, e é confirmado pelo A. em declarações de parte, que o incêndio se iniciou no interior do veleiro, em compartimento fechado, tendo o A. referido ainda que o fogo se autoextinguiu por falta de oxigénio (o que é compatível com a sua verificação num espaço interior fechado).
Por sua vez, a testemunha João ....., de 70 anos de idade, engenheiro mecânico, que presta funções como perito naval desde 1993 e que elaborou o Relatório de Peritagem de fls. 88 e ss. a pedido da Ré (após deslocação ao local em 14.6.2018 e observação do interior da embarcação), explicou detalhadamente, de forma lógica e plausível, e sem evidenciar parcialidade, a elevada probabilidade da causa do sinistro ser um curto-circuito ocorrido na cablagem que fornece energia ou dados aos visores dos equipamentos de ajuda à navegação e que atravessa o compartimento da embarcação onde deflagrou o incêndio, afirmando não poder haver outra explicação razoável para o sucedido. Assinalou que a zona queimada se centrou justamente no local onde existiam os cabos elétricos incendiados, tendo ardido os materiais combustíveis da zona envolvente antes do fogo se autoextinguir por falta de oxigénio uma vez que se tratava de um espaço fechado. Explicou ainda, tal como referido no seu relatório, que determinadas condições atmosféricas – que se certificou terem existido nessa ocasião – com humidade de ar mais elevada, associadas a um pico de tensão no fornecimento da energia elétrica e a um cabo mais desgastado e não totalmente isolado (“descarnado”), podem gerar curto-circuito. Insistiu que, pela observação dos vestígios, atento o local onde deflagrou o fogo, em concreto na parte elétrica ardida numa zona de arrumos, não pode haver outra causa possível para o sucedido, tanto mais que não havia sinais de intrusão forçada no interior da embarcação (como poderia suceder, por ex., em caso de fogo posto).
Os conhecimentos técnicos, tal como a particular e longa experiência profissional da testemunha João ..... enquanto perito naval (desde 1993), a par da forma lógica, clara e segura como explicitou as conclusões a que chegou quanto às condições e origem do sucedido imprimem credibilidade ao seu depoimento e ao relatório escrito que elaborou a pedido da Ré, não suscitando qualquer dúvida.
Acresce que essas mesmas conclusões não foram postas em causa ou contrariadas por qualquer outro meio de prova, mostrando-se compatíveis com qualquer delas.
Veja-se que a testemunha António ..... – da empresa 13 Yacht Broker que vendeu a embarcação Jákátá ao A., faz a respetiva manutenção anual e reparou a mesma após o sinistro – confirmou que o incêndio ocorreu na traseira, a bombordo, onde se situa a maior parte do sistema elétrico, afirmando ser justamente essa parte elétrica que ardeu. Mais referiu não ser perito e não ter conhecimentos para afirmar qual a causa do incêndio, não tendo excluído, de forma expressa, anomalia num cabo ardido e/ou a verificação de um curto-circuito, apesar do que se refere no ponto 2 supra (A embarcação de recreio “Jákátá” é sujeita a manutenção e demais vistorias todos os anos, nunca tendo sido detetado qualquer tipo de anomalia e/ou defeito). Segundo consta do doc. de fls. 43 elaborado por aquela empresa 13 Yacht Broker (ponto 30 supra), durante a reparação do barco após o sucedido nada foi detetado que pudesse ter sido origem do sinistro “excluindo a parte ardida completamente impossível de ver o que quer que seja”, mais se afirmando que as restantes partes não evidenciavam sinais de desgaste ou mau estado de conservação. Isto é, concluiu-se que, salvo a parte ardida (de que nenhuma conclusão se retirou), tudo estava em perfeitas condições, não se sugerindo qualquer causa possível para o sinistro.
Donde, nenhuma razão válida se verifica que justifique a desvalorização do depoimento da referida testemunha João ..... e do Relatório de Peritagem de fls. 88 e ss. por este elaborado (embora a pedido da Ré), mostrando-se as conclusões sobre a origem do incêndio suficientemente explicadas no contexto descrito.
Por conseguinte, o facto descrito no ponto 9 provado encontra, a nosso ver, plena justificação nos termos indicados pelo Tribunal a quo, não se surpreendendo contradição ou erro manifesto de avaliação entre os elementos de prova disponíveis e aquela resposta, o que significa dizer que a convicção expressa pela 1ª instância nesta matéria tem inteiro suporte naquilo que os meios de prova analisados fornecem.
Diga-se ainda que, mesmo entendendo o princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância, como vem sendo entendimento maioritário do STJ, não deve esquecer-se que a Relação se defronta com inevitáveis limitações quanto à apreensão da prova produzida em audiência, com realce para a expressão física dos depoentes e/ou para outros sinais transmitidos por estes – como seja, muitas vezes, na “análise comentada” dos documentos ou fotografias com que são confrontados – irrepetíveis na reprodução áudio em sede de recurso, deixando o juiz do julgamento numa clara vantagem de análise decorrente da imediação que sempre recomendará particulares cautelas na busca de uma “nova” ou “melhor” convicção em sede de recurso.
Finalmente, e em jeito de síntese, lembramos que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas (art. 607, nº 5, do C.P.C.).
Como acentua, por outro lado, Luís Filipe Pires de Sousa([1]), o standard de prova que opera no processo civil é “o da probabilidade prevalecente ou «mais provável que não»”, devendo preferir-se, entre as várias hipóteses de facto, a que conte com um grau de confirmação superior com relação às demais, tal como deve preferir-se a hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que falsa.
Em suma, é de manter inalterada a resposta dada em 1ª instância à matéria de facto.
B) –Da subsunção jurídica (das causas do sinistro e da obrigação de indemnizar por parte da Ré; da interpretação da cláusula 17ª do contrato de seguro à luz do art. 150 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; da violação do disposto nos arts. 15, 16 e 18 do DL nº 446/85, de 25.10):
Aqui chegados, cumpre proceder ao enquadramento jurídico dos factos agora definitivamente fixados.
Na sentença, após análise do seguro contratado entre as partes e das cláusulas julgadas relevantes, concluiu-se pela improcedência da causa nos seguintes termos: “(…) Não há dúvida que o evento danoso se consubstanciou no incêndio ocorrido a bordo da embarcação Jákátá. Por isso, em princípio, aquele evento danoso inscrever-se-ia no âmbito de cobertura do seguro ajustado entre as partes (cláusula 16ª, nº 1, ponto 3, das condições gerais).
Sucede, porém, que, na origem do incêndio (cujo processo de combustão ocorreu no espaço de arrumos da embarcação) esteve uma avaria interna da própria embarcação, tendo a combustão sido causada por um componente eléctrico que se encontrava em processo de desgaste.
Desta feita, verifica-se a circunstância excludente da cobertura do contrato de seguro previstas na cláusula 17.ª das Condições Gerais e de que acima se deu nota.
Já em sede de alegações finais, o Autor defendeu que esta previsão contratual não lhe seria oponível em virtude de se tratar de uma cláusula proibida (retirando, por completo, a cobertura contratada em situações de incêndio da embarcação) e de surgir escondida no clausulado do contrato.
A nosso ver, o Autor não tem razão.
É verdade que o negócio celebrado entre as partes é contrato de seguro, por adesão, sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais instituído pelo DL 466/85, de 25.10, já que as respectivas cláusulas foram elaboradas sem prévia negociação individual, limitando-se o proponente e destinatário, respectivamente, a subscrever ou aceitar.
Começando pela aferição da alegada proibição da estipulação contratual em apreço, à luz do regime das cláusulas contratuais gerais, logo se constata que a mesma não é susceptível de se subsumir aos exemplos padrão previstos nos artigos 18.° e 19.° do DL n.° 446/85, donde a sua proibição só poderia resultar da sua natureza ser contrária à boa-fé.
Lançamos mão do que a este propósito se escreveu no acórdão do STJ de 27.09.2016 (acessível para consulta in www.dgsipt), "(...)".
Tendo presentes estes ensinamentos, bem como o princípio da liberdade contratual (dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos legalmente previstos, incluir neles as cláusulas que lhes aprouver e ainda de aderir a contratos cujo clausulado tenha sido, no todo ou em parte, previamente elaborado), não descortinamos que a cláusula posta em causa pelo Autor se mostre contrária à boa-fé, ou, na composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato (considerado no seu todo e tendo em conta o quadro negocial padronizado), não corresponda "à medida" do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, mas antes uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte.
Como vimos, na sua génese, estamos perante um contrato de seguro de responsabilidade civil, obrigatório no que se refere à responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, que, em princípio, exclui da garantia do seguro os danos causados às próprias embarcações de recreio (n° 9, al. a), da Portaria n.° 689/2001). Mas, como igualmente já se referiu, nada impede que, neste seguro, se incluam coberturas próprias às embarcações de recreio, desde que as mesmas respeitem os princípios estabelecidos na Portaria n.° 689/2001 (n.° 17 desta Portaria), como sucede no caso que se aprecia, referindo-se a cláusula contestada à cobertura facultativa contratada pelo Autor. Esta cobertura adicional, repete-se de celebração facultativa, pode ser moldada à vontade das partes, designadamente quanto aos riscos ou aos danos cobertos. Com efeito, por princípio, nada impedia que o Autor propusesse à Autora uma cobertura mais abrangente, que prevenisse o risco do incêndio que veio a ocorrer na sua embarcação, o que, naturalmente, se viria a refletir no montante do prémio devido. E ainda que assim não fosse, a verdade é que a exclusão ditada pela cláusula a que nos reportamos não inutiliza a cobertura do risco de incêndio da embarcação do Autor, contratualmente assumida pela Ré, já que múltiplas outras situações de incêndios (com origens em outras causas que não "avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações") se mostram susceptíveis de suceder (vg. a propagação de incêndio com origem em outras embarcações ou no cais de atracação).
Não se descortina, assim, na referida cláusula, qualquer natureza objectivamente proibida (por contrária ao princípio da boa fé).
E também se discorda do Autor quanto ao carácter alegadamente escondido da mesma cláusula.
Nos termos do artigo 5° do DL 446/85: as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las; a comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência; o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.
Por sua vez, no artigo 6.° do mesmo diploma, prevê-se o seguinte: o contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique; devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
Finalmente, o artigo 8.° ainda do mesmo diploma determina que se considerem excluídas dos contratos singulares: as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.°; as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo; as cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real; e as cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
Tal como se explana no acórdão do STJ de 3.102017, "(...)."
Pese embora não tenha o Autor alegado, na petição inicial, qualquer desconhecimento ou incompreensão do contrato em apreço (e concretamente da cláusula em apreço, que, no momento em que intentou a acção, já havia sido invocada pela Ré para declinar a sua responsabilidade), o que permite, desde logo, questionar esta argumentação, certo é que a não contração ou explicitação do contrato de seguro em causa configura matéria de facto nova que não foi alegada no momento próprio e nem foi objecto da prova junta aos autos e, ou, produzida em sede de audiência de julgamento, razão pela qual estamos, desde logo, impedidos de a apreciar.
Ainda assim, quanto à eventual falta de cabal compreensão da cláusula em apreço por parte do Autor e inexistindo motivos para suspeitar de que o teor integral das cláusulas contratuais não lhe foram comunicadas, impunha-se ao Autor a adopção de um comportamento activo, diligente, no sentido de tomar conhecimento real e efectivo das cláusulas do contrato e não uma atitude de alheamento ou indiferença, não permitindo esta postura imputar à seguradora qualquer incumprimento do dever de informar, já que foi o Autor quem eventualmente não terá cuidado de se inteirar das condições em que a responsabilidade da seguradora opera.
Efectivamente, tal como se refere também no aresto acima citado, não se justifica que a protecção concedida à parte mais fraca vá ao ponto de abarcar as situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorreu de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte que, apesar de ter sido colocado em posição de conhecer essas cláusulas, não teve qualquer preocupação em assegurar-se do seu teor.
Acrescendo, neste caso, que a forma simples, objectiva e clara como está redigida a cláusula em questão, não reclamava qualquer esclarecimento por parte da Ré ao Autor, sendo o sentido de tal cláusula facilmente compreensível por uma pessoa de diligência média, como, sem sombra de dúvida, devemos considerar o aqui segurado, empresário de profissão.
Desta feita, resta considerar improcedente o que a este título foi alegado pelo Autor.
E, mantendo-se a cláusula de exclusão acima identificada, o circunstancialismo em que teve lugar o evento produtor das danos cujo ressarcimento o Autor aqui peticiona à Ré (incêndio por avaria interna da embarcação) acarreta, sem mais, a improcedência da acção e a consequente absolvição da Ré do pedido.(…).”
Defende, no essencial, o apelante, que dando-se como não provado o ponto 9 assente e não resultando apurada a causa do incêndio, deve a Ré ser condenada nos termos peticionados.
Defende ainda, caso se mantenha como provado o dito ponto 9 supra, que deve considerar-se inválida, à luz do art. 150 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS, aprovado pela Lei nº 72/2008, de 16.4)([2]), de caráter imperativo, a dita cláusula 17ª do contrato de seguro (ponto 17 supra) em que se baseou a decisão recorrida – “Sem prejuízo das exclusões gerais, a VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de: (...) Avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice.”
A recorrida defende, por sua vez, que da leitura conjugada dos arts. 12 e 13 do RJCS resulta que o princípio que norteia o contrato de seguro é o da liberdade contratual e que o dito art. 150 do Diploma não integra os casos de imperatividade absoluta ou sequer relativa.
Vejamos.
A questão da invalidade da cláusula 17ª do contrato de seguro dos autos à luz do art. 150 do RJCS não foi minimamente suscitada nos autos nem abordada na sentença sob recurso. E não se diga que o A. não poderia ter invocado tal questão na petição inicial, visto que bem sabia que a Ré se fundara na referida cláusula de exclusão para declinar a sua responsabilidade no sinistro (ver ponto 26 supra). Todavia, limitou-se então a alegar que não tinham ocorrido os factos integradores da referida cláusula, devendo-se o evento a um facto imprevisível ou fortuito e não a qualquer avaria interna e/ou explosão de máquinas.
Como acima dissemos, o tribunal “ad quem” não pode conhecer de questões que não tenham sido invocadas no tribunal recorrido, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. É, aliás, incontroverso que, sem prejuízo destas últimas questões, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Tal constitui, de resto, importante limitação do objeto do recurso que tem por fim “obviar a que numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas”, sendo ainda certo que tal apreciação poderia ainda equivaleria a suprimir um ou mais graus de jurisdição([3]).
Não nos parece, numa primeira análise, que a questão seja de conhecimento oficioso, mas, sustentando o apelante que a referida cláusula 17ª do contrato de seguro viola norma imperativa, de interesse e ordem pública, não deixaremos de nos pronunciar atento o regime da nulidade (arts. 280 e 286 do C.C.).
Cremos, todavia, que não assiste razão ao apelante.
Com efeito, conforme defende a apelada, o disposto nos arts. 11, 12 e 13 do RJCS([4]) contraria a sustentada imperatividade do referido art. 150, encontrando-se, ademais, a cláusula do contrato em apreço integrada na cobertura facultativa do contrato de seguro (ver pontos 14 a 17 supra).
Assim, o seguro de incêndio terá o âmbito alargado previsto no art. 150 do RJCS, tendo-se excluída a garantia do seguro apenas se o incêndio for causado dolosamente pelo segurado ou por pessoa por quem este seja responsável, se não houver convenção em contrário ou cláusula de exclusão que o preveja.
Não obstante a responsabilidade por danos e seguro obrigatório de embarcações de recreio estabelecidos nos arts. 32 e 33 do DL nº 93/2018, de 13.11 (que aprovou o novo Regime Jurídico da Náutica de Recreio), estarão excluídas da cobertura obrigatória os danos causados às próprias embarcações (cfr. art. 9, al. a), da Portaria nº 689/2001, de 10.7, que estabelece as regras na celebração dos contratos de seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros, em virtude da utilização de embarcações de recreio).
Ora, tratando-se de seguro de caráter facultativo deve prevalecer o princípio da liberdade contratual, assistindo às partes o direito de fixar livremente, dentro dos limites da lei, o conteúdo dos contratos, nada impedindo que nas condições gerais ou especiais da apólice se estipule a exclusão da responsabilidade da seguradora em determinados casos([5]).
Na situação em análise, as cláusulas 16ª (“Âmbito da Garantia”) e 17ª (“Exclusões Específicas”) do contrato inserem-se na cobertura facultativa do contrato de seguro, sob o título “Cobertura Facultativa de Perdas e Danos da Embarcação” (ver pontos 14 a 17 supra e fls. 23 a 24 dos autos – Condições Gerais do Contrato de Seguro).
Donde, não se afigura que estivessem as partes impedidas de, por acordo, restringir ou delimitar a cobertura por risco de incêndio, designadamente por força do citado art. 150 do RJCS, nos termos previstos na indicada cláusula 17ª.
Defende também o apelante que a referida cláusula é contrária à boa-fé, devendo, por isso, ser oficiosamente declarada nula, nos termos dos artigos 15 e 16 do DL nº 446/85, de 25.10.
Argumenta, em síntese, que dispondo a embarcação de inúmera cablagem e equipamentos eletrónicos, bem como combustível, componentes especialmente suscetíveis de incendiarem – bastando muitas vezes para o efeito, como refere, um pequeno desgaste, ou uma avaria totalmente impercetível a olho nu – é de concluir que um declaratário normal, colocado no lugar do segurado, entenderia que aquela exclusão não se aplicaria à cobertura de incêndio e não a entenderia como uma exclusão total da responsabilidade da seguradora em casos de incêndios a bordo da embarcação. Pelo que a interpretação feita das cláusulas 16ª e 17ª das Condições Gerais do contrato, em particular da concreta exclusão assinalada – “Sem prejuízo das exclusões gerais, a VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de: (...) Avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice” – contraria a vontade das partes, tornando quase inútil a contratação, violando a confiança e o objetivo que as partes visavam atingir negocialmente.
Afirma, ainda, que estando em causa cláusula que exclui a responsabilidade por danos extracontratuais, estaremos perante uma cláusula contratual absolutamente proibida, nos termos do art. 18, al. b), do mesmo DL nº 446/85, de 25.10, devendo ser julgada nula e não aplicável à cobertura facultativa de incêndio.
A recorrida sustenta, em contra-alegações, o acerto da decisão.
Vejamos.
Muito embora estejamos perante matéria que não foi alegada pelo A. nos autos, a mesma foi apreciada na sentença recorrida, sendo certo que estará em causa, por respeitar à nulidade de cláusulas contratuais gerais (cfr. arts. 12, 15, 16 e 18 DL nº 446/85, de 25.10), matéria de conhecimento oficioso pelo tribunal (cfr. art. 286 do C.C.).
Impõe-se, naturalmente, interpretar o contrato de seguro dos autos, e a específica cláusula de exclusão da apólice, com recurso às regras previstas no Código Civil sobre interpretação e integração de negócios jurídicos (arts. 236 e ss. do C.C.), posto que nada temos sobre o real sentido da declaração produzida.
Dispõe o art. 236 do C.C. que: “1.- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2.- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.” Prevê ainda o art. 237 do mesmo Código que: “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”
Por outro lado, dispõe o art. 238 seguinte que: “1.- Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2.- Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
Recorrendo ao art. 236 do C.C. há, pois, que apurar o sentido que um declaratário normal, alguém “medianamente instruído e diligente”([6]), colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante.
No caso estamos perante um contrato formal, reduzido a escrito, mas também sujeito ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais previsto pelo DL nº 446/85, de 25.10 (RJCCG), posto que neste tipo de contratos não há prévia negociação individual, limitando-se uma das partes a subscrever ou aceitar as condições propostas pela contraparte([7]). Nessa medida, a interpretação e integração das cláusulas contratuais tem ainda especial tratamento nos arts. 10 e 11 do aludido diploma. O art. 10º remete para as normas gerais de interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam. O art. 11º, a propósito das cláusulas ambíguas, manda atender “ao sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição de aderente real” e, na dúvida, manda atender à interpretação mais favorável ao aderente.
Por sua vez, dispõe o art. 15 do DL nº 446/85, de 25.10, que “São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”, concretizando o art. 16 que “Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) - A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) - O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”
Por último, dispõe o art. 18, nº 1, al. b), do DL nº 446/85, de 25.10, que são absolutamente proibidas, e, por conseguinte, nulas (art. 12 do mesmo Diploma), as cláusulas contratuais gerais que “Excluam ou limitem, de modo directo ou indirecto, a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais, causados na esfera da contraparte ou de terceiros”.
Feito o enquadramento, cremos não existir, no caso, afronta ao princípio da boa-fé, não sendo também a cláusula absolutamente proibida à luz do indicado art. 18, nº 1, al. b), do DL nº 446/85, de 25.10.
Na verdade, e contra o defendido pelo apelante, não cremos que a cláusula em questão não pudesse ser por este interpretada com o sentido restritivo imposto pelo respetivo teor literal e/ou que a mesma seja ambígua, desproporcional ou comprometa o equilíbrio do contrato em prejuízo do segurado, tal como não se vislumbra que a prevista exclusão esvazie a garantia de proteção do risco de incêndio contratada.
Ou seja, as referidas cláusulas 16ª e 17ª, ponto 6, do contrato de seguro, não são de molde a suscitar dúvidas razoáveis de interpretação a um declaratário normal colocado na posição do segurado, não se afigurando que a referida cláusula de exclusão contrarie a vontade das partes, violando a confiança e o objetivo que as mesmas visavam atingir negocialmente.
Como decorre dos pontos 11 a 17 supra, o A. e a Ré Seguradora incluíram na cobertura facultativa do contrato perdas e danos da embarcação, nas mesmas incluindo, entre outros, todos os sinistros que decorram de “(...) incêndio, tempestades, inundações, abalroamento, submersão, colisão, varação e encalhe” (cláusula 16ª, nº 1, ponto 3, das Condições Gerais). Por seu turno, a cláusula 17ª, ponto 6, das Condições Gerais da apólice (“Exclusões Específicas”), prevê que: “Sem prejuízo das exclusões gerais, a VICTORIA não assume qualquer responsabilidade, por perdas e danos resultantes de: (...) Avaria interna ou explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias, bem como as suas ligações, a não ser que isso seja devido a um acidente prévio coberto por esta Apólice.”
Decorre da interpretação conjugada de ambas as cláusulas, à luz dos critérios acima indicados, não só que o A. poderia obter a cobertura do seguro nesta parte mediante o pagamento do prémio ajustado, como se refere na sentença, como a dita cláusula 17ª, ponto 6, não inutiliza necessariamente a cobertura acordada do risco de incêndio da embarcação, antes constituindo uma limitação ao seu objeto nessa parte.
Com efeito, e não obstante a referida exclusão, o seguro de incêndio em apreço abrange várias situações provocadas a partir do exterior da embarcação e alheias à mesma (como a propagação do fogo a partir de outras embarcações, remessa, acidental ou dolosa, de material incandescente para o seu interior, descarga eletrostática na atmosfera – raio – etc.), mas também outras geradas no seu interior desde que não decorrentes de avaria interna, explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias (como em múltiplas situações de incêndio ocasional provocadas na utilização normal da embarcação, por exemplo na cozinha desta). Tudo sem prejuízo da própria avaria interna, explosão de máquinas elétricas e motores elétricos e baterias ou suas ligações terem sido, elas próprias, causadas por acidente prévio coberto pela apólice, caso em que a referida exclusão não opera (como expressamente referido na cláusula 17ª, ponto 6).
Fora a dificuldade na compreensão da norma ínsita na al. b) do art. 18 do DL nº 446/85 – uma vez que não existe proibição de afastamento, total ou parcial, da responsabilidade por danos patrimoniais no âmbito da responsabilidade civil extracontratual([8]) – deve atentar-se na distinção, assinalada no Ac. do STJ de 24.1.2018([9]) citado pelo apelante, entre cláusulas de exclusão e aquelas que visam a delimitação do objeto de contrato, limitando o âmbito do risco coberto pelo contrato de seguro, e que serão plenamente válidas. E, conforme se conclui também no dito aresto, nessa destrinça importa atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice, sendo apenas tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize (ou esvazie) o objeto do contrato.
Isso mesmo conclui Sara Cristina Ermida Cravo([10]), a propósito das al. a) e b) do art. 18 do DL nº 446/85, de 25.10: “(…) do estatuído nas mencionadas alíneas, nem sempre se poderá concluir pela absoluta proibição das exclusões consignadas nas condições gerais e especiais de apólices de diversos contratos de seguro. Haverá, portanto, que distinguir as cláusulas de exclusão da responsabilidade daquelas que visam a delimitação do objecto de contrato. É precisamente nos referidos termos que a cláusula inserida num contrato de seguro automóvel, que exclui a responsabilidade da seguradora pelos danos decorrentes de acidentes desportivos, é considerada plenamente válida. Assim, apenas será tida como absolutamente proibida a cláusula determinante de uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desvirtue o objecto do contrato, máxime naquelas hipóteses em que o contrato de seguro se quede praticamente sem objecto.(…).”
Conforme se resume no sumário do indicado Ac. do STJ de 24.1.2018: “(...) Apenas serão tidas como absolutamente proibidas as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que desautorize ou esvazie a garantia de protecção do risco que o contrato cabia assegurar.(…).”
Em suma, apenas devem ser consideradas como absolutamente proibidas no contrato de seguro as cláusulas que prevejam uma exclusão ou limitação da responsabilidade que esvazie ou torne inútil a garantia de proteção do risco contratada, o que, como cima vimos, não se verifica no caso.
Deste modo, não se configurando que a mencionada cláusula 17ª, ponto 6, seja ambígua, desproporcional ou comprometa o equilíbrio do contrato em prejuízo do segurado, contrariando a vontade das partes, que tenha eliminado a garantia de proteção do risco de incêndio acordada ou que tenha inviabilizado o propósito visado com o seguro, não cremos que a mesma seja contrária à boa-fé ou integre a previsão contida no art. 18, nº 1, al. b), do DL nº 446/85.
Por conseguinte, dando-se como não provado o ponto 9 assente e mantendo-se a validade da referida cláusula de exclusão nos termos sobreditos, não pode deixar de confirmar-se a sentença recorrida.
IV- Decisão:
Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e manter a sentença recorrida.
Custas pelo A./apelante.
Notifique.
Lisboa, 22.2.2022
Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Edgar Taborda Lopes
[1] In “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2017, 3ª ed., pág. 169.
[2] Dispõe este normativo que: “1 - A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2- O seguro de incêndio garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3- Salvo convenção em contrário, o seguro de incêndio compreende ainda os danos causados por acção de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não seja acompanhado de incêndio.”
[3] A. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6ª ed., págs. 139 a 141.
[4] Prevendo, por um lado, a liberdade contratual no contrato de seguro (art. 11) e identificando, por outro, as concretas normas absolutamente imperativas (art. 12) ou relativamente imperativas (art. 13).
[5] Neste sentido, e embora em quadro normativo anterior, ver o Ac. da RP de 25.6.2013, Proc. 7505/11.6TBVNG.P1, em www.dgsi.pt.
[6] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. I, 4ª edição, pág. 223.
[7] José Vasques, “Contrato de Seguro”, 1999, págs. 349 e ss
[8] Cf. Ana Prata, “Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais”, 2010, págs. 366 a 369.
[9] Proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1, em www.dgsi.pt.
[10] “As Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Civil inseridas em Contratos de Adesão”, Coimbra, 2015, pág. 39.