1- Formulado um pedido de revisão de um processo disciplinar com base na
(i) apresentação de depoimentos subscritos por duas testemunhas, em contradição com as declarações
por si prestadas no processo disciplinar;
(ii) indicação de novas testemunhas e
(ii) invocação de circunstâncias atenuantes não consideradas naquele processo disciplinar; é de
considerar deficientemente fundamentado o despacho que indefere tal pedido de revisão apenas pelo
facto de o requerente não fazer alusão à impossibilidade de audição das testemunhas agora arroladas no
âmbito do processo disciplinar.
2- O conceito de "instrução", no âmbito do procedimento administrativo - cfr. rtigo 98º do CPA -
abrange os "pareceres" emitidos pelos serviços. Deste modo, improcede a argumentação segundo a qual
a audiência prévia do interessado não fazia sentido por inexistência de qualquer instrução, quando a
decisão final do membro do Governo (Secretário de Estado da Acção Educativa) acolheu
expressamente, no seu sentido e fundamentos, um parecer emanado da Inspecção-Geral da
Educação.