Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
AA E BB
CC
DD
M. .., LDA
T. .., LDA
EE
FF
GG
HH
instauraram, em 24 de Março de 1999, no Tribunal Judicial da comarca da Marinha Grande, contra
R. .. G... – V... DE E..., S.A.
acção ordinária, que recebeu o nº216/99, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes os montantes por cada um deles indicado, num total de 11 599 729$00 ( 57 849,20 euros ) , acrescidos de juros de mora, sem prejuízo de serem actualizados por inflação ou aumento dos orçamentos pelos quais foram apurados.
Alegaram:
esses montantes representam o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais por cada um deles sofridos, resultantes dos estragos que lhes foram causados em veículos e prédios pelas emissões expelidas no âmbito do fabrico de embalagens de vidro a que a ré se dedicava;
tais emissões, expelidas através das chaminés da R, desprovidas de qualquer filtro, ultrapassavam os limites legalmente estipulados para substâncias tóxicas e corrosivas geradas pela dita actividade industrial;
o combustível utilizado pela ré integrava enxofre, substância corrosiva que, ao ser queimada, determinava a libertação para a atmosfera de óxido de enxofre cuja liquefacção levava à formação de ácido nítrico e de ácido sulfúrico, tendo a queda de tais substâncias causado estragos nos prédios e veículos dos AA;
a R utilizava, ainda, “cascas de cristal de chumbo” como matéria-prima, cujas emissão e ulterior liquefacção, devido aos seus procedimentos, fizeram com que, por queda ainda em rubro, pequenas partículas de chumbo se tivessem depositado e agarrado aos vidros do veículo dos AA AA e BB, causando estragos;
os gases produzidos na fusão determinavam a criação de incrustações com resíduos de enxofre, para cuja desobstrução a ré utilizava o processo (simples e barato) de lançar ar comprimido por meio de uma mangueira;
apesar das diligências dos AA a ré manteve uma atitude desleixada e contrária ou indiferente ao que legalmente lhe era imposto, bem sabendo que causava danos a terceiros.
Contestou a ré afastando a possibilidade de serem por si produzidos os estragos invocados pelos AA, dado o seu processo produtivo, e afirmando a inexistência de culpa e, por isso, da obrigação de indemnizar. E destacou o facto de ser uma empresa certificada, ao contrário da generalidade das empresas do sector, mencionando várias unidades fabris a laborar nas proximidades dos locais indicados pelos AA.
Efectuado o julgamento, com respostas à base instrutória conforme despacho de fls.1418 a 1457, alegaram de direito os autores ( fls.1459 ) após o que foi proferida, em 3 de Maio de 2007,
sentença de fls.1482 a 1502 que conden|ou| a ré a pagar aos autores, a título de reparação de danos patrimoniais, as quantias anteriormente referidas, totalizando o montante de 33 422,33 euros, acrescida de juros de mora, calculados sobre os aludidos montantes, à taxa legal sucessivamente em vigor, actualmente de 4% ao ano, desde a data da citação e até integral pagamento.
E absolv|eu| a ré do pedido relativamente ao remanescente que era reclamado pelos autores a título de indemnização.
Inconformada, a ré interpôs ( fls.1508 ) recurso de apelação, que nesta mesma espécie foi admitido para subir imediatamente ( fls1515 ) e ao qual veio a ser fixado ( fls.1817 ) efeito devolutivo.
Em acórdão de fls.1832 a 1856 o Tribunal da Relação de Coimbra julg|ou| apenas em parte procedente a apelação, decid|indo| alterar a sentença relativamente à quantia indemnizatória fixada a favor dos AA AA e BB, reduzindo-a para o montante de 4 329,66 euros, absolvendo por isso a ré do pedido na parte que excede esse montante, mant|endo| a sentença no demais.
A ré R... G... – V... de E..., S.A., de novo inconformada, pede agora ( fls.1869 ) revista para este Supremo Tribunal.
O autor AA veio pedir ( fls.1876 ) o esclarecimento ou rectificação da decisão, o que foi deferido por acórdão de fls.2140 e 2141 que consign|ou| que na parte decisória fic|asse| a constar o seguinte:
«( ... ) alterar a sentença relativamente à quantia indemnizatória fixada a favor dos AA AA e BB, reduzindo-a para o montante de 4 945,86 euros, absolvendo por isso a ré do pedido na parte que excede esse montante, mant|endo| a sentença no demais ».
Alegando a fls.1961, CONCLUI a ré/recorrente:
1. O Mº Juiz do Tribunal a quo fez uma interpretação incorrecta das normas do Código Civil, nomeadamente dos artigos 342º e 483º;
2. No caso em apreço, não se verificam os pressupostos, de verificação cumulativa, da responsabilidade civil extracontratual, previstos nos artigos 483º e seguintes do Código Civil;
3. Não se verifica, desde logo, o pressuposto da ilicitude. Efectivamente, de acordo com a matéria de facto provada, a Recorrente apresentava emissões de dióxido de enxofre com valores de concentração que não ultrapassaram 1556mg/Nm3, ou seja, abaixo dos valores máximos legalmente permitidos para a emissão de óxidos de Enxofre.
4. Pelo que, a conduta da Recorrente é lícita.
5. Da mesma forma, não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade, porquanto a emissão de fumos não é, em si, abstractamente adequada à produção dos danos alegados ;
6. Aliás, o próprio relatório pericial aponta como necessária a existência de condições atmosféricas favoráveis (apontando, como exemplo, a existência de um elevado teor de humidade) para que as propriedades ácidas das partículas de enxofre existentes no ar (propriedades que existem em potência e não em absoluto) se manifestem;
7. De acordo com o relatório pericial, a chaminé da Ré só probabilisticamente se insere no potencial leque de fontes causadoras dos danos reclamados pelos Recorridos;
8. Tendo em conta o teor do relatório pericial, bem como que ficou provado que "nas imediações das moradas indicadas pelos autores e do Tribunal existiam unidades fabris - concretamente, a J. F... C..., a 136, 70 metros do Tribunal, e a antiga Fábrica Escola (M...), a 275, 50 metros do Tribunal - que se dedicavam à transformação de vidro e cristal " (Cfr. Resposta ao quesito 167º), bem como que "as empresas de foscagem e de produção de cristais têm grande índice de poluição" (Cfr. Resposta ao quesito 168º) nada permitia concluir pela existência de um nexo de causalidade entre a conduta da Recorrente e os danos dos Recorridos;
9. Resulta ainda do relatório pericial que "a unidade da Ré está dentro destes parâmetros e era a única referida aos peritos, daí que algumas vezes ela seja referida explicitamente, bem como a indústria do vidro, seu campo de actividade, no relatório de peritagem, mas também por tudo o exposto nada impede que outras unidades industriais do mesmo tipo, ou de tipo diferente que emane fuel, possam existir na zona. " Cfr. ponto 3.4 dos esclarecimentos prestados sobre o relatório de peritagem solicitados pelo tribunal;
10. Além disso, consta também do relatório pericial que "os valores das emissões extraídos dos relatórios de caracterização dos efluentes não são quantidades que possam ter originado os danos registados à escala observada. Do ponto de vista qualitativo, a composição química das emissões segundo os relatórios estão em cumprimento com a legislação da época. " Cfr. Esclarecimento 5 respeitante ao quesito 12º formulados pelos Recorridos;
11. Face aos factos provados - que revelam a existência de empresas nas imediações das moradas dos Recorridos, empresas essas com grande índice de poluição - bem como o teor do relatório pericial, é inequívoco que não se verifica o nexo de causalidade entre os alegados danos sofridos pelos Recorridos e a conduta (lícita, como resulta do supra alegado) da Recorrente.
12. Não se verifica, assim, o nexo de imputação do facto ao alegado lesante (culpa);
13. O ónus de alegar e provar a verificação dos pressupostos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual cabia aos Recorridos;
14. No entanto, os Recorridos não lograram provar nem a ilicitude, nem o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos que invocam ter sofrido, tal como não provaram os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
Contra – alegam os recorridos a fls.2004 pugnando pelo bem fundado da decisão, com a improcedência do recurso.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
E dizer, antes de tudo o mais, que os factos são os factos, ou seja, são os factos tais como os fixou o acórdão recorrido.
E é assim, desde logo,
porque às instâncias está reservado o conhecimento do facto;
porque este, o Supremo Tribunal de Justiça é, como se sabe e resulta do estipulado nos arts.26º da Lei nº3/99, de 13 de Janeiro ( LOFTJ ) e 722º e 729º, nº1 do CPCivil, um tribunal de revista e, como tribunal de revista que é, em regra só conhece da matéria de direito.
Em consequência está-lhe vedado, à partida, sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por parte da Relação.
Só assim não acontecerá, podendo ser alterada pelo STJ a decisão quanto à matéria de facto, se houver “ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” – art.722º, nº2, 2ª parte.
Mas não é o caso aqui. Nenhuma invocação vem feita pelo recorrente nesse sentido.
Então temos os factos que temos – aqueles que o acórdão recorrido fixou, por importação da sentença – e para eles remetemos ao abrigo do disposto no nº6 do art.713º do CPCivil.
Dito isto.
A primeira questão que a ré/recorrente nos coloca é a da falta de verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a saber:
ilicitude – a conduta da ré é lícita, as emissões de enxofre situam-se abaixo dos valores máximos legalmente permitidos para a emissão de óxidos de enxofre;
nexo de causalidade – a emissão de fumos não é, em si mesma, abstractamente adequada à produção dos danos alegados:
é necessária a existência de condições atmosféricas favoráveis para que as propriedades ácidas das partículas de enxofre existentes no ar se manifestem;
só probabilisticamente a chaminé da ré se insere no potencial leque de fontes causadoras dos danos reclamados;
culpa – não se verifica o nexo de imputação do facto ao lesante.
Sem razão, porém.
Desde logo a licitude ou ilicitude de que é preciso falar aqui não é da licitude ou ilicitude de natureza administrativa, da não violação ou da violação de normas de conteúdo administrativo, que regulem o exercício da actividade industrial, ainda que no limite essas normas se traduzam ( ainda ) na protecção e defesa de direitos individuais ( para além dos colectivos ).
Não se trata de saber se as emissões de dióxido de enxofre por parte da ré se situavam ( ou não ) « abaixo dos valores máximos legalmente permitidos para a emissão de dióxido de enxofre ».
Do que se trata é de saber se essas emissões atingem ou não o direito de um outro cidadão, de um outro vizinho; se essas emissões podem ( ou não ) « traduzir-se na violação do direito de outrem, ou seja, na infracção de um direito subjectivo » - Pires de Lima / Antunes Varela, CCivil anotado, vol.I, em anotação ao art.483º.
Aí está a ilicitude, no domínio do direito privado aí está a ilicitude, nessa violação do direito de outrem, no caso do direito de propriedade dos autores.
Porque
até Abril/Maio de 1998, saíam da chaminé da ré gases e vapores sob a forma de fumo, devido à fusão feita nos seus fornos;
a saída de tais fumos manifestava-se em espessas nuvens;
consoante as condições climatéricas que então se fizessem sentir (vento, chuva, calor ou humidade), era maior ou menor a visibilidade de tais nuvens;
as emissões de partículas expelidas pelas chaminés da ré danificavam bens que se encontravam na área circundante das suas instalações;
nomeadamente, os edifícios próximos, incluindo todos os seus componentes de alumínio ou de mármore, e roupas que eram colocadas nos estendais de tais edifícios;
e os veículos Citroën Saxo ...-...-HM, Citroën BX14RE QA-...-..., Lancia ...-...-GM, Rover XV-...-..., Renault 19 ...-...-CF, Fiat Punto ...-...-EA, BMW ...-...-FR, que se encontravam estacionados em zona limítrofe à das instalações da ré;
os quais ficaram e alguns ainda estão queimados.
Danos - todos – causados, por causa das emissões gasosas da ré – veja-se o ponto 107 da matéria de facto ( e também os pontos 75, 96,101. E o ponto 130 - todas as viaturas ficaram com corrosão nas suas carroçarias em virtude das emissões gasosas da ré. E o ponto131 - o edifício sito na Travessa ..., n.º ..., apresenta mármores, pintura, alumínios das janelas e parapeitos com marcas e manchas amarelas, pelos ácidos que resultaram das emissões gasosas da ré ).
Ou seja, os danos claramente imputados à actividade da ré, o nexo de imputação do facto ao lesante.
Em termos de causalidade adequada.
Sem a emissão de gases não teria havido os danos, os danos resultaram em linha recta da emissão dos gases – são a consequência ou o efeito dessa emissão, do lançamento dos gases na atmosfera e do efeito pernicioso, danoso, deles no património alheio.
Pretende a ré – conclusão 5 – que « não se verifica o pressuposto do nexo de causalidade, porquanto a emissão de fumos não é, em si, abstractamente adequada à produção dos danos alegados ».
Mas o que é a “abstracção” neste caso?
Dentro da abstracção estará sempre, a variabilidade das condições atmosféricas, por exemplo, a possibilidade de « um elevado teor de humidade » que permita que « as propriedades ácidas das partículas de enxofre existentes no ar se manifestem ».
O que cada pessoa, no confronto com outras pessoas, tem de suportar, será a variabilidade das condições atmosféricas, não as emissões de gases lançadas na atmosfera pelo outro, sobretudo quando essas emissões, em função da condição atmosférica, se tornam danosas.
O que a condição atmosférica exige não é que cada uma das pessoas suporte o dano, mas que o lançador do dano não faça o seu lançamento em dias em que a emissão possa tornar-se danosa.
Mais do que respeitar a administração ( que por vezes nos não respeite ) é preciso que se respeite o património do outro, porque é por aí que passa a (i)licitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual nos termos do que dispõe o art.483º do CCivil.
E que suportem os danos que – ilicitamente – se provocaram no património alheio.
De uma forma censurável.
Porque podendo e devendo agir de outro modo, agiram lançando na atmosfera os gases que provocaram os danos.
E por aqui passa a culpa, ou seja, a actuação em termos de a conduta merecer a reprovação ou censura do direito, porque merece censura quem, para potenciar o exercício do seu direito, se conforma com o atentado ao direito – no caso o direito de propriedade – dos outros.
Não merece provimento o recurso da ré.
D E C I S Ã O
Nega-se a revista,
confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente.
LISBOA, 10 de Setembro de 2009
Pires da Rosa (Relator)
Custódio Montes
Mota Miranda