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ACÓRDÃO Nº 588/2016 Processo n.º 138/2012 Plenário Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, e em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional: LTC). Pela Decisão Sumária n.º 157/2012, não se tomou conhecimento do objeto do recurso, em suma por se ter entendido que é «manifesto que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade» (fls. 72). Inconformado, reclamou A. para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Na sequência da reclamação foi proferido o Acórdão n.º 257/2012, da 3.ª Secção, em que o Tribunal decidiu indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária reclamada, com idêntico fundamento (fls. 99). A. interpôs, então, “recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 79.º-D n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional”. O recurso não foi admitido, por despacho da Relatora, com a seguinte fundamentação: «Nos termos do disposto no artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), cabe recurso para o Plenário das decisões de Secção que tenham julgado da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de certa norma em sentido divergente (n.º 1 do artigo 79.º-D). Não sendo esse o caso dos autos, não é admitido o ‘recurso’ que o requerente pretende interpor.» 1.4. Notificado desse despacho, o Recorrente apresentou requerimento do seguinte teor: «A., requerente nos autos em epígrafe, vem junto de V.ª Ex.ª requerer o seguinte: 1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. 2 – Foi proferida decisão pela Mui Ex. ma Juíza Conselheira Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição. 3 – No entanto, conforme disposto no artigo 700.º, n.º 3, do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex.ma Sr.ª Juíza Conselheira Relatora. Nestes termos se requer a V.ª Ex.ª a apreciação do requerimento do recurso apresentado, junto do Plenário do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do CPC – Acórdão n.º 170/93, BMJ 424/223.» 1.4.1. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 125, com o seguinte teor: «Notificado do despacho do relator, datado de 14.06.2012, que não admitiu o recurso interposto para o plenário do Tribunal Constitucional, veio o requerente A., através de requerimento que deu entrada neste Tribunal a 27.06.2012, sustentar, para o efeito estribando-se no disposto no artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e no acórdão n.º 170/93, que o relator no Tribunal Constitucional seria incompetente para apreciar o requerimento em questão, requerendo, em consequência, que o requerimento de interposição de recurso apresentado fosse apreciado pelo Plenário do Tribunal Constitucional. Não tem razão o requerente. Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), compete ao relator os demais poderes previstos na lei. Ora, a competência do relator para proferir despacho a admitir ou indeferir um requerimento de interposição de recurso extrai-se da conjugação desse preceito com o disposto no artigo 685.º-C do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. Aliás, no acórdão n.º 170/93, indicado pelo requerente, determinou-se que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição do recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da LTC. Assim, indefere-se o requerido a fls. 112.» 1.5. Na sequência da prolação do despacho de fls. 125, o Recorrente apresentou requerimento nos termos seguintes: « A. , recorrente nos autos em epígrafe, face à douta notificação de despacho proferido pela Ex. ma Juíza Cons. Relatora, vem junto de V. Exª. requerer o seguinte: 1 – O recorrente interpôs recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional. 2 – Foi proferida decisão pela Mui Relatora no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição. 3 – Nesse seguimento, foi reclamado pelo recorrente, no sentido de que, conforme disposto no artigo 700.º, n.º 3, do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex. ma Sr.ª Relatora. 4 – Apesar de tal reclamação, vem, novamente, a Ex. ma Sr.ª Relatora insistir que possui poderes para o efeito com base no artigo 78.º-B da LTC, em conjugação com o artigo 685.º-C do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. 5 – Mais refere a Ex. ma Sr.ª Relatora que se determinou no acórdão n.º 170/93 que o relator é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da LTC. 6 – No entanto, se analisarmos o sumário do referido acórdão, o mesmo refere que «incumbe ao Plenário do Tribunal, e não à secção, apreciar o requerimento apresentado, ao abrigo do artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por quem, se considere prejudicado pelo despacho do relator». 7 – O que significa que, conforme o caso concreto, considerando-se o recorrente prejudicado pelo despacho da Ex.ma Sr.ª Relatora de não admissão do recurso, veio o mesmo, e bem, efetuar a competente reclamação, de forma a que o próprio Plenário conhecesse da referida reclamação e não a Ex. ma Sr.ª Relatora, já que a Lei tal não lhe permite, devendo efetuar-se uma interpretação adequada da norma do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC. 8 – Deste modo se conclui, pela análise dos artigos 78.º-B, 79.º-D e 69.º, todos da LTC, bem como do acórdão n.º 170/93, de que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento apresentado por quem se considere prejudicado pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade neste caso, para conhecer da questão, o plenário do Tribunal Constitucional. 9 – No entanto a Exma. Sr.ª relatora ao praticar ato para o qual não tem legitimidade, e, portanto, não dando cumprimento ao que refere a lei, praticou um ato que a lei não admite e que ao abrigo da norma do artigo 201.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, é suscetível de arguir a nulidade desse mesmo ato quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da decisão da causa. 10 – Aliás, se atentarmos a jurisprudência do Tribunal Constitucional, é dessa forma que se processa. Vide ACTC n.º 342/07 (processo n.º 26/04 plenário relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues) onde se refere que “...o meio processual ajustado paro conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita o recurso interposto para o Plenário só poderá ser a reclamação para a conferência desse mesmo Plenário do Tribunal, havendo que fazer-se uma interpretação funcionalmente adequada da norma constante do n.º 2 do artigo 78.º- B da LTC”. Termos em que se requer: a nulidade do ato praticado pelo juiz relator, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201.º do CPC, ser a reclamação levada ao plenário por ser este quem tem competência para conhecer da reclamação.» 1.5.1. Sobre tal requerimento recaiu o Acórdão n.º 541/2012, do Plenário, no qual se indeferiu a reclamação do Recorrente, com os fundamentos seguintes (fls. 140): «6. Decidindo questão em tudo semelhante à colocada nos presentes autos, disse o Tribunal no Acórdão n.º 23/2012: “A questão que importa apreciar e decidir é, desde logo, a de saber a quem compete a apreciação do requerimento de recurso para o plenário, apresentado ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. Notificado do despacho da relatora que não admitiu o recurso interposto ao abrigo deste artigo, o recorrente sustenta que o requerimento respetivo deve ser apreciado pelo plenário, invocando o n.º 3 do artigo 700.º do Código de Processo Civil (CPC) e o Acórdão deste Tribunal n.º 170/93 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Ainda que não seja muito clara a invocação deste artigo do CPC – invoca-se para sustentar a competência do plenário para apreciar o requerimento de recurso, bem como para ao abrigo dele reclamar para o plenário do despacho da relatora –, importa esclarecer que dele se retira precisamente o oposto do sustentado pelo recorrente. Com efeito, da alínea b) do n.º 1 decorre que incumbe ao relator verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, sem prejuízo de se poder requerer que sobre a matéria do despacho do relator recaia um acórdão, de acordo com o n.º 3. E o mesmo se afirme relativamente ao Acórdão n.º 170/93. À questão de saber a quem compete proferir despacho a admitir ou a indeferir o requerimento de recurso para o plenário ao abrigo do artigo 79.º-D, o Tribunal respondeu que a competência é do relator, louvando-se no então artigo 687.º do CPC. Este entendimento deve ser reiterado. De acordo com o disposto no artigo 685.º-C, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente (artigo 69.º da LTC), o juiz indefere o requerimento quando entenda que a decisão não admite recurso”. Com fundamento nesta argumentação, que se mantém, é de indeferir o requerimento apresentado pelo recorrente, na parte em que nele se pede que o Tribunal declare a “nulidade do ato praticado pelo juiz relator, bem como os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201.º do CPC”, uma vez que não foi praticado ato que a lei não admita. 7. Disse ainda o Tribunal, no referido Acórdão n.º 23/2012: “De acordo com o n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, cabe recurso para o plenário da decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente da anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções. Pelo Acórdão n.º 497/2011, proferido nestes autos, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto por inutilidade do mesmo. É, por isso, manifesto que não foi julgada qualquer questão de inconstitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, o que acarreta a inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC”. Com fundamento nesta argumentação, que se mantém, é de indeferir a reclamação apresentada pelo requerente, na parte em que nela se pede que a mesma seja “levada ao plenário por ser este que tem competência para conhecer da reclamação”. Com efeito, também nos presentes autos foi proferido Acórdão (n.º 257/2012) em que, ao confirmar-se o que fora já decidido sumariamente, se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade que havia sido interposto. É assim manifesto que não foi aí julgada qualquer questão de constitucionalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, pelo que se não perfazem os requisitos de admissibilidade do recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação.» 1.6. Notificado do Acórdão n.º 541/2012, do Plenário, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 164): «A., Recorrente nos autos em epígrafe, vem, face ao acórdão n.º 97/2012 [trata-se de lapso, manifesto, pois o Recorrente pretendia referir-se ao Acórdão n.º 541/2012], do Plenário desse Tribunal, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, recorrer do mesmo, nos termos e [com os] fundamentos seguintes: 1.º O Recorrente nos autos em epígrafe veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC. 2.º Foi proferida pela M. ma Relatora decisão sumária n.º 157/2012, no sentido de não admissão do recurso, indeferindo o respetivo requerimento de interposição. 3.º Nesse seguimento, o Recorrente reclamou de tal decisão sumária para a conferência, a qual decidiu indeferir a referida reclamação confirmando a decisão sumaria em causa – acórdão n.º 257/2012. 4.º Não se conformando o Recorrente com tal acórdão, veio recorrer do mesmo para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, tendo o mesmo não sido admitido por despacho da Ex. ma Sr.ª Juíza Relatora datado de 14.06.2012. 5.º O qual foi reclamado pelo Recorrente no sentido de que, conforme o disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC e com o acórdão n.º 170/1993, a apreciação do respetivo requerimento de recurso deve ser junto do Plenário do Tribunal Constitucional e não pela Ex. ma Sr.ª Relatora. 4.º [ numeração repetida, por lapso ] Apesar de tal reclamação, vem, novamente, a Ex. ma Sr.ª Relatora, por despacho de 21.09.2012, insistir que possui poderes para o efeito com base no artigo 78.º-B da LTC em conjugação com o artigo 685.º-C do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, invocando parte do acórdão n.º 170/93. 5.º [ numeração repetida, por lapso ] Mais refere a Ex. ma Sr.ª Relatora que é competente quer para admitir quer para indeferir o requerimento de interposição de recurso para o Plenário a que se refere o artigo 79.º-C da LTC. 6.º Alegou o recorrente que, no sumário do acórdão n.º 170/93 o mesmo refere que “incumbe ao Plenário do Tribunal Constitucional, e não à secção, apreciar o requerimento apresentado ao abrigo do art. 700.º, n.º 3, do CPC, por quem se considere prejudicada pelo despacho do relator”. 7.º E, no caso concreto, o Recorrente, considerado prejudicado pelo despacho da Ex. ma Sr.ª Relatora de não admissão do recurso, veio efetuar a competente reclamação da não admissão do recurso, de forma a que o próprio Plenário conhecesse da referida reclamação e não a Ex. ma Sr.ª Relatora, já que a lei não lhe permite devendo efetuar-se a sua interpretação adequada da norma do n.º 2 do art. 78.º-B da LTC. 8.º Assim, da conjugação e análise dos arts. 69.º, 78.º-B, 79.º-D, todos da LTC, bem como o acórdão n.º 170/93, resulta que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento por quem se considere [prejudicado] pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade neste caso, para conhecer da questão, o Plenário do Tribunal Constitucional. 9.º No entanto, a Ex. ma Sr.ª Relatora ao praticar ato para o qual não tem legitimidade, e, portanto, não dando cumprimento ao que refere a lei, praticou um ato que a lei não admite e que ao abrigo da norma do art. 201.º do CPC, aplicável ex vi art. 69.º do LTC, aqui o Recorrente arguiu a nulidade desse mesmo ato quando a lei o declara ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame da decisão em causa. 10.º Para sustentar a posição do Recorrente, invocou a jurisprudência do Tribunal Constitucional (vide ACTC) – Processo, o mesmo 26/04, Plenário, Relator Conselheiro Benjamim Rodrigues “…o meio processual adequado para conhecer da reclamação da decisão do relator que não admita a recurso interposto para o Plenário só poderá ser para a conferência desse mesmo Plenário do Tribunal, e fazer-se uma interpretação adequada da norma constante do n.º 2 do art. 78.º-B da LTC”. 11.º E, com os supra alegados fundamentos o recorrente argui a nulidade do ato praticado pela Ex. ma Sr.ª Relatora. Posto isto, vejamos I – Questão da inconstitucionalidade da norma do art. 78.º-B da LTC 12.º A fundamentação da decisão da M. ma Juíza Relatora estribou-se no disposto no n.º 1 do art. 78.º-B da Lei do Tribunal Constitucional. 13.º Ora tal aplicação esbarra a disfuncionalidade do poder jurisdicional hermético concedido ao Relator, que na primeira fase não admitiu o recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional da sua própria decisão. 14.º A questão a dirimir trata-se de aferir se a atribuição por parte do legislador de poderes para rejeitar (indeferir), mediante decisão sumária, um recurso interposto a um Relator dum Tribunal Constitucional contrária ou não o direito fundamental de acesso à Justiça (art. 20.º, n.º 1, da CRP)! 15.º Presentemente, a esfera de proteção normativa do direito fundamental ao recurso em sede da norma constitucional não foi tida em conta. 16.º A invocação do art. 20.º, n.º 1, da CRP, salvo douta decisão, conflitua com os direitos fundamentais de acesso à Justiça. II – Decisão normativa à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem 17.º A decisão da Mui Sr.ª Relatora à face da aplicação da norma constitucional 78.º da LTC viola o art. 69.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 18.º Viola o artigo 8.º e 20.º da CRP. 19.º A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplica-se a pessoa singular, o mesmo tendo de acontecer com o art. 20.º da CRP, resultante da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 20.º Assim, deve ser considerada ferida de inconstitucionalidade a norma do art. 78.º-B, n.º 1, da LTC. CONCLUSÕES 1.ª – Da conjugação e análise dos art. 69.º, 78.º-B, 79.º-D, todos da LTC, bem como o acórdão n.º 170/93, resulta que não cabem nos poderes atribuídos ao relator a apreciação do requerimento/reclamação por quem se considere prejudicado pelo despacho do próprio relator, tendo legitimidade, neste caso, para conhecer da questão, o Plenário do Tribunal Constitucional. 2.ª – A Ex. ma Sr.ª Relatora, ao insistir que possuía poderes para o efeito, com base no artigo 78.º-B da LTC, em conjugação com o artigo 685.º-C do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, assim como invocando o artigo 79.º-C da LTC, está a extravasar os seus poderes. 3.ª – A Ex. ma Sr.ª Relatora simplesmente praticou um ato para o qual não possuía legitimidade, e que, ao abrigo da norma do art. 201.º do CPC, aplicável ex vi art. 69.º do LTC, deve ser declarado nulo, com as devidas consequências legais. 4.ª – Ao se indeferir o requerimento/reclamação apresentado pelo Recorrente, na parte em que se pede que o tribunal declare a “nulidade do ato praticado pelo juiz relator, bem como os termos subsequentes que dele dependem absolutamente, ao abrigo da norma do artigo 201.º do CPC” viola o Plenário os princípios constitucionais dos artigos 8.º e 20.º da CRP. 5.ª – A norma 78.º-B, n.º 1, da LTC padece da inconstitucionalidade instrumental e em consequência a alegada nulidade. 6.ª – Ao decidir-se aplicar a norma constitucional 78.º-B da LTC, viola-se o art. 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 7.ª – A Convenção Europeia dos Direitos do Homem aplica-se a pessoa singular, o mesmo tendo de acometer com o art. 20.º da CRP, resultante da Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. 8.ª – Assim, deve ser considerada ferida de inconstitucionalidade a norma do art. 78.º-B, n.º 1, da LTC. 9.ª – Deve ser considerado nulo e sem efeito o acórdão recorrido. Termos em que, salvo mui douta decisão, deve ser: Considerada ferida de inconstitucionalidade a norma do artigo 78.º-B, n.º 1, da LCT; Julgada procedente a nulidade arguida revogando o acórdão recorrido.» II – Fundamentação 2. A LTC não prevê – nem tinha que prever – qualquer recurso dos acórdãos do Plenário, pelo que este carece, em absoluto, de fundamento legal. Aliás, o recurso é interposto “ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC”, que se refere a decisões de recusa de aplicação de normas, com fundamento em inconstitucionalidade, que não tem, como é evidente, aplicação ao caso. Acresce que – incompreensivelmente –, embora afirme que recorre do acórdão do Plenário (o que, como se afirmou, não tem apoio legal), o Recorrente, na substância da sua alegação, continua a visar os atos da Relatora anteriores ao Acórdão n.º 541/2012, suscitando questões já apreciadas nesta última decisão, consumidas pela apreciação aí levada a cabo, relativamente às quais se esgotou, pois, o poder jurisdicional do Plenário (basta atentar no seguinte: o Recorrente pretende que o Plenário revogue a sua própria decisão, que confirmou os poderes da Relatora para indeferir o recurso para o Plenário e considerou que, no caso, não havia lugar a esse recurso, para vê-la substituída por nova decisão do Plenário, que aprecie a mesma questão). Por fim, não é o requerimento em apreciação – processualmente anómalo e provocando um incidente pós-decisório – o momento adequado para suscitar quaisquer novas questões de inconstitucionalidade Em suma, o requerimento de fls. 164 não tem cabimento em qualquer via processual legalmente prevista. 2.1. A inadmissibilidade legal do requerimento ora deduzido é manifesta e flagrante, pelo que o Tribunal deve obstar a que a apreciação do mesmo conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado das decisões proferidas e à consequente baixa do processo, nos termos do artigo 84.º, n.º 8, da LTC. Assim, tendo em conta a conduta processual do Recorrente, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, determinar-se-á, desde já – antes da apreciação da pretensão do recorrente – a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitada em julgado a decisão reclamada (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC). Qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado (incluindo a apreciação do requerimento indicado no item 1.6. supra), apenas o será depois de contadas as custas e de o Requerente as ter pago (cfr. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: considerar transitado em julgado, nesta data, o Acórdão n.º 541/2012, do Plenário, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado pelo Recorrente; ordenar que seja extraído traslado integral do processo (excluindo os apensos), bem como do presente acórdão; determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos. Lisboa, 8 de novembro de 2016 - Teles Pereira - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Maria de Fátima Mata-Mouros - Pedro Machete - Gonçalo Almeida Ribeiro - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Joana Fernandes Costa - Claudio Monteiro - Maria Clara Sottomayor - Costa Andrade