Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O MUNICÍPIO DE SETÚBAL, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, veio ao presente recurso contencioso requerer a sua intervenção espontânea como parte principal, nos termos do art. 320º e segs. do CPCivil, declarando aderir aos articulados apresentados pelo recorrente.
Alega, em suma:
- que os municípios têm, nos termos da Constituição (arts. 235º e segs.) e da Lei (DL nº 239/97, de 9 de Setembro, e Leis nº 159/99, de 14 de Setembro, e nº 169/99, de 18 de Setembro, esta na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro), e dentro do respectivo território, atribuições e competências em matéria de saúde pública, ambiente e salubridade, bem como em matéria de licenciamento e localização de operações de gestão de resíduos;
- que, por deliberação camarária de 20.06.2000, foi dado pela C.M.Setúbal parecer negativo à instalação de qualquer sistema de queima de resíduos industriais perigosos na área do respectivo município, pelo que assiste ao requerente legitimidade acrescida para pedir a revogação do acto aqui impugnado (despacho nº 10.128/2001 – 2ª série, de 09.04.2001, que confirmou a opção pela co-incineração de resíduos industriais perigosos nos fornos das cimenteiras de Souselas e de Outão), na medida em que esse acto é contrário à salvaguarda do ambiente e da qualidade de vida das populações de Setúbal, violando o PDM e invadindo a área da competência da autarquia;
- termos em que requer a sua intervenção no processo como parte principal, na medida em que pretende fazer valer um direito próprio paralelo ao do recorrente.
2. Responderam a autoridade recorrida e os recorridos particulares ... e ..., todos sustentando a improcedência do pedido de intervenção, essencialmente pelo facto de que, consubstanciando a impugnação do despacho recorrido um interesse próprio do requerente, o mesmo deveria ter sido exercido dentro do prazo legal de interposição do recurso.
3. Também o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da peticionada intervenção, por se encontrar há muito ultrapassado o prazo legal de interposição do recurso, e o requerente não ter lançado mão dos mecanismos que as leis do contencioso administrativo lhe disponibizavam (a assistência e a coligação), em conformidade com o entendimento que vem sendo sufragado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão do incidente.
4. A questão da admissibilidade do incidente da intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação tem sido decidida por este Supremo Tribunal no sentido da sua admissibilidade, mas não nos precisos termos em que se encontra regulada na lei processual civil (arts. 320º e segs. do CPCivil), sustentando-se que a mesma tem de ser entendida de acordo com as normas do contencioso administrativo, com a natureza específica deste, e que, como tal, só é admissível quando exercida dentro do prazo em que é permitida ao requerente a impugnação do acto cuja anulabilidade se pretende obter através de tal incidente Em sentido contrário, sustentando a sua admissibilidade nos precisos termos da lei do processo civil, ou seja, a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa, cfr. Freitas do Amaral, Admissibilidade do Incidente de Intervenção Principal em Recurso de Anulação, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Castro Mendes”, pág. 269 e segs
Assenta tal posição no pressuposto de que a lei de processo civil apenas é aplicável ao contencioso administrativo, nos termos do art. 1º da LPTA, “supletivamente” e “com as necessárias adaptações”, e que a lei processual administrativa apenas prevê (art. 49º do RSTA) uma das modalidades de intervenção de terceiros: a “assistência”, devendo daí concluir-se que, não querendo o legislador afastar desta jurisdição os restantes incidentes, designadamente o da intervenção principal espontânea, este só pode ser aceite na jurisdição administrativa na medida em que o regime deste incidente na lei geral não colida com a natureza específica do contencioso administrativo de anulação.
Este entendimento jurisprudencial, segundo o qual não é de admitir a intervenção principal espontânea no recurso contencioso de anulação quando o requerente, que, pretendendo exercer um direito próprio, se podia ter coligado com o recorrente, formula o pedido de intervenção depois de expirado o prazo para a impugnação do acto administrativo objecto do recurso, foi acolhido nos Acs. do Pleno de 19.06.2001 – Rec. 18.487-A, e de 26.06.91 – Rec. 21.162, e da Subsecção de 28.11.89 – Rec. 27.245 e de 27.02.86 – Rec. 21.162.
Escreveu-se, a propósito, no primeiro dos referidos arestos do Pleno:
“Os requerentes da intervenção podiam recorrer (e coligar-se) em articulado próprio enquanto pudessem impugnar contenciosamente o acto administrativo que consideram lesivo.
(...)
A recorrente contenciosa imputa ao acto impugnado vícios que, a verificarem-se, acarretariam apenas a anulabilidade do acto, pelo que o prazo do recurso de tal acto teria de ser apresentado no prazo de 2 meses após a sua publicação.
Assim, o instituto da intervenção tem que se entender de acordo com as normas do contencioso administrativo, com a natureza específica deste.
Não pode, pois, através do instituto da intervenção principal espontânea vir admitir-se aquilo que é afastado pelas normas do contencioso administrativo, ou seja, admitir-se que um interessado possa, através de tal instituto, a qualquer momento, recorrer quando o prazo para tal já lhe decorreu e o acto para si se firmou na ordem jurídica.”
Sumariou-se, igualmente, no Ac. do Pleno de 25.06.91:
“Não é de admitir a intervenção principal espontânea no contencioso administrativo do recurso directo de anulação se o requerente, que se podia ter coligado com os recorrentes, formular o seu pedido de intervenção já depois de ter decorrido o prazo para a impugnação do acto administrativo que é objecto do recurso contencioso, pois que ele exerce um direito próprio.”
Na situação sub judice é também claro que ao acto contenciosamente recorrido vêm assacados apenas vícios geradores de mera anulabilidade, e que o mesmo é datado de 09.04.2001, e foi publicado no DR de 15.05.2001.
Ora, sendo evidente que o requerente pretende fazer valer um “interesse próprio”, e tendo o pedido de intervenção dado entrada neste STA a 31.01.2002, é manifesto que o mesmo foi apresentado muito para além do prazo de 2 meses previsto para a sua impugnação no art. 28º, nº 1, al. a) da LPTA, pelo que não poderá ser atendido.
Termos em que acordam em indeferir o pedido de intervenção deduzido pelo requerente.
Sem custas.
Lisboa, 9 de Maio de 2002
Pais Borges - Relator - João Cordeiro - Adérito Santos