ACÓRDÃO N.º 483/89
Processo n.º 68/89
1ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No decurso de inquérito preliminar, o Delegado do Procurador da República na comarca do Cartaxo, considerando, por um lado, que os autos indiciavam a pratica de um crime de contrabando de circulação, e, por outro lado, que os denunciados não haviam apresentado a documentação a que se referia o artigo 9.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27/12, determinou, ao abrigo do disposto no artigo 54.º desse diploma e para efeitos de a investigação criminal prosseguir termos sob a forma de instrução preparatória a remessa do processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Santarém, que, de imediato, desaplicou, por inconstitucionalidade, essa norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, e ordenou, em consequência, a devolução do processo.
Deste despacho, e em termos limitados à questão de constitucionalidade, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional o Ministério Público, que, em alegações apresentadas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, veio oferecer as seguintes conclusões:
É organicamente inconstitucional, por violação do artigo 168.º, n.º 1, alíneas c) e q), da Constituição da República Portuguesa (CRP), a norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86;
Deve, por conseguinte, ser confirmada a decisão recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpriria agora apreciar e decidir se a norma desse artigo 54.º é ou não inconstitucional.
Sucede, porém, que medio tempore o Tribunal Constitucional, através do acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I série, n.º 150, de 3 de Julho de 1989, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86.
Sobre o sentido e alcance de decisões deste género, escreve Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª edição, páginas 813 a 815, o seguinte:
" As decisões do Tribunal Constitucional que declarem, de forma abstracta, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade têm força obrigatória geral (cf. Artigo 282.º, n.º 1, da CRP e artigo 66.º da Lei do Tribunal Constitucional). Costuma sintetizar-se o sentido desta fórmula recorrendo às ideias de vinculação geral (Bindungswirkung, na terminologia germânica) e de força de lei (Gestzeskraft): (i) vinculação geral, porque as sentenças do Tribunal Constitucional declarativas da inconstitucionalidade ou da ilegalidade vinculam todos os órgãos constitucionais, todos os tribunais e todas as autoridades administrativas; (ii) força de lei, porque as sentenças são obrigatórias (como as leis) para todas as pessoas físicas e colectivas (e não apenas para os poderes públicos) juridicamente afectadas, nos seus direitos e obrigações, pela norma declarada inconstitucional. […] Vinculação geral e força de lei significa também a vinculação do Tribunal Constitucional às suas próprias decisões. Em termos práticos, isso implica, sobretudo, vinculação do próprio Tribunal Constitucional à decisão de declaração [de inconstitucionalidade] de normas, devendo decidir todos os recursos nele pendentes de acordo com essa declaração. "
Desta sorte, e uma vez declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de certa norma, já não é lícito ao Tribunal Constitucional voltar a reapreciar a questão da conformidade ou desconformidade de tal norma com a Constituição da Republica Portuguesa. Ele próprio se acha vinculado, e ad aeternum, por tal declaração e, nos casos que lhe forem surgindo, no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, e em que tal questão se reacenda, mais não tem a fazer que proceder à aplicação pura e simples dessa mesma declaração.
E, sendo esta a situação no presente recurso, terá o Tribunal Constitucional que agir em conformidade.
4. Pelos motivos expostos, e fazendo aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 424/86, constante do acórdão n.º 414/89, confirma-se a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Julho de 1989
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes