IRelatório
A CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, NÚCLEO DE MATOSINHOS,
interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10-05-2012, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do TAF do Porto, e julgou improcedente a acção administrativa especial que a intentou contra o
INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, Centro Distrital de Segurança Social do Porto,
pedindo a anulação da decisão da autoria do seu Director, que ordenou a reposição da quantia de 53.400,00€.
O TAF do Porto, em 30/11/2010, julgou a acção procedente, não considerando verificadas as ilegalidades assacadas ao acto impugnado respeitantes à preterição de audiência prévia e falta de fundamentação, mas anulando-o por erro nos pressupostos.
Em recurso para o TCA Sul, a decisão do TAF foi revogada e a acção julgada improcedente.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do art.º 150º do CPTA.
A Recorrente defende a admissibilidade do recurso de revista, considerando, em resumo:
- -A improcedência do presente recurso acarretará, de imediato, o encerramento da casa Abrigo de ……, cujo escopo é albergar vítimas de violência doméstica.
- -Sendo a violência doméstica um flagelo social, o encerramento da única casa que no Concelho de Matosinhos se dedica ao acolhimento de vítimas daquela violência é uma questão de relevância social que se reveste de uma importância fundamental.
- -Para além do prejuízo directo causado às vítimas de violência doméstica, que ficariam desprotegidas, temos ainda todo um investimento que ficaria desaproveitado,
- -Seria ainda o fim da relação laboral com os trabalhadores que integram o quadro de pessoal afecto a esta casa abrigo.
- -Todo este investimento humano e financeiro é colocado em risco com uma interpretação errada do acordo de cooperação assinado entre as partes, que conduzirá a casa abrigo a uma situação de asfixia financeira.
- -A interpretação da Norma XXII do despacho normativo 75/92, de 23 de Abril que define a comparticipação dos centros regionais no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com as instituições particulares de solidariedade social, é uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental, pelo que se impõe a intervenção do STA, visando uma melhor aplicação do direito.
O INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL contra-alegou, em síntese:
- -O acórdão recorrido fez uma correcta interpretação do acordo celebrado entre as partes, não se visionando na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada, que imponha a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
- -Os interesses em jogo, no caso, não ultrapassam com significado os limites deste caso concreto, estando em causa interesses próprios da Casa de Abrigo, que se vê confrontada com a reposição de uma quantia que recebeu indevidamente, atendendo ao acordo de cooperação que celebrou.
- -Não se verificam os pressupostos do recurso, fixados no art. 150º do CPTA.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2 Da aplicação ao caso.
O TCA Norte julgou a acção improcedente considerando, em síntese:
- -Resulta do acordo de cooperação firmado entre as partes, que a comparticipação está dependente do número de utentes que estejam acomodados em cada mês na Casa de Abrigo “……”, porque senão não fazia sentido a redacção dada à cláusula IV do Anexo I [A comparticipação financeira do CDSS do Porto, no ano de 2006, é de 13.350,00 euros por mês, correspondendo a 534,00 euros por utente].
- -Na cláusula II do mesmo anexo foi estipulado um número limite de acolhimento, na Casa de Abrigo “……”, porque se pretendeu deixar consignado que a verba a atribuir teria de ter em conta o número de pessoas que fossem acolhidas, pois, só esta interpretação se conjuga com o teor da cláusula IV do Anexo 1, que apesar de referir que a comparticipação financeira é na sua globalidade de 13.350.00€ mensais, não deixa de referir que este montante corresponde a 534.00€ por utente.
- -Assim, tem de se entender que da conjugação do teor das normas aplicáveis, a única conclusão que se pode retirar é que existe um valor fixado por cada pessoa acolhida.
- -Por outro lado, e tal como decidido na sentença recorrida, resulta também que à recorrida [instituição não lucrativa que prossegue fins idênticos aos prosseguidos pelas instituições particulares de solidariedade social é aplicável o Despacho Normativo n° 75/92 de 23/04.
- -Não se entende que se possa extrair das normas aplicáveis, a impossibilidade de pedir a restituição de dinheiro, quando se mostra comprovado que a instituição não acolheu o número de utentes correspondente à verba adiantada.
- -O facto de não ser explicita a norma a prever a restituição, não impede a entidade que procede à comparticipação e fiscalização de pedir a devolução de dinheiro sempre que se alterem as circunstâncias que determinaram a atribuição.
A recorrente sustenta quanto ao fundo uma diferente interpretação da cláusula IV do Anexo I do Acordo, no sentido de que o montante de 13500€ por mês não pode ser reduzido em função do número de utentes da instituição dado que o funcionamento e as despesas fixas são a parte mais relevante dos seus custos.
Como se vê, o diferendo incide sobre a interpretação da cláusula que estatui: “a comparticipação financeira do CDSS do Porto, no ano de 2005, é de 13500€ por mês, correspondente a 534,00 € por utente. Esta cláusula foi interpretada pelo TCA em conjugação com a norma XXII do Despacho Normativo 75/92, de 23/4, sobre a “comparticipação financeira dos centros sociais” e que prevê ajustamentos anuais decorrentes de factores como a variação anormal da frequência de utentes, alteração da situação financeira da instituição e qualidade dos serviços prestados.
Trata-se, portanto, de uma questão de dificuldade jurídica comum, em que, embora não seja coincidente com a primeira instância, o Acórdão recorrido segue um iter interpretativo coerente e de acordo com as regras de interpretação e retira uma conclusão plausível. Por outro lado, o assunto respeita a esta instituição e a uma comparticipação de 2005 que foi reajustada ex-post, mas sem que esse facto determine reduções nos anos subsequentes com carácter necessário, pelo que são limitados os efeitos sobre a capacidade de prestar o importante apoio social que a instituição se propõe, sendo que esta não fica desde logo inviabilizada.
Assim, o impacto social do acto que ordena a reposição não é de prever tão negativo que inviabilize o prosseguimento da actividade, sem prejuízo de o CDSS poder efectuar a reavaliação da situação, atento também o tempo decorrido. Ou seja, a questão social é aqui essencialmente responsabilidade da Administração, não podendo transferir-se para decisões jurídicas a responsabilidade de salvar financeiramente um conjunto de instituições de apoio social que é reconhecidamente necessário. O sentido da relevância fundamental das questões propostas em recurso de revista não pode ser essa garantia, mas sempre um controlo de legalidade nos aspectos jurídicos.