IRELATÓRIO
B…, C…, D… e esposa E…, F…, G… e esposa H…, I…, J… e marido K…, e L… intentaram 2em 10 de Outubro de 2002 acção declarativa, com processo sumário, contra
M… e N….
No decurso da acção faleceu o Autor B…, tendo sido habilitados para em sua substituição prosseguir a demanda, O…, P…, Q… e S….
Na pendência da causa faleceu a Ré N…, tendo sido habilitados para em sua substituição prosseguir a demanda, M…, T… e marido U…, V…, W…, X… e Y….
Os Autores concluem pedindo a demarcação das estremas entre dois prédios confinantes (um pertencente aos Autores e outro aos Réus), bem como a condenação solidária dos Réus no pagamento de €4.987,98, a título de indemnização de danos patrimoniais.
Para tanto alegaram os Autores, em síntese: que são comproprietários de um prédio rústico no …; que esse prédio confina, pelo lado nascente, com um prédio rústico pertencente aos Réus; que esses prédios nunca foram demarcados pelos seus proprietários, sendo a linha divisória estabelecida pela diferença de quotas de nível que os mesmos tiveram até 1970, data em que os prédios foram aterrados; que desde data imemorial os anteriores proprietários do prédio dos Autores criaram junto à linha divisória (mas dentro do seu prédio) um rego de rega, construindo um cômoro de terra longitudinal, de norte para sul, para guiar e suportar o curso das águas; que, aquando do aterro dos prédios, no leito desse rego de rega foram colocados tubos de cimento; que a linha divisória se manteve intocada, apesar de não estar visível, em virtude de os tubos terem sido enterrados; que, em 21.12.2000, as partes assinaram um "pré-acordo" de demarcação, tendo por referência o percurso dos tubos; que os Autores apuseram estacas de madeira na extrema do seu prédio em conformidade com esse "pré-acordo"; que os Réus começaram a pôr em causa a linha divisória e derrubaram essas estacas; que, em Maio de 2002, os Autores começaram a vedar o seu prédio, em conformidade com o "pré-acordo"; que os Réus destruíram a vedação e colocaram, uns metros adentro do limite da propriedade dos Autores, e contra a vontade destes, um monte de cimento; que os Autores destruíram esse monte de cimento; que os Réus reconstruíram esse monte de cimento; que os factos praticados pelos Réus ocasionaram aos Autores, privação da propriedade, perdas de tempo e despesas, no valor de €4.987,98.
Juntam documentos e procurações.
Citados, os Réus contestam, onde, em síntese, impugnaram a área do prédio dos Autores e a linha divisória referida na petição inicial, e alegaram: que a linha divisória passa, a norte, pelo poço maior do lado poente (soterrado pela Avenida …) e continua ao longo do tubo que conduz a água do poço ao prédio da "…" (sendo este tubo distinto do referido nas petição inicial, que passa no centro do prédio dos Autores).
Nada opõem à demarcação entre os prédios dos AA e dos RR, devendo as custas ser suportadas em partes iguais. Concluem pela improcedência do pedido indemnizatório.
Juntam documentos e procurações.
Saneou-se a causa.
Foi fixado o elenco dos factos assentes e teceu-se a base instrutória, de que se reclamou sem sucesso na audiência de discussão e julgamento. Em julgamento houve aditamento de perguntas à base instrutória – fls. 287(ampliação).
Teve lugar perícia singular.
Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova. Teve lugar inspecção judicial ao local – estando o auto a fls. 240-242 com registo dos elementos úteis colhidos.
Proferiu-se decisão da matéria de facto motivadamente.
Os factos dados como provados na 1ª instância – são os seguintes:
1.
Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 01694/060498, da freguesia de …, o seguinte prédio: prédio rústico, terreno a mato, com a área de 2.280 m2, sito no …, a confrontar do norte com Z…, sul com rua, nascente com M… e poente com AB…, indicando-se como artigos matriciais respectivos os arts. 9 e 129 (doc. de fls. 19 a 21).
2.
O direito de propriedade relativo ao prédio identificado em A) encontra-se inscrito, em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor dos Autores I…; L… c.c. AC…; F… c.c. AD…; J… c.c. K…; B… c.c. O…; C… c.c. AE…; D… c.c. E…; e G… c.c. H…, através da inscrição G-1 (Ap. 04/270284), aí constando como causa ou modo de aquisição a "sucessão hereditária por óbito de AF… e mulher AG… (doe. de fls. 19 a 21).
3.
Em 03.05.2000 (Ap. 52) foi feito o Av. 1 à descrição identificada em A), que consiste na desanexação do nº 1826/03052000, com 800 m2, artigo matricial nº 129.
4.
Em virtude da construção da denominada Avenida …, esta via atravessou o art. matricial n.° 9, retirando-lhe uma parte da sua área, e tendo sido destacada uma parcela de terreno, com 800 m2, a qual deu origem a um artigo matricial distinto, precisamente o art. 129.
5.
Os Réus são proprietários de um prédio rústico que confina com o prédio referido em 1., pelo lado nascente deste.
6.
A propriedade "…", pertencente aos Réus, era terra de lavradio, com água de rega e de lima, em 22.11.1904 e em 30.01.1929.
7.
Os prédios referidos em 1. e em 5. não foram demarcados pelos seus donos, quer anteriores, quer actuais (sem prejuízo da vedação referida no ponto
21. dos factos provados).
8.
Desde data imemorial, entre os prédios referidos em 1. e 5. foi criado um rego de rega, através da construção de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas.
9.
Tal rego desenvolvia-se de norte para sul e recebia as águas de uma presa de consortes, que servia para rega do prédio referido em 1. e de outros terrenos adjacentes próximos para sul, nomeadamente os da família ….
10.
Onde antes existia a referida presa, atenta a forte subida da cota provocado pelo traçado actual da Av. …, existem agora no mesmo local dois poços, um mais a nascente e outro mais a poente, que coincidem com o centro das faixas de rodagem da referida Avenida (junção dos factos referidos nos quesitos 6º, 21º e 22º da base instrutória).
11.
Considerando a nova cota na zona, provocada pelo traçado da Avenida …, passou a existir um acentuado desnível de ambos os prédios face à referida via.
12.
Por volta de 1970, os proprietários dos prédios descritos em 1. e 5. consentiram no aterro destes.
13.
Previamente a esse aterro, os donos do prédio referido em 1. mandaram colocar tubos de cimento com 0,20 m de diâmetro no leito do dito rego de rega, a fim de manter a serventia de rega.
14.
Esse tubo saía de um dos dois poços e terminava em frente à propriedade da "família …", dando-lhe serventia de água.
15.
Esse tubo é o referido no documento de fls. 35, como ponto de referência dos limites das propriedades.
16.
Existem outros tubos que passam pelo meio da propriedade dos Réus, mas que servem apenas os prédios dos Réus "…" e "…".
17.
Apesar do aterro, os donos dos prédios referidos em 1. e 5. ficaram cientes de que a linha divisória dos prédios continuava a ser o referido rego de rega e o canal composto pelos tubos de 0,20m naquele assentes.
18.
Encontra-se junto aos autos, a fls. 35, um documento assinado pelo Autor C… e pelo Réu marido, datado de 21.12.2000, cujo teor aqui é dado como reproduzido, constando do mesmo, além de uma planta, o seguinte: "Pontos de referência dos limites entre "…" do Sr. M… e "…" da … são:
- -O Poço maior do lado Poente sito na divisória da Avenida …;
- -Ao Norte e ao Sul o tubo de 0,20m de serventia do prédio da Família …".
19.
Esse documento resulta do facto 1 7. e traduz um pré-acordo de demarcação entre Autor e Réu.
20.
Em consequência deste acordo, os Autores mandaram fazer uma prospecção ao subsolo em busca do traçado dos tubos de 0,20m. 21.
Os Autores mandaram proceder à vedação do prédio referido em 1., através da aposição de estacas de madeira.
22.
O Réu marido começou a implicar com a localização da futura vedação, sem indicar qual seria, na sua opinião, a correcta delimitação, e derrubou as estacas que se encontravam espetadas no solo.
23.
Em Maio de 2002, o Réu marido mandou colocar, perto do local onde entendia ser o limite das propriedades, um monte de cimento, cravado em profundidade, com ferros, no seu interior, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 36 (junção dos factos referidos no facto assente H e no quesito 15, na parte provada).
24.
Os Autores, através do seu mandatário, enviaram aos Réus, que a receberam, a carta que está junta aos autos a fls. 37 e 38, datada de 12.06.2002, cujo teor aqui é dado como reproduzido.
25.
Os Autores mandaram demolir o monte de cimento referido em 23. e, quando os trabalhos de demolição estavam em curso, apareceu o Réu marido e deitou-se por cima do referido monte de cimento para evitar a sua remoção, ficando este apenas derrubado, ao mesmo tempo que ameaçava o manobrador da máquina que então executava o trabalho.
26.
Em seguida, o Réu marido mandou de novo endireitar o dito monte de cimento.
27.
Os Autores constituíram mandatário, para os representar na presente acção.
Na 1ª instância, da aplicação do direito a estes factos, e atentos os pedidos, resultou decidir-se assim - fls. 368/9-:
(…), julgo parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- a)determino que a demarcação dos prédios rústicos melhor identificados nos factos provados nºs 1 e 5, que são propriedade, respectivamente, dos Autores e dos Réus, se faça através de um linha recta, a traçar de acordo com as seguintes referências, a concretizar em incidente de liquidação de sentença:
- i)a norte, o ponto que medeia entre os dois poços existentes na Avenida …, em … - Maia;
- ii)a sul, o ponto correspondente ao término do tubo que saía de um dos dois poços existentes na Avenida e conduzia a água à propriedade da "família …".
- b)absolvo os Réus do pedido de indemnização que contra eles foi deduzido pelos Autores.
Custas a repartir entre as partes, na proporção de 2/3 para os Autores e 1/3 para os Réus (atento o decaimento parcial do pedido de demarcação e o de caimento total do pedido de indemnização), nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 446.° do Código de Processo Civil.
Inconformado, recorre o Réu M…, recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo. (fls. 372 e 388)No recurso o Apelante, conclui que:
1- A acção de demarcação é feita de conformidade com os títulos de cada um dos interessados.
2E só na sua falta, é que se recorre à posse e por último aos outros meios de prova.
3- O nº 2 do art° 1354 do C.P.C. refere expressamente se os títulos não determinarem os limites ou áreas pertencentes a cada proprietário.
4- Logo é muito relevante a prova documental e as áreas que cada interessado tem nos seus títulos.
5- Se os AA. indicam logo e está na Matéria Assente que a sua parcela tem 1.480 m2, mas ainda falta determinar a redução da área abrangida pela Av. …, temos um título dos AA. que determina os limites e a área que lhe pertence.
6- Pelo que deveria ter sido dado primazia a este tipo de prova documental e, nenhuma relevância teve no desfecho da acção.
7- O que poderia ter sido encontrada por um simples levantamento topográfico e feita a demarcação com a área que pertence aos AA. até ao limite com a propriedade dos RR..
8- Tanto mais que de todos os outros lados a parcela dos AA. está bem delimitada.
9- Depois há o documento da al. G) da Matéria Assente que é subscrito por 1 A. e o R. onde descrevem o ponto de divisão ao Norte na divisória da Av. … e é o Poço maior do Poente.
10- Também não foi extraída qualquer conclusão deste documento assinado pelas partes em 21/12/2000.
11- Finalmente temos a inspecção judicial que dá como provada a existência do poço mais a Nascente e outro poço mais a Poente.
12- Não há dúvidas que o poço mais a Poente é o referido pelas partes no documento da al. G).
13-O que tudo coincide com as plantas de fls. 266, 267 e 268 da Câmara Municipal ….
14- Deve ser alterada a resposta aos quesitos 23° e 24° para provados pois é a própria testemunha dos AA. AH… que no seu depoimento esclarece que:
- a)o rego de água que vinha da presa é que fazia divisão entre as duas propriedades.
- b)a linha divisória é a que está na planta de fls. 66.
- c)o leito da presa pertencia aos AA. e RR..
- d)a presa teria 5/6 metros.
- e)A água saía do lado esquerdo da presa considerando quem subia de Sul para Norte.
- f)onde estava a presa estão agora os poços e há dois.
15- Ora se os poços estão ambos no sítio que era a presa, se a água saía do lado esquerdo da presa quem sobe de Sul para Norte não há dúvidas que o Poço mais a Poente é o que serve de referência para a divisão das duas propriedades.
16- Tal qual consta da planta de fls. 66 assinada por ambas as partes.
17- Pelo que as respostas aos quesitos 23° e 24° tenham de ser alteradas para provado o que tudo complementado com a resposta ao quesito 25° determina a alteração da decisão na Sentença.
18- Pois se as partes acordam em documento que o ponto de divisão a Norte é o Poço maior do lado Poente, não pode na Sentença declarar-se que ele é o ponto que medeia entre os 2 poços existentes na Av. ….
19- Pois isso vai contra a prova documental, a planta assinada pelos AA. e RR. em 21/12/2000 que constitui o título, não impugnado, que foi oferecido para resolver a divisão entre eles acordada.
Conclui que e ao abrigo do disposto no art° 712 nº 1 al. a) deve ser alterada a resposta à matéria dos quesitos 23° e 24° para provados e em consequência, por erro de interpretação e aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do art° 1354 do C.C. alterada a al. a) - i) da Sentença no sentido que a divisão dos terrenos a Norte se faz pelo poço mais a Poente, sito na Av. …, Maia.
Os Apelados contra-alegam, apontando em conclusão:
1- O recurso do Apelante carece de todo e qualquer fundamento, quer de facto, quer de direito, mostrando-se a causa doutamente julgada em função do conjunto da prova produzida e, concomitantemente, a final bem se decidiu de facto e de direito na douta sentença recorrida, que assim não merece qualquer censura e deverá ser integralmente mantida;
2- Em matéria de títulos, o R. que não trouxe - nenhum - aos autos referente ao seu prédio; pois como se vê no Facto Provado nº 5, apenas se provou que "0s Réus são proprietários de um prédio rústico que confina com o prédio referido em 1., pelo lado nascente deste; desse facto, não se extrai qualquer área do prédio dos RR., e muito menos a linha divisória entre esse e o prédio dos AA., sendo o achamento desta última - que constitui o principal objecto da acção;
3- O Tribunal a quo valorou todos os documentos carreados pelas partes para o processo, dando-lhes na decisão recorrida a relevância que tais documentos poderiam merecer em termos probatórios; simplesmente, pelas razões doutamente expendidas na sentença, tais documentos são/foram só por si insuficientes ou inidóneos para a decisão do litígio e daí a necessidade de recurso à prova testemunhal; pelo que não se vislumbra qualquer erro de interpretação e aplicação do disposto no Art. 1354°, nºs. 1 e 2 do do C.C.;
4- Olvida o R. que o objecto da acção, tal como emerge claramente da causa de pedir invocada pelos AA. na p.i. e do pedido formulado em A), a fls. 14, é a demarcação das estremas entre os prédios confinantes, e não a discussão das áreas de qualquer deles; pelo que, a realização de levantamento topográfico sempre seria inútil à pretendida demarcação da linha divisória dos prédios;
5- Os apelados aceitam o documento junto a fls. 35 (e o de fls. 66), que aliás foram eles próprios que o juntaram com a p.i. e passou à al. G) dos Factos Assentes. Porém, “O Poço maior do lado Poente …" aí referido pelos seus subscritores, não é o mesmo (poço) que o R. com ardilosa má fé veio apontar na contestação e agora renova repetidamente nas alegações de recurso;
6- Como consta no Auto de Inspecção Judicial, a fls. 341: -No centro da Avenida, na zona ajardinada que separa as vias de circulação, avistam-se no solo dois grupos de tampas, um mais a nascente e mais próximo da Rua … (antiga Rua ….), e outro mais a poente. - Aberta a 1ª tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo uma câmara com a profundidade de 1,60 metros. - Aberta a 2a tampa, a partir da ponta nascente da Avenida, avistou-se que a mesma tem por baixo um poço com a profundidade de 7,80 metros;
7- Foi tendo em conta o primeiro grupo de tampas/poços, que as partes subscreveram o acordo vertido no documento de fls. 35 (e no de fls. 66). E como o poço subjacente à 1ª tampa que fica mais a nascente tem apenas 1,60 metros de profundidade e, o poço que lhe fica mais próximo, portanto, a poente, subjacente à 2ª tampa, tem 7,80 metros de profundidade, estabeleceu-se naquele documento como Ponto de referência "O Poço maior do lado Poente"; o que está em conformidade com a apontada realidade de facto; pois que, do 1° grupo de tampas, o poço que fica a poente é o maior, tem 7,80 metros de profundidade, ao passo que o poço que fica a nascente é o menor, tem apenas 1,60 metros de profundidade;
8- O segundo grupo de tampas/poços, está a uma distância daqueles de 11 metros; como se refere no Auto de Inspecção "Deslocados mais para poente, foi medida a distância de 11,0 metros desde o centro da 2ª tampa até à 3ª tampa (1ª tampa do grupo a poente da Avenida)” e nunca esteve subjacente ao acordo vertido pelos subscritores dos documentos juntos a fls. 35 e 66;
9- E como se verificou na inspecção judicial e consta do respectivo Auto:
"- Abriu-se a 3a tampa e verificou-se que, por baixo dela, está um poço com 6,00 metros de profundidade.
A 4.a tampa corresponde a uma câmara seca, com 2,20 metros de profundidade." Portanto, um poço com 6,00 metros de profundidade, no confronto com outro poço com 7,80 de profundidade, nunca aquele poderia ser considerado face a este último – o Poço maior - referido no documento da al. G) da Matéria Assente;
10- Dos documentos juntos pelo R. a fls. 266 a 269, nada se extrai que pudesse conduzir à demarcação das estremas dos prédios em litígio; como resulta do Facto Provado nº 8.; "Desde data imemorial, entre os prédios referidos em 1. e 5., foi criado um rego de rega através de um cômoro de terra, para guiar e suportar o curso das águas."; na Planta de fls. 269 à qual o R. mais se agarra, nem nessa, nem em qualquer outra, se permite visualizar a localização desse cômoro de terra que dividia os prédios e cujo leito fazia parte do prédio referido em A) dos factos assentes;
11ª- Pretende o recorrente a modificação da decisão de facto, pugnando pela alteração das respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 23º e 24º; pedindo a este Tribunal que as altere para - Provados - invocando para tanto o depoimento da testemunha AH…, com referência aos depoimentos gravados no CD em 9/04/2010 - 00.01 a 38.08 e em 25/06/2010 - 00.01 a 25.13.;
12- Essa testemunha, ao contrário do (falsamente) afirmado pelo recorrente na sua alegação, como resulta expressis verbis na fundamentação, a fls. 352, a propósito dos quesitos 23.° e 24.° = Por seu turno, AH… começou por dizer (em 09.04.2010) que a presa se encontrava dentro do terreno dos Autores, mais tarde (em 25.06.2010) referiu que a presa se encontrava na confrontação dos terrenos e disse ainda nesta ocasião que o curso de água que os separava "saía do lado esquerdo da presa, atento o sentido sul-norte", ou seja, saía da extrema poente (oeste) da presa - trata-se, portanto, de um depoimento confuso e contraditório, que por isso não se afigurou fiável quanto a esta matéria,", Portanto, não pôde ser positivamente valorado pelo Tribunal a quo esse depoimento para responder de outra maneira aos apontados quesitos;
Sem embargo
13- Também, nunca o recorrente poderia ver modificadas por esta Relação as respostas dadas pela 1ª instância aos quesitos 23.° e 24.°; posto que, o R. não cumpriu cabalmente, como lhe competia, o ónus imposto pelo Art. 690o-A nº 1 als. a) e b), e n° 2, do CPC; em sede de recurso incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição, a especificação daqueles elementos e ainda a transcrição das passagens da gravação em que se fundamenta, caso contrário, se o recorrente apenas se refere aos depoimentos das testemunhas citando-os de memória ou adaptando-os, tais depoimentos não podem ser reapreciados, nem têm a virtual idade de alterar a decisão sobre a matéria de facto;
Ora,
14- Procedendo-se à audição da prova gravada indicada pelo recorrente na alegação de fls. 394 e 395, verifica-se que a transcrição da gravação feita pelo recorrente e vertida para a sua peça recursória, não reproduz fielmente, o que consta das passagens da gravação em que alegadamente se fundamenta para impugnar as respostas dadas na 1ª instância aos quesitos 23° e 24°;
15- É que, para além do R. não ter feito a transcrição das perguntas subjacentes às respostas da testemunha em causa, o que se lhe impunha, para se poder perceber da inteligibilidade das respostas dadas a cada momento, o que só por si se configura uma omissão legalmente inadmissível;
16- Pior do que isso, confrontando-se o alegado depoimento da testemunha transcrito pelo R. e vertido nas alegações a fls. 394-395, com o depoimento da mesma testemunha, constante da gravação, verifica-se que se está perante uma transcrição não fidedigna, “grosseira”, truncada de verdade, pois não reflecte em grande parte o que a testemunha efectivamente disse, omite factos que lhe são desfavoráveis e tudo está gravado nos pontos indicados pelo R.;
17- E assim sendo, a transcrição feita pelo R. nos moldes acima referidos, reflecte não um depoimento fiel do que a testemunha efectivamente disse, mas antes, uma adaptação do depoimento daquela, do qual o R. se limitou a retirar expressões pontuais e desgarradas do seu todo; e como tal, não podem ser reapreciados por este Tribunal de recurso, nem têm a virtualidade de alterar a decisão sobre a matéria de facto, que assim deverá ser integralmente mantida;
18- Sendo que, a violação acabada de apontar nas conclusões precedentes, conduz à rejeição do recurso, como preceitua o nº 2 do Art. 690o-A do CPC;
Sem conceder:
19- Na parte final de fls. 396 e 1 a parte de fls. 397, apela o R. ao depoimento das diversas testemunhas, dizendo "Veja-se também o depoimento das testemunhas AI…, AJ… e AK…, ... AL… ... AM…". Ora, se o R. pretendia impugnar a decisão da matéria de facto com base no depoimento de tais testemunhas, teria de cumprir o ónus imposto pelo Art. 690o-A do CPC - o que manifestamente não fez; pelo que está este Tribunal impedido de reexaminar o depoimento de tais testemunhas e de alterar com base nos mesmos a matéria de facto fixada na 1ª instância;
20- Pelo exposto, improcedem na totalidade as conclusões do Apelante.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- ENQUADRAMENTO JURÍDICO
As alegações do recurso delimitam o objecto e o âmbito do mesmo – artigos 690º- 1 e 684º- 3 do C.P.C., exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso - art. 660º - 2 – fim do mesmo diploma.
O tribunal deve resolver todas as questões que lhe sejam submetidas, dentro desse âmbito, para apreciação, com excepção das questões cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660º - 2 -1ª parte do C.P.C.. “Questões“ são as concretas controvérsias centrais a dirimir e não as razões ou fundamentos.