Cumpre decidir.
6 — Em primeiro lugar, importa aferir da tempestividade do recurso.
De facto, o recurso é extemporâneo.
Vejamos.
O artigo 25.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que: «2 — O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 4».
Como já se decidiu no Acórdão deste Tribunal n.º 217/85 (in Diário da República, II Série, de 18 de Fevereiro de 1986) a referência neste n.º 2 do artigo 25.º ao n.º 4 do artigo 22.º deve ser entendida como uma referência ao n.º 5 deste último preceito, por ser nele e não no n.º 4 que se fala na afixação das listas.
Ora, face ao constante da cota de fls. 430 dos autos, as listas definitivas foram afixadas em 3 de Novembro de 1989, pelo que era a partir desta data que deveria contar-se o prazo de 48 horas para a interposição do recurso.
7 — Porém, o recurso para este Tribunal apenas foi interposto no dia 7 de Novembro de 1989, ou seja, muito depois de estar esgotado o prazo de 48 horas.
E, senão vejamos.
De acordo com o preceituado no artigo 279.º, alínea b), do Código Civil «na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorre o evento a partir do qual o prazo começa a correr».
O que significa que, no caso de um prazo de 48 horas «sendo o prazo de horas, ele há-de ser contado hora a hora, não sendo legítimo, sem mais, convertê-lo num prazo de dois dias» — assim se decidiu no Acórdão deste Tribunal n.º 271/85 (in Diário da República, II Série, de 25 de Março de 1986, e bem assim nos Acórdãos n.os 328/85, 329/85 e 330/85, de 16 de Abril de 1986).
No caso em apreço, dado que o dia 5 de Novembro foi domingo e o prazo de 48 horas se completaria neste dia — pois que nele se não descontam os sábados, domingos e feriados (artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho) — nunca o recurso, para ser julgado atempado, poderia ter tido apresentado no dia 7 de Novembro de 1989, já que o dia 6 de Novembro foi um dia útil — segunda-feira.
Assim, o recurso tem de ser julgado extemporâneo.
8 — Decisão.
Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 17 de Novembro de 1989.
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Antero Alves Monteiro Diniz
Mário de Brito
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José de Sousa e Brito
António Vitorino
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 27 de Março de 1990.