Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A…………, advogando em causa própria, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho de 18/11/2016 do Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1ª no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21512016012076981, através do qual foi efetuada a penhora da sua pensão e o veículo automóvel identificado. 1.2. Aquele Tribunal, proferiu sentença, em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar: «… Procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido; Procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, determina-se a convolação dos presentes autos em Oposição à execução. 1.3. Apresentou recurso desta sentença para o STA, fls. 83, e alegações, em 22-05-2017, com o seguinte quadro conclusivo (fls. 87 e V): «1. O presente recurso tem por objeto a revogação do indeferimento da reclamação jurisdicional, constante da sentença de 05-05-2017, pr. 65/17.6BEALM-2 considerou a mesma fora do prazo demarcado no art 277 ,1, do CPPT , não a apreciando. A decisão, na parte recorrida, não foi sensível ao pedido de suspensão das 3 penhoras por coimas, por omissão de taxas de portagens, sendo que a primeira incide sobre a pensão de aposentação da recorrente e que as coimas foram executadas sem terem sido instauradas ou tramitadas, quando já estavam pagas as referidas taxas, como está documentalmente provado nos autos (ver de 8 a 10 do articulado). 2.Com efeito, a Recorrente foi citada para a execução de 4.215- euros, sendo de 10 euros a dívida exequenda, a acreditar nas 3 citações, doc. 4, 6 e 7, sendo as suas parcelas indecifráveis e não tendo sido obtida a certidão ou a notificação pedida, ver doc. 9, ao abrigo do art. 39 , 1, do CPPT , pelo que a execução deveria ter sido suspensa, na sentença recorrida, como foi pedido mas indeferido (ver 13 a 16 do articulado). 3.Também antes não fora respondido o pedido de notificação ou certificação da instauração e tramitação das coimas, decisão cominatória incluída, também feito ao abrigo do 37, 1 do CPPT, o que leva Recorrente a acreditar que nenhuma dessas formas exista, sequer (articulado 26º a 37º) Neste contexto, vislumbra a recorrente que estejam a ser cobradas apenas custos tributários, previstos nos art 75 e 78 do RGIT, custos não se sabe de quê, (ver 13 a 25 do articulado) sem sustentação em coimas ou em infracções por omissão de portagens, na modalidade de cheque em branco Acresce que nunca foi facultado o pagamento voluntário das improváveis coimas com violação ostensiva dos art. 12 , 2 da Lei 25/2006 , na versão do DL 113/2009 , em vigor em 2012, ano das passagens nos pórticos da A33, com violação do art 31, 1 bbb9 do RGIT e art 50-A do RGCOC. Excepto, haver algo secreto, não é visível qualquer razão, de facto ou direito, para não ter sido suspensa a execução, e determinado a sentença recorrida, que a AT respondesse, por certidão ou notificação, aos pedidos constantes dos docs. 8 e 9 , formulados ao abrigo do art 37 , 1 do CPPT . Assim sendo, solicita-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para decidir, em conformidade, suspendendo a execução e as penhoras até estarem respondidos os dois pedidos do doc. 8 e do doc.9 que permitirão, por certo, uma Defesa mais esclarecida às mesmas.». 1.4. Foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos: «Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º , nº 2 do CPPT . De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT , apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00. No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida. O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT , apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos. Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º , nº 4 do CPPT . Notifique.». 1.5. A recorrente por requerimento de fls. 104 concluiu: «I – Solicita-se a correção dos erros cometidos ex novo no despacho de 17/07/2017, agora notificado. II – Mantêm-se válidos, e em tempo, o recurso da sentença, supra, em 2, cuja subida se requereu no processo. III – Sendo a convolação nos termos da sentença e do despacho de 17/07/2017, de difícil inteligibilidade, mesmo impossível, tal como é referida na sentença e no despacho de 17/07/2017, conforme alíneas c) e d) do artº 615 do CPC , requer-se a nulidade do mesmo despacho, de 17/07/2017, nos termos e para os efeitos do artº 615º , nº 4 do CPC .». 1.6 . Com data de 16-05-2017 apresentou a reclamante o requerimento de fls. 82 onde pede um esclarecimento, afirma que irá ampliar o pedido e que o anterior pedido de 23-11-2016 seja julgado com carácter de urgência. Com data de 22-05-2017 apresentou o requerimento de fls. 83 em que afirma que vem recorrer para o STA, nos termos do artigo 280º 2 do CPPT . Na mesma data, 22-05-2017, apresentou as alegações de fls. 83V e seguintes com as conclusões de fls. 87 e V. Apresentou, ainda, em 22-05-2017, o requerimento de fls. 98 a 99V em que conclui nos termos de fls. 99V. Com data de 17-08-2017 apresentou o requerimento de fls. 105 no qual afirma que vem apresentar reclamação “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do CPC …”. 1.7. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia: «1. Compulsados os documentos juntos pelo TAF a quo , por determinação deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ínsitos de fls. 76 a 152 do processo em suporte físico, constata-se que estamos, efetivamente, perante uma reclamação deduzida pela ora Reclamante A…………, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC , aqui aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT . Efetivamente, a Reclamante, invocando o disposto no artigo 280.º n.º 2, do CPPT , veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, pela M. ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, restrito ao segmento decisório que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido (cfr. a sentença constante de fls. 77 a 81 e, ainda, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 do processo em suporte físico, doravante, p. f). Todavia, por despacho proferido em 17/07/2017, a M. ma Juíza de Direito indeferiu o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT , em que a Recorrente, expressamente, estribou o aludido recurso (cfr. o despacho judicial constante de fls. 102 verso do p. f.) Para tanto, o tribunal a quo considerou que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 (cfr. fls. 81 verso do p.f.), sendo, assim, inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00 (v. fls. 102 verso do p.f.). O Ministério Público avança, desde já, que sufraga este entendimento, pelas razões que passará a explicitar. 2. Assim, examinado o requerimento de interposição do recurso em apreço, constata-se que a Recorrente fez apelo ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT (v. fls. 83 do p.f.) Porém, como enfatizou a M. ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, essa norma legal regula, expressa e inequivocamente, os recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos, O que vale por dizer que, a ser assim, não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a Reclamante. 3. Destarte, a douta sentença sub judice é irrecorrível, porque foi, explicitamente, alicerçada em disposição legal que não admite o recurso. Com efeito, não se subsumindo o caso vertente a qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º n. os 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT, o respetivo tratamento legal obedecerá à regra geral contida no n.º 4 deste último preceito, nos termos do qual “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. Ora, a alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e, obviamente, da presente reclamação, em 23/11/2016, tinha sido fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT . Assim, da nova redação do citado preceito da LGT passou a constar que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário]. Nesta conformidade, sendo o valor do presente recurso de €4.093,84, é inequívoco que o mesmo não poderia ou deveria ser admitido razão por que não se divisa, no despacho em crise, qualquer infração às normas processuais recursivas aplicáveis. 4. A título de conclusão e remate final deste parecer, deverá ser indeferida a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmado o despacho do tribunal a quo que decidiu não o admitir.». 1.8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «I. Por ofício datado de 07/10/2016; recepcionado em 24/10/2016, foi a Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal n° 2151201601076981, constando também notificação da penhora da sua pensão, nos seguintes termos: II. A presente reclamação foi remetida por correio registado no dia 23/11/2016 (cfr. doc. junto a fls. 9-Ados autos);». 3.1 . O presente processo não pode ser considerado um modelo de perfeição pela quantidade de requerimentos que no mesmo foram apresentados e que dificilmente podem ser entendidos como reclamação de decisões proferidas quer pelo OEF quer pelo tribunal recorrido. Não se mostra, por isso, fácil sanear o processo como tentou a decisão constante do despacho de 17-8-2017, fls. 46 e 47, que igualmente consta a fls. 52 e 53 ou do despacho de 17-07-2017, fls. 102 a 103V. Conforme promoveu o MP, cfr. fls. 69 e 70, foi determinada a junção aos autos de “cópia da sentença eventualmente proferida em 30-04-2017 ou 05-05-2017, do requerimento de interposição do recurso jurisdicional dessa decisão e do despacho objeto de reclamação” o que ocorreu com a junção aos presentes autos de fls. 75 e seguintes. 3.2 . Como já se referiu foi proferida sentença em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido e, ainda, procedente a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizados e, em consequência, determinar a convolação dos presentes autos em oposição à execução. 3.3 . Depois dos diversos requerimentos, com os mais diversos pedidos, pedidos de esclarecimento e sugestões descritos nos pontos 1.5. e 1.6 foi, tal como consta do ponto 1.4., foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos: «Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º , nº 2 do CPPT . De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT , apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00. No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida. O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT , apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos. Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º , nº 4 do CPPT .”. 3.4 . Estamos perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC , aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT . A reclamante invocando o artigo 280.º n.º 2, do CPPT , veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, na parte em que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, por isso, absolveu a Fazenda Pública do pedido tal como consta de fls. 77 a 81 e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 dos presentes autos. O despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, “indeferiu” o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT , em que a recorrente, expressamente, fundou o recurso. Acrescentou, ainda, que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 sendo este valor inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00. Concorda-se que o artigo 280.º n.º 2, do CPPT , se aplica aos recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos. Conforme refere o MP o que equivale a dizer que não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a reclamante, ao que acresce que não se enquadra a situação dos autos em qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º nº 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT. Assim sendo é aplicável à situação dos autos a regra geral contida no n.º 4 deste último artigo segundo o qual “não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”. A alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e na data da presente reclamação, em 23/11/2016, encontrava-se já fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT . Por isso a nova redação do referido preceito da LGT passou a estabelecer que “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013 , de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário. Sendo o valor do presente recurso de €4.093,84 não poderia o mesmo ser admitido. É, por isso, de manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso e, consequentemente, indeferiu a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional. Tornou-se particularmente difícil compreender o processado bem como os diversos pedidos formulados pela recorrente, ao longo do processo, pelo que se entende que deve ser agravada a taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº 5 do RCP. 4 . Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, por força do artigo 6º nº 5 do RCP, nos termos da tabela 1-C. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A…………, advogando em causa própria, reclamou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, do despacho de 18/11/2016 do Chefe de Serviço de Finanças de Almada 1ª no âmbito do processo de execução fiscal n.º 21512016012076981, através do qual foi efetuada a penhora da sua pensão e o veículo automóvel identificado.
1.2. Aquele Tribunal, proferiu sentença, em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar:
«…
-Procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido;
-Procedente a excepção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizado e, em consequência, determina-se a convolação dos presentes autos em Oposição à execução.
1.3. Apresentou recurso desta sentença para o STA, fls. 83, e alegações, em 22-05-2017, com o seguinte quadro conclusivo (fls. 87 e V):
«1. O presente recurso tem por objeto a revogação do indeferimento da reclamação jurisdicional, constante da sentença de 05-05-2017, pr. 65/17.6BEALM-2 considerou a mesma fora do prazo demarcado no art 277,1, do CPPT, não a apreciando.
A decisão, na parte recorrida, não foi sensível ao pedido de suspensão das 3 penhoras por coimas, por omissão de taxas de portagens, sendo que a primeira incide sobre a pensão de aposentação da recorrente e que as coimas foram executadas sem terem sido instauradas ou tramitadas, quando já estavam pagas as referidas taxas, como está documentalmente provado nos autos (ver de 8 a 10 do articulado).
2.Com efeito, a Recorrente foi citada para a execução de 4.215- euros, sendo de 10 euros a dívida exequenda, a acreditar nas 3 citações, doc. 4, 6 e 7, sendo as suas parcelas indecifráveis e não tendo sido obtida a certidão ou a notificação pedida, ver doc. 9, ao abrigo do art. 39, 1, do CPPT, pelo que a execução deveria ter sido suspensa, na sentença recorrida, como foi pedido mas indeferido (ver 13 a 16 do articulado).
3.Também antes não fora respondido o pedido de notificação ou certificação da instauração e tramitação das coimas, decisão cominatória incluída, também feito ao abrigo do 37, 1 do CPPT, o que leva Recorrente a acreditar que nenhuma dessas formas exista, sequer (articulado 26º a 37º)
4.Neste contexto, vislumbra a recorrente que estejam a ser cobradas apenas custos tributários, previstos nos art 75 e 78 do RGIT, custos não se sabe de quê, (ver 13 a 25 do articulado) sem sustentação em coimas ou em infracções por omissão de portagens, na modalidade de cheque em branco
5.Acresce que nunca foi facultado o pagamento voluntário das improváveis coimas com violação ostensiva dos art. 12, 2 da Lei 25/2006, na versão do DL 113/2009, em vigor em 2012, ano das passagens nos pórticos da A33, com violação do art 31, 1 bbb9 do RGIT e art 50-A do RGCOC.
6.Excepto, haver algo secreto, não é visível qualquer razão, de facto ou direito, para não ter sido suspensa a execução, e determinado a sentença recorrida, que a AT respondesse, por certidão ou notificação, aos pedidos constantes dos docs. 8 e 9 , formulados ao abrigo do art 37, 1 do CPPT.
Assim sendo, solicita-se a revogação da decisão recorrida e a baixa do processo à 1.ª instância para decidir, em conformidade, suspendendo a execução e as penhoras até estarem respondidos os dois pedidos do doc. 8 e do doc.9 que permitirão, por certo, uma Defesa mais esclarecida às mesmas.».
1.4. Foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos:
«Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2 do CPPT.
De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT, apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00.
No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida.
O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT, apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos.
Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º, nº 4 do CPPT.
Notifique.».
1.5. A recorrente por requerimento de fls. 104 concluiu:
«I – Solicita-se a correção dos erros cometidos ex novo no despacho de 17/07/2017, agora notificado.
II – Mantêm-se válidos, e em tempo, o recurso da sentença, supra, em 2, cuja subida se requereu no processo.
III – Sendo a convolação nos termos da sentença e do despacho de 17/07/2017, de difícil inteligibilidade, mesmo impossível, tal como é referida na sentença e no despacho de 17/07/2017, conforme alíneas c) e d) do artº 615 do CPC, requer-se a nulidade do mesmo despacho, de 17/07/2017, nos termos e para os efeitos do artº 615º, nº 4 do CPC.».
1.6. Com data de 16-05-2017 apresentou a reclamante o requerimento de fls. 82 onde pede um esclarecimento, afirma que irá ampliar o pedido e que o anterior pedido de 23-11-2016 seja julgado com carácter de urgência.
Com data de 22-05-2017 apresentou o requerimento de fls. 83 em que afirma que vem recorrer para o STA, nos termos do artigo 280º 2 do CPPT.
Na mesma data, 22-05-2017, apresentou as alegações de fls. 83V e seguintes com as conclusões de fls. 87 e V.
Apresentou, ainda, em 22-05-2017, o requerimento de fls. 98 a 99V em que conclui nos termos de fls. 99V.
Com data de 17-08-2017 apresentou o requerimento de fls. 105 no qual afirma que vem apresentar reclamação “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643º do CPC …”.
1.7. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. Compulsados os documentos juntos pelo TAF a quo, por determinação deste Colendo Supremo Tribunal Administrativo, ínsitos de fls. 76 a 152 do processo em suporte físico, constata-se que estamos, efetivamente, perante uma reclamação deduzida pela ora Reclamante A…………, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, aqui aplicável ex viartigo 2.º alínea e) do CPPT.
Efetivamente, a Reclamante, invocando o disposto no artigo 280.º n.º 2, do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, restrito ao segmento decisório que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido (cfr. a sentença constante de fls. 77 a 81 e, ainda, o requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 do processo em suporte físico, doravante, p. f).
Todavia, por despacho proferido em 17/07/2017, a M.ma Juíza de Direito indeferiu o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT, em que a Recorrente, expressamente, estribou o aludido recurso (cfr. o despacho judicial constante de fls. 102 verso do p. f.)
Para tanto, o tribunal a quo considerou que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 (cfr. fls. 81 verso do p.f.), sendo, assim, inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00 (v. fls. 102 verso do p.f.).
O Ministério Público avança, desde já, que sufraga este entendimento, pelas razões que passará a explicitar.
2. Assim, examinado o requerimento de interposição do recurso em apreço, constata-se que a Recorrente fez apelo ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT (v. fls. 83 do p.f.)
Porém, como enfatizou a M.ma Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, essa norma legal regula, expressa e inequivocamente, os recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos,
O que vale por dizer que, a ser assim, não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a Reclamante.
3. Destarte, a douta sentença sub judice é irrecorrível, porque foi, explicitamente, alicerçada em disposição legal que não admite o recurso.
Com efeito, não se subsumindo o caso vertente a qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º n.os 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT, o respetivo tratamento legal obedecerá à regra geral contida no n.º 4 deste último preceito, nos termos do qual “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.
Ora, a alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e, obviamente, da presente reclamação, em 23/11/2016, tinha sido fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT.
Assim, da nova redação do citado preceito da LGT passou a constar que “A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto [Lei da Organização do Sistema Judiciário].
Nesta conformidade, sendo o valor do presente recurso de €4.093,84, é inequívoco que o mesmo não poderia ou deveria ser admitido razão por que não se divisa, no despacho em crise, qualquer infração às normas processuais recursivas aplicáveis.
4. A título de conclusão e remate final deste parecer, deverá ser indeferida a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional e, em consequência, ser confirmado o despacho do tribunal a quo que decidiu não o admitir.».
1.8. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe decidir.
2 A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«I. Por ofício datado de 07/10/2016; recepcionado em 24/10/2016, foi a Reclamante citada no âmbito do processo de execução fiscal n° 2151201601076981, constando também notificação da penhora da sua pensão, nos seguintes termos:
II. A presente reclamação foi remetida por correio registado no dia 23/11/2016 (cfr. doc. junto a fls. 9-Ados autos);».
3.1. O presente processo não pode ser considerado um modelo de perfeição pela quantidade de requerimentos que no mesmo foram apresentados e que dificilmente podem ser entendidos como reclamação de decisões proferidas quer pelo OEF quer pelo tribunal recorrido.
Não se mostra, por isso, fácil sanear o processo como tentou a decisão constante do despacho de 17-8-2017, fls. 46 e 47, que igualmente consta a fls. 52 e 53 ou do despacho de 17-07-2017, fls. 102 a 103V.
Conforme promoveu o MP, cfr. fls. 69 e 70, foi determinada a junção aos autos de “cópia da sentença eventualmente proferida em 30-04-2017 ou 05-05-2017, do requerimento de interposição do recurso jurisdicional dessa decisão e do despacho objeto de reclamação” o que ocorreu com a junção aos presentes autos de fls. 75 e seguintes.
3.2. Como já se referiu foi proferida sentença em 30/04/2017, fls. 77/81, que decidiu julgar procedente a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, em consequência, absolver a Fazenda Pública do pedido e, ainda, procedente a exceção dilatória inominada da impropriedade do meio processual utilizados e, em consequência, determinar a convolação dos presentes autos em oposição à execução.
3.3. Depois dos diversos requerimentos, com os mais diversos pedidos, pedidos de esclarecimento e sugestões descritos nos pontos 1.5. e 1.6 foi, tal como consta do ponto 1.4., foi proferido o despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, nos seguintes termos:
«Vem a A., por articulado interpor recurso da decisão proferida por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 2 do CPPT.
De acordo com o disposto no artigo 280º do CPPT, apenas cabe recurso das decisões dos tribunais de 1ª instância, quando o valor da acção seja superior ao valor da alçada do Tribunal, ou seja, € 5.000,00.
No caso dos autos, o valor da acção é de € 4.093,84, pelo que não cabe recurso da sentença proferida.
O recurso previsto no n.º 2 do artigo 280º do CPPT, apenas se reporta a recurso das decisões dos Tribunais Centrais Administrativos, situação manifestamente inaplicável ao caso dos autos.
Assim sendo, indefere-se o recurso interposto, por força do disposto no artigo 280º, nº 4 do CPPT.”.
3.4. Estamos perante uma reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643.º do CPC, aplicável por força do artigo 2.º alínea e) do CPPT.
A reclamante invocando o artigo 280.º n.º 2, do CPPT, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 30/04/2017, na parte em que julgou verificada a exceção perentória da caducidade do direito de ação e, por isso, absolveu a Fazenda Pública do pedido tal como consta de fls. 77 a 81 e do requerimento de interposição do recurso jurisdicional, junto a fls. 83 dos presentes autos.
O despacho de 17/07/2017, fls. 102 V, “indeferiu” o recurso, face à sua inadmissibilidade, atenta a não subsunção do caso em presença ao artigo 280.º n.º 2, do CPPT, em que a recorrente, expressamente, fundou o recurso.
Acrescentou, ainda, que, na sentença final, o valor do processo foi fixado de €4.093,84 sendo este valor inferior ao valor da alçada dos tribunais tributários de 1.ª instância, que é, atualmente, de €5.000,00.
Concorda-se que o artigo 280.º n.º 2, do CPPT, se aplica aos recursos interpostos, com base em oposição de acórdãos, das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos.
Conforme refere o MP o que equivale a dizer que não tem assento legal a admissibilidade do recurso, por força da norma em que se ancorou a reclamante, ao que acresce que não se enquadra a situação dos autos em qualquer uma das situações contempladas nos artigos 629.º nº 2 e 3, do CPC de 2013, 142.º, n.º 3, alíneas a) a d), do CPTA e 280.º, n.º 5, do CPPT.
Assim sendo é aplicável à situação dos autos a regra geral contida no n.º 4 deste último artigo segundo o qual “não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância”.
A alçada dos tribunais de 1.ª instância, à data da instauração da execução fiscal e na data da presente reclamação, em 23/11/2016, encontrava-se já fixada em €5.000,00, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2015, a qual alterou a redação do artigo 105.º da LGT e do n.º 4 do artigo 280.º do CPPT.
Por isso a nova redação do referido preceito da LGT passou a estabelecer que “a alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª Instância”, ou seja, passou a ser de €5.000,00, face ao n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário.
Sendo o valor do presente recurso de €4.093,84 não poderia o mesmo ser admitido.
É, por isso, de manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso e, consequentemente, indeferiu a presente reclamação, atenta a inadmissibilidade legal da interposição do recurso jurisdicional.
Tornou-se particularmente difícil compreender o processado bem como os diversos pedidos formulados pela recorrente, ao longo do processo, pelo que se entende que deve ser agravada a taxa de justiça, nos termos do artigo 6º nº 5 do RCP.
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em manter o despacho questionado que não admitiu o presente recurso.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, por força do artigo 6º nº 5 do RCP, nos termos da tabela 1-C.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2017. – António Pimpão (relator) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.