II - Fundamentação
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
.1.- A Autora tem 76 anos, pois nasceu no dia 7 de Junho de 1933.
2 - A Autora tem como rendimento mensal o relativo à sua pensão social que, no ano de 2008, ascendia ao montante mensal de 235,03 (duzentos e trinta e cinquenta euros e três cêntimos).
3A Autora, durante largos anos, viveu com o seu filho P..
4 - A Autora perdeu a mobilidade e, com o avançar da idade, as doenças de que padece têm-se agravado, pelo que precisa de pessoa que, pelo menos a tempo parcial, cuide de si.
5 — A Autora padece de diabetes insolítico dependente, sequelas de AVC e prótese das ancas bilateral.
6 - A Autora encontra-se internada no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.
7 - Em Maio de 2008, o custo do internamento da Autora no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F. ascendia, mensalmente, ao montante de 535,03 (quinhentos e trinta e cinco euros e três cêntimos), sendo que, para a liquidação de parte deste, a mencionada instituição recebia a pensão social referida em 2).
8 - A Autora tem que entregar mensalmente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia de F. a quantia de 300 euros, para completar o custo do seu internamento, quantia essa de que não dispõe.
9 - Em Março de 1991, a Autora e todos os seus filhos outorgaram escritura de partilha dos bens da herança indivisa aberta por óbito de seu marido P., pai dos Réus.
10 - No dia 15 de Março de 1991, na Secretaria Notarial de Barcelos, foi outorgado o seguinte documento, que se mostra assinado pelos outorgantes:
“DECLARAÇÃO
F. e esposa (...); M. e marido (...); J. e esposa(...); A.(...); A. e esposa; e C., como procurador de P. (...), declararam, para os devidos
efeitos, o seguinte:
- a)Que, em consequência das escrituras outorgadas nesta data, no Segundo Cartório da Secretaria Notarial de Barcelos, e em virtude do acordo entretanto feito, obrigam-se a entregar mensalmente à sua mãe e sogra, A., viúva, residente no lugar de Eira d’Ana, citada freguesia de Palmeira de Faro, a quantia de dois mil escudos, cada filho, ou seja, vinte e quatro mil escudos por ano, entrega essa que deverá ser feita até ao dia cinco de cada mês;
- b)Estipulam ainda que, no caso de a importância por eles entregue não ser suficiente para custear as despesas normais, a diferença encontrada será custeada por todos os filhos em partes iguais;
- c)Que, no caso de internamento hospitalar com ou sem intervenções cirúrgicas, as despesas daí decorrentes serão igualmente custeadas por todos os filhos, em partes iguais.
Que, sendo esta a reprodução fiel de acordo verbal entre eles celebrado, mandaram passar a presente declaração, que vão assinar.
11 - Com data de 1 de Fevereiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“F., emigrante em França, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, enquanto durar o seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 1 de Fevereiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“A., residente no Lugar de Eira d’Ana, freguesia de Palmeira de Faro, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais,
enquanto durar o seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 15 de Janeiro de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“A., emigrante em França, declara sob compromisso de honra que entregará, a título de prestação de alimentos e alojamento a sua mãe A., a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, a partir da data do seu internamento no Lar da Misericórdia de F., concelho de Esposende, comprometendo-se ainda a pagar mensalmente e enquanto não se operar o referido internamento de sua mãe naquele lar, a quantia que todos os seus irmãos acordarem, desde que inferior a 50 euros.
Por ser verdade vai datar e assinar a presente declaração. (...)“.
Com data de 6 de Maio de 2005, foi emitida a seguinte declaração:
“P., casado, residente na estrada nacional nº… — 1, Lugar de … «Ana, freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, declara sob compromisso de honra que paga e continuará a pagar a sua mãe A., e até à sua morte, a quantia de 50 (cinquenta) euros mensais, a título de pensão de alimentos.
Por ser livre expressão da sua vontade, vai datar e assinar a presente declaração.
12 - O Réu M. padece de patologia cardíaca, após enfarte do miocárdio, sendo medicado para o efeito.
13 - A Ré M. padece de hipertensão arterial e depressão nervosa, com crises frequentes de agudização, sendo medicada para o efeito.
14 - A Autora sente necessidade de estar acompanhada durante o dia e os seus filhos não têm disponibilidade para o fazer, atentas as suas actividades profissionais.
15 - A Autora, além da sua pensão social, possui o direito de usufruto de ½ da casa onde habitava, sita na freguesia de Palmeira de Faro, concelho de Esposende, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n° xxx.
16 - A casa supra referida encontra-se devoluta.
17 - Dois dos filhos da Autora são vizinhos da habitação acima mencionada, sendo que a casa do P. encontra-se encostada aqueloutra.
18 - A Autora vendeu uma bouça, bem da herança que não foi partilhado, tendo recebido a totalidade do dinheiro proveniente desse negócio.
19 - O Réu J. trabalha na área da construção civil, com o que retira rendimentos de montante não concretamente apurado.
20 — O R. J. habita com a sua mulher, que é doméstica e com os seus dois filhos, sendo um deles estudante.
21 - É como rendimento que aufere na sua actividade profissional, que o Réu J. suporta todas as despesas do seu agregado familiar.
22 - A esposa do Réu J. padece de doença crónica do foro octeo articular com longos períodos de incapacidade funcional, motivando o uso crónico de medicação.
23 - No acordo celebrado com os Réus A. e mulher ficou estipulado que estes pagariam à Autora a quantia mensal de 50 (cinquenta) euros, como forma de comparticipar no preço do alojamento daquela no Lar da Santa Casa da Misericórdia de F.
24 - Desde a data de efectivação do referido acordo — Fevereiro de 2005 — até à presente data, os Réus A. e mulher têm pago prontamente a quantia estipulada.
25 — A entrega mensal da quantia de 50 (cinquenta) euros pelos Réus à A., para pagamento da sua quota-parte no seu alojamento, tem sido escrupulosamente cumprida.
26 - A Autora desloca-se habitualmente com andarilho.
27 - A Autora é portadora de artroplastia total da anca esquerda há 15 anos e, há cerca de três anos e meio foi sujeita a revisão da prótese por reacção litíca e descolamento da prótese, tendo, em seguida, surgido fistulização na coxa esquerda por continuação da reacção litíca, pelo que, desde Março de 2005, que iniciou supuração por fístula, o que obriga a curativos diários e, por vezes, duas vezes por dia.
28 - A Autora necessita do apoio de terceira pessoa para algumas tarefas elementares do dia a dia.
Da alteração da matéria de facto
Do recurso dos apelantes J. e mulher:
Nos termos do nº 1 do artº 712º do CPC, a decisão do Tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, para além do mais, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo havido gravação dos depoimentos prestados, a decisão tiver sido impugnada, nos termos do art.690º A do CPC.
De acordo com o disposto na alínea a) do nº 1 do artº 690º do CPC, no recurso da matéria de facto os recorrentes devem referir o ponto concreto da matéria de facto que foi dado como provado que, em seu entender não deveria ter sido dado, por os elementos constantes do processo não o permitirem e/ou invocar que não foi dado como assente determinado facto que, na sua opinião, de acordo com a prova produzida, deveria ter sido dado (ver sobre impugnação da matéria de facto, o recente Ac. do STJ de 29.11.2011, proferido no proc. nº 376/2002, acessível em www.dgsi.pt.).
E nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da decisão recorrida.
Acresce que quando os meios probatórios indicados como fundamento do erro na apreciação da prova tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, dar cumprimento ao disposto no nº 2 do artº 690ºA do CPC, ou seja, indicar os depoimentos onde se funda com referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artº 522º -C do CPC.
Nas conclusões de recurso que delimitam o objecto do recurso, os apelantes não cumprem o referido. As conclusões são completamente omissas quanto aos pontos concretos da matéria de facto erroneamente apreciados e às razões concretas da discordância, com excepção da referência ao documento de fls 531, 541 e 546 na conclusão 6ª.
Não se exige que as conclusões sejam a reprodução das alegações, mas há um mínimo que deverá ser cumprido e que os apelantes não cumprem. Não é necessário que nas conclusões os apelantes reproduzam as transcrições que fazem nas alegações, no caso de optarem por transcrever partes de depoimentos, mas, embora de maneira mais sintética, têm que dar cumprimento ao disposto no artº 690º A do CPC, o que não fazem.
Das conclusões apenas resulta que os apelantes pretendem que se dê como provado o que denominam como factos constantes nas conclusões 5, 6, 7, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 22, 27, 28, 29, e 30 (conclusão 39ª). Ora, o alegado nas conclusões 9ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª e 30º não são factos e como tal o Tribunal nunca os poderia dar como provados ou não provados. Nas conclusões 9ª, 11ª 12ª e 30ª os apelantes limitam-se a exprimir conclusões e a tecer considerações. A conclusão 14ª contém matéria de direito: ter direito a receber um determinado subsídio ou apoio não é um facto (Sempre se dirá contudo que o complemento de dependência de terceira pessoa que os apelantes referem e cujo direito pretendiam que o tribunal incluísse nos factos, já integra a pensão da A., conforme informação prestada pela Segurança Social a fls 493).
O referido na conclusão 21ª é a apreciação de uma declaração junta aos autos, pelo que também não é um facto. O facto já foi considerado pelo Tribunal no ponto 10 dos factos provados.
Nas conclusões 7ª, 10ª (no tocante ao valor indicado na 2ª parte), 15ª (na parte em que se menciona que a A. não pediu um complemento de reforma) 20ª, 22ª, 27ª, 28ª e 29ª constam factos, mas os apelantes não referem quais as respostas que estão incorrectas, nem a razão da discordância. E bem se compreende porque é que os apelantes não indicam quais são as respostas dadas pelo tribunal que se mostram incorrectas. É que esta matéria não foi alegada nem pelos apelantes nem por qualquer das partes e como tal não foi objecto de resposta pelo Tribunal, pelo que também não poderia ser considerada nesta fase.
Finalmente, os apelantes também não cumprem o disposto no nº1 do artº 690º A do CPC no que concerne ao vertido nas conclusões 5º, 6º e 26º, pois não indicam nem os pontos concretos erroneamente apreciados, nem as testemunhas em cujos depoimentos se alicerçam, limitando-se a referir genericamente a prova testemunhal gravada (conclusão 37ª).
É pois caso de rejeição do recurso da matéria de facto.
Mas mesmo que assim não se entenda, e se completasse o invocado nas conclusões com o alegado no corpo alegatório do recurso, ainda assim nas suas alegações os apelantes apenas dão cumprimento ao disposto no artº 690-A do CPC no que concerne à discordância quanto às respostas aos artigos 10º e 11º da p.i.(versão corrigida) e artº 23º da contestação do apelante J.. Embora os apelantes na parte do seu recurso que destinam à impugnação da matéria de facto invoquem que se impunha decisão diversa da recorrida quanto ao alegado nos artºs 2º, 10º e 11º, 16º, 17º, 18º da petição inicial, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, da contestação do R. J. e artºs 58º, 60º e 62º da contestação da R. M., apenas indicaram quais as respostas que, em sua opinião, o tribunal deveria ter dado e as razões de discordância relativamente aos artigos 10º e 11º da p.i. e 23º da sua contestação.
E mesmo que se recebesse o recurso no tocante à resposta aos artºs 10º e 11º da p.i. e 23º da contestação do apelante J., não vemos razão para alterar o que foi decidido pela Mma. Juíza a quo.
Vejamos:
. Quanto à resposta aos artºs 10º e 11º da base instrutória - estes artigos têm a seguinte redacção: “Para além do valor da sua pensão a A. tem de repor ainda a quantia de 300,00 euros mensais, quantia essa que a A. não dispõe” e que mereceu a seguinte resposta “Provado que a A. tem que entregar mensalmente ao Lar da Santa Casa da Misericórdia do F. a quantia de 300,00 euros, para completar o custo do seu internamento, quantia essa de que não dispõe”. No entender dos apelantes estes artigos deveriam ter tido resposta “não provado” com base na prova documental junta aos autos a fls 531, 541 e 546.
A fls 531 a 535 encontra-se junto um documento denominado “Protocolo de Cooperação 2008”. A fls 541 encontra-se junto um ofício da Segurança Social e a fls 543 a 546 um contrato, denominado de contrato de alojamento e prestação de serviços no Lar de idosos S. João de Deus. Todos estes documentos não põem em causa a resposta dada pelo Tribunal. Estes documentos têm que ser analisados, tendo também em atenção a demais prova documental junta aos autos – fls 547, ofício do Lar onde a A. se encontra internada a dizer qual o valor da parte da prestação que não é comparticipada e fls 586, ofício da Segurança Social onde é referido o valor da comparticipação por utente, no âmbito de um protocolo com a Segurança Social. Todos estes documentos não põem em causa a resposta dada, ou seja que, além do que já é suportado, ainda são necessários mais 300,00 euros para completar o custo do internamento da A. Na resposta ao artº 9º da petição inicial (versão corrigida) apenas se considerou o montante a suportar pelo particular.
. Quanto à resposta ao artº 23º da contestação do Réu José Manuel – este artº tem a seguinte redacção “O R. trabalha na construção civil, auferindo mensalmente o rendimento líquido de 563,34 euros?” e mereceu a seguinte resposta”Provado que o R. José Manuel trabalha na área da construção civil, com o que retira rendimentos de montante não concretamente apurado”, No entender dos apelantes, com base no depoimento das testemunhas M.S. e M.F. que transcrevem e que o Tribunal considera que depuseram com clareza e objectividade na motivação de facto, este artigo deveria ter recebido a resposta “O Réu J. actualmente não trabalha”.
A resposta nunca poderia ser a proposta. Caso o Tribunal se tivesse convencido que depois da contestação, onde o R. alegou que trabalhava, este tivesse deixado de trabalhar ou tivesse ficado na dúvida se trabalhava ou não, o que o Tribunal poderia ter respondido era “não provado” e não o que os apelantes pretendem, pois tal resposta iria extravasar do alegado e como tal teria que ser considerada não escrita (nº 4 do artº 646º do CPC).
A testemunha M.F. referiu ao Tribunal que o R. não trabalhava, mas sabia apenas “porque ele lhe disse” ou “porque desabafou com ela”. Referiu que o apelante teve um acidente, mas não sabia sequer quando e que tal lhe teria sido referido numa chamada que o apelante lhe fez de França.
A testemunha M.S. referiu que o apelante estava a trabalhar em França e que foi despedido. E que sabe isto porque a mulher se queixa que o seu homem não lhe manda dinheiro. Mas a testemunha também refere que lhe foi dito por um primo e por emigrantes em França que o R. trabalharia sem patrão certo “ao negro”. Ou seja, o que a testemunha sabe é o que lhe foi dito pela apelante e por terceiros que trabalham em França. Por outro lado, não parece ser muito crível que alguém esteja desempregado e não mande dinheiro à mulher como diz a testemunha e por, outro lado, se mantenha em França. O depoimento desta testemunha foi posto em causa pela A. no decurso do julgamento, a fls 645.
O apelante na contestação invocou estar a trabalhar e juntou com a contestação um recibo de remuneração. Não estando a trabalhar, decerto que não deixará de ter um documento que o ateste, seja um acordo de revogação do contrato de trabalho, seja uma decisão de despedimento, seja um pedido de subsídio de desemprego, etc. E se teve um acidente, como as testemunhas referiram que o impede de trabalhar, poderia ter junto um documento que o comprovasse, como uma declaração médica.
Na sequência do depoimento de parte do apelante prestado na audiência de discussão e julgamento onde referiu não ter emprego certo, a A. requereu que se indagasse da sua situação laboral em França, o que Mma. Juíza a quo ordenou, solicitando a obtenção de informações junto da Segurança Social francesa (fls 549), mas não se logrou obter resposta.
Os depoimentos das testemunhas referidos pelos apelantes constituem depoimentos indirectos, sabendo apenas o que as partes interessadas ou outros lhe referiram e sendo certo que o R. não é em Portugal que desempenha actividade laboral. Por outro lado, de acordo com as regras da experiência comum não é crível que quatro pessoas (apelantes e dois filhos) consigam viver sem rendimentos, não tendo sido demonstrado o auxílio de terceira pessoa ou do Estado a essa situação. Foi referido um empréstimo bancário que não foi demonstrado, não obstante o próprio R. se ter prontificado a fazê-lo – fls 549). Por outro lado, o próprio R. e a testemunha Maria dos Santos Silva referem-se à prestação de trabalho sem patrão. Tudo ponderado, entendemos que não merece censura a resposta do Tribunal a quo que analisou as provas produzidas de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum.
Do recurso da matéria de facto dos apelantes M. e marido:
Estes recorrentes deram de modo satisfatório cumprimento ao disposto no artº 690º A do CPC.
Pretendem os apelantes que o Tribunal deveria ter dado como provados os factos vertidos nos artºs 18º, 19º, 23º e 24º da contestação que deduziram e que mereceram a resposta “não provado” com base no depoimento das testemunhas M.M.C. e J.L. que transcrevem.
Insurgem-se ainda por o tribunal não se ter pronunciado sobre a matéria alegada no artº 17º da contestação que consequentemente não considerou nem provada nem não provada, pelo que a decisão é nula por omissão de pronúncia.
Os artigos 18º, 19º, 23º e 24º têm a seguinte redacção:
Artº 18º: O R. marido trabalha na agricultura?
Artº 19º: A R. mulher é doméstica?
Artº 23º: Os RR. gastam em medicamentos cerca de 100 euros mensais?
Artº 24º: Por diversas vezes , os RR. recorreram a ajuda de familiares?
Por sua vez, o artº 17º tem a seguinte redacção:
Os RR. não têm possibilidades económicas que lhes permitem contribuir para o sustento da A.?
O artº 17º não foi considerado pelo Tribunal e bem. Não contém qualquer facto. Insere uma conclusão a retirar de factos. O que tinha que ser alegado eram os rendimentos e as despesas dos RR. E da apreciação dessas despesas e rendimentos e da contribuição em causa – 50 euros - é que se poderia concluir pela possibilidade ou não dos RR. contribuírem para o sustento da A. Mas mesmo que assim não se entendesse, ainda assim a sentença não seria nula por falta de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC – quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar . Falta de conhecimento de questões é falta de conhecimento de causas de pedir, pedidos e excepções e não a omissão da selecção de um facto.
Quanto aos artºs 18º, 19º, 23º e 24º:
A testemunha M.C. nada sabia sobre estes factos. Pelo contrário, referiu que o R. se encontrava de baixa médica por doença e que não trabalhava. Quanto à R. também nada sabia de concreto. Não se pronunciou quanto a ajudas de familiares e nada sabia quanto ao que gastavam em medicamentos. Limitou-se a referir que ele, testemunha, gastava mais de 90 euros.
A testemunha J.L. que é cunhado do R. M. referiu que ambos os RR. são doentes, mas nada sabe sobre despesas com medicamentos, nem de ajudas de familiares. Quanto ao R. referiu que ele estava doente e não trabalhava porque não podia; não tem terrenos, tem um pequeno quintal mais pequeno que a sala de audiências e quanto à situação da R. também nada soube concretizar. Referiu que os RR atravessavam “um momento mau”, mas também nada sabia, tendo referido várias vezes “acho”, “não tenho a certeza”, “não tenho conhecimento”.
Face a estes depoimentos vagos, o Tribunal não poderia ter dado outra resposta, não merecendo qualquer censura a decisão da matéria de facto efectuada pela Mma. Juíza a quo que também aqui julgou de acordo com os elementos de prova disponíveis, valorados de acordo com as regras da experiência e da normalidade.
Mantém-se assim inalterada a matéria de facto: