ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
1. Décio ...., residente ao...., Calheta, inconformado com a decisão do T.A.F. do Funchal que julgou procedente a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, rejeitando o recurso contencioso que interpusera do despacho, de 31/5/2002, do Comandante dos Bombeiros Voluntários da Calheta, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“I- O pressuposto de impugnação administrativa prévia ou recurso hierárquico necessário previsto pelo art. 37º./1 do D.L. 295/2000, de 17/11, na redacção dada pelo D.L. 209/2001, de 28/7, assim como no art. 25º./1 da LPTA, é inconstitucional face ao art. 268º./4 da CRP na medida em que condicionando a recorribilidade do acto administrativo à sua definitividade e executoriedade, restringe o âmbito da norma constitucional que apenas impõe ao acto o seu carácter lesivo;
II- Daí que, ao ser declarado improcedente o presente recurso, por irrecorribilidade contenciosa do acto, esta decisão do Tribunal Administrativo de Círculo do Funchal padece de inconstitucionalidade por restrição injustificada do direito à tutela jurisdicional efectiva;
III- As Associações de Bombeiros Voluntários não se integram na Administração Pública. São antes instituições de solidariedade social e o facto de a actividade desenvolvida por estas Associações se desenvolver de acordo com parâmetros de direito público, não implica que o recorrente se encontre sujeito ao regime previsto pelo D.L. 295/2000, de 17/11, nomeadamente no que respeita à necessidade de impugnação administrativa prévia do acto que determine a pena de demissão ao pessoal do corpo de bombeiros;
IV- Logo, se o referido Estatuto Disciplinar se aplica aos funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e sendo as Associações de bombeiros voluntários pessoas de direito privado, o caso concreto em apreço cai fora do âmbito de aplicação do referido diploma”.
O recorrido não contra-alegou.
O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. Está provado o seguinte:
a) Na sequência de processo disciplinar instaurado ao recorrente, foi elaborado o relatório constante de fls. 15 a 40 dos autos, onde se propunha que lhe fosse aplicada a pena disciplinar de demissão;
b) Em 31/5/2002, o Comandante dos Bombeiros Voluntários da Calheta, exprimindo concordância com aquele relatório, aplicou ao recorrente a pena disciplinar de demissão.
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2.2. A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso interposto pelo recorrente do despacho referido na al. b) do número anterior, por considerar que, dado o disposto nos arts. 34º, nº 1, al. d), 36º nº 2 e 37º, nº 1, do D.L. nº. 295/2000, de 17/11, na redacção resultante do D.L. nº 209/2001, de 28/7, este não era verticalmente definitivo, por estar sujeito a “recurso hierárquico necessário para o Conselho disciplinar da entidade detentora do corpo de bombeiros constituído pelos presidentes da respectiva direcção, assembleia geral e conselho fiscal”.
Contra este entendimento, o recorrente invoca, no presente recurso jurisdicional, que não está sujeito ao regime do D.L. nº 295/2000, por as Associações de Bombeiros Voluntários serem pessoas de direito privado, não se integrando na Administração Pública e por a exigência de interposição de recurso hierárquico necessário ser inconstitucional por violação do disposto no art. 268º., nº 4, da C.R.P. e do direito à tutela jurisdicional efectiva.
Vejamos se lhe assiste razão.
Quanto à alegada inconstitucionalidade, entendemos que ela não se verifica. Efectivamente, tal como têm decidido o S.T.A. e o T.C. (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 29/10/92 – Rec. nº 30043 e de 27/5/97 – Rec. nº 41508 e os Acs. do T.C. nº 603/95 in D.R., II Série, de 14/3/95, pags. 3484-3490 e nº. 495/96 – Rec. nº 383/93), o art. 268º, nº 4, da C.R.P., não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que a lei ordinária imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias administrativas que consubstancia, assim, um condicionamento legítimo do direito de recurso contencioso e não uma restrição a esse direito. Por isso, o acto sujeito a recurso hierárquico necessário é apenas potencialmente lesivo dos direitos e interesses do particular e, uma vez que esse recurso tem efeito suspensivo (cfr. nº 1 do art. 170º. do C.P.A.), o princípio da tutela jurisdicional efectiva não reclama a interposição do recurso contencioso antes da exaustão dos meios graciosos.
Assim sendo, improcedem as conclusões I e II da alegação do recorrente.
E o mesmo se diga das conclusões III e IV da mesma alegação. Na verdade, é o D.L. nº 295/2000 e, por remissão deste, o Est. Disc. aprovado pelo D.L. nº. 24/84, de 16/1, que fixam o regime disciplinar do pessoal dos corpos de bombeiros voluntários, pelo que a impugnação de qualquer pena aplicada nos termos desses diplomas tem de obedecer ao regime neles estabelecido. Assim, tendo o acto recorrido sido praticado ao abrigo da competência prevista no nº 2 do art. 36º. do D.L. nº 295/2000, na redacção do D.L. nº 209/2001, a sua impugnação sempre teria de obedecer ao preceituado no art. 37º. do mesmo diploma.
Portanto, o presente recurso não merece provimento.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 200 Euros e a Procuradoria em 100 Euros.
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Lisboa, 6 de Outubro de 2005
as. ) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Ferreira Xavier Forte
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo