IIIO DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a embargada/exequente dispõe, ou não, de título executivo.
Como decorre da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que a exequente não dispunha de título executivo.
Desse entendimento dissente a recorrente.
Quid iuris?
A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento onde se demanda o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ (cf. artigo 1.º do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, na redacção dada pelo artigo 6º do Dec. Lei n° 303/2007 de 24/08) ou de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei n.º 32/2003, de 17/02, independentemente do valor da dívida [cf. artigos 3.º, al. a) e 7.º, nº 1 deste diploma]–sempre por referência ao regime legal em vigor à data da injunção em causa nos autos.
Trata-se de um “processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição do requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição”.[1]
Na injunção a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de recepção, para em 15 dias pagar a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça paga pelo requerente, ou para deduzir oposição (cfr. artigo 12.º, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09).
Estabelece o nº 2 deste artigo 12º, com a redacção dada pelo artigo 8.º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02, o regime processual da referida notificação, estatuindo que lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º, 232.º, 236.º, nºs 2 a 5, e 237.º do CPCivil, ou seja, a notificação na injunção rege-se, em regra, pelas normas relativas à citação constantes da lei geral de processo civil.
No caso de domicílio convencionado a notificação é feita mediante o envio de carta simples (cfr. artigo 12.º-A, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, com a redacção dada pelo mesmo artigo 8.º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02).
No caso concreto e como resulta do quadro factual supra descrito, não havia válido e efectivo domicílio convencionado entre as partes, inexistindo cláusula escrita e aprovada nesse sentido.
Nesta hipótese, o depósito da carta não é elemento decisivo para que o requerido/notificando tenha conhecimento efectivo da notificação, já que esta modalidade de notificação pressupõe, como se disse, a existência de convenção de domicílio (cfr. artigo 12.º-A do mesmo regime jurídico).
Como assim, isto é, não havendo domicílio convencionado, a citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida para a sede ou local onde funciona normalmente a administração. Em caso de impossibilidade de se proceder à citação por esse modo, procede-se à citação do representante mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho–artigo 237.º do CPCivil.
Acontece que, na situação dos autos, ante a devolução da 1ª carta expedida, o Balcão Nacional de Injunções limitou-se a expedir carta em correio com registo simples para a mesma morada da 1ª carta.[2]
Significa, portanto, que a notificação efectuada (na injunção) ao aqui exequente/recorrido não observou, como devia, as formalidades acabadas de referir e também prescritas na lei, o que, nos termos do artigo 198.º, nº 1 do CPCivil, acarreta a sua nulidade, uma vez que não é possível afirmar que a ausência de tais cuidados e advertências não prejudicaram a sua defesa.
Dir-se-á que, por aplicação das regras da citação (em concreto, do n.º 4 do artigo 191.º do CPCivil), esta nulidade só pode ser atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do notificando.
Como se sabe esta norma parece fazer recair sobre o citando o ónus de provar que a formalidade não observada prejudicou realmente o seu direito de defesa.
Importa, todavia, enfatizar que, no âmbito da acção declarativa comum, o regime da citação, quando haja convenção de domicílio, não dispensa o envio de nova carta registada com aviso de recepção ao citando, sempre que o expediente relativo à primeira carta de citação tenha sido devolvido por o destinatário não ter procedido, no prazo legal, ao seu levantamento no estabelecimento postal (cfr. artigo 229.º, n.º 4, do CPCivil).
Ora, a aplicação do n.º 4 do artigo 191.º do CPCivil à notificação do requerido, a que alude o artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 só poderia basear-se num argumento de identidade de razões.
Todavia, esta identidade não existe na situação em apreço, pois que, no caso de, no procedimento de injunção, se frustrar a notificação por via postal registada, realiza-se a notificação por via postal simples com prova de depósito (artigo 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98), ou seja, a aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do CPCivil só seria pensável se a notificação do requerido seguisse o regime da citação do réu.
Não é isso, porém, que sucede: no caso de se frustrar a notificação por carta registada com aviso de recepção, há que observar o disposto no artigo 12.º, n.º 4 e 5, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98.
Assim, há que concluir que a falta do cumprimento do estabelecido em qualquer destes preceitos gera, automaticamente, a nulidade da notificação do requerido.
Obtempera a recorrida que forçoso é concluir que, não tendo o recorrente alterado a morada constante do RNPC, uma vez ali inscrita de motu próprio, a sua conduta contribuiu decisivamente para que o acto de notificação da injunção não tenha chegado oportunamente ao seu conhecimento.
Não se pode, salvo o devido respeito, sufragar este entendimento.
Efectivamente, atenta a natureza especial do executado/condomínio não se trata de verdadeira pessoa colectiva, nem tem de estar inscrito no RNPC, nos termos do DL n.º 129/98, de 13/05.
Deve, portanto, distinguir-se entre pessoas colectivas citandas sujeitas a inscrição obrigatória no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e pessoas colectivas não sujeitas a tal obrigação de inscrição.
Tratando-se de pessoa colectiva sujeita à obrigatoriedade de inscrição, deve proceder-se à citação (pessoal) postal, na sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas (cfr. artigos 228.º, n.º 2, e 223.º, n.ºs 1 e 3, ambos do CPCivivil).
Já, diversamente, no caso de pessoa colectiva não sujeita à obrigatoriedade de inscrição naquele ficheiro central (n.º 5 do citado art.º 246.º do CPCivil), deve proceder-se à citação (pessoal) postal em conformidade com as “regras comuns de citação de pessoas singulares do seguinte modo: começa-se pela citação (pessoal) postal com as especificidades do n.º 2 (isto é, na sede registada) mas, se esta se frustrar, em vez de se considerar a citação já feita pelo mecanismo do n.º 3 (sem prejuízo do n.º 4) segue-se a ordem de modalidades das pessoas singulares por força do n.º 1 do presente artigo 246.º: citação (pessoal) por contacto pessoal (incluindo com hora certa) e citação edital.
Daqui se conclui que não sendo obrigatória a inscrição do executado/recorrente no RNPC é irrelevante que ele não tivesse actualizado a morada dele constante.
Perante a frustração da primeira notificação o BNI devia ter seguido os procedimentos nos termos supra referidos.
Como assim, a verificação da citada nulidade implica a falta do próprio título executivo que se havia formado no procedimento de injunção (arts. 726.º, n.º 2, al. a) 1.ª parte, e 734.º, n.º 1, do CPCivil).Termos em que improcedem todas as conclusões formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso. V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente por não provada e consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).Porto, 22 de Fevereiro de 2021.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
[1] Cfr. Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., pág. 165.
[2] Aliás, o Tribunal Constitucional por Acórdão nº 99/2019d e 12/02 decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos nºs 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro (na redacção resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a (euro) 15 000 - na parte em que não se refere ao domínio das transacções comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de ressecção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, nºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.