ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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HÉLDER ………………….. e ÁGUEDA ……………………., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.93 a 98 do presente processo, através da qual julgou parcialmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes, visando uma liquidação de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2001 e no montante total de € 17.599,43.
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Os apelantes terminam as alegações (cfr.fls.110 a 117 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1- NAS PRECISAS CIRCUNSTÂNCIAS DAS DESCRITAS NOS PRESENTES AUTOS, O CÔNJUGE MARIDO, RECORREU A IGUAL MEIO PROCESSUAL (QUE SOB O PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO Nº……/07.0BESNT CORREU TERMOS NO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE SINTRA), NO ÂMBITO DO QUAL, EMERGIU DECISÃO DE PROCEDÊNCIA DA RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, ENTRETANTO TRANSITADA EM JULGADO SEM QUE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL VIESSE SEQUER A RECORRER DA DECISÃO DESFAVORÁVEL QUE ENTRETANTO LHE FOI NOTIFICADA E COM A QUAL SE CONFORMOU, OBTENDO VENCIMENTO O ARGUMENTÁRIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DA PRETERIÇÃO DA AUDIÇÃO PRÉVIA;
2- EM COLISÃO COM O ALI DECIDIDO, A INTERPRETAÇÃO EFECTUADA PELO TRIBUNAL A QUO ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS AQUI EM CAUSA, VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 13° DA CRP, PORQUANTO, NO CASO SUB JUDICE E PERANTE IGUAL SITUAÇÃO DE FACTO, APLICA TRATAMENTO JURÍDICO DISTINTO RELATIVAMENTE A DOIS DOS HERDEIROS COMPROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS EM CAUSA;
3- ADEMAIS, A SENTENÇA RECORRIDA INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ACERVO NORMATIVO AQUI EM EQUAÇÃO, FUNDANDO NÓS TAL POSIÇÃO EM TUDO QUANTO FOI ENUNCIADO NA PI DE IMPUGNAÇÃO E NO ARGUMENTÁRIO ESGRIMIDO (E ACIMA TRANSCRITO) NA DOUTA DECISÃO QUE VAI AQUI JUNTA COMO DOC. Nº2 E NOMEADAMENTE PORQUANTO A LIQUIDAÇÃO DE IMPOSTO AQUI EM CAUSA RESULTOU DA CORRECÇÃO DOS ELEMENTOS DECLARADOS, EFECTUADA NOS TERMOS DO DISPOSTO NO Nº4, DO ARTº65, DO ClRS, POR SE HAVER ENTENDIDO QUE AQUELA ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS ADQUIRIDOS POR SUCESSÃO NÃO PODIA BENEFICIAR DA EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA VERTIDA NO Nº5, DO ARTº 10º DO ClRS, POR NÃO SE DESTINAREM A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DOS SUJEITOS PASSIVOS DE IMPOSTO;
4- ASSIM, O ACTO DE LIQUIDAÇÃO DE IRS DE 2001 ENFERMA DE INEQUÍVOCA ILEGALIDADE, CONSUBSTANCIADA EM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E EM PRETERIÇÃO DO DIREITO À AUDIÊNCIA PRÉVIA;
5- ISTO DITO, NÃO PODEMOS DEIXAR DE ADVOGAR QUE A LIQUIDAÇÃO AQUI EM CAUSA NÃO PODE DEIXAR DE ESTAR GROSSEIRAMENTE VICIADA.
6- TERMOS EM QUE, NOS MELHORES DE DIREITO E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V. Exa, SE REQUER, SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE DECLARE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SUSTENTAVA ILEGAL A LIQUIDAÇÃO DE IRS DE 2001 CONTROVERTIDA, FUNDAMENTANDO-SE, TAL ILEGALIDADE, EM VIOLAÇÃO DE LEI, INCLUINDO A VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADOS, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM FAZENDO V. EXªS., VENERANDOS CONSELHEIROS, A TÃO COSTUMADA JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O S.T.A.-2ª.Secção declarou-se incompetente para o conhecimento do recurso, sendo competente este Tribunal (cfr.despacho exarado a fls.174 a 178 dos presentes autos).
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do provimento do presente recurso (cfr.fls.192 dos autos).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.194 e 197 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94 e 95 dos autos):
1- Os serviços da A. Fiscal procederam, em 11/07/2005, à liquidação de I.R.S. e de juros compensatórios do ano de 2001, com o número ………………… e no montante total de € 17.599,43, em resultado da elaboração de uma correcção da liquidação anterior por não reinvestimento de rendimentos da categoria "G" declarados pelos s.p. naquele ano (cfr.demonstração de liquidação de IRS constante de fls.27 dos presentes autos; demonstração de juros constante de fls.33 dos presentes autos; prints informáticos juntos a fls.35, 37 e 39 a 42 do processo administrativo apenso);
2- Dão-se aqui por reproduzidas as declarações periódicas de imposto apresentadas pelos impugnantes e relativas aos anos de 2001 e 2002, em sede de I.R.S. (cfr.cópia da declaração de rendimentos de 2001 junta a fls.28 a 31 dos presentes autos; prints informáticos juntos a fls.53 e 54 do processo administrativo apenso);
3- Em 10/02/2003 a 2ª impugnante apresentou um requerimento à A. Fiscal, no qual pede esclarecimento quanto à situação contributiva relativa à declaração de rendimentos dos anos de 2001 e 2002, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, relativo à aquisição por sucessão e venda de prédios e da sujeição a mais-valias (cfr.documento junto a fls.32 dos presentes autos);
4- Em 16/08/2005, os impugnantes efectuaram o pagamento do imposto e dos juros compensatórios mencionados no nº.1 (cfr.documento junto a fls.26 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “...Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita …”.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
5- Na declaração periódica de I.R.S., mod.3, de 2001, identificada no nº.2 do probatório, os impugnantes, no anexo G, declararam a venda de um imóvel, em Outubro de 2001, da qual realizaram mais-valias no montante de € 102.253,57, quantia que afirmaram pretender reinvestir na aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente (cfr.documento junto a fls.28 a 31 dos presentes autos);
6- Não tendo os impugnantes concretizado o reinvestimento do montante de € 102.253,57 nos vinte e quatro meses posteriores à data da realização, a A. Fiscal extinguiu a cláusula suspensiva que pendia sobre a liquidação do tributo, ao abrigo dos artºs.10, nº.5, 65, nº.4, e 76, nº.2, do C.I.R.S., acresceu à matéria colectável inicialmente declarada o montante relativo a mais-valias obtido pelos sujeitos passivos e estruturou a liquidação identificada no nº.1 do probatório (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos; informação exarada a fls.80 a 88 do processo administrativo apenso).
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto aditada, no teor dos documentos e informações referidos em cada um dos números do probatório.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar parcialmente procedente a presente impugnação no que se refere ao prazo de cômputo do pagamento de juros compensatórios, o qual somente deveria verificar-se até à data identificada no nº.3 do probatório (10/02/2003), que não até 16/3/2004, em consequência do que se condenou a A. Fiscal no pagamento de juros indemnizatórios a incidir sobre o período em excesso de pagamento de juros compensatórios, ocorrido entre 11/2/2003 e 16/3/2004, tudo a liquidar em execução de sentença. Quanto ao resto, manteve o acto tributário identificado no nº.1 do probatório, em virtude da improcedência dos fundamentos da impugnação.
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Antes de mais, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P. Tributário).
Os recorrentes aduzem, em primeiro lugar, que a liquidação impugnada padece do vício de forma devido a preterição da formalidade de audição prévia dos sujeitos passivos, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.conclusão 4 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar, supomos, erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
Consagra o artº.267, nº.5, da Constituição da República Portuguesa, após a revisão introduzida pela lei constitucional nº.1/2001, o direito de todos os cidadãos participarem na formação das decisões ou deliberações da Administração que lhes disserem respeito. A lei ordinária, concretizou inicialmente este direito no artº.100, do C. P. Administrativo, aprovado pelo dec.lei 442/91, de 15/11, estando actualmente tal direito expressamente previsto no artº.60, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo dec.lei 398/98, de 17/12 (cfr.artº.45, do C.P.P.T.).
O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da mesma decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o mesmo direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 25/1/2000, rec.21244, Ac.Dout., nº.466, pág.1275 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 2/7/2003, rec.684/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/09/2013, proc.1510/06; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.502 e seg.).
A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº.60, nº.1, da Lei Geral Tributária, constitui um vício de procedimento susceptível de conduzir à anulação da decisão que vier a ser tomada (cfr.artº.135, do C.P.Administrativo; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/09/2013, proc.1510/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/05/2014, proc.7529/14; Diogo Leite de Campos e Outros, ob.cit., pág.515).
No entanto, nos termos do artº.60, nº.2, al.a), da L.G.T., a audição prévia antes da liquidação é dispensada, além do mais, se aquela for efectuada com base na declaração do contribuinte. Exemplo enquadrável neste preceito será o caso dos autos, no qual o contribuinte faz constar na sua declaração de rendimentos a venda de um imóvel e a intenção de reinvestir o respectivo preço, sendo que a liquidação adicional, efectuada com base na falta de declaração, nos dois anos seguintes, desse reinvestimento, não precisa de ser precedida da audição prévia do sujeito passivo nos termos do citado artº.60, nº.2, da Lei Geral Tributária. Nestes casos, a desnecessidade do exercício do direito de audição prévia do contribuinte compreende-se, visto que este já exerceu através da apresentação da declaração de rendimentos o seu direito de participação na formação do acto, sendo que a liquidação efectuada pela Fazenda Pública resulta exclusivamente do tratamento matemático dos dados apresentados pelo contribuinte (cfr.ac.S.T.A.-2ª. Secção, 15/11/2006, rec.759/06; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/05/2014, proc.7529/14; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária anotada e comentada, Encontro da Escrita Editora, 4ª. Edição, 2012, pág.508; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.617).
Revertendo ao caso dos autos, de acordo com a factualidade provada (cfr.nºs.1, 5 e 6 do probatório), enquadra-se este no âmbito do artº.60, nº.2, al.a), da L.G.T., em que a audição prévia antes da liquidação é dispensada, visto que efectuada com base na declaração do contribuinte, tudo ao abrigo dos artºs.10, nº.5, 65, nº.4, e 76, nº.2, do C.I.R.S., em vigor no ano de 2001.
Face ao exposto, julga-se improcedente este esteio da impugnação e confirma-se a decisão recorrida neste segmento.
Os apelantes discordam do decidido aduzindo, igualmente e conforme supra se alude, que o acto de liquidação objecto do processo padece de ilegalidade derivada da falta de fundamentação, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.conclusão 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C.P.Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G.Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, al.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo).
Se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr. artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Em conclusão, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária Anotada e comentada, 4ª. Edição, 2012, pág.675 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/3/2011, proc.4489/11).
No caso concreto, deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a liquidação identificada no nº.1 do probatório se encontra devidamente fundamentada, fundamentação esta que pode ter características sumárias, visto ser consequência legal de declaração de rendimentos apresentada pelos recorrentes, tudo conforme já examinado supra para onde se remete, sendo que a lei prevê expressamente tal possibilidade no artº.77, nº.2, da L.G.T. (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.835 e seg.).
Mais, se acaso não se consideravam devidamente esclarecidos da fundamentação do acto tributário objecto do presente processo, deveriam os recorrentes ter feito uso do dispositivo constante do artº.37, nº.1, do C.P.P.Tributário.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente, igualmente, este fundamento do recurso, igualmente se confirmando a decisão recorrida nesta fracção.
Por último, aduzem os recorrentes que a sentença recorrida decide de forma diferente face a processo em tudo idêntico ao presente que correu termos no T.A.F. de Sintra. Que a interpretação efectuada pelo Tribunal "a quo", face às disposições legais em causa, viola o disposto no artº.13, da C.R.Portuguesa, visto aplicar tratamento jurídico distinto a situações de facto idênticas (cfr.conclusões 1 e 2 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Dissequemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
Os apelantes chamam à colação alegados vícios de inconstitucionalidade material e que buscam uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.64561/96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).
Apesar do acabado de mencionar, avancemos para o exame do princípio constitucional da igualdade, previsto nos artºs.13, e nº.2, do 266, da C.R.Portuguesa.
O princípio da igualdade é um dos princípios estruturantes do sistema constitucional português, encontrando consagração genérica no artº.13, da C.R.Portuguesa. Por sua vez, a vinculação das autoridades administrativas ao princípio da igualdade encontra consagração no artº.266, nº.2, do diploma fundamental.
As decisões mais recentes do Tribunal Constitucional, na vertente que aqui nos interessa, assinalam correctamente que o princípio da igualdade obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias, irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.341; ac.Tribunal Constitucional 232/2003, de 13/5/2003; ac.Tribunal Constitucional 45/2010, de 3/2/2010; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/09/2015, proc.6749/13).
No caso vertente, não vislumbra este Tribunal como é que decisões judiciais dispares, em processos distintos, podem ofender o princípio constitucional da igualdade, tal como o mecanismo do trânsito em julgado, pedra de toque do caso julgado (cfr.artºs.619 e 628, do C.P.Civil). E recorde-se que a eventual desarmonia entre decisões judiciais se combate através do mecanismo do recurso (cfr.artº.627, nº.1, do C.P.Civil). Por último, refira-se que a vinculação da jurisdição pelo princípio da igualdade não implica o direito à unidade da jurisprudência ou à não mudança da mesma jurisprudência (cfr.J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.346).
Conclui-se pela improcedência deste esteio do recurso.
Atento o relatado, sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, a qual não padece dos vícios que lhe são assacados, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condenam-se os recorrentes em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 3 de Dezembro de 2015
(Joaquim Condesso - Relator)
(Cremilde Miranda - 1º. Adjunto)
(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)