ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A………., intentou, no TAF do Porto, contra a Câmara Municipal desta cidade, acção administrativa especial pedindo (1) a anulação da sua deliberação, de 07/10/2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de inactividade pelo período de uma ano e (2) a sua condenação a arquivar os autos, sem aplicação de qualquer sanção.
Aquele Tribunal julgou a acção parcialmente procedente, anulando o acto impugnado, mas julgando improcedente o pedido de condenação do R. ao arquivamento dos autos.
Decisão que o Tribunal Central Administrativo Norte revogou na parte em que anulou o acto administrativo impugnado por falta de fundamentação e, consequentemente, julgou a acção totalmente improcedente.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta pela Autora, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos para isso da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.
3. Emerge dos autos que o TAF anulou a deliberação da Câmara Municipal do Porto, de 7/10/2008, que puniu a Autora com a pena disciplinar de inactividade pelo período de um ano por ter entendido que ela não se encontrava fundamentada. E isto porque o Sr. Instrutor tinha proposto a aplicação da pena de demissão e a Câmara recusou-a optando atender à proposta do respectivo Vereador e ter aplicado uma pena de inactividade pelo período de um ano sem, contudo explicar a razão dessa alteração.
O que impedia a Autora de saber “quais os concretos motivos - o carácter excessivo da pena proposta e a melhor adequação e proporcionalidade da pena de inactividade, são expressões de carácter vago e abstracto, que não habilitam a destinatária do acto a saber porque é que a pena de inactividade deveria ser - como foi - aplicada no caso concreto, conclusão que é reforçada pela circunstância de o Vereador que elaborou a proposta de deliberação … ter dito que “. . . se recusa a explicar, por exemplo, porque é que, neste caso concreto, há uma perda da manutenção da relação de confiança”, o que vem reforçar a conclusão, supra aduzida, de que a deliberação em apreço padece de falta de fundamentação, sendo que a mesma, ao contrário do referido pelo R., não pode ser encontrada no relatório final do processo disciplinar, dado no mesmo ser proposta a aplicação de pena de demissão e não a pena de inactividade.”
Todavia, julgou improcedente o pedido de condenação do R. ao arquivamento dos autos por entender que se tinha demonstrado a existência de ilícito disciplinar.
Decisão que o TCA revogou por considerar que o acto impugnado continha fundamentação.
Fundamentação que era “expressa, porque constante do relatório final do instrutor, corrigido quanto à pena a aplicar pela proposta pelo Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, que no mais fez tal relatório final parte integrante dessa proposta, o primeiro propondo a pena de demissão e o segundo a pena de inactividade pelo período de um ano, por considerar a primeira excessiva. E muito embora pudesse considerar-se que essa fundamentação era sucinta certo era que a mesma apontava “razões de facto e de direito para se sustentar, tendo permitido que a Recorrida tomasse conhecimento do iter lógico do raciocínio que presidiu à tomada da concreta decisão.”
“Pode concordar-se ou não com a pena aplicada, achar-se a mesma justa ou injusta, proporcional ou desproporcional, concluir-se que existe erro grosseiro na determinação da pena disciplinar ou não. O que não pode é concluir-se que existe vício de forma, porque a fundamentação dá a conhecer o iter lógico do raciocínio que presidiu à tomada da concreta decisão pelo modo constante das alínea F) e G) dos factos provados.”
Procedia, assim, o recurso da Ré.
A Autora sustentava, no seu recurso, inexistirem elementos constitutivos do ilícito disciplinar - a difamação em peça subscrita por advogado – mas o Acórdão não se deixou convencer pela sua argumentação. Com efeito, ponderou:
“No caso concreto temos a invocação de factos que, com toda a probabilidade, foram relatados pela Autora ao seu Advogado e não se vislumbra que o Advogado tivesse razões para pôr em causa a sua veracidade.
E, de um ponto de vista do patrocínio, justificava-se a sua invocação por integrar o vício de desvio de poder no processo disciplinar que antes tinha sido movido à Autora.
Por outro lado, a Autora nas declarações por si prestadas expressamente referiu manter toda a versão dos factos constantes da defesa escrita subscrita, tal só pode significar que foi ela mesma quem os narrou ao seu Advogado, porque se assim não fosse teria aí uma possibilidade de se demarcar do comportamento deste contra as instruções dela, podendo inclusive revogar o mandato, nos termos do artigo 1170º, nº 1, do CC.
Não o tendo feito, assumiu a autoria do crime de difamação agravado que tais factos integram, pelo que tem de ser responsabilizada disciplinarmente por tal autoria, só assim não ocorrendo se ela provasse que o fez para realizar interesse legítimo, ou se provasse a veracidade de tais factos, ou que tinha fundamento sério para, em boa fé, os reputar verdadeiros, o que não provou.
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Carece, por tudo isto, de suporte fáctico (e, logo, jurídico) a afirmação, por parte do Advogado da Autora, da sua exclusiva responsabilidade ou autoria pelo que foi escrito na defesa escrita em causa.
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Ora os factos narrados têm a ver com o serviço a que a Autora estava ligada pelo exercício das suas funções, pelo que a articulação de tais factos só poderia surgir de informações prestadas pela Autora, a quem tais factos aproveitavam e a que o Mandatário era absolutamente alheio.
Por último, cumpre referir que a Autora executa o facto por intermédio de outrem, não deixando por isso de ser autora do ilícito disciplinar conforme dispõe o art. 26º do Código Penal aplicável ao ilícito disciplinar conforme sustentado pela doutrina e pela jurisprudência.
A Autora, por intermédio do seu Advogado, imputa factos às ofendidas que atingem o núcleo essencial de qualidades morais e profissionais das mesmas que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Tal imputação tem de ser disciplinarmente punida caso contrário a vida em sociedade seria impossível e o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função.”
…….
Merece, pois, provimento o recurso interposto pelo Réu e não provimento o recurso deduzido pela Autora, impondo-se revogar a decisão recorrida e substitui-la por outra que mantenha a decisão disciplinar impugnada nos autos.”
4. Resulta das decisões que acima, parcialmente, se transcreveram que se suscitam nesta revista duas questões de relevância jurídica fundamental:
- por um lado, a de saber se o acto punitivo está fundamentado quando a sanção aplicada diverge da que foi proposta pelo Sr. Instrutor e não se dá explicação fundamentada para essa divergência, antes se remete para o Relatório que sustentou a aplicação de pena mais pesada do que aquela que veio a ser aplicada;
- por outro, a de saber se a Autora pode ser punida pelos factos, considerações ou imputações escritas pelo seu advogado nas peças da sua defesa.
É, pois, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Março de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – Teresa de Sousa.