I. Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 30 de junho de 2011.
- 2.No âmbito de processo judicial de promoção e proteção relativo à menor B., a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tendo ampliado o objeto do recurso para apreciação da tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença do tribunal de 1.ª instância para aquele Tribunal da Relação. Pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto.
O Supremo Tribunal de Justiça conclui pela tempestividade do recurso interposto pelo Ministério Público, com a seguinte fundamentação:
«(…) no acórdão de fls. 1835, a Relação pronuncia-se no sentido da tempestividade do recurso, entregue “no 1º dia (como refere a reclamante) após aquele termo sem que o Mº Pº manifestasse vontade de se prevalecer do disposto no art. 145º, nº 5, do CPC", manifestação que o acórdão recorrido entende não ser exigida pelo referido preceito.
Esta interpretação não merece qualquer censura. Pese embora a afirmação feita pelo Tribunal Constitucional no acórdão nº 355/2001, transcrita pela recorrente – cuja eficácia, aliás, se limita ao que lhe é permitido pelo nº 3 do artigo 80º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), ou seja, ao âmbito do processo então em causa e ao plano do direito ordinário – entende-se que a manifestação expressa da vontade de “usar da possibilidade prevista no artigo 145º, nº 5, do Código de Processo Civil” nada acrescenta de relevante em relação ao significado que patentemente se extrai da entrega das alegações no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Carece assim de qualquer fundamento a acusação de inconstitucionalidade que a recorrente dirige ao acórdão da Relação de Guimarães e aos nºs 5 e 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil, na interpretação que define.»
3. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, decidiu-se, por despacho de 4 de outubro de 2011 (fl.1990 e ss.), tomar conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, na parte em que era requerida a apreciação das normas dos “art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de atos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias (por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, consagrados nos art. 13º, nº1, e 20º, nº4, da Constituição da República Portuguesa)”.
O despacho não foi objeto de reclamação.
4. Notificada para o efeito, a recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo:
«I. Suscitou a ora Recorrente a inconstitucionalidade das normas dos art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de actos processuais pelo Ministério público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o acto nesses três dias, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo [consagrados nos art. 13º, nº1, e 20, nº4, da Constituição da República Portuguesa.
II. Quer o Tribunal da Relação de Guimarães, quer o Supremo Tribunal de Justiça, nos doutos Arestos por si proferidos, consideraram que o Ministério Público não carece de manifestar-se, emitindo uma declaração, quando pretender prevalecer-se do prazo adicional consagrado no art. 145º, nº5, CPC. As citadas instâncias entenderam, pois, ser conforme à Constituição da República Portuguesa a ausência de tal declaração por parte do Ministério Público, indeferindo a inconstitucionalidade oportunamente suscitada.
III. O Ministério Público está isento do pagamento de custas e multas, mas não está (não deve estar) isento do cumprimento dos prazos que a Lei fixa, num plano de igualdade para todas as partes, sem excepção. Ora, ao impor à parte o pagamento de uma multa, sem que ao Ministério Público se imponha um ónus “equivalente”, viola-se de forma ostensiva os Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo, constitucionalmente consagrados.
IV. Nomeadamente se atendermos ao facto de que se, em contraposição ao pagamento da multa exigida às demais partes processuais, nada se exige ao Ministério Público, nem mesmo uma simples declaração, então o que verdadeiramente se estabelece é um privilégio deste em relação às outras partes (aos outros intervenientes), o qual se consubstancia num dilatar do prazo de que o MP dispõe para a prática de qualquer acto.
V. Ou seja, aceitando-se esta interpretação (que entendemos ser desconforme à CRP), o Ministério Público, quando comparado com outra parte, disporá sempre de um prazo superior para a prática de quaisquer actos.
VI. O art. 13º da nossa Lei Fundamental prescreve que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei”. Este preceito constitucional não impõe que a Lei seja cegamente aplicada de modo igual, mas que a situações semelhantes seja aplicado um tratamento semelhante (e que casos diferentes sejam tratados diferentemente).
VII. O Venerando Tribunal Constitucional vem entendendo também que «a justificação da isenção de multa não implicará um privilégio do Ministério Público relativamente ao não cumprimento dos prazos processuais, não o dispensando, por via disso, de emitir uma manifestação de vontade no sentido de requerer a prática do acto nos três dias posteriores ao termo do prazo. Essa exigência equivalerá, num plano simbólico, ao pagamento da multa (...) e será um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público». – (J Acórdão n 355/2001], de 11 de Julho de 2001, publicado no Diário da República, 11 Série, nº238, de 13 de Outubro de 2001.
VIII. A interpretação sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça na Douta Decisão Recorrida, no sentido de que o Ministério Público não carece de emitir uma declaração quando pretenda beneficiar da prerrogativa concedida pelo art. 145º, nº5, CPC, criando uma ostensiva desigualdade no que concerne aos prazos concedidos para a prática dos actos, é desconforme à Constituição da República Portuguesa, porquanto se traduz num beneficio concedido a uma parte (ou a um sujeito processual que actua como uma parte), o MP, em detrimento de outra.
IX. Tal interpretação é inconstitucional e assegura ao Ministério Público uma vantagem face às demais partes, que sempre terão um ónus se pretenderem beneficiar do prazo adicional que o art. 145º do CPC concede.
X. Salvo douta opinião em contrário, a única interpretação conforme aos Princípios Constitucionais consagrados nos art. 13º, nº1, e 20º, nº4, ambos da CRP, exige que o Ministério Público, pretendendo prevalecer-se da faculdade concedida pelo art. 145º, nº5, emita uma declaração nesse sentido. Na verdade, esse ónus (emitir uma simples declaração) sempre será insignificante, quando comparado com o que é imposto às demais partes (o pagamento de uma multa). A aceitar-se a desnecessidade de emitir tal declaração – questão em que não se concede – então o Ministério Público beneficiaria automaticamente de uma dilatação no prazo.
Face ao exposto, deverá o recurso ser julgado procedente e a final serem declaradas inconstitucionais, por violadoras dos Princípios da Igualdade e do Direito a um Processo Equitativo consagrados nos art. 13º, nº1, e 20, nº4, da Constituição da República Portuguesa, as normas dos art. 145º, nºs 5 e 6, do CPC, quando interpretadas no sentido de ser admissível a prática de actos processuais pelo Ministério Público, dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, sem que a sua validade fique dependente da emissão de uma declaração no sentido de pretender praticar o ato nesses três dias.»
5. Notificados das alegações, os recorridos contra-alegaram, concluindo no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
O Ministério Público concluiu, entre o mais, o seguinte:
«1.º
O desempenho processual do Ministério Público é expressão de uma função de representante da legalidade ou do cumprimento de estritos deveres funcionais, que integram o essencial do seu estatuto.
2.º
O reconhecimento dessa realidade no que respeita à actuação do Ministério Público conduziu à justificação de um certo tratamento diferenciado relativamente às partes processuais em geral, (cfr. Acórdãos n.ºs 59/91, 355/01, 538/07 e 41/11).
3.º
Esse tratamento diferenciado traduziu-se, nomeadamente, na possibilidade de vir a dispor, independentemente da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC, do alargamento do prazo estabelecido no n.º 5 do mesmo artigo 145.º do CPC.
4.º
No entanto, a obrigação de pagamento dessa multa processual pelo Ministério Público, não pode ser “substituída” pela imposição de ónus ou exigências formais, independentemente de um juízo de adequação e razoabilidade sobre os mesmos.
5.º
Ora, de acordo com as normas cuja interpretação vem questionada, quem não tiver respeitado um prazo peremptório dentro do qual certo acto processual tinha de ser realizado, tem de fazer duas coisas: praticar o acto dentro dos três dias úteis subsequentes e pagar a multa devida.
Mas, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática.
Só posteriormente à prática do acto tem que efectuar o pagamento da multa, para o qual é notificado, se não o fizer atempadamente.
6.º
Assim, tendo o Ministério Público interposto recurso dentro do prazo adicional de três dias úteis estabelecido no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, e não lhe sendo exigível o pagamento da multa prevista no n.º 6 do mesmo artigo 145.º do CPC, a manifestação de vontade que é demonstrada pela apresentação do requerimento do recurso é suficiente para que o Ministério Público possa beneficiar da faculdade em questão.
7.º
Aliás, a exigência de emissão de outra declaração de vontade, a solicitar a aceitação do acto já praticado, seria um acto inútil, uma vez que o acto já praticado, porque praticado dentro do prazo adicional de três dias úteis e não estando dependente de multa, não pode ser recusado».
Cumpre apreciar e decidir.