Fundamentação
Os factos relevantes para apreciação das questões que nos ocupam são os constantes do Relatório.
Estabelece a Base IX da Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 – doravante designada por LAT -, o seguinte:
O direito à reparação compreende as seguintes prestações:
- a)Em espécie: prestação de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórios ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa;
- b)Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte.
Por outro lado dispõe a Base XV, da mesma lei que:
Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da Base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças inter-correntes relacionadas com as consequências do acidente.
É inquestionável que o agravante sofreu um típico acidente de trabalho, do qual lhe adveio, por força da lei e tendo em conta as lesões conhecidas, incapacidade permanente e atribuição de uma pensão (Base XVI, da LAT).
Todavia, posteriormente à decisão final que lhe atribuiu a incapacidade e a pensão, manifestaram-se lesões corporais supervenientes que, segundo alegou, implicaram quer a necessidade de ser submetido a diversos tratamentos nomeadamente intervenções cirúrgicas, quer o aumento de IPP que anteriormente lhe havia sido fixada.
É precisamente nesta situação que tem aplicação a referida Base XV ao estabelecer que o direito às prestações previstas na alínea a) da Base IX se mantém, nos casos de recidiva, entendendo-se por esta, como faz notar Carlos Alegre (“Processo Especial de Acidentes de Trabalho, Almedina, pág. 191) o reaparecimento de uma doença após um período de cura mais ou menos longo.
Estabelece, por seu turno, o nº 1 do Base XXII da LAT, que: Quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou quando se verifique aplicação de prótese ou ortopedia, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Escreve Feliciano Tomás de Resende (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., 1988, pág. 36, reconsiderando a posição que havia assumido na 1ª edição da obra) que, embora o preceito se refira apenas a manutenção das prestações em espécie (alínea a) da Base IX), parece não deverem excluir-se as prestações em dinheiro devidas aos sinistrados ou doentes, dado o que preceitua a Base XXII da LAT.
O mesmo defende Cruz de Carvalho (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, 2ª ed., 1983, pág. 92) ao afirmar que a Base XXII prevê a revisão das prestações não só nos casos de agravamento, recaída ou melhoria mas também de recidiva, a qual é precisamente o reaparecimento de uma doença, depois de debelada uma primeira vez (Dicionário Prático Ilustrado Lello & Irmão), ou noutros termos, “depois da convalescença de um anterior acometimento da mesma doença” (Grande Dicionário de Cândido de Figueiredo), pelo que será precipitada a conclusão que retira da letra da aludida Base XV da LAT o entendimento de que a sua doutrina vale apenas para as prestações em espécie.
Segundo Carlos Alegre (“Acidentes de Trabalho, Notas e Comentários à Lei nº 2127” 1995, págs. 101 a 102):
No domínio da Lei nº. 83, de 24 de Julho de 1913, não estava prevista a revisão, a qual só veio a ter regulação expressa com o Decreto nº. 4288, de 22 de Maio de 1918, em cujo artigo 33º se dizia:
“Qualquer interessado poderá requerer ao competente Tribunal de Desastres no Trabalho a revisão da pensão e da indemnização estabelecida, alegando modificação na capacidade de trabalho do sinistrado, ainda mesmo no caso da incapacidade deste ter sido julgada permanente e absoluta.”
A revisão assim prevista abrangia as pensões, resultantes de morte e de incapacidade permanente e as indemnizações, emergentes de incapacidade temporária. A distinção entre pensão e indemnização, tal como se fazia no texto transcrito, resultava dos artigos 5º e 6º da Lei nº 83.
Com a Lei nº 1942, de 27 de Julho de 1936 – art. 24º -, a amplitude da revisão das pensões foi limitada às incapacidades permanentes e foram introduzidos pressupostos temporais, assim como o fundamento para o seu pedido passou a ser a “modificação da capacidade geral de ganho da vítima” e não a “modificação na capacidade de trabalho do sinistrado”.
Finalmente, a Lei nº 2127, de 3 de Agosto de 1965 (que entrou em vigor somente em 21 de Novembro de 1971), veio “ampliar e aperfeiçoar” o regime anterior, no dizer do Parecer da Câmara Corporativa (Actas, VII Legislatura, 1965, p. 1154).
Nesse sentido:
- a)alargou-se o prazo de cinco para dez anos, durante o qual a revisão pode ser pedida;
- b)eliminou-se a referência a “incapacidade permanente”, o que parece permitir a conclusão de que a revisão é admissível, não só nas pensões, como nas indemnizações;
- c)apesar da epígrafe da Base XXII manter a expressão “revisão das pensões”, no texto houve o cuidado de substituí-la por “prestações”.
Esta expressão “prestações” sendo a decorrência necessária do tipo de reparação a que alude a Base IX, é ainda necessária, pelo alargamento que permite, nas revisões, aos casos de aplicação de prótese ou ortopedia. O que vale por dizer que a Base XXII, permitindo a revisão de “prestações”, engloba neste conceito não só as reparações em espécie, como em dinheiro, compreendendo, ainda, dentro destas, as que resultam da morte (cfr. artigo 150º do C.P.T.), como de incapacidades permanentes ou temporárias.
Em suma, podendo a prestação consistir em pensão ou indemnização, em qualquer destes casos é admissível pedir a revisão da incapacidade, alegada que seja modificação na capacidade de ganho e daí que na Base XV da LAT estejam também incluídas, para além das prestações em espécie, que consistem na reposição do estado de saúde do sinistrado e da sua capacidade de trabalho na situação pré-existente à data da ocorrência do acidente e de recolocá-lo em condições de poder ter uma vivência activa como a que desenvolvia antes do acidente e, portanto, na sua reconstituição física laboral e psíquica para uma vida normal que têm como conteúdo o definido no art. 25º do Decreto nº 360/71, de 21 de Agosto, as prestações em dinheiro.
Na verdade, o nº 1 da Base XXII da LAT, ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau da perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade.
A prestação devida pode assumir a natureza de pensão vitalícia ou de indemnização. Haverá lugar à primeira quando a lesão ou doença originar uma incapacidade permanente; quando determinar uma incapacidade temporária, haverá lugar à indemnização - Base XVI da LAT. Donde que pensão e indemnização sejam prestações devidas pela perda de capacidade de ganho do trabalhador.
Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado nº 1 da Base XXII da LAT.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art. 16º, nº 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho.
Ora, sendo o instituto da revisão o único meio legalmente previsto para reconhecer uma situação de incapacidade temporária consequente de modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída (...) da lesão (...) que deu origem à reparação (...), parece-nos poder concluir-se que, no caso dos autos, a pretensão formulada pelo agravante, através do requerimento que apresentou em 7 de Novembro de 2003, pedindo a condenação da seguradora a pagar-lhe a quantia de € 36.531,29, por tratamentos médicos e operações a que teve de se sujeitar, ITA no período compreendido entre 19.07.96 e 27.07.96 em que não recebeu qualquer remuneração, ITA de 27.07.96 e 31.10.98 em que apenas recebeu mensalmente a quantia correspondente a 10% de IPP (€ 243,90) e a que a Segurança Social lhe pagava (€ 1.494,90), deve ser perspectivada e analisada como questão inerente ao incidente de revisão requerido em 4 de Dezembro de 1996, em que o sinistrado logo alegou que as lesões corporais supervenientes implicariam quer a necessidade de ser submetido a diversos tratamentos nomeadamente intervenções cirúrgicas, quer o aumento de IPP que anteriormente lhe havia sido fixada.
Com efeito, a revisão da pensão reveste a natureza jurídica de acto modificativo da pensão anteriormente fixada e ao se atender às lesões decorrentes da recidiva do sinistrado, está-se de igual modo a tratar da mesma incapacidade resultante do acidente de trabalho, embora agora em grau diferente.
E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.
Como se afirmou no acórdão do STJ de 16.10.02 (Agravo n.º 1061/02 - 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), o nº 1 da Base XXII da LAT ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau de perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade (neste acórdão questionava-se se o direito a indemnização por incapacidade temporária consequente da modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva ou recaída da lesão que deu origem à reparação, se mantinha, tendo-se respondido afirmativamente e concluído que as prestações em espécie e em dinheiro contempladas na LAT, depois de concedida alta ao sinistrado, apenas poderão ser alteradas através do incidente de revisão de pensão)
Do exposto se conclui, que a forma processual prevista para a revisão da incapacidade, se mostra adequada à análise da pretensão deduzida pelo agravante no seu requerimento de 7 de Novembro de 2003, atento o que disposto no art. 149º, do Cód. Proc. Trab., aprovado pelo Decreto-Lei nº 272-A/81, de 30 de Setembro, ao caso aplicável.
Assim, pretendendo a entidade responsável discutir a responsabilidade pelo agravamento, deveria tê-lo declarado no prazo fixado para requerer exame por junta médica, apresentado a sua alegação e meios de prova, após o que responderia o sinistrado, indicando também os meios de prova, seguindo-se a partir da resposta os termos do processo sumário, com salvaguarda do disposto nos arts. 136º e 137º.
As alegações da entidade responsável apresentam, no fundo, a natureza de uma petição inicial dirigida contra o sinistrado, autor da revisão. Perante a matéria de facto aí alegada, terá este que tomar posição definida na sua resposta que, assim, toma o aspecto de uma contestação, seguindo-se a partir da resposta os termos do processo sumário, sendo a orientação a mesma se decorrido o prazo para a resposta esta não for apresentada, já que o processo não é cominatório, o que, aliás, está em harmonia com a natureza irrenunciável dos direitos que nele se discutem (Leite Ferreira “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 644).
Por conseguinte, não se sufraga o entendimento expendido na decisão recorrida segundo a qual havendo divergências sobre a necessidade de o A. ser submetido a intervenções cirúrgicas, as mesmas teriam que ser resolvidas pelo perito médico do tribunal do trabalho, por determinação do agente do Ministério Público, a solicitação de qualquer dos interessados, isto é, A. ou entidade seguradora - al. a) do n.° 2 do art. 34.° do DL n.° 360/71, de 21.8 e o mínimo que o A. poderia fazer, seria, por analogia com o disposto no n.° 1 do art. 45.° do citado DL n.° 360/71, pedir que a seguradora depositasse à ordem do tribunal o custo da operação.
O art. 34º limita-se a determinar a forma como devem ser resolvidas as divergências resultantes da aplicação dos arts. 31º, 32º e 33º, ou seja, a substituição legal do médico assistente, a escolha do médico operador e a não conformação com as resoluções do médico assistente, mas não está aqui em causa nenhuma dessas divergências: o que está aqui em causa é a questão de saber se a seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento das quantias reclamadas pelo sinistrado, dispendidas em consequência da recidiva bem como pelo pagamentos das indemnizações por ITA resultante dessa mesma recidiva.
E também não existe qualquer analogia com o disposto no n° 1 do art. 45º do Decreto 360/71, que está pensado para a recusa ou protelamento do fornecimento, renovação ou reparação dos aparelhos de prótese e ortopedia e para a omissão do depósito previsto no nº 2 do art. 43º do mesmo relativos a aparelhos de prótese e ortopedia.
De resto, não existindo qualquer lacuna na lei que prevê expressamente a forma como deve ser resolvido o diferendo aqui em causa – citado art. 149º do Cód. Proc. Trab. – evidente se torna que não há que fazer apelo ao art. 45º, nº 1 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto.
Pelas razões que acabam de ser expostas também não se sufraga o entendimento expendido pelo agravante que pretende que ao caso sejam aplicável analogicamente o art. 32° do Decreto 360/71, de 21 de Agosto segundo o qual o sinistrado poderá escolher o médico que o deva operar nos casos de alta cirurgia e naqueles em que, como consequência da operação, possa correr perigo a sua vida para depois daí extrair o deferimento da pretensão que apresentou em 7 de Novembro de 2003.
Impõe-se, assim, a anulação do despacho recorrido e dos termos subsequentes que dele dependem, designadamente da sentença proferida a fls. 276 a 278, devendo ser proferida sentença em, que além do mais, se analise a pretensão aqui em causa, tendo em atenção o que ficou exposto maxime o facto de a seguradora não ter declarado nos termos prescritos no art. 149º do Cód. Proc. Trab., que pretendia discutir a responsabilidade pelo agravamento.