I- A nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão verifica-se quando a sentença enferma de vício lógico que a compromete, ou seja, quando os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a um resultado oposto ou diferente do expresso na decisão.
II- Quando prevista na lei, regulamento, ou a IRC, a categoria
é vinculativa para o empregador.
III- Atenta a especificidade dos cargos de direcção e de chefia (tal como o cargo de gerente bancário), resultante de neles se projectar o poder directivo originário do empregador, envolvendo, por isso, uma especial valoração dos elementos confiança e nível de responsabilidade atribuída, não pode ligar-se à nomeação para o exercício dum cargo dessa natureza, a aquisição por parte do trabalhador dum direito ou mesmo duma legítima espectativa.
IV- Em circunstância de crise de confiança no trabalhador, o empregador pode exonerá-lo ou suspendê-lo do exercício de tais funções, atribuindo-lhe outras contidas no objecto do contrato de trabalho.
V- Em princípio, e se nada houver estipulado em contrário, o poder de transferir um trabalhador de um local de trabalho para outro, não se contém nos poderes normais do empregador.
VI- A transferência resultante de vontade unilateral do empregador só deve admitir-se quando imposta por interesses relevantes da empresa e desde que não implique um sacrifício não exigível - um prejuízo sério - ao trabalhador.
VII- A justa causa de despedimento compreende, cumulativamente, um comportamento culposo do trabalhador, a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho, o nexo de causalidade entre esse comportamento e esta impossibilidade, devendo ser grave o comportamento em si mesmo e nas suas consequências, gravidade a aferir em critério de razoabilidade.