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ACÓRDÃO Nº 29/2019 Processo n.º 390/18 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 627/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade apresentado pelo Recorrente, A., LDA, contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, por não ter considerados reunidos os pressupostos legais estabelecidos pelo artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, não admitiu o recurso de revista especial interposto. Para tanto considerou a sobredita Decisão Sumária que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de recurso não constituía a ratio decidendi da decisão recorrida e que, além disso, o objeto do recurso não continha a necessária normatividade, dirigindo o recorrente a sua censura ao teor da decisão propriamente dito (fls. 3 a 12): «Cabe aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa que pretendem ver apreciada). Sendo assim, a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelos recorrentes nos requerimentos de interposição de recurso e que fixam o seu objeto. No seu requerimento de recurso, começa o recorrente por discordar da decisão do Supremo Tribunal de Administrativo, que não admitiu o recurso de revista excecional, dirigido contra a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul. Contudo, não impugna a constitucionalidade da norma aplicada por esta decisão - o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA - nem sequer enuncia o teor da mesma ou de algum dos seus segmentos, de molde a que os operadores judiciários possam tomar conhecimento do sentido normativo que não pode ser aplicado por padecer de inconstitucionalidade. Sendo assim, o recurso apresentado não tem natureza normativa. Por outro lado, os preceitos de direito ordinário impugnados no requerimento de recurso referem-se à decisão do TCA Sul e não constituem ratio decidendi da decisão do Supremo Tribunal Administrativo, nem foram por este Tribunal efetivamente aplicados.» Ainda irresignado, o Recorrente apresentou a seguinte Reclamação para a conferência: «A., LDA., vem, face, à notificação da Decisão Sumária nº 627/218 da Relatora Exma. Sra. Juiz Conselheira, Sra. Dra. Maria Clara Sottomayor , pela qual foi indeferido o requerimento do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea n), do nº 1, do artigo 70º, da L.T.C., apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do artigo 76º nº 4º da Lei Orgânica do Tribunal Central, o que faz, respeitosamente, e da seguinte forma: O Requerimento de recurso foi apresentado no Tribunal Constitucional, por a Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ter decidido não admitir Recurso de Revista "por não ter sido verificada a existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental e por não ter sido verificada a necessidade da existência de uma melhor aplicação do direito". A Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não esclareceu nem fundamentou a conclusão da inexistência de questão como relevância jurídica ou social. O Recorrente pretendia e pretende que o Tribunal Constitucional declarasse e declare que para aplicação do conteúdo do artigo 7º.-A, não precede " o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença de construção nem estas têm que ser apreciadas para aplicação do artigo 7º.-A da Lei 70º/2015 de 16 de Julho. O artigo 7º. - A da Lei 7012015 tem aplicação nas construções existentes em parcelas que fazem parte das Augi, e, cujas parcelas não careçam de transformação fundiária, por serem autónomas, nomeadamente, antes do D.L. 289/73 de 06 de Julho; Podendo as referidas construções ser legalizadas, para o que bastava e basta a existência de arruamentos e infraestruturas de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas na Augi. E que, para o conceito da existência de Transformação fundiária, não releva para efeitos do disposto no artigo 7º.-A, aditado, a correspondência com o referido no artigo 2º. do RJUE e no RJIGT, nem com o exigido em sede de Registo Predial, para efeito da operação de Transformação fundiária. O conteúdo do artigo 7º-A da Lei 70/2015 é inútil, já que, com os avanços do processo Augi, e com a obtenção do Alvará para a Augi as construções existentes serão legalizadas em conformidade com o Alvará emitido para a Augi. A legalização da construção existente e prevista pelo número 1 do artigo 7º.-A da Lei 70/2015 é uma exceção para a legalização da construção existente em Augi desde que existam os arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas na Augi. Assim, para aplicação do conteúdo do artigo 7º.- A, nº 1 da Lei 70/2015, para a legalização de construções existentes, não é necessário o cumprimento prévio de quaisquer condicionante, pois, basta para a legalização da construção e respetiva parcela com logradouro, que a transformação fundiária exista, nomeadamente, porque o ato natural de incorporação, no solo, do edifício construído, antes do D.L. 289/73 de 06 de Julho, operava só por si a divisão do prédio rústico onde foi erigida a construção, promovendo a separação como prédio autónomo da construção e respetiva parcela que tem inscrição matricial e descrição predial próprias. A presente Reclamação vem, e salvo o devido respeito, referir, que contrariamente à decisão em causa, o requerimento de recurso apresentado dirige-se a uma decisão de natureza jurisdicional, proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, pelo Tribunal Central Administrativo Sul e pelo Supremo Tribunal Administrativo. O Requerimento de Recurso apresentado revestia e reveste, e salvo o devido respeito, o objeto normativo, declaradamente sobre normas e interpretações normativas relevantes. Por outro lado a Recorrente, O Virgílio, Lda. solicitou a questão da inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, o Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo, ficaram obrigados a concluir a referida questão da constitucionalidade, mas nenhum se pronunciou sobre a mesma, apesar de todos terem obrigação de a conhecer, cfr. art. 72º. nº 2 da Lei do Tribunal Constitucional. Entretanto, os motivos da impugnação ordinária foram esgotados. A Requerente/Recorrente afirmou, nos artigos 41, 42 e 43 da Petição Inicial, que o artigo 7º.-A da Lei 70/2015, de 16 de Julho, está em contradição, com o conteúdo do nº 3 artigo 51º. da mesma lei, conteúdo este que já constava da anterior versão da Lei das Augi, e que o artigo 7º.-A, ao ter sido acrescentado à Lei 70/2015, deve prevalecer sobre o conteúdo do nº 3 do artigo 51º, desta Lei, caso contrário, o aludido artigo 7º.-A será inconstitucional; Tendo a Exma. Sra. Juiz a quo, do Tribunal Fiscal Administrativo de Almada, na sua Douta Sentença , proferido o seguinte: "o disposto no artigo 7º.-A da Lei 70/2015 de 16 de Julho, também não viabiliza a emissão da licença de utilização no caso dos autos, por não haver título de transformação fundiária subsumível à previsão do nº 1, nem se verificar o cumprimento do disposto nos números 2 e 3, para além do tal artigo ser aplicável em conjugação com as disposições gerais do capítulo, ou seja, em articulação com o artigo 51º, nº 3 da mesma Lei, sendo que tal interpretação em nada constando com Constituição da República Portuguesa". No Recurso de Apelação, e concretamente, nos artigos 52 e 53 consta o seguinte: "Face à existência de transformação fundiária para a parcela e construção, correspondente ao lote um, deve prevalecer o conteúdo do artigo 7º.-A, que, repete-se, foi aditado à Lai das Augi, pela Lei 70/2015, caso contrário, o aditamento do artigo 7º.-A fica sem qualquer utilidade legal e a não aplicação do conteúdo do mesmo, no caso concreto, é inconstitucional " E o Douto Tribunal Central Administrativo Sul, do seu Acórdão fez constar, quanto a esta matéria, o seguinte " Na página 43 e 44 do Douto Acórdão do TCS "O artigo 7º.-A estabelece, contudo, a possibilidade de legalização de tais construções respeitadas que sejam determinadas condicionantes, isto é, que existam arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas com a Augi, nos casos em que as mesmas se localizem em parcelas que não careçam de transformação fundiária. Ora uma coisa é a legalização da construção e outra, diversa, é a emissão da respetiva autorização de utilização. Aqui está tão só em causa "verificar a conclusão da apreciação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de Arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do respetivo procedimento de controlo prévio, assim como a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, e, porque assim é, o artigo 7º.-A não contende, isto é, não afasta a aplicação do nº 3 do artigo 51º., e inserindo-se o prédio em causa nos autos numa área de génese ilegal, à emissão de autorização de utilização aplicam-se as regras especiais da Lei 90/95, de 2/09, e porque os requisitos na mesma mencionados se encontram observados, concluímos não assistir razão à recorrente". E o Douto Tribunal Central Administrativo Sul nada referiu quanto à questão da inconstitucionalidade suscitada. No Recurso de Revista, a Requerente/Recorrente referiu o seguinte: "A intimação destinava-se e destina-se à obtenção da licença de utilização referente à construção levada a cabo sob a licença de construção nº 564 de 16 de Junho de 1999 e suas prorrogações e não à emissão da licença para exercer a atividade de restauração, na construção referida. - Pois, o que a Requerente/Recorrente pretende é vender a construção, pelo que deveria ter sido dado por provado que a parcela, designada por lote um, existia por ter sido objeto de transformação fundiária em 1960 e, assim, de acordo com artigo 7º.-A da Lei 70/2015m, a construção deve ser legalizada e a Câmara do Seixal emitir a respetiva licença, e sem que existisse a necessidade de referir o conteúdo dos artigos 60º., 62º. e 67º do RGEU, já que se verifica a existência de transformação fundiária e dos arruamentos e as respetivas infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nas infraestruturas a executar ou executadas no âmbito da Augi." A transformação fundiária, da parcela correspondente ao lote um, deu-se em 1960, com a construção, que foi aprovada, pela Câmara Municipal de Sesimbra; O conteúdo do artigo 7º.-A da Lei 70/2015 foi aditado e está em contradição com o conteúdo do artigo 51º. n.º 3 da mesma Lei Face à existência da Transformação fundiária do lote um a não aplicação do conteúdo do artigo 7º.-A é uma prática inconstitucional. A Requerente/Recorrente não pode concordar com o Douto Acórdão do TCAS que decreta a improcedência do Recurso por não existir erro de julgamento da matéria de facto, desvalorizando as questões, nomeadamente: A Transformação fundiária da parcela sem qualquer explicação fundamentada e por ter sido decidido que o artigo 7º.-A da Lei 70/2015 não afasta, para a legalização da construção que não careça de transformação fundiária, o conteúdo do artigo 51º. n.º 3 da mesma lei e que o conteúdo do artigo 7º.-A da Lei 70/2015 deve prevalecer sobre o artigo 53º. n.º 1, para que não se verifique a existência de uma prática inconstitucional; Assim, a questão da constitucionalidade normativa foi sustentada, nos vários articulados, Petição inicial, Recurso para o TACS, STA e Tribunal Constitucional, referente à norma contida no artigo 51º. n.º 3, quando em confronto com a norma contida no artigo 7º.-A, ambos da Lei 70/2015, de 16 de Julho, nem sobre os seguintes princípios: b.1) Os Tribunais Administrativo e Fiscal de Almada, o Tribunal Central Administrativo Sul e o Supremo Tribunal Administrativo não se pronunciaram quanto à aplicação da norma do artigo 7º.-A em confronto com a norma do artigo 51º nº 3, ambos da mesma lei 70/2015 de 16 de Julho; b.2) Existindo para a parcela em Augi e sua construção a transformação fundiária, a legalização da construção não pode ter lugar sem que preceda o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença de construção; b.3) Não estando verificadas as condicionantes do licenciamento da construção, tal constitui, por si só, motivo de improcedência do pedido de intimação para a emissão da licença de utilização. Assim, e dando por integralmente reproduzido o requerimento de Recurso apresentado, nos termos do artigo 51 º nº 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, vem, respeitosamente, perante V. Exa. requerer se digne: Aceitar a reclamação supra exposta; E, por conseguinte, ordenar: I - A reformulação da Decisão Sumária número 627/2018; II - Aceitar e doutamente apreciar o requerimento de Recurso apresentado, com todas as consequências legais, SÓ ASSIM FAZENDO, V. EXCELÊNCIA, A COSTUMADA JUSTIÇA!» 3. Devidamente notificado, o reclamado não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Através da reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o recorrente constitucional pode reagir à Decisão Sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, submetendo-a a apreciação colegial. Para tanto, compete ao Reclamante explanar os fundamentos que, na sua ótica, contrariam o decidido, sendo que tal desiderato ter-se-á por alcançado nas circunstâncias em que o Reclamante consiga demonstrar que, afinal, estão verificados os requisitos legais constantes nos artigos 70.º, n.º 1 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Ora, pese embora a extensão do teor da reclamação, a mesma não se dedica a demonstrar a verificação dos pressupostos legais de fiscalização concreta de constitucionalidade que se consideraram não estar reunidos, mas antes desenvolve considerações sobre o mérito das decisões proferidas, o que não foi objeto de conhecimento por parte deste Tribunal Constitucional. Na verdade, a Decisão Sumária assinalou que o recurso apresentado se insurgia contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que não admitira o recurso especial de revista previsto no artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, sem que, contudo, tenha suscitado qualquer questão de constitucionalidade normativa estribada naquele preceito. E, na sobredita reclamação, o Reclamante assume, sem reservas, que foi dessa decisão que interpôs recurso para este Tribunal Constitucional: O Requerimento de recurso foi apresentado no Tribunal Constitucional, por a Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo ter decidido não admitir Recurso de Revista "por não ter sido verificada a existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental e por não ter sido verificada a necessidade da existência de uma melhor aplicação do direito". A Douta Formação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo não esclareceu nem fundamentou a conclusão da inexistência de questão como relevância jurídica ou social. O Recorrente pretendia e pretende que o Tribunal Constitucional declarasse e declare que para aplicação do conteúdo do artigo 7º.-A, não precede" o cumprimento das condicionantes estabelecidas na licença de construção nem estas têm que ser apreciadas para aplicação do artigo 7º.-A da Lei 70º/2015 de 16 de Julho.” Por outro lado, mantém-se incólume, e até reforçada, a conclusão de que o recurso interposto não tem natureza normativa, pois o Reclamante prossegue na reclamação em extensas considerações sobre o mérito das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativo e Fiscal de Almada e Tribunal Central Administrativo Sul, insurgindo-se contra as particularidades do caso concreto, as suas vicissitudes próprias e irrepetíveis e sem que seja possível dali extrair qualquer questão de constitucionalidade de potencial aplicação genérica: “O artigo 7º. - A da Lei 7012015 tem aplicação nas construções existentes em parcelas que fazem parte das Augi, e, cujas parcelas não careçam de transformação fundiária, por serem autónomas, nomeadamente, antes do D.L. 289/73 de 06 de Julho; Podendo as referidas construções ser legalizadas, para o que bastava e basta a existência de arruamentos e infraestruturas de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas na Augi. E que, para o conceito da existência de Transformação fundiária, não releva para efeitos do disposto no artigo 7º.-A, aditado, a correspondência com o referido no artigo 2º. do RJUE e no RJIGT, nem com o exigido em sede de Registo Predial, para efeito da operação de Transformação fundiária. O conteúdo do artigo 7º-A da Lei 70/2015 é inútil, já que, com os avanços do processo Augi, e com a obtenção do Alvará para a Augi as construções existentes serão legalizadas em conformidade com o Alvará emitido para a Augi. A legalização da construção existente e prevista pelo número 1 do artigo 7º.-A da Lei 70/2015 é uma exceção para a legalização da construção existente em Augi desde que existam os arruamentos e infraestruturas de abastecimento de água e saneamento e esteja assegurado o pagamento da parte que lhes cabe nos encargos com as infraestruturas a executar ou executadas na Augi. Assim, para aplicação do conteúdo do artigo 7º.- A, nº 1 da Lei 70/2015, para a legalização de construções existentes, não é necessário o cumprimento prévio de quaisquer condicionante, pois, basta para a legalização da construção e respetiva parcela com logradouro, que a transformação fundiária exista, nomeadamente, porque o ato natural de incorporação, no solo, do edifício construído, antes do D.L. 289/73 de 06 de Julho, operava só por si a divisão do prédio rústico onde foi erigida a construção, promovendo a separação como prédio autónomo da construção e respetiva parcela que tem inscrição matricial e descrição predial próprias. A Requerente/Recorrente afirmou, nos artigos 41, 42 e 43 da Petição Inicial, que o artigo 7º.-A da Lei 70/2015, de 16 de Julho, está em contradição, com o conteúdo do nº 3 artigo 51º. da mesma lei, conteúdo este que já constava da anterior versão da Lei das Augi, e que o artigo 7º.-A, ao ter sido acrescentado à Lei 70/2015, deve prevalecer sobre o conteúdo do nº 3 do artigo 51º, desta Lei, caso contrário, o aludido artigo 7º.-A será inconstitucional; Tendo a Exma. Sra. Juiz a quo, do Tribunal Fiscal Administrativo de Almada, na sua Douta Sentença , proferido o seguinte: "o disposto no artigo 7º.-A da Lei 70/2015 de 16 de Julho, também não viabiliza a emissão da licença de utilização no caso dos autos, por não haver título de transformação fundiária subsumível à previsão do nº 1, nem se verificar o cumprimento do disposto nos números 2 e 3, para além do tal artigo ser aplicável em conjugação com as disposições gerais do capítulo, ou seja, em articulação com o artigo 51º, nº 3 da mesma Lei, sendo que tal interpretação em nada constando com Constituição da República Portuguesa". Donde, não tendo o recorrente logrado demonstrar fundamentos suscetíveis de colocar em crise o sentido decisório perfilhado na Decisão Sumária impugnada, renova-se o juízo de não admissão do recurso, nos seus exatos termos. Decisão 5. Pelo exposto, decide-se, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, indeferir a reclamação apresentada, confirmando-se a Decisão Sumária proferida. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, independentemente do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade