1. Nos presentes autos, A. e B. reclamam (fls. 578 a 579), ao abrigo do n.º 4 do artigo 76º da LTC, do despacho do Juiz-Relator junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 574) que, em 11 de Setembro de 2008, rejeitou o recurso de inconstitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional (fls. 567), interposto ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea b), da CRP, e dos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, ambos da LTC, com fundamento na falta de fundamento do mesmo, quando alicerçado numa alegada inconstitucionalidade material por violação do artigo 62º da CRP.
Os termos da reclamação são os seguintes:
“O douto despacho rejeita o recurso porque o considera manifestamente infundado.
Ora, com todo o respeito, não pode entender-se ser manifestamente infundado o entendimento, segundo o qual viola o direito de propriedade a norma, na interpretação de que a posse boa para a usucapião não pressupõe uma inversão do título de posse pelo comproprietário, ou não a pressupõe qualificadamente.
E porque tal interpretação significa, muito simplesmente, que qualquer comproprietário de um qualquer imóvel pode ver prejudicado o seu direito real em virtude de ter ocorrido usucapião, independentemente de ter havido inversão do título.
Ora, manifestamente, estão em causa os requisitos da aquisição e perda da titularidade do direito de propriedade.
No caso em apreço, reitere-se, está em causa a interpretação, segundo a qual, é boa para a usucapião a posse que não pressupõe inversão do título.
Embora o Tribunal Constitucional seja alheio ao caso concreto, diremos que um prédio rústico havia sido adquirido por dois irmãos, na proporção de metade para cada um deles. A aquisição foi, desde logo, registada na Conservatória do Registo Predial, em nome de ambos. Mais tarde, os herdeiros de um dos comproprietários tiveram ganho de causa ao ser-lhes conferida a propriedade sobre todo o prédio.
Por aqui, se poderá ver melhor, que o que está em causa é a violação do direito de propriedade de um dos comproprietários.” (fls. 578 a 579)
2. Em sede de vista, o Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal (fls. 588-verso) pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação ora em apreço, nos seguintes termos:
“A presente reclamação é, a nosso ver, manifestamente improcedente – e, desde logo, por um fundamento que tem prioridade lógico-jurídica relativamente à rejeição do recurso por liminar formulação de um juízo de manifesta falta de fundamento da argumentação do recorrente quanto ao mérito da questão de constitucionalidade suscitada: não ter sido suscitada, no âmbito do recurso de revista, em termos processualmente adequados, uma questão de constitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional.
Na verdade, a matéria constante da conclusão 27º, a fl. 491, não traduz cumprimento adequado de tal ónus do recorrente, que se limita a “arrolar” uma série dispersa de preceitos legais, sem delinear qual era, afinal, a interpretação normativa dos mesmos que pretendia submeter ao controlo normativo, exercido por este tribunal.”
3. Perante a suscitação de questão nova que obstaria à admissão do recurso interposto, ainda que não tenha sido alvo de expresso acolhimento por parte da decisão reclamada, a Relatora ordenou a notificação dos reclamantes, nos termos do n.º 3 do artigo 3º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 69º da LTC, para que exercessem o direito ao contraditório relativamente ao parecer do Ministério Público. Os reclamantes pronunciaram-se nestes termos:
“Com o devido respeito, o douto parecer do digno agente do Ministério Público confunde os pressupostos da admissibilidade do recurso, com a eventual procedência do mesmo.
O que está em causa é o ónus processual de demonstrar a admissibilidade do recurso e não o ónus processual de demonstrar a sua procedência. Esta é uma questão de mérito ou de fundo, a ponderar, e que escapa à lupa, nesta fase processual.
O reclamante deu cumprimento ao disposto no art. 280º, nº 1, alínea b) da C.R.P. e art. 51°, nº 1 da L.T.C.
A denominada “amalgama” de normas não desqualifica a admissibilidade do recurso, porque, no fundo, o que interessará demonstrar é se o tribunal “a quo” fez efectiva aplicação das normas invocadas, e quais, por meio de uma interpretação expressa ou implícita, violadora das normas constitucionais.” (fls. 591)
Cumpre agora apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. Com efeito, independentemente da apreciação do mérito do recurso interposto, importa primeiro averiguar do preenchimento dos pressupostos processuais necessários ao seu conhecimento pelo Tribunal Constitucional.
Ora, conforme notado pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto a exercer funções junto deste Tribunal, é forçoso concluir que os reclamantes não suscitaram de modo processualmente adequado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal “a quo”. Não obstante a sua afirmação de que teriam suscitado uma questão de inconstitucionalidade normativa através das suas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que tal não sucedeu de modo processualmente adequado.
Com efeito, através do § 27 das respectivas conclusões, os recorrentes limitam-se a seriar um vasto elenco de preceitos legais, todos constantes do Código Civil, referindo apenas que eles “na interpretação, expressa ou implícita, que lhe[s] foi dada pelo Acórdão da Relação, são inconstitucionais, porque violam designadamente os artigos 2º (Estado de Direito), 20º (tutela jurisdicional efectiva) e 62º (Direito de propriedade) da Constituição da República Portuguesa.” (fls. 491 e 491-verso). Daqui resulta que os recorrentes nunca identificaram uma precisa e específica interpretação normativa, limitando-se a reputar de inconstitucional uma indefinida interpretação normativa alegadamente adoptada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem que a tivessem identificado expressamente. Como tal, a questão não foi colocada de modo a que o Supremo Tribunal de Justiça dela fosse obrigado a conhecer.
Por força do n.º 2 do artigo 72º da LTC, o Tribunal Constitucional só pode conhecer de recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC quando os recorrentes tenham suscitado a questão de inconstitucionalidade normativa de modo processualmente adequado. Tendo ficado demonstrado que não o fizeram, afigura-se legalmente impossível conhecer do objecto do presente recurso, ainda que por motivos distintos dos adoptados pela decisão reclamada.
III – DECISÃO
Nestes termos, pelos fundamentos supra expostos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 77º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se indeferir a presente reclamação.
Fixam-se as custas devidas pelos reclamantes em 20 UC´s, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07 de Outubro.
Lisboa, 26 de Novembro de 2008
Ana Maria Guerra Martins
Vítor Gomes
Gil Galvão