Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A. .., devidamente identificada nos autos, com fundamento em OPOSIÇÃO DE JULGADOS recorreu para o Pleno deste Supremo Tribunal.
Em seu entender o Acórdão proferido nestes autos está em manifesta oposição com o Acórdão deste Tribunal em 10/7/02, proferido no Recurso 274/02, cuja cópia juntou.
Respondeu a recorrida/particular ... , SA defendendo a não verificação de oposição de julgados.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não se verificar a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, por não haver identidade das situações de facto, havendo assim a adopção de “soluções jurídicas distintas perante questões fundamentais de direito igualmente distintas”.
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento da questão preliminar a que se refere o art. 766º do C.P. Civil (existência da oposição que serve de fundamento ao recurso).
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Com interesse para o julgamento da questão preliminar são relevantes os seguintes factos:
a) No acórdão recorrido deram-se como assentes, entre outros, os seguintes factos,
“As deliberações e despachos impugnados são os seguintes:
- Deliberação da CML de 26/1/81, pela qual foi decidido aceitar uma doação de ... e outros, vender aos mesmos quatro parcelas de terreno e, ainda, desafectar três parcelas de terreno do domínio público para o domínio privado da CML, nos termos constantes da Proposta n.º 1/81;
- Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa, de 21/5/81, a qual aprovou as determinações da Proposta n.º 1/81, da CM Lisboa, «supra» referida;
- Despacho do Presidente da CML, de 24/3/82, o qual aprovou o estudo de ocupação volumétrica apresentado pelo Proc. n.º 198/OB/82;
- Despacho do Presidente da CML, de 15/12/82, o qual deferiu o pedido de licenciamento apresentado pelo Proc. n.º 3.500/OB/82;
- Despacho do Presidente da CML, de 29/1/83, o qual determinou que o requerente do pedido de licenciamento apresentado pelo Proc. n.º 3.500/OB/82 tinha que pagar uma compensação por aumento de área de construção;
- Despacho do Presidente da CML, de 13/9/88, o qual deferiu o pedido de licenciamento de alterações, apresentado pelo Proc. 4.692/OB/87, e determinou que o requerente tinha que pagar uma compensação por aumento de área de construção;
- Despacho do presidente da CML, de 12/1/89, o qual deferiu o pedido de levantamento da licença de construção sem o imediato pagamento da respectiva compensação, apresentado pelo Proc. 39.070/88;
- Despacho do Presidente da CML, de 13/6/90, o qual considerou tacitamente deferido o pedido de licenciamento de alterações apresentado pelo Proc.4.606/OB/89.
Foram publicados em Diário Municipal os seguintes actos:
- Despacho do presidente da CML, de 24/3/82 – foi publicado no DM n.º 13.869, de 14/4/82 (fls. 227 dos autos);
- Despacho do Presidente da CML, de 15/12/82 – foi publicado no DM n.º 14.046, de 30/12/82 (fls. 228 dos autos);
- Despacho do Presidente da CML, de 13/9/88 – foi publicado no DM n.º 15.545, de 12/1/89 (fls. 229 dos autos);
- Despacho do Presidente da CML, de 13/6/90 – foi publicado no DM n.º 15.906 (Suplemento), de 29/6/90 (fls. 230 dos autos).
O presente recurso foi interposto em 7/6/95.
Encontram-se ainda provados os seguintes factos, com interesse para a decisão – e que aqui se consignam, no uso da faculdade prevista no art. 712º, n.º 1, do CPC:
Em 21/10/88, foi inscrita no registo predial a constituição da propriedade horizontal relativa ao prédio erigido na descrição predial n.º 19.248, atrás aludida.
A fotocópia autenticada de fls. 529 e s. dos autos, emanada da CM Lisboa, refere que, em 4/4/95, foi realizada uma vistoria ao prédio cuja construção fora licenciada pelo despacho de 12/2/86, acima mencionado, e que os peritos concluíram que o «prédio» fora «construído de harmonia com o projecto», nada obstando à passagem da correspondente licença de utilização.
A recorrente morava nas imediações da passagem pública acima referida, de que era utilizadora. (…)”.
b) o acórdão fundamento (Acórdão de 10/7/02, proferido no recurso 0274/02), deu como assentes os seguintes factos:
“a) Em 10-5-99 foi proferido o acto aqui recorrido (fls. 8);
b) Em 2-8-99 foi a recorrente notificada (fls. 9 e 10);
c) Em 4-1-2000 deu entrada em Tribunal o presente recurso contencioso;
d) A Exmª. Mandatária Judicial da recorrente tem o seu domicilio profissional no Porto.”
2.2. Matéria de direito
Conforme este Tribunal vem decidindo, para que se verifiquem os pressupostos do recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, por oposição de julgados, previsto na alínea b) e b’ do art.° 24° do ETAF, é necessário que os acórdãos em confronto tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. É ainda necessário que as decisões em confronto hajam assumido a forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas.
E também não basta a simples oposição entre razões ou argumentos dos acórdãos em confronto, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não simples divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos, sem reflexos decisórios — cfr. por exemplo o Acórdão do Pleno de 14-11-2002, recurso 0606/02.
A recorrente recorta a alegada oposição de julgados, dizendo, em síntese, que no acórdão fundamento concluiu-se que não tendo sido comunicado à recorrente, no momento da sua notificação, a autoria do acto, sua data e sentido, aquela notificação será de considerar irrelevante para definir o termo inicial do prazo do recurso. No acórdão recorrido, por seu turno, entendeu-se que não se perfilando a recorrente como uma destinatária dos autos em causa e sendo vizinha do local de construção de um prédio, o “dies a quo” do prazo para a interposição do recurso contencioso dos respectivos actos de licenciamento, só podia ser a ocasião do “conhecimento do início” da execução dos actos impugnados (art. 29º, 3 da LPTA).
Na resposta, a recorrida particular entende não haver oposição de julgados, por não se verificar nem a mesma situação de facto, nem a aplicação das mesmas regras jurídicas. No acórdão recorrido foi interpretado e aplicado o art. 29º, 3 da LPTA, fixando-se o alcance da norma que determina que, em certos casos, o prazo do recurso se conta a partir do início da respectiva execução e, no acórdão fundamento, foi interpretado e aplicado o art. 30º da LPTA que estabelece os requisitos essenciais do conteúdo da notificação do acto administrativo, cuja falta a tornam irrelevante para determinar o início do prazo do recurso contencioso.
Vejamos, então, se estamos perante uma oposição de julgados.
O Acórdão recorrido, depois de afastar a existência de qualquer vício susceptível de determinar a nulidade do acto recorrido enfrentou a questão da tempestividade do recurso contencioso. Para tanto, e depois de recortada a matéria de facto pertinente, de onde constava a publicação de alguns dos actos recorridos, e sendo certo que a recorrente não foi notificada desses actos, determinou qual o dia a partir do qual se iniciava o prazo do recurso contencioso.
Na abordagem da questão o acórdão recorrido fez uma primeira divisão entre (i) os casos em que os interessados tenham de ser notificados e (ii) os casos em que os interessados não tenham que ser notificados.
Para os casos em que exista obrigatoriedade de notificação, a publicação deixou de ser equiparável à notificação.
“Quanto aos interessados que o autor do acto não possa conhecer, continua a valer a regra constante do referido art. 29º, n.º 3, devendo eles interpor o recurso contencioso dos actos anuláveis a partir do momento em que a execução deles seja reveladora da sua existência e da sua natureza lesiva” – cfr. fls. 551/552 dos autos.
A questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido pode esquematizar-se num silogismo muito simples, nos seguintes termos:
A premissa maior definiu a seguinte proposição: os interessados que o autor do acto não possa identificar devem interpor recurso contencioso dos actos anuláveis, no prazo de dois meses, a partir do conhecimento da sua existência e natureza lesiva (art. 29º, 3 da LPTA).
A premissa menor consistiu na verificação (i) de que a recorrente era uma interessada que o autor do acto não podia identificar (vizinha), (ii) da data em que se evidenciou o conhecimento da execução do acto e da sua natureza lesiva e (iii) da data da interposição do recurso contencioso.
A conclusão lógica a que chegou, foi a de que o recurso era extemporâneo dado ter sido interposto muito mais de dois meses depois de estar concluído o prédio cujo “jus aedificandi” fora autorizado pelos actos recorridos.
A questão fundamental de direito decidida no acórdão fundamento não convocou e portanto não aplicou, nem deixou de aplicar, o art. 29º, n.º 3 da LPTA, por tal questão não se colocar. No acórdão fundamento o interessado era um daqueles que o autor do acto podia identificar, pois era o seu destinatário imediato (o acto aí impugnado determinara a desocupação coerciva da casa que ocupava), que foi notificado e que, por isso, o prazo do recurso se contava a partir de uma notificação válida.
A questão decisiva para o julgamento foi a de saber se a notificação efectuada ao recorrente continha todos os elementos exigidos por lei, para ser válida e eficaz, uma vez que se deu como provado ter havido tal notificação. Foi esta a questão enfrentada pelo acórdão.
A proposição jurídica fundamental do acórdão, depois de delimitada a questão, foi a de que a falta de qualquer dos elementos essenciais da notificação tinha como consequência a não produção dos seus efeitos típicos, designadamente, desencadear a contagem do prazo do recurso.
Para tanto, convocou e aplicou o art. 68º do CPA “que é agora a norma concretizadora da forma de notificação para que tem de se considerar efectuada a remissão do n.º 3 do art. 268º da C.R.P. ” (premissa maior).
Tendo averiguado, depois, que “… não há elementos que permitam afirmar que com a notificação foi comunicada à recorrente a autoria do acto, a sua data e o seu teor” (premissa menor), a conclusão lógica foi a de que não poderia considerar-se a notificação (sem a prova de tais elementos) idónea para desencadear o início do prazo do recurso contencioso.
Do exposto decorre não haver identidade nem quanto aos factos, nem quanto às normas jurídicas aplicáveis: no acórdão recorrido o interessado era desconhecido do autor do acto e por isso, na tese seguida, não tinha que ser notificado; no acórdão fundamento o destinatário tinha que ser e foi notificado e discutia-se a questão de saber qual o conteúdo da notificação e as consequências da omissão dos seus elementos essenciais.
Daí que a solução de direito acolhida em cada um dos acórdãos diga respeito a questões jurídicas completamente distintas.
3. Decisão
Face ao exposto, não se verificando a invocada oposição de acórdãos relativamente à questão identificada pelo recorrente, acordam os juízes do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em julgar findo o recurso (art. 767°, 1 do C.P.Civil).
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 € e procuradoria em 50%.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. - São Pedro (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.