EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
EDP- Distribuição de Energia, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31.01.2017, pela qual foi antecipado no procedimento cautelar a decisão do processo principal intentado pela D... – Unipessoal, L.da, ora Recorrida, condenando-se a Entidade Requerida, a ora Recorrente, a efectivar a ligação (eléctrica) ao estabelecimento explorado pela Requerente, através do posto de distribuição já existente.
Invocou, para tanto, em síntese, que na sentença recorrida se mostram violadas, além do mais, as normas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31.10, e os artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais, e do citado artigo 542.º do Código Processo Civil.
A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
I- São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:
A. O Tribunal errou na fixação da matéria de facto e errou também na aplicação do direito.
B. Consta da motivação da sentença que considerou o Tribunal que a antecipação do conhecimento do mérito se mostra viável por a apreciação das questões subjacentes ao litígio depender essencialmente da análise dos documentos juntos aos autos, assim determinando a antecipação do conhecimento do mérito da pretensão principal da Recorrente, do que forçosamente, terá de se discordar, pelo que se afigurava necessário desenvolver mais diligências instrutórias, designadamente prova testemunhal.
C. Os documentos juntos aos autos não fazem por si só prova plena, não sendo certificados e tendo sido oportunamente impugnados.
D. A Recorrente, na qualidade de operador de rede, em cumprimento das competências regulamentares previstas e face ao projecto eléctrico apresentado pelo promotor do edifício constituído em propriedade horizontal, definiu os pontos de ligação das três fracções alimentadas a partir de um posto de seccionamento (sendo o Regulamento das Relações Comerciais que confere a prerrogativa ao operador de rede de indicar a tipologia (artigo 189.º RRC) e definir o ponto de ligação (artigo 194.º RRC) das instalações).
E. Este projecto foi alvo de aprovação por parte da DGEG no dia 27.01.2016.
F. Neste seguimento os utilizadores das fracções “A” e “B” - cumprindo o projecto eléctrico da instalação - ligaram as instalações a partir do posto de seccionamento determinado, conforme melhor resulta das respectivas autorizações de ligações também elas emitidas pela DGEG no dia 20.08.2015 (cfr. documentos 06 e 07 juntos à contestação), conforme resulta dos pontos 24 e 25 da matéria dada como provada.
G. Em 20.07.2015 a Recorrida requereu ao Chefe da Divisão de Instalações Eléctricas do Norte o averbamento em nome da Recorrida do processo de licenciamento do posto de transformação cabine outrora afecto à sociedade JP... S.A. que servia todo o edifício, contudo fê-lo com má-fé.
H. A Recorrida omitiu da DGEG a nova configuração eléctrica do edifício, assim logrando obter a transmissão de averbamento do posto de transformação cabine.
I. A DGEG emitiu esta aprovação sem a submeter à apreciação da Recorrente, assim violando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro.
J. O acto de deferimento da transmissão de averbamento do posto de transformação cabine por parte da DGEG deverá ser considerado nulo, aplicando-se os artigos 161.º n.º 2 d) e l) e 162.º do Código de Procedimento Administrativo.
K. Nos presentes autos inexiste uma verdadeira provisoriedade da ligação que fundamenta a sentença, pelo que a manter-se a decisão recorrida, a ligação definitiva fica apenas pendente da correcção de deficiências quanto a determinados aspectos técnicos e, na verdade, o pedido pela Recorrida no âmbito da providência cautelar foi a condenação da Recorrente a efectuar, a título provisório, a religação da electricidade ao PT existente no prédio da Recorrida.
L. Presentemente coexistem decisões emitidas pela DGEG incompatíveis entre si:
- Por um lado, as licenças de ligação para as fracções “A” e “B” e a aprovação do próprio projecto eléctrico que licencia o posto de seccionamento em questão; e por outro,
- O deferimento da transmissão de averbamento do posto de transformação em nome da Recorrida que vai contra as disposições normativas aplicáveis e ao próprio projecto eléctrico relativo ao edifício constituído em propriedade horizontal de que faz parte a fracção “C” propriedade da Recorrida.
M. A sentença de que se recorre fere claramente o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, onde se consagra o princípio da igualdade, pelo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, então porque beneficiar o utilizador da fracção “C” em detrimento dos restantes quando não há qualquer fundamento para tal?
N. A recorrida, na qualidade de utilizadora da fracção “C”, tal como os utilizadores das fracções “A” e “B”, encontra-se vinculada pelo projecto eléctrico que foi aprovado para a instalação que ocupa, ao contrário do que se defende na sentença recorrida. Por outro lado, nem sequer alguma vez seria imputável à Recorrente o facto de não ter a Recorrida participado no projecto da instalação, uma vez que quanto a este aspecto é esta completamente alheia. O que é certo é que, face ao fraccionamento do prédio, o novo projecto eléctrico era necessário, existe e foi aprovado pela DGEG.
O. Na decisão recorrida o Tribunal optou por uma posição meramente formal – dando relevo ao facto de a Recorrente não ter pedido à DGEG a desmontagem da Linha e de a Recorrida ter logrado obter uma decisão proferida por esta entidade licenciadora, apesar de dos autos constarem elementos suficientes para que não ordenasse a “religação” do posto de transformação do PTC que outrora foi ocupado pela JP... S.A.;
P. Desde logo, a desvalorização das informações que foram prestadas por aquela entidade licenciadora no processo – omissão de informação por parte da Recorrida – e a clara violação do projecto eléctrico apresentado na Câmara Municipal pelo Promotor do fraccionamento do prédio, projecto sem o qual não seria emitido alvará de utilização das respectivas fracções e, portanto, a cuja observação estavam obrigados os respectivos proprietários.
Q. Considerando que a Recorrida instaurou a acção cuja falta de fundamento não podia ignorar, por via de um plano que astuciosamente elaborou para obter um licenciamento relativamente ao qual sabia não ter direito, agiu de má-fé, pelo que também nesta parte a sentença recorrida deverá ser alterada, condenando-se a Recorrida pela sua litigância de má-fé (artigo 542.º do Código Processo Civil).
R. Na sentença recorrida mostram-se violadas, além do mais, as normas do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 517/80 de 31 de Outubro e artigos 189.º e 190.º do Regulamento das Relações Comerciais, e do citado artigo 542.º do Código Processo Civil.
II- Matéria de facto.
A Recorrente apenas imputa à decisão deficiência na fixação da matéria de facto, o que, como veremos, releva na solução jurídica do pleito, em concreto, saber se podia ou não ter sido antecipado no caso concreto o julgamento da acção principal no processo cautelar:
Afirma também que os documentos que serviram de base à decisão não são autenticados e foram oportunamente impugnados, não fazendo por si só prova plena.
Mas isto não serve como ataque ao julgamento da matéria de facto, pois não são indicados quais os concretos pontos de facto mal decididos nem quais os meios probatórios que impunham decisão diferente – artigo 640º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto nos artigos 1º e 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Assim, deveremos dar como sumariamente provados os seguintes factos, indicados na decisão recorrida:
1- A Autora exerce a actividade de "prestação de serviços na área de calçado e vestuário, nomeadamente gravação a lazer prensados, picotados, perfurados e aplicação de metais, fabricação de moldes e timbres, comércio a retalho de brindes e outro material promocional diverso" – documento 1 junto pela Autora;
2- A EDP Distribuição - Energia, S.A é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de baixa tensão na maioria dos concelhos, entre os quais o Município de Felgueiras (conforme resulta do disposto nos artigos 5.°, 31.°, 34.°, 35.°, 70.° e 71.° do Decreto-Lei n° 29/2006, de 15 de Fevereiro, nos artigos 38° e 42° do Decreto-Lei n° 172/2006, de 23 de agosto e no artigo 1° do DL n° 344-B/82, de 1 de Setembro).
3- Tendo a rede de distribuição de energia eléctrica, explorada pela Ré, em regime de concessão, o estatuto de utilidade pública, conforme decorre expressamente do disposto no n.º 1, do artigo 12.° do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15.02, que consagra as Bases Gerais da Organização e Funcionamento do Sistema Eléctrico Nacional.
4- Em 1995, foi emitida pela Delegação Regional da Indústria e Energia do Norte, do então Ministério da Indústria e Energia, a licença de exploração de instalação eléctrica integrada, entre o mais pelo P.T. tipo B com 630 KVA e instalação em baixa tensão, a favor de JP..., Lda, relativa a edifício industrial, sito no Lugar de Choqueiro, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1….
5- Na época em que a proprietária do imóvel era a empresa JP... S.A. o prédio era único e, por isso, alimentado pelo PTC a 630 KVA.
6- A sociedade JP... S.A. (CPE PT 000200007…MH/PTC 1303C2035300) era quem inicialmente explorava a instalação, sendo esta a titular do Alvará de Licença e Exploração n.º 395/05.
7- Em 31.08.2005, foi emitido pelo Município de Felgueiras, o Alvará de Licença de utilização n.º 395/05 relativamente ao prédio sito no Lugar de Choqueiro, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1... – fls. 206 do processo administrativo.
8- Mediante escritura pública outorgada em 19.12.2005, a sociedade JP..., S.A., e ao abrigo do processo especial de revitalização a que esta sociedade foi sujeita, declarou dar ao Banco Comercial Português, S.A., para cumprimento de dívida no montante de 1.317.875 euros, o prédio urbano, composto de edifício industrial sito no Lugar de Choqueiro, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1..., tendo o BCP, S.A. declarado aceitar a dação – documento de fls. 217 a 220 do processo administrativo.
9- A ligação que permitia o serviço de fornecimento de energia eléctrica ao local de consumo foi cortada no dia 18.01.2006, pelas 17:55h, por falta de pagamento.
10- Tendo sido rescindido o contrato no dia 09.02. 2006 a pedido da sociedade JP... S.A
11- Desde 2006, o posto de transformação ficou fora de serviço, tendo sido desligado.
12- O projecto de linha de serviço público que alimentava o posto de transformação de 630 kVA, com um comprimento de 46 m, foi aprovado em 27-10-1995 – fls. 03 do processo administrativo.
13- O operador de rede de distribuição não apresentou qualquer pedido de desmontagem da mencionada linha junto da entidade administrativa competente – cfr. fls. 03 do processo administrativo.
14- Mediante contrato de compra e venda celebrado entre o Banco Comercial Português, S.A., e a sociedade de Construções – FV..., S.A., esta última sociedade adquiriu o prédio urbano, composto de edifício industrial sito no Lugar de Choqueiro, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 7, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1..., tendo esta aquisição sido registada em 30.09.2014 – fls. 83 do processo administrativo.
15- No dia 23.01.2015, foi emitida pela Câmara Municipal de Felgueiras uma certidão em nome da SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES FV..., S.A., que vem certificar o funcionamento das instalações em causa, de onde consta que "as fracções delimitadas nas plantas anexas relativas ao edifício licenciado através dos alvarás nºs 432/96 e 324/98), para o prédio urbano sito no lugar do Carvalhido de Cima, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras) descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n. ° 7/1… e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o artigo n. ° 1..., estão de acordo com o projecto aprovado e satisfazem os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal" – documento 1 junto pela Entidade demandada.
16- Em Janeiro de 2015, o prédio urbano sito no lugar do Carvalhido de Cima, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n. ° 7/10… e inscrito na matriz urbana da respectiva freguesia sob o artigo n. ° 1..., foi decomposto em três fracções (fracções, A, B e C), em resultado da sua constituição em propriedade horizontal, correspondendo à fracção A uma permilagem de 300,7, à fracção B uma permilagem de 358,5 e à fracção C uma permilagem de 340,8, a qual foi levada a registo em 2015/01/30 – fls. 83 do processo administrativo.
17- A fracção A do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, pela sociedade H... – Componentes para Calçado, Unipessoal, LDA, tendo a aquisição sido levada a registo em 18.2.2015 – fls. 85 do processo administrativo.
18- A fracção B do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, por AMP, tendo a aquisição sido levada a registo em 18.02.2015 – fls. 86 do processo administrativo.
19- A fracção C do mencionado prédio veio a ser adquirida, mediante compra, pelo Banco Santander Totta, S.A., tendo a aquisição sido levada a registo em 04.03.2015 – fls. 87 do processo administrativo.
20- Em 10.03.2015, a Autora celebrou com o Banco Santander Totta, S.A., um contrato de locação financeira imobiliária, pelo prazo de 15 anos, mediante a renda mensal de 1.967,93 euros, da fracção autónoma designada pela letra “C”, do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial. Comercial e Automóveis de Felgueiras, sob o n.º 7, da freguesia de Idães, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo P 15..., da mesma freguesia.
21- Em 13.04.2015 foi entregue pelo promotor AMP, proprietário da fracção B do prédio referenciado nos autos, um Projecto de Infra-estruturas Eléctricas de Serviço Público – documento 3 e 4 junto pela Entidade demandada.
22- O Projecto de Infra-estruturas Eléctricas de Serviço Público apresentado por AMP foi aprovado pela Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDP Distribuição - Energia, S.A., nos termos constantes do documento 3 junto pela Entidade demandada, cujos termos se consideram aqui integralmente reproduzidos, tendo tal aprovação sido comunicada ao interessado mediante comunicação datada de 20.04.2015.
23- Da Ficha de identificação do Projecto da Instalação Eléctrica- da responsabilidade de AMML, engenheiro electrotécnico – apresentada por AMP, consigna-se que, entre o mais, o seguinte:
“(…)
"… atendendo a que a função das fracções se destina a indústria, prevê-se que as alimentações a cada fracção será ao nível de tensão de média tensão.
Assim para o efeito prevê-se uma alimentação em média tensão até um posto de seccionamento a instalar no local indicado no desenho, com acesso pela via pública.
A partir deste ponto de seccionamento será efectuada a alimentação a cada posto de transformação de cliente através de cabo subterrâneo com origem na respectiva cela de MT [Média Tensão].
Em linhas gerais, a instalação será constituída por:
- Posto de seccionamento de MT
- Alimentadores a cada PTC
2- CÁLCULOS
Potencia atribuídas:
Fracção A - 250 KVA
Fracção B -160 KVA
Fracção C - 50 KVA
ALIMENTAÇÃO DE M.T AOS PTC's
- LIGAÇÃO DA CELA DE SAÍDA DO PS DO DISTRIBUIDOR Á CELA DE
ENTRADA DO PTC.
Fracção A
Potências instaladas; 250 KVA
(…)
A linha a 15 kV, será estabelecida com o traçado indicado no desenho de implantação anexo.
Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 nmi2, para tensão de 8,7/15kv (LXHIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados em tubos individuais de 125 mm de diâmetro.
A vala será executada á profundidade de l,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até 0,2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisado constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos.
No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W e o enchimento da vaia será completada com terras resultantes da sua escavação.
As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação à terra das bainhas metálicas dos cabos.
Fracção B
Potências instaladas: 160 KVA
(…)
A linha a 15 kV, será estabelecida com o traçado indicado no desenho de implantação anexo.
Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 mm2, para tensão de 8,7/15kv (LXIIIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados cm tubos individuais de 125 mm de diâmetro.
A vala será executada á profundidade de 1,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até Ú,2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisadora constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos.
No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W e o enchimento da vala será completada com terras resultantes da sua escavação.
As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação à terra das bainhas metálicas dos cabos.
Fracção C
Potências instaladas: 50 KVA
(…)
Esta linha será subterrânea e constituída por cabos isolados secos monopolares com alma de alumínio e secção de 120 mra2, para tensão de 8,7/15kv (LXHIOV 3x1x120 mm2), Intensidade admissível de 285 A, enfiados em tubos individuais de 125 mm de diâmetro,
A vaia será executada á profundidade de 1,00m, com as canalizações a serem envolvidas em areia até 0.2m acima dos tubos, sendo instalada uma malha avisadora constituída por rede plástica colocada a 0,20 m acima dos tubos.
No traçado subterrâneo, admite-se uma resistividade térmica do solo de proximidade de 120°C cm/W, o enchimento da vala será completada com terras resultantes da sua escavação.
As pontas de ligação de cabo serão equipadas com extremidades termo retrácteis tipo EPKT da RAYCHEM ou equivalente. Nestas pontas será efectuada a ligação á terra das bainhas metálicas dos cabos.
Os ramais serão executados conjuntamente com a instalação de utilização de cada fiação.
3- POSTO DE SECCIONAMENTO DO DISTRIBUIDOR
CARACTERÍSTICAS GERAIS DO POSTO DE SECCIONAMENTO
O Posto sobre o qual se refere o presente projecto será para instalação no exterior, de exploração interior e composto por celas pré-fabricadas em invólucro metálico.
A chegada será subterrânea, alimentada da rede de Média Tensão de 15 kV, frequência de 50 Hz, sendo a Empresa Distribuidora a EDP,
EDIFÍCIO
O Posto de Seccionamento será instalado numa cabina monobloco de dimensões 3900 x 2500 e altura útil de 2400 mm, em betão armado e moldado, utilizando o betão B30 e o aço A500 e será destinada unicamente a esta finalidade a cabina será de construção pré-fabricada com porta de acesso para exploração com as dimensões 900x2200 mm, conforme desenho anexo
As portas são munidas de fechadura de segurança.
O acesso á área da distribuidora será restrito ao pessoal da Empresa Distribuidora e ao pessoal de manutenção especialmente autorizado.
(…)” – cfr. documento 4 junto pela Entidade demandada.
24- Mediante comunicação datada de 20.08.2015, a Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia comunicou à Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDP Distribuição - Energia, S.A. que, Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDP Distribuição - Energia, S.A. que “no seguimento da vistoria efectuada à instalação eléctrica referida é autorizada a ligação à rede de média tensão dessa entidade (artigo 45,° do Decreto-Lei nº26 852/36, de 30 de Julho”, relativamente à “instalação Eléctrica de H... - COMPONENTES PARA CALÇADO, UNIPESSOAL, LDA, localizada em Unidade Industrial, Choqueiro - Fracção A, Idães, Idães, concelho de Felgueiras; PT CB N.º 1, 250 KVA” – documento 6 junto pela Entidade demandada.
25- Mediante comunicação datada de 20.08.2015, a Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia comunicou à Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDP Distribuição - Energia, S.A. que, Direcção de Redes e Clientes do Norte da EDP Distribuição - Energia, S.A. que “no seguimento da vistoria efectuada à instalação eléctrica referida é autorizada a ligação à rede de média tensão dessa entidade (artigo 45,° do Decreto-Lei nº26 852/36, de 30 de Julho”, relativamente à “instalação Eléctrica de AMP, localizada em Unidade Industrial, Choqueiro - Fracção B, Idães, Idães, concelho de Felgueiras; PT CB N.º 1, 160 KVA” – documento 7 junto pela Entidade demandada.
26- Por despacho da Directora de Serviços de Energia Eléctrica, proferido em 27 de Janeiro de 2016, foi validado o enquadramento do da instalação eléctrica localizada na Rua SM, Idães, concelho de Felgueiras (posto de seccionamento 15 KV/ LN Mista 15 KV PS 345) sendo também aprovado o Projecto Eléctrico – cfr. fls. 4 do documento 03 junto pela EDP Distribuição, S.A
27- O novo ramal de ligação à rede pública de média tensão fica a cerca de 160 metros do prédio da Autora - fls. 03 do processo administrativo.
28- Em 13.07.2015, a Câmara Municipal de Felgueiras domiciliou o referido estabelecimento industrial explorado pela Autora, na Rua SM, nº 431, da freguesia de Idães, do concelho de Felgueiras – fls. 89 do processo administrativo.
29- Em 20.07.2015, a Autora requereu ao Senhor Chefe da Divisão de Instalações Eléctricas do Norte o averbamento em nome da Autora do processo de licenciamento da instalação eléctrica do tipo "B" - PTC – Posto de Transformação de cliente do tipo Baixo e respectiva instalação de utilização de B.T. – Baixa Tensão – 630VA – Flu = 15.000 +/- 5%/U2 = 400/231 v - f= 50H2 – EPA 1412 – Arquivo n.º6581 - Processo - 1/3 em nome de JP..., Lda – fls. 193 do processo administrativo.
30- Em 31.07.2015 a Autora pagou taxas do montante de 60 euros para "averbamento e emissão de 2ª via de licença" – fls. 174 do processo administrativo e documento 5 junto com o articulado inicial.
31- Em 31.07.2015, a Autora pagou taxas no montante de 250 euros para "Revistoria do Serviço Particular" – fls. 175 do processo administrativo e documento 7 junto pela Autora.
32- Por despacho proferido em 07.08.2015, o pedido de averbamento quer havia sido apresentado pela Autora foi deferido – fls. 186 a 189 do processo administrativo.
33- Pelo ofício n.º 05343 de 12.08.2015 (Proc. n.º EPA/1412 -13969 1/1) a Direcção-Geral de Energia e Geologia foi comunicado à Autora a decisão de deferimento do pedido de averbamento da instalação eléctrica de JP..., S.A. (posto de transformação cabine n.º 630/KVA) para a Autora – fls. 186 do processo administrativo.
34- Em 21.08.2015, foi efectuada uma vistoria à instalação eléctrica da Autora, compreendo o posto de transformação-cabine n.º 630 KVA, aí se concluindo que “dado que a instalação apresenta deficiência que não colidem com a segurança das pessoas pode entrar em exploração, a título provisório, devendo ser cumpridas as cláusulas em anexo [“1. Deverá apresentar um projecto rectificativo da IUBT, a partir do QE inclusive, // 2. Deverá incluir a IUBT no prazo de 90 dias”], no prazo de 90 dias” – fls. 181 a 185 do processo administrativo.
35- Pelo "fax” n.º 164/2015, de 21.08.2015, a Divisão das Instalações Eléctricas do Norte, da Direcção-Geral de Energia e Geologia, comunicou à EDP Distribuição – Energia, S.A. a autorização a efectuar a ligação da instalação eléctrica da Autora à rede de média tensão – fls. 180 do processo administrativo.
36- Em 26.08.2015, a Autora celebrou com EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., um contrato de fornecimento de energia eléctrica, o qual tem o teor do documento 10 junto com o requerimento inicial, e que aqui se tem por integralmente reproduzido.
37- Em 01.09.2015, a EDP- Distribuição de Energia, S,A, através do Eng.º RJM, comunicou, por e-mail ao técnico responsável pela exploração, Eng.º JME, o seguinte:
"Como com certeza é do seu conhecimento, na sequência das alterações nas instalações do ex-Cliente JP... a tipologia da rede que ali alimentava as instalações do ex- Cliente JP... / CPE PT 00020000…26MH foi também alterada e devidamente licenciada na DIEN/DGEG/MAOTE, como está determinado no Regulamento das Relações Comerciais (RCC) – alínea c) do Ponto 2 do Art.º 189º.
Neste contexto, o projecto Tipo B do Posto de Transformação da Autora D… deverá incluir um ramal de Média Tensão subterrâneo de uso exclusivo para o PS existente, e deve ser aberto pedido um novo de ligação à rede de média tensão”.
38- Em 07.09.2015, a Autora reclamou para a Divisão das Instalações Eléctricas do Norte (DIEN), da Direcção Geral de Energia e Geologia, do conteúdo do referido "e-mail" de não proceder à ligação da energia ao prédio da Autora, em virtude considerar que se tratava de uma mera religação a um posto de transformação já existente com ramal de interligação com a rede pública, pelo que entendia que não se justificava a instalação de um novo ramal, a outro ponto posto de seccionamento), reclamação que tem o teor constante do documento 12 junto com o requerimento inicial, e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido.
39- Em 25.09.2015, a Autora pagou à Direcção Geral de Energia e de Geologia a taxa de exploração, relativa ao ano de 2014, no montante de 133 euros – documento 13 junto com o articulado inicial.
40- Em 23.11.2015, a Autora solicitou ao Chefe de Divisão de Instalações Eléctricas do Norte, ao abrigo do artigo 45º,n.º5, do Decreto-Lei n.º 26852, de 30.07.1936, a prorrogação do prazo, por mais 90 dias, para apresentar o projecto rectificativo do IUBT – cfr. fls. 171 do processo administrativo.
41- Em 30.12.2015, em complemento do requerimento de prorrogação de prazo, comunicou à DGEE que não era possível apresentar esse projecto em virtude de estar a ser exigível um projecto novo, como se tratasse de uma instalação nova, estando a aguardar resposta à reclamação à DIEN (Divisão de Instalações Eléctricas do Norte) – fls. 166 e 167 do processo administrativo.
42- Pelo ofício n.º 1248, de 03.02.2016, a Directora de Serviços de Energia Eléctrica da Direcção-Geral de Energia e Geologia do Ministério da Economia comunicou à Autora de que tinha sido instaurado um "procedimento de reclamação", aguardando elementos de análise entretanto solicitados à EDP - Distribuição, S.A, - documento 17 junto pela Autora.
III- Enquadramento jurídico.
1. A antecipação da decisão final do processo principal na presente providência cautelar.
Sustentou-se na decisão recorrida a antecipação da decisão final do processo principal na presente providência cautelar do seguinte modo:
“Tendo em conta que a presente providência cautelar tem subjacente um litígio no qual se discute o eventual dever de a Entidade demandada proceder à ligação à rede pública de electricidade do estabelecimento industrial explorado pela Autora, ligação esta que se afigura essencial para o regular funcionamento e prossecução da actividade desenvolvida pela Autora, perspectiva-se que se está perante uma situação de urgência na resolução definitiva do conflito, que justificará a antecipação do conhecimento do mérito da pretensão sobre a causa principal, nos termos previstos no art.º 121º, n.º1, do CPTA, tanto mais que a regulação da situação, por via de uma eventual providência cautelar poderá – em si mesma – gerar uma situação de facto consumado (a favor do lado vencedor) consubstanciado na imposição de uma determinada forma de ligação do estabelecimento à rede pública de energia.
Notificadas as partes, veio a Entidade demandada opor-se à antecipação do conhecimento do mérito, por entender que se revela pertinente para a boa apreciação e decisão da causa, apreciar se se mostra, ou não, tecnicamente possível e viável, a ligação no ponto de ligação pretendido pela Autora.”
Determina o artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (de 2015, aplicável ao caso):
1- Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo.
2- O recurso da decisão final do processo principal, proferida nos termos do número anterior, tem efeito meramente devolutivo.
Da leitura deste preceito ressalta logo um primeiro requisito, necessário, para a antecipação da decisão final do processo principal: que o processo cautelar tenha já todos os elementos necessários para decidir, como teria o processo principal.
O que se compreende: não se pode, em consciência, tomar uma decisão, qualquer que ela seja, sem se dispor dos elementos necessários para o efeito.
Nesta perspectiva, este requisito não é específico deste tipo de decisões, mas de toda e qualquer decisão judicial. Apenas o legislador sentiu a necessidade de deixar clara a necessidade de estar preenchido este requisito.
Isto sendo certo que, como parece evidente, a esta decisão que antecipa a decisão do processo principal não se pode seguir o julgamento da causa principal, no sentido da procedência ou da improcedência da pretensão formulada pelo demandante, sob pena de se repetir ou contradizer o julgado com o mesmo objecto e os mesmos destinatários, precisamente o que os institutos da litispendência e do caso julgado visam evitar.
As exigências de segurança nesta decisão que transmuta a sua natureza cautelar em definitiva são exactamente as mesmas de qualquer outra decisão final num processo principal.
A este requisito, necessário, de o processo cautelar dispor de todos os elementos necessários para a decisão final do processo principal, deve acrescer um outro, em alternativa: ou o caso ser simples ou haver urgência na sua resolução definitiva.
Ora, desde logo é discutível que o processo contenha todos os elementos necessários para decidir com justiça o caso, em particular, a viabilidade técnica da ligação pretendida pela Requerente, tendo em conta as ligações entretanto já feitas das fracções “A” e “B” e aprovadas também pela Direcção Geral de Energia e de Geologia.
Mas podemos dar de barato que sim, o processo já dispõe de todos os elementos necessários, ao menos do ponto de vista da matéria de facto, para decidir em consciência o caso.
Ainda assim o legislador exige que o caso seja simples ou a solução final se imponha pela urgência em ser tomada.
Simples, manifestamente, o caso não é.
Basta atentar nos argumentos jurídicos de parte a parte.
Em particular saber se a autorização da Direcção Geral de Energia e de Geologia dada com o sentido e alcance pretendido pela Requerente, ou seja, de definir o ponto de ligação da rede às suas instalações, traduz ou não, a invasão da esfera de competências e atribuições da EDP, ou seja, um acto nulo – artigo 161º, n.º2, alínea b), do Código de Procedimento Administrativo (de 2015).
Diz-se na decisão recorrida o seguinte, a este propósito:
“Nesta medida, não há aqui que aplicar as normas que atribuem à Operadora da Rede de Distribuição a faculdade de definir o concreto ponto de rede onde deverá ser efectuada a ligação e de definir a tipologia da respectiva ligação (art.ºs 189º e 190º do Regulamento das Relações Comerciais do Sector Eléctrico), e uma vez que tais normativos apenas têm a sua aplicabilidade nas situações em que esteja em causa a ligação inicial à rede de distribuição, o que não é o caso”.
Não vê razão para sustentar este entendimento, de que só no caso de ligação inicial à rede cabe à EDP a competência para definir a tipologia da ligação e não nos casos em que já está feita a ligação. Pelo menos uma razão evidente que imponha a solução como simples.
E no caso a ligação eléctrica em causa esteve em tempos feita mas já não está.
Coloca-se então a questão de saber se havia urgência na tomada de decisão final ou seja, saber se a simples decisão cautelar não era suficiente para tutelar os interesses da Requerente.
Esta urgência deverá ser uma urgência distinta da que justifica a decisão cautelar, pois só uma urgência na tomada da decisão final do processo principal justifica a sua antecipação no processo cautelar.
Por isso se nos afigura que o argumento de que a “regulação da situação, por via de uma eventual providência cautelar poderá – em si mesma – gerar uma situação de facto consumado (a favor do lado vencedor)”, adiantado na decisão recorrida não tem acolhimento na norma em apreço, o artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pois, desde logo, não se refere aí esse requisito e, por outro lado, as providências cautelares não têm a virtualidade de constituírem situações de facto consumado pela simples razão de que se destinam, precisamente, a evitá-las – artigo 120º, n.º1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
No caso concreto, de resto, a antecipação da decisão final não evita qualquer situação de facto consumado pela simples razão de que não existe essa possibilidade.
A licença concedida à Requerente é a título provisório, como resulta do ponto 34 dos factos provados.
A licença definitiva apenas será concedida depois de suprida a deficiência que a instalação apresenta devendo para o efeito ser previamente aprovado um projecto rectificativo da IUBT – idem, o mesmo ponto dos factos provados. O que ainda não aconteceu.
O Tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, não pode conceder o direito à Requerente a ver autorizada a ligação como pretende em termos definitivos sem que a Administração defina primeiro se existe ou não esse direito, a título definitivo.
Para além de que o Tribunal nem sequer dispõe dos elementos necessários – o projecto rectificativo – para tomar uma tal decisão.
Por outro lado, a ligação como a EDP pretende autorizar, também será provisória até o Tribunal dizer que é ilegal a sua exigência, com o trânsito em julgado da decisão final no processo principal que seja favorável à Autora.
Em execução de eventual julgado favorável à Autora, a EDP terá de autorizar a ligação nos termos pretendidos por aquela.
Assim como carece de consistência o argumento de que a ligação eléctrica se afigura essencial para o regular funcionamento e prossecução da actividade desenvolvida pela Autora.
Isto porque o que está aqui em causa não é a possibilidade de a Requerente fazer uma qualquer ligação eléctrica mas apenas a possibilidade de retomar a ligação que existiu em tempos.
Pode, enquanto não transitar em julgado a decisão final do processo principal, ter energia eléctrica nos termos impostos pela EDP.
Termos em que se impõe revogar a decisão recorrida, retomando a providência requerida a sua natureza provisória e cautelar, destinada a terminar com uma decisão cautelar.
2. Restantes questões suscitadas.
Concluindo-se, como se conclui, pela abordagem das questões acima tratadas, que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas quanto à procedência ou improcedência do peticionado no processo principal.
IV- Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional pelo que:
A) Revogam a decisão recorrida.
B) Determinam a baixa do processo para ai prosseguir os seus termos como providência cautelar, visando a tomada de uma decisão final cautelar, se nada mais a tal obstar.
Custas pela Recorrida.
Porto, 26.05.2017
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Garcia
Ass.: Joaquim Cruzeiro, em substituição