Apelação nº133/20.7T8MCN.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Cível de Marco de Canaveses
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Judite Pires
Álvaro Monteiro
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
AA e mulher, BB ambos com domicílio particular e profissional em ..., ... ..., ..., vieram instaurar a presente acção de restituição e manutenção de posse contra CC, casado, residente na Rua ..., R/Chão B, (...) Marco de Canaveses, formulando os seguintes pedidos:
1º A condenação do Réus a restituir aos Autores a posse do caminho identificado na petição inicial;
2º A restituição e manutenção aos Autores da posse do referido caminho;
3º A condenação do Réus a abster-se de e por qualquer modo impedir ou perturbar a posse dos Autores do citado caminho e respectivo exercício.
Para tanto alegaram que estão privados do exercício da posse sobre um caminho, que identificam a amarelo na planta que juntaram aos autos, por actos de esbulho perpetrados pelo réu, consubstanciados na colocação de dois pilares de pedra, ligados entre si por dois cadeados fechados com um aloquete que impedem o seu acesso.
Citado, o réu deduziu contestação afirmando desconhecer a localização configuração e composição dos prédios dos autores, porquanto adquiriu por doação um prédio rústico do qual faz parte o caminho em causa, sendo que tal prédio abrange a área geográfica identificada pelos Autores na planta que juntaram aos autos, razão pela qual não reconhece qualquer razão aos autores.
Deduziu ainda pedido reconvencional onde pede que seja declarado o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “...”, sito em Gaia, freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n. ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...;
Alegou que tal prédio corresponde ao espaço geográfico identificado na planta junta aos autos pelos AA.
Conclui pedindo condenação dos AA a reconhecerem e respeitarem tal direito e a não turvarem por qualquer modo o seu exercício.
Em réplica os autores negaram a versão do réu e pedem a sua condenação em litigância de má-fé.
A reconvenção foi admitida.
Foi proferido despacho saneador onde se fixou o objecto do litígio e os temas da prova.
Os autos prosseguiram os seus termos com a realização da audiência de julgamento com observância das formalidades legais no culminar da qual se julgou acção improcedente por não provada e em consequência se absolveu o Réu dos pedidos contra si formulados.
Mais se julgou a reconvenção improcedente por não provada e em consequência se absolveram os Autores dos respectivos pedidos.
Por fim julgou-se improcedente o pedido de condenação do Réu como litigante de má-fé.
O Réu/reconvinte veio interpor recurso desta decisão, apresentado desde as suas alegações nos termos legalmente previstos.
Os Autores contra alegaram.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso como sendo o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre decidir.
II. Enquadramento de facto e de direito:
É consabido que o recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
1ª Com a redução do pedido em sede de recurso, visa-se o provimento do peticionado pelo R./apelante;
2ª O Apelante confessa que, por erro, disse/alegando ser proprietário de parte de um prédio rústico, quando na verdade não o é - laborou em erro quando identificou um imóvel como abarcando a totalidade da área assinalada a cor-de-rosa no doc. 5 junto pelos AA. - levantamento topográfico quando na realidade apenas é proprietário da área cor-de-rosa que se localiza do ribeiro para a esquerda;
3ª Como de resto, deu como provado o Tribunal “a quo”;
4ª A fim de se evitar o proliferar de acções desnecessárias, nas quais se vão discutir factos que já resultaram provados desta acção, e que de facto correspondem à verdade, é o Réu/apelante da opinião que em sede de recurso pode e deve, levando em consideração o princípio da descoberta da verdade material e da colaboração que todos devemos ter com a Justiça e o realizar da justiça, confessar o erro em que laborou;
5ª Transcreveu a contestação e reconvenção para desta forma ser mais perceptível o erro em que laborou
6ª O R./apelante, interpretou de forma errada o levantamento topográfico junto, e para tal, em muito, contribuiu a A., e disse que o seu terreno teria como limite toda a área constante do levantamento,
7ª Quando na realidade, o prédio rústico que o R./apelante é proprietário “corresponde ao campo à esquerda do ribeiro e eucaliptal”;
8ª Conforme resulta da audiência de julgamento, concretamente, de toda a prova produzida pelo R./Reconvinte, que de resto não mereceu qualquer dúvida do Tribunal;
9ª Assim de forma expressa e clara, desiste do pedido formulado em sede de reconvenção, * e que se reporta à área existente do ribeiro para a direita, parte da área identificada a cor-de-rosa no doc. 5 - levantamento topográfico;
10ª A douta sentença também dá como provado tal, ou seja, que do ribeiro para a esquerda tal área é propriedade do R./apelante;
11ª Peticiona-se a redução do pedido por desistência do Réu/Reconvinte, quanto à totalidade da área geograficamente assinalada do ribeiro para a direita.
12ª Veja-se breves tranches que a sentença dá como provado “
9. O direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “...”, sito em Gaia, freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n. ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... mostra-se registado a favor do réu.
10. Por escritura de doação, outorgada no dia 13 de novembro de 2019 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses do Dr. DD e exarada a fls. trinta a trinta e um verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e quatro, EE declarou doar tal prédio a CC que declarou aceitar tal doação.
13ª Dá como não provado além do mais “CC. O prédio do réu tem os limites constantes do levantamento topográfico junto aos autos.”
conforme se referiu, também nesta parte, a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” tem razão, por erro identificou uma parte do terreno que não lhe pertence - daí a redução do pedido;
14ª Na motivação e além do mais sentencia o Tribunal “a quo” “Do conjunto destes depoimentos que foram valorados pelo Tribunal, ficamos convencidos que o prédio doado pela tia FF a EE corresponde ao campo à esquerda do ribeiro e o eucaliptal e que foi este o prédio doado ao réu, porque é sobre um prédio com estes limites que EE e o seu ex companheiro GG e anteriormente a tia FF através da tia HH e outros a seu mando, praticaram os actos próprios de um proprietário ao longo dos tempos.
Naturalmente, desta conclusão extrai-se que nem a versão dos autores tem acolhimento, nem a do réu que pretendeu que o seu prédio se estendesse para além do ribeiro, o que não se provou.”
A Meritíssima Juiz tem razão, ou seja, toda a prova produzida foi no sentido de que do ribeiro para a esquerda é propriedade do R. e não do Ribeiro para a direita;
15ª Em rigor a sentença em crise não merece censura, sequer reparo, é exímia do ponto de vista de direito e da sua aplicação, isto porque, conforme confessa á esquerda do ribeiro é que é propriedade do R./Apelante - daí a redução do pedido;
16ª O imóvel de que o R/reconvinde é proprietário é apenas aquele que se situa à esquerda do ribeiro e o eucaliptal - tal como a Meritíssima Juiz dá como provado na sentença em crise;
Dando-se desta forma provimento à reconvenção e sendo o R./apelante declarado dono e legítimo proprietário do prédio rústico denominado “...” sito em Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de canaveses, freguesia ... sob a ficha ..., e inscrito na respectiva matriz sob o artigo
Tal prédio corresponde no documento 5 junto pela A. em sede de p.i levantamento topográfico as corres azul, laranja, verde e parte da cor rosa até ao ribeiro.
Termos em que, com o douto suprimento de V.ª EX.ª deve ser revogada a sentença em apreço e substituída por outra na qual seja declarada a propriedade do apelante conforme o acima vertido.
Assim se fazendo justiça.
Por seu turno os autores/apelados concluem do seguinte modo as suas contra alegações:
1ª Entendem os Recorridos que, não assiste qualquer razão ao Recorrente na instauração do presente recurso, pois que, o mesmo carece de total falta de fundamentação, não devendo por isso ser admitido. Vejamos porquê:
2ª Em primeiro lugar, porque o Recorrente não impugnou qualquer ponto da matéria de facto dada como provada e não provada, nem tão pouco pôs em causa a aplicação da matéria de direito por parte da Mmª Juiz do Tribunal a quo.
3ª Tendo em conta que, o recurso é um meio de reacção contra a decisão proferida por uma sentença, não conseguem entender os aqui Recorridos, a razão de ser da apelação apresentada pelo Recorrente.
4ª Vem o Recorrente alegar que o recurso por si interposto, visa única e exclusivamente a redução do pedido reconvencional, formulado aquando da apresentação da contestação/reconvenção.
5ª A redução do pedido tem de considerar-se equivalente à desistência parcial do pedido - cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 356.
6ª Se a redução do pedido só é permitida até ao encerramento da discussão em primeira instância - vide artigo 265º nº 2 do CPC.
7ª É por demais evidente, que a peticionada redução do pedido por parte do Recorrente, é manifestamente extemporânea.
8ª Pelo que, no caso do presente recurso ser admitido, o que por mera hipótese académica se concede, não pode, desde já, ser dado provimento ao mesmo.
Sem Prescindir,
9ª É totalmente irrelevante e falsa a alegação do Recorrente, quando refere que incorreu em erro, em sede de contestação/reconvenção, quando alegou ser proprietário de uma parte de um prédio rústico, quando na verdade não o era.
10ª Na verdade, o Recorrente jamais laborou em erro, aquando da interpretação do levantamento topográfico junto como documento nº 5 junto à p.i.
11ª Pois que, no momento em que apresentou a Contestação/Reconvenção, o recorrente no seu artigo 62º, alegou de forma clara e explícita que “O levantamento topográfico junto coincide com a propriedade do Réu”.
12ª Com efeito, o Recorrente, em toda a fase dos articulados defendeu a versão de que era dono e legitimo proprietário de toda a área constante da planta junta aos autos pelos aqui recorridos, como doc. nº 5.
13ª O levantamento topográfico em causa, foi junto à primitiva petição inicial (a preto e branco), sendo que, o mesmo é perfeitamente perceptível quanto à existência de uma ribeira e de prédios situados à sua direita e à sua esquerda.
14ª Mas mesmo que, a tal ribeira, não fosse perceptível através de tal levantamento para o Recorrente, o que só por mera hipótese se admite,
15ª Em 07-03-2022, através do Requerimento com a Ref.ª 41539249, O Recorrente requereu que os Recorridos juntassem aos autos o levantamento topográfico com as cores identificadas na p.i.
16ª Na sequência de tal requerimento, os aqui Recorridos, em 18-03-2022, através do Requerimento com a Ref.ª 41678402, juntaram aos presentes autos, uma cópia perceptível e a cores desse mesmo levantamento, que demostra perfeitamente a existência de um ribeiro assinalado a cor azul e, consequentemente, de uma parte à esquerda e de uma parte à direita do dito ribeiro.
17ª A partir de então, não restam dúvidas que, o Recorrente, no caso de ter incorrido em erro na contestação/reconvenção, poderia ter corrigido o erro em que falsamente diz que incorreu.
18ª Acresce que, até ao encerramento da discussão em primeira instância, o Recorrente não invocou, nem procurou corrigir qualquer erro, não obstante o período temporal que teve para o fazer de 18-03-2022 (data em que teve conhecimento do levantamento topográfico a cores) a 23-01-2024 (data do encerramento da discussão em primeira instância).
19ª E assim sendo, não se compreende o motivo pelo qual, o Recorrente, vem agora em sede de apelação, invocar um suposto erro e com base nesse imaginado erro, peticionar a redução do pedido reconvencional,
20ª Tal redução, como já se antever supra, é manifestamente extemporânea. 21ª - Como já se disse, é falso que o Recorrente tenha incorrido em erro devido à amálgama da petição inicial e à não definição por cores do levamento topográfico como Doc. nº 5.
22ª A verdade é que, a peticionada redução do pedido reconvencional fica a dever-se única e exclusivamente ao facto de no decorrer da audiência de discussão e julgamento, sem que nada o fizesse prever, duas das sete testemunhas apresentadas pelo Recorrente, o GG e o II veja-se a douta sentença do Tribunal a quo - disseram que aquele (Recorrente) era dono de um prédio que se situava à esquerda do ribeiro, ao contrário do que o dito Recorrente tinha afirmado claramente na sua Contestação e peticionado na Reconvenção.
23ª Desta feita, é entendimento dos aqui Recorridos que, não foi por erro que a versão da contestação/reconvenção foi modificada pelo Recorrente,
24ª Outrossim, o aqui Recorrente aproveitou-se ilicitamente da contradição entre o depoimento prestado pelas supra referidas testemunhas e o alegado na contestação/reconvenção, para vir agora, em sede de recurso, de forma totalmente paradoxal e extemporânea, reduzir o seu pedido reconvencional.
25ª Acrescenta ainda o Recorrente nas suas alegações que, o Tribunal a quo deu como provado que este é proprietário, do prédio que se situa à esquerda do ribeiro e eucaliptais.
26ª Ora, salvo devido respeito, o Recorrente não deve ter procedido à leitura da mesma sentença que os recorridos, pois que,
27ª Lida e relida a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, não consta em qualquer dos pontos da matéria de facto dada como provada que o mesmo é dono de tais prédios situados do ribeiro para a esquerda.
28ª E se o Recorrente pretendia que tal facto fosse dado como provado, deveria, como é evidente, ter recorrido da matéria de facto, o que não sucedeu.
29ª O que efectivamente consta da douta sentença recorrida é o seguinte: “Do conjunto destes depoimentos que foram valorados pelo Tribunal ficamos convencidos que o prédio doado pela tia FF a EE corresponde ao campo à esquerda do ribeiro e o eucaliptal e que foi este prédio doado ao réu, porque é sobre um prédio com estes limites que a EE e o seu ex companheiro GG e anteriormente a tia FF através da tia HH e outros a seu mando, praticaram os actos próprios de um proprietário ao longo dos tempos.”
30ª Sucede que, uma convicção da Mmª Juiz do Tribunal a quo, não pode, em momento algum, servir para o aqui Recorrente vir alegar que foi dado como provado que o mesmo é dono e legítimo proprietário do prédio que se situa à esquerda do ribeiro.
31ª Uma vez que, tal convicção, não passa disso mesmo, isto é, de uma mera convicção, que como já se disse, não foi dada como provada nem devidamente fundamentada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, não podendo a mesma produzir quaisquer efeitos para o desfecho da presente acção.
32ª Ademais, após atenta e cuidada leitura da dita Sentença, jamais se pode afirmar que, do ribeiro para a esquerda, levando por base o levantamento, o prédio rustico que lá se localiza, é propriedade do recorrente.
33ª Por um lado, e como resulta da própria Sentença, trata-se de uma mera convicção da Mmª Juiz do Tribunal a quo, que não consta da matéria de facto dada como provada,
34ª Por outro lado, a mesma douta Sentença, também admite que, a versão do réu não mereceu acolhimento, acabando por decidir pela total improcedência do pedido reconvencional formulado pelo mesmo, absolvendo, em consequência, os aqui recorridos de tal pedido.
35ª Em sede do acabado de expor, é manifesto e relevante repetir que, o Recorrente não pode socorrer-se de uma convicção para se arrogar dono e legítimo proprietário de um prédio.
36ª Nem tão pouco, aproveitar-se de tal convicção para ver reduzido o seu pedido reconvencional.
37ª Tendo em conta todo o exposto, não deverá ser dado qualquer provimento à apelação apresentada pelo Recorrente, designadamente no que concerne à redução do pedido formulado em sede de reconvenção.
38ª Na verdade, os quatro prédios assinalados a azul-escuro, laranja, verde e cor-de-rosa, incluindo os que se situam à esquerda do ribeiro, são única e exclusivamente propriedade dos aqui Recorridos, o que se irá apurar, numa outra acção (de reivindicação), a instaurar após o presente recurso ser julgado totalmente improcedente.
39ª Assim sendo, deve manter-se in totum a douta decisão recorrida.
Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:
1ª A redução do pedido reconvencional;
2ª A revogação da decisão proferida e a procedência parcial do pedido reconvencional.
Como se verifica, não foi impugnada a decisão de facto proferida.
A ser assim, impõe-se pois transcrever aqui o conteúdo da mesma:
Factos Provados:
1. Mediante escritura pública de compra e venda, datada de 21/08/95, exarada a fls. 43-44 vº do Livro nº ...-A, do extinto Cartório Notarial Público de Marco de Canaveses, os autores, representados por JJ, declararam comprar a KK e esposa D. LL, os quais, por seu turno, declararam vender o prédio rústico composto por pinhal e mato, sito no Lugar ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º
2. Posteriormente, mediante escritura de justificação e compra e venda, datada de 01/08/2008, exarada a fls. 68 a 72, do Livro ...-A, do extinto Cartório Notarial Público de Marco de Canaveses, HH, declarou que, com exclusão de outrem, é dona e legitima possuidora dos seguintes prédios:
a) Prédio rustico composto de pinhal e eucaliptal, denominado “Ribeira ...”, sito no Lugar ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho, com a área de 5100m2, a confrontar de norte com caminho, nascente e poente com MM e de sul com NN, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art..., não descrito na CRPredial do Marco de Canaveses.
b) Prédio rústico, composto por cultura, ramada, eucaliptal e videiras, denominado “...”, sito no Lugar ..., União das freguesias ... e ..., deste concelho, com a área de 4240m2, a confrontar de norte, nascente e sul co caminho e de poente com MM, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º ... não descrito na CRPredial do Marco de Canaveses.
3. Mais declarou que: “não dispõe de título formal de que resulte pertencer-lhe a propriedade plena dos referidos prédios, que vieram à sua posse na sequência de doação que lhe foi feita por OO e esposa PP, residentes em ..., freguesia ..., concelho de Marco de Canaveses, por contrato meramente verbal, em data que não pode precisar, mas no ano de 1980.
O certo é que, ela sempre os fruiu como entendeu, à vista de toda a gente e sem a menor oposição, neles limpando e cortando mato, cortando os pinheiros, colhendo a resina, apascentando e guardando os gados directamente por si ou por intermédio de outrem, sob sua iniciativa, pagamento as devidas contribuições e impostos. Exercendo essa posse por mais de vinte anos, sem interrupção e com consciência de estar a agir como verdadeira dona dos prédios.”
4. Declarou ainda que “pela mesma escritura vende, pelo preço global já recebido e do que dá quitação de dezanove mil e duzentos euros, ao terceiro outorgante (AA) os prédios atrás identificados, atribuindo a cada prédio, para efeitos da presente venda os valores supra atribuídos em sede de justificação.”
5. Por seu turno o autor declarou “que aceita a presente venda nos termos exarados.”
6. Munidos do referido documento, os autores registaram a seu favor o direito de propriedade sobre os referidos prédios rústicos que passaram a estar descritos sob os nºs ...... e ...... respectivamente.
7. Finalmente, mediante título de doação, datado de 4/1/2013, exarado na Casa Pronta da Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses, perante a respectiva Conservadora, a Sra. JJ declarou doar aos aqui autores, que por seu lado declararam aceitar, o seguinte prédio: Prédio rústico denominado “...” ou “...”, composto por pinhal e eucaliptal, sito no Lugar ... ou Ribeiro ..., com a área de 3420 m2, da União das freguesias ... e ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art
8. Em dia não apurado, o réu colocou a cerca de 6 metros do início do caminho assinalado a amarelo na planta topográfica dois pilares em pedra, interligados entre si por dois cadeados, fechados com um aloquete.
9. O direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “...”, sito em Gaia, freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canaveses, descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n. ... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ... mostra-se registado a favor do réu.
10. Por escritura de doação, outorgada no dia 13 de Novembro de 2019 no Cartório Notarial de Marco de Canaveses do Dr. DD e exarada a fls. trinta a trinta e um verso do livro de notas para escrituras diversas número duzentos e cinquenta e quatro, EE declarou doar tal prédio a CC que declarou aceitar tal doação.
Factos Não Provados
A. O prédio referido em 1 dos factos provados corresponde ao prédio azul-escuro da planta topográfica junta aos autos.
B. O prédio rústico composto de pinhal e eucaliptal, denominado “Ribeira ...”, sito no Lugar ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho, com a área de 5100m2, a confrontar de norte com caminho, nascente e poente com MM e de sul com NN, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art..., não descrito na CRPredial do Marco de Canaveses corresponde ao prédio de cor verde da planta topográfica.
C. O prédio rústico, composto por cultura, ramada, eucaliptal e videiras, denominado “...”, sito no Lugar ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho, com a área de 4240m2, a confrontar de norte, nascente e sul co caminho e de poente com MM, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art.º ... não descrito na CRPredial do Marco de Canaveses, corresponde ao prédio de cor de rosa da planta topográfica.
D. O prédio rústico composto por cultura, ramada, eucaliptal e videiras, denominado “...”, sito no Lugar ..., da União das freguesias ... e ..., deste concelho, com a área de 3420 m2, da União das freguesias ... e ..., deste concelho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses sob o n.º ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o art..., corresponde ao prédio de cor de laranja da planta topográfica.
E. Há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, os autores e os ante possuidores vêm fruindo de todas as utilidades dos prédios rústicos, neles levando a cabo os trabalhos inerentes à sua conservação e produtividade, colhendo os respectivos frutos e pagando os inerentes impostos, à vista de todos e ininterruptamente, sem oposição de ninguém.
F. Ignorando lesarem direitos de terceiros e com a convicção de exercerem um direito próprio.
G. Há mais de 20, 30, 40, 50 e mais anos, pelos antepossuidores dos Autores, foi aberto, nos prédios identificados nos factos provados, um caminho, no sentido Sudeste/Noroeste, com a largura média entre os 4 a 8 metros e o comprimento de cerca de 120 metros, - caminho este que se encontra assinalado na planta topográfica a cor amarela.
H. O qual tem o seu inicio na via pública, designada por Rua ..., a sudeste e termina junto a um muro, a noroeste, que confronta com um prédio rústico, pertencente a EE, prédio esse que se encontra inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... da freguesia ... e
I. O referido caminho é todo ele em terra batida,
J. E manifesta-se nos prédios dos AA em que assenta em toda a respectiva extensão pelo trilhado do respectivo leito, todo ele bem puído, cotiado e coteado.
K. Caminho esse, que desde aqueles tempos, até aos dias de hoje, sempre foi utilizado como único e exclusivo acesso, a pé, com veículos de tração animal e/ou com tractores, desde a Rua ... aos prédios dos autores e vice-versa,
L. Pelos Autores e seus antepossuidores e todos os que se dirigiam e dirigem aos prédios identificados no art.º 1º da p.i ou deles para a Rua ..., nomeadamente, trabalhadores ao serviço dos sobreditos AA.
M. Sem qualquer limitação de uso e de tempo, ou seja, para todos os fins inerentes à fruição dos prédios dos AA e a qualquer hora do dia e da noite.
N. O referido caminho que se encontra identificado, na planta topográfica a cor amarela é parte integrante dos prédios dos autores.
O. Os AA, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30, 40 e 50 anos que utilizam tal caminho para acederem da via pública (Rua ...) aos seus prédios e vice- versa e nas alegadas condições de modo,
P. À vista de toda a gente, designadamente do réu e da sua antepossuidora, sem oposição de ninguém e ininterruptamente, por isso, pública, pacifica e continuadamente,
Q. De boa-fé, na ignorância de lesarem direitos de terceiro.
R. Com justo título,
S. E com animo e convicção de exercerem um direito próprio - o direito de propriedade sobre tal caminho.
T. O réu colocou os pilares e os cadeados no caminho no dia 20 de Janeiro entre as 10h00 e as 11h30m.
U. Ao aperceber-se de tal situação, a cunhada e irmã dos AA, de nome QQ, chamou ao local uma patrulha da GNR do Marco de Canaveses para tomar conta da ocorrência, o que efectivamente aconteceu por volta das 14H30.
V. Entretanto, nesse mesmo dia 20 de Janeiro de 2020, por volta das 22H00/23H00, a dita QQ teve absoluta necessidade de deslocar-se, no seu veiculo automóvel, da sua residência - sita nas imediações dos prédios dos AA - para Penafiel, a fim de comprar um medicamento,
W. Poucos metros após ter saído da sua casa, a dita QQ passou junto à entrada do caminho de acesso aos prédios dos ditos Autores, tendo constatado que o réu se encontrava novamente no local, desta feita a colocar no já mencionado cadeado uma placa com os seguintes dizeres “ Proibida a entrada a pessoas não autorizadas.”
X. Ao deparar-se com a presença do réu, a dita QQ saiu do seu carro e dirigiu-se àquele questionando a que propósito, sendo tal caminho e os prédios servidos pelo mesmo, propriedade do seu cunhado e irmã, - os ora AA. - colocou no sobredito caminho os referidos pilares e cadeados.
Y. Perante tal questão, o réu disse à referida QQ, que tinha adquirido a EE, residente na ..., freguesia ..., o terreno rústico, cuja área correspondia aos prédios supra mencionados no art.º 1º supra, que agora se encontram assinalados na planta junta como Doc. nº 5, a cor azul-escura, a cor verde, a cor-de-rosa e a cor-de-laranja, respectivamente, e, ainda, o caminho de acesso da via pública aos mesmos e vice-versa, que agora se encontra assinalado na planta junta à primitiva p.i. como Doc. nº 5, a amarelo.
Z. O réu, disse ainda à QQ, que como agora era o dono dos prédios mencionados no item anterior e, ainda, do dito caminho, colocou na entrada deste último dois pilares em pedra, interligados entre si por dois cadeados, fechados com um aloquete, para que ninguém tivesse acesso ao caminho e, consequentemente aos mesmos prédios.
AA. Na sequência do acabado de expor, a dita QQ informou o réu de que iria dar conhecimento aos AA da factualidade vinda de expor, uma vez que estes é que era os proprietários desses mesmos prédios e do caminho, o que efectivamente aconteceu,
BB. Os autores por si e por trabalhadores por si contratados sempre lavraram a parte agrícola dos prédios identificados na planta topográfica com o seu tractor e sempre recolheram as lenhas e matos da parte ocupada por mato e eucaliptal, nesses mesmos prédios.
CC. O prédio do réu tem os limites constantes do levantamento topográfico junto aos autos.
DD. O R., por si e seus legítimos antecessores, sempre utilizaram o referido prédio com os limites constantes do levantamento topográfico junto aos autos há mais de 20, 30, 50 anos,
EE. Colhendo os frutos e fruindo todas as utilidades, à vista de toda a gente, inclusive dos AA., sem oposição, de quem quer que seja, de forma ininterrupta, convicto de estar a exercer um direito próprio, sem prejudicar ou lesar direitos alheios, em tudo se comportando como pleno proprietário do referido imóvel.
FF. Nomeadamente, ocupando-o ou permitindo que outras pessoas o ocupem, pagando os respectivos impostos, cultivando-o, amanhando-o e limpando-o.
GG. Actos que vêm sendo praticados sem hiato ou interrupção à vista e com o conhecimento de toda a gente, inclusive de vizinhos, dos próprios AA.
Como antes já vimos e decorre expressamente das suas alegações, o réu/apelante pretende com este recurso reduzir o pedido reconvencional que formulou e, consequentemente quer que seja dada procedência parcial ao mesmo pedido.
Vejamos, pois, da admissibilidade de tal pretensão.
É consabido que o artigo 260º do CPC, consagra o princípio da estabilidade da instância ao prescrever do seguinte modo: “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei”.
Assim sendo, ressalvadas que sejam as situações em que se mostra como legalmente admissível a alteração/modificação da causa de pedir/pedido (cf. os artigos 264º e 265º, do CPC), vigora o princípio da estabilidade da instância consagrado no referido art.º 260º, não sendo admissível a alteração/modificação da causa de pedir após a citação do réu.
Ou seja, os citados artigos 264º e 265º são verdadeiras excepções à regra do princípio da estabilidade da instância.
Nos casos dos autos, importa considerar o que decorre do segundo destes dois normativos, nomeadamente do seu nº2, segundo o qual “o autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo”.
No entendimento de A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “a redução do pedido é livre (tal como a desistência parcial do pedido), em qualquer altura do processo…”, dando o exemplo concreto da situação em que é inicialmente formulado o pedido de reconhecimento do direito de propriedade de um imóvel e, posteriormente, tal pedido é convolado para pedido de reconhecimento da contitularidade do mesmo direito (cf. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 300).
Mais, vem sendo entendido que a redução do pedido comporta, em si mesma, a vontade de abdicar do prosseguimento da acção no que toca a uma parte do pedido que havia sido formulado.
A desistência (total ou parcial) do prosseguimento da acção pode ser efectuada de duas formas: desistência do pedido e desistência da instância – cf. o art.º 295º do CPC.
Assim e como resulta da citada disposição legal, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia valer sendo certo que, através desse acto, o desistente declara a sua vontade de prescindir do conhecimento do respectivo direito (eventualmente, por entender ou reconhecer que não lhe assiste esse direito); quanto à desistência da instância esta apenas faz cessar o processo que se instaurara, ou seja, o desistente não prescinde do conhecimento do direito que havia exercido, prescindindo apenas do seu conhecimento naquele momento e naquele processo.
Nestes termos, sendo inquestionável que a redução do pedido comporta uma desistência parcial, resta saber se tal desistência traduz uma desistência parcial do pedido ou uma desistência parcial da instância.
Em teoria, poder-se-á dizer que quem reduz o pedido poderá ter uma ou outra intenção.
Assim, a redução do pedido poderá ter subjacente a intenção de prescindir do conhecimento de parte do direito que havia sido invocado, mas também poderá ter subjacente a vontade de prescindir apenas do conhecimento desse direito naquele momento e naquele processo.
De todo o modo, e tendo em conta as regras processuais em vigor, ter-se-á que entender que, caso o desistente pretenda apenas desistir da instância, terá que declará-lo expressamente, sendo certo que a mera declaração de redução do pedido (sem qualquer outra declaração) tem que ser entendida como desistência parcial do pedido.
Isto por se saber que, ao contrário do que acontece com a desistência do pedido, a desistência da instância não é inteiramente livre, já que, sendo apresentada após o oferecimento da contestação, depende de aceitação do réu (cf. art.º 296º).
Ora, ao admitir – no citado art.º 265º, nº 2 – a redução do pedido, em qualquer altura (e, por conseguinte, também após o oferecimento da contestação) e sem qualquer outra limitação, parece inquestionável que a redução do pedido aí tratada nunca poderá configurar uma desistência parcial da instância, sendo certo que esta, como se referiu, não é inteiramente livre, dependendo, em determinadas situações, de aceitação do réu.
Ou seja, a redução do pedido, efectuada ao abrigo do disposto no art.º265º, nº2, configura, pois, uma desistência parcial do pedido que, como tal, extingue o direito que se pretendia fazer valer.
Como refere Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, pág.96 “…entre a redução do pedido e a desistência parcial a diferença é unicamente de forma; na essência os dois actos têm o mesmo alcance e o mesmo sentido, pelo que devem produzir o mesmo efeito. Quem desiste de parte do pedido significa, com o seu acto, que não se julga com direito à parte abrangida pela desistência; quem reduz o pedido significa igualmente que considera exorbitante o pedido inicial e só reputa justo o pedido na parte remanescente após a redução” – (neste sentido ver também Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 356).
Voltando ao caso concreto o que se verifica é o seguinte:
Na sua contestação (cf. art.º 64º) o réu ora apelante CC pediu, em reconvenção, que fosse reconhecido o seu direito de propriedade relativamente ao “prédio rústico denominado “...”, sito em Gaia, freguesia ... e ..., concelho de Marco de Canavezes, descrito na Conservatória do registo Predial sob a ficha nº... e inscrito na respectiva matriz sob o artigo ...”.
Mais alegou que tal imóvel tem os limites constantes do levantamento topográfico que os Autores juntaram como documento nº5 (cf. art.º 98º da mesma peça processual).
No âmbito deste recurso vem agora requerer que o seu pedido reconvencional seja julgado procedente, mas com a menção de que o supra identificado prédio corresponde no aludido levantamento topográfico apenas às áreas identificadas com as cores azul, laranja, verde e parte da rosa até ao ribeiro.
A ser assim e perante o antes exposto, resulta claro que nada obsta à requerida redução do pedido o que se aceita e defere.
Questão diferente é no entanto a de saber se a decisão de facto que foi proferida e que agora não se impugna, permite dar provimento à pretensão recursiva do réu/apelante CC, melhor identificada na conclusão 16ª das suas alegações.
Vejamos, pois.
Na tese do réu/apelante, o seu pedido deve ser deferido atenta circunstância de na sentença recorrida ter ficado provado que o imóvel de que o mesmo é proprietário é apenas aquele que se situa à esquerda do ribeiro e eucaliptal.
Não tem no entanto razão nesta sua alegação como já de seguida veremos.
É verdade que a Sr.ª Juiz “a quo” na motivação da decisão da matéria de facto fez constar o seguinte:
“Do conjunto destes depoimentos que foram valorados pelo Tribunal, ficamos convencidos que o prédio doado pela tia FF a EE corresponde ao campo à esquerda do ribeiro e eucaliptal e que foi este o prédio doado ao réu, porque é sobre um prédio com estes limites que EE e o seu ex companheiro GG e anteriormente a tia FF através da tia HH e outros a seu mando, praticaram os actos próprios de um proprietário ao longo dos tempos.”.
E logo a seguir foi feito constar o seguinte:
“Naturalmente, desta conclusão extrai-se que nem a versão dos autores tem acolhimento, nem a do réu que pretendeu que o seu prédio se estendesse para além do ribeiro, o que não se provou”.
Ora salvo melhor opinião, temos como evidente que tal segmento da decisão, que traduz a convicção da Sr.ª Juiz “a quo” relativamente à decisão de facto, não permite só por si, concluir pela procedência ainda que parcial do pedido reconvencional do réu.
E isto porque não tendo o mesmo réu/apelante impugnado a decisão de facto de facto proferida nos termos impostos entre o mais pelo art.º 640º do CPC, a mesma se mantém nos termos antes melhor descritos.
Nestes termos, não pode por isso proceder o recurso aqui interposto.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):
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III. Decisão:
Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão proferida.
Custas do recurso a cargo do réu/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2024
Carlos Portela
Judite Pires
Álvaro Monteiro