- Fundamentação -
4 – Matéria de facto
Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório constante de fls. 200 a 205 do Acórdão recorrido.
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto para este STA como recurso excecional de Revista, embora invocando como fundamento Oposição de Julgados (cfr. requerimento de fls. 241/242 dos autos), tendo vindo a ser admitido como recurso excepcional de Revista, pois que como recurso por oposição de julgados (como primeiro fora admitido – cfr. despacho de fls. 265) não o poderia ser por intempestividade e por manifesta improcedência, atento a que os recorrentes invocaram oposição do decidido com acórdãos de tribunais superiores que não integram a jurisdição administrativa e fiscal (cfr. despacho de fls. 270 a 274 dos autos).
Haverá, pois, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade do recurso de revista excepcional, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e no que especificamente respeita aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, os recorrentes nada alegam – nem que em causa esteja questão de relevância jurídica ou social fundamental, nem que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, não imputando sequer à decisão recorrida qualquer erro ostensivo ou juridicamente insustentável –, sendo que não estavam dispensados de o fazer, dado o carácter excepcional do recurso e porque que não se afigura notório que as questões que colocam se revelem de importância jurídica ou social fundamental ou que a admissibilidade do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O recurso fundamenta-se apenas e só na existência de oposição de julgados, daí que como recurso deste tipo devia ter sido interposto, não sendo possível convolá-lo na espécie adequada pois que tal obsta a intempestividade da sua interposição para como tal ser apreciado.
É que o prazo regra para interposição dos recursos no contencioso tributário – e também para a interposição do recurso por oposição de julgados –, é de 10 dias (artigos 279.º e ss. do CPPT), tendo o presente recurso excepcional de revista sido interposto no 16.º dia após a notificação do acórdão recorrido, sendo tempestivo enquanto recurso excepcional de revista urgente (pois que nos termos do CPTA o prazo para recorrer é de 30 dias, sendo reduzido a metade tratando-se de processo urgente – cfr. os artigos 144.º, n.º 1 e 147.º do CPTA), com pagamento de multa processual correspondente ao 1.º dia de atraso (artigo 139.º, n.º 5 do CPC), mas intempestivo para ser apreciado como recurso por oposição de acórdãos, mesmo com pagamento de multa.
Acresce que tal convolação, se possível (e não o é, por intempestividade, como dissemos já), sempre se limitaria à questão da alegada manifesta oposição do decidido com o Acórdão do STA de 08.05.2013, proferido no processo n.º 0567/13, que decidiu ser obrigatório provar, a par da fonte das manifestações de fortuna, também a origem dos depósitos nas contas bancárias dos Recorrentes, quando o Acórdão que se invoca decidiu no sentido de não ser obrigatória tal prova quando a manifestação de fortuna reside na mobilização de aplicações financeiras em que se verifica a tributação, que no caso do presente recurso ocorreu em 2010 e 2011 (cfr. conclusão 9º das alegações de recurso), pois que em relação à alegada oposição de julgados entre o decidido e os Acórdãos da Relação do Porto e do STJ não é admissível recurso, pois se trata de decisões de tribunais superiores integrados em diferentes jurisdições (cfr., por todos, o todos, o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 12 de Fevereiro de 2008, rec. n.º 490/07 e o acórdão do STA de 18 de Fevereiro de 2010, rec. n.º 722/09).
O recurso excepcional de revista não será, pois, admitido.