IRelatório
- 1.Por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, de 3 de Novembro de 2005, foi o ora recorrente condenado a uma pena de dois anos e quatro meses de prisão, pela prática, em co-autoria, de um crime de furto qualificado. Inconformado com esta decisão o arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 28 de Junho de 2006, julgou o recurso totalmente improcedente.
- 2.Ainda inconformado o arguido veio aos autos para arguir a nulidade desta decisão, tendo dito, nomeadamente, o seguinte:
“[...] Ao não se pronunciar sobre esta questão fundamental o Douto Acórdão recorrido violou os artigos 50º, 51º, 52º e 53º, todos do CP.
Sendo inconstitucional a interpretação que fez do artigo 50º do Código Penal, uma vez que esta viola os princípios da proporcionalidade e da necessidade das penas criminais consagrados no artigo 18º da C.R.P.”
3. A nulidade foi julgada improcedente pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, para o que agora importa, ponderou o seguinte:
“[…] inexiste qualquer omissão de pronúncia, como inexiste a violação de qualquer norma legal.
Talvez perspectivando a possibilidade de um recurso que lhe permita obstar à execução próxima da pena aplicada, “lembrou-se” agora o reclamante de dizer que a interpretação que o acórdão fez do art. 50º do Cod. Penal é inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade que devem presidir à aplicação das penas, chamando à liça, para tanto, o art. 18° da Lei Fundamental. [...]
Ora, independentemente de, também aqui, não lhe assistir qualquer razão, o que é certo é que o conhecimento desta questão extravasa por completo o âmbito com que deve ser entendido, na delimitação do seu objecto, o mecanismo do n.º 2 do mencionado art. 379º”.
4. Deste acórdão foi interposto o seguinte recurso para este Tribunal:
“[...], notificado do douto Acórdão que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada, não se conformando com o mesmo, vem, com o benefício do apoio judiciário, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
- -O Recorrente reclamou para a Conferência do Douto Acórdão que julgou totalmente improcedente o recurso por si interposto.
- -Por entender que o douto acórdão reclamado apenas se pronunciou, ao de leve, sobre a 1ª parte da 4ª questão aludida.
- -Configurando uma nulidade nos termos dos artigos 425° e 379°, alínea c), do C.P.P.
- -Com o devido respeito, o Acórdão do Tribunal da Relação não se pronunciou sobre uma questão fundamental, violando assim os art°s 50°; 51°; 52° e 53°, todos do C.P..
- -Sendo inconstitucional a interpretação que fez do art° 50° do C.P., por violar princípios consagrados no art° 18° da C.R.P.
- -Em conferência decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa que não assistia razão ao recorrente, improcedendo a invocada nulidade.
O presente recurso é interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n°1 do art° 70° da Lei 28/82, de 15 de Novembro (na redacção que lhe foi dada pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro).
O Recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 50° do C.P.
Tal norma, nos termos e com o sentido com que foi aplicada (pelo Tribunal da Relação de Lisboa) viola os artigos 51°, 52° e 53° do C.P. e, ainda, os princípios da Proporcionalidade e da Necessidades das Penas Criminais consagrados no artigo 18° da Constituição.
Em conclusão, o presente recurso visa o seguinte:
- declaração da inconstitucionalidade da interpretação dada ao caso concreto ao artigo 50º do C.P., por entender violar os artigos 51°; 52° e 530 do C.P. e os princípios da Proporcionalidade e da Necessidade das Penas Criminais consagrados no artigo 18° da C.R.P.[...]”
5. Na sequência, foi proferida pelo Relator, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte agora relevante, o seu teor:
“O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa. Porém, porque tal decisão não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da LTC), cumpre, antes de mais, decidir se pode conhecer-se do seu objecto.
O recurso previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe, designadamente, que o recorrente tenha suscitado, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de constitucionalidade normativa que pretende ver apreciada e que, não obstante, a decisão recorrida tenha efectivamente aplicado, como ratio decidendi, a norma – ou interpretação normativa – arguida de inconstitucional.
Ora, como vai sumariamente ver-se já de seguida, é evidente tal não aconteceu nos presentes autos.
Com efeito, o decisão recorrida – expressamente identificada no requerimento de interposição do recurso como sendo o “acórdão que julgou totalmente improcedente a reclamação [por nulidade] apresentada” – não aplicou, como ratio decidendi, o artigo 50º do Código Penal, limitando-se, com fundamento nas disposições relativas à nulidade da sentença, a decidir no sentido da improcedência da reclamada nulidade. Isso mesmo resulta dos seus próprios termos onde, expressamente, se refere que “independentemente de, também aqui [refere-se esta decisão à alegada inconstitucionalidade do artigo 50º do Código Penal] não lhe assistir qualquer razão, o que é certo é que o conhecimento desta questão extravasa por completo o âmbito com que deve ser entendido, na delimitação do seu objecto, o mecanismo do nº 2 do mencionado art. 379º [do CPP]”.
Tanto basta, pois, para que não possa conhecer-se do objecto do presente recurso.”
6. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, dizendo, nomeadamente, o seguinte:
“notificado da decisão sumária proferida, vem, com o beneficio do apoio judiciário, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A da LCT, apresentar RECLAMAÇÃO, com os seguintes fundamentos:
[...]
- -Ora salvo o devido respeito, por opinião contrária, o ora recorrente, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa definiu concretamente o objecto do recurso e as normas que entendeu estarem a ser violadas, entre outras a do artigo 50º do C.P..
- -É certo que o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou concretamente sobre esta questão suscitada pelo recorrente, razão pela qual reclamou para a conferência.
- -Tendo invocado, uma vez mais, a violação do artigo 50º do C.P., bem como a sua inconstitucionalidade, na medida em que tal norma, com a interpretação com que foi aplicada viola os artigos 50°; 51º e 53º do C.P. e os Princípios consagrados no artigo 18° da C.R.P., da Proporcionalidade e da Necessidade das Penas Criminais.
- -A decisão sumária de não conhecer do objecto do recurso, pelo motivo supra exposto, é desproporcional se atendermos a que desde o início do processo o recorrente sempre colocou em crise a violação da norma do artigo 50° do C.P..
- -Por no entender do recorrente, com o devido respeito, o sentido em que foi aplicada esta norma violar direitos fundamentais.
Pelo exposto deverá a decisão sumária que recusou conhecer o objecto do presente recurso ser revogada, e substituída por outra que admita o mesmo.”
7. Notificado para se pronunciar, disse o Ministério Público reclamado:
“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2 – Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à óbvia inverificação dos pressupostos do recurso interposto.”
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.