ACÓRDÃO Nº 424/87
Processo: n° 312/87.
Plenário
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
1 - A, que invoca as qualidades de eleitor recenseado na freguesia do Fundão e de membro eleito para a Assembleia Municipal do Fundão em 15 de Dezembro de 1985, veio recorrer para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo das disposições legais e constitucionais vigentes, da decisão do Sr. Juiz de Direito do Tribunal Judicial do Fundão de 22 de Outubro de 1987 que indeferiu o requerimento de anulação das eleições de 18 de Outubro de 1987 para a Câmara Municipal do Fundão».
À petição, em que não se especificam os fundamentos de facto e de direito do recurso, ajuntou cópias do recurso apresentado no tribunal de comarca e da decisão proferida pelo respectivo juiz.
Também B, que invoca as qualidades de eleitor recenseado na freguesia de Alpedrinha, Fundão, e de vereador eleito para a Câmara Municipal do Fundão em 15 de Dezembro de 1985, C, eleitor recenseado na freguesia do Fundão, que invoca a qualidade de vereador eleito para a Câmara Municipal do Fundão em 15 de Dezembro de 1985, e D, eleitor recenseado na freguesia do Fundão, que invoca a qualidade de vereador eleito para a Câmara Municipal do Fundão em 15 de Dezembro de 1985, recorreram para este Tribunal da mesma decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, nos precisos e exactos termos do primeiro requerente, instruindo as respectivas petições com documentos de idêntico conteúdo.
Cabe agora apreciar e decidir.
2 - Tendo em atenção que no artigo 103º, nº 3, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, se impõe que «a petição especificará os fundamentos de facto e de direito do recurso», poderia desde logo pensar-se em não se tomar conhecimento do mesmo por ausência manifesta das especificações exigidas por lei.
Simplesmente, entende-se não ser essa a via mais indicada, pois que, pela mera leitura dos requerimentos apresentados, sempre o Tribunal fica a saber qual a pretensão dos recorrentes, que é a de ver anulado o acto eleitoral realizado em 18 de Outubro de 1987, contrariamente ao que decidiu o juiz a quo.
Ora, isto é quanto basta neste tipo de processo em que não é exigida a constituição de mandatário forense.
3 - A decisão impugnada foi proferida sem que o juiz seu autor tivesse competência para a emitir.
Em verdade, o Tribunal Constitucional é o único competente para conhecer do recurso previsto nos artigos 103° e seguintes do citado Decreto-Lei n° 701-B/76, para tanto intervindo em primeira e única instância (cf. artigo 8° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5° da Lei n° 143/85, de 26 de Novembro).
Havendo assim a decisão recorrida sido proferida por quem era absolutamente incompetente para o fazer - e mais: por quem devia oficiosamente ter-se julgado incompetente (cf. o artigo 102° n° 1, do Código de Processo Civil) -, é a mesma irrita e nula.
Por isso mesmo, tudo se deve passar com se tal decisão não tivesse sido proferida - conclusão a que não obsta o facto de aquela incompetência não haver sido arguida nesta instância.
É que, não vigorando neste tipo de processos os princípios do dispositivo e do contraditório, não podem neles aplicar-se as regras do processo civil que disciplinam a incompetência absoluta do tribunal.
4 - Alcançada esta conclusão, resta averiguar se ainda há lugar para o conhecimento da questão de fundo posta pelos recorrentes, ou seja, o pedido de anulação das eleições.
Pode desde logo argumentar-se que, sendo considerada inválida a decisão judicial recorrida por incompetência, fica automaticamente prejudicado o conhecimento da questão de fundo, visto que inexiste o seu suporte, ou seja, justamente a decisão recorrida.
E argumentar-se, bem assim, que a lei não prevê qualquer possibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso de outros tribunais na matéria em causa.
Mas, mesmo que pudesse ser outro o entendimento - isto é, mesmo que fosse possível entender que, em situações deste tipo (recurso de decisão de tribunal absolutamente incompetente), o Tribunal Constitucional deveria, em todo o caso, conhecer da questão como se ela lhe tivesse sido directamente posta -, ainda assim sempre teria de se concluir pela impossibilidade de conhecer, na presente sede e no presente caso, da questão de fundo, dado ser manifesta a inverificação do pressuposto essencial do recurso previsto no assinalado artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76, ou seja, a invocação da decisão de uma mesa de assembleia de voto ou de uma assembleia de apuramento geral, conforme os casos, proferida na sequência de reclamação ou protesto, decisão essa cuja revogação se pretenderia obter.
Remete-se, neste particular domínio, para o Acórdão nº 422/87, de 27 de Outubro (processo nº 307/87), que, de resto, decidiu recurso directamente apresentado ao Tribunal Constitucional pelos dois últimos requerentes, em que igualmente se pedia, nos mesmos e precisos termos, a anulação do acto eleitoral realizado em 18 de Outubro de 1987.
Aliás, não pode deixar-se sem reparo semelhante comportamento processual (no mesmo dia, aqueles requerentes apresentaram petições de recurso absolutamente idênticas, dirigidas ao Tribunal Constitucional e ao juiz de direito da comarca do Fundão, abstendo-se em tais peças de assinalar essa dupla litigância), comportamento esse que representa, no mínimo, uma utilização inadequada dos meios processuais.
5 - Nestes termos, decide-se declarar nula a sentença recorrida e não tomar conhecimento do pedido de anulação do acto eleitoral impugnado.
Lisboa, 3 de Novembro de 1987. - José Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Vital Moreira - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Luís N. Almeida - Mário de Brito (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - Armando M. Marques Guedes - José Martins da Fonseca (tem voto de conformidade do Sr. Conselheiro Magalhães Godinho que não assina, por não estar presente).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Como se diz no artigo 8º da Lei nº 28/82, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 143/85, de 26 de Novembro, é ao Tribunal Constitucional que compete julgar os recursos em matéria de contencioso eleitoral relativamente às eleições para os órgãos do poder local.
Está, pois, vedado aos tribunais de comarca conhecerem de recursos para eles interpostos nessa matéria.
Mas, se for (indevidamente) interposto recurso para um tribunal de comarca e este tomar conhecimento dele, não pode, em meu entender, o Tribunal Constitucional censurar a respectiva decisão. Não está (nem podia estar) previsto na lei recurso para este Tribunal de decisões proferidas pelos tribunais de comarca em tal matéria e, por isso, devia o Tribunal limitar-se a não conhecer do recurso. - Mário de Brito.