ACÓRDÃO N.° 100/86
Processo: n.° 159/85.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1 — A. recorreu para o Tribunal da Relação do Porto do despacho do M.mo Juiz do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia que desatendeu um seu requerimento para aguardar julgamento em liberdade provisória, ao abrigo da legislação especial para jovens delinquentes.
Por acórdão de 31 de Julho de 1985, aquele Tribunal da Relação considerou que o arguido se encontrava abrangido pelo disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro, segundo o qual «não é admissível liberdade provisória relativamente a crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 8 anos», na medida em que fora pronunciado pela prática do crime previsto e punido pelo artigo 297.°, n.° 2, alíneas
c) e h), do Código Penal, a que corresponde a pena de um a dez anos de prisão. Concluiu, assim, que não era admissível, no caso, a liberdade provisória.
2 — Todavia, como o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.° 70/85, considerara inconstitucional o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, na interpretação segundo a qual bastaria que o máximo da pena fosse superior a dois anos para que de pena maior se tratasse, o referido aresto da Relação analisou tal questão aprofundadamente, chegando a conclusão contrária à do Tribunal Constitucional. Mas, logo aí se esclareceu que tais considerações só teriam interesse se se entendesse que ao caso era aplicável a alínea
b) do n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 4 7 77 8 2, que indirectamente remete para o citado artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, e não o n.° 1 do artigo 1.° do mesmo diploma.
Isto, a não ser que se entendesse que também aquele n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82 era inconstitucional, questão que não fora suscitada nos autos e que, aliás, não merecia acolhimento daquele tribunal.
3— Interpôs, então, o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea
f) do n.° 1 do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, entendendo que havia sido aplicada norma já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
No entanto, nas suas alegações, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto em funções neste Tribunal sustenta que se não deve tomar conhecimento do recurso, porquanto no citado Acórdão n.° 70/85, «o dispositivo legal que foi objecto de apreciação em sede de inconstitucionalidade foi o artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, de 23 de Setembro, relativo à execução das penas e das medidas de segurança, e nestes autos o preceito legal decisivamente em causa é o artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 477/82, de 22 de Dezembro». Tudo visto, cumpre decidir.
4 — Tem inteira razão o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto.
Na verdade, o acórdão recorrido expressamente reconhece que a norma aplicável ao caso é a constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em prisão maior, pelo que nem indirectamente se exige socorro ao artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 402/82, segundo o qual se preceituava que «sem prejuízo das disposições constantes deste decreto-lei, para efeito da aplicação de quaisquer normas que façam referência a prisão maior considera-se prisão desta natureza a de medida superior a dois anos».
É bem verdade que a questão da eventual inconstitucionalidade deste dispositivo legal foi analisada no aresto da Relação. Mas, foi-o apenas para o caso de se entender que à hipótese dos autos seria aplicável a alínea
b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82, onde se fala em prisão maior; todavia, a eventual aplicação dessa disposição, em prejuízo da constante do n.° 1, foi expressamente rejeitada pela Relação. Mas, outra razão levou a Relação a debruçar-se sobre a referida questão de inconstitucionalidade. É que, sendo inconstitucional a norma em referência, talvez o fosse igualmente, por identidade de razão e nos mesmos termos, a norma constante do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 477/82.
Só que, esta última norma nunca foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional e também o não veio a ser, no caso concreto, pela Relação.
Não se verificam, assim, os pressupostos de recorribilidade fixados no artigo 280.° da Constituição e no artigo 70.° da Lei n.° 28/82. Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 19 de Março de 1986. — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Armando Manuel Marques Guedes.