1. Não ocorre o vicio de omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença recorrida,
quando o juiz do tribunal recorrido nesta se pronuncia pela não isenção de IVA nas transmissões dos
bens em causa, embora não tenha mencionado todos as normas que suportam tal entendimento;
2. Não tendo na liquidação adicional em causa sido utilizadas estimativas ou presunções para
apuramento do imposto devido, -não tem lugar a reclamação prevista no art.º 84.º do CIVAdirigida ao
Chefe da Repartição de Finanças, com posterior eventual decisão pela comissão de revisão, e
posteriores trâmites previstos na mesma norma, os quais não têm lugar e logo a sua falta, não acarreta
qualquer vicio ao acto de fixação e consequente liquidação do IVA efectuada pela AF;
3. Não beneficiam de isenção de IVA as transmissões de bens efectuadas em 1986, e que haviam sido
adquiridos antes de 1.1.1986, integravam o activo imobilizado da empresa, mas que não se prova terem
suportado o IT nessas aquisições, e nem se prova que os mesmos bens estivessem exclusivamente
afectos a uma actividade isenta (agricultura), antes pelas suas características intrínsecas
denunciavam que o não deveriam estar.