Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO
1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 14-07-2010, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, mas concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a decisão do TAC de Lisboa, de 17-03-2010, que tinha decidido “deferir parcialmente a pretensão do Requerente e, consequentemente, suspender a eficácia do despacho de 01.10.2009, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, aqui em causa, até decisão final da acção principal, mas apenas no que respeita à perda de remuneração” -cfr. fls. 147 e 253-.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
(…)
“A matéria de facto e de direito ainda que diga respeito ao recorrente, na relação material controvertida, tem influência directa em milhares de funcionários públicos. Está em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental.
Afigura-se de enorme relevância social e jurídica por se tratar da suspensão de eficácia dum acto administrativo que demite um funcionário com mais de 30 anos de serviço com perda total de vencimento.
É, que, neste ponto de vista, sofrendo o recorrente prejuízos com efeitos superiores aos do recorrido Estado, se deve atribuir efeito suspensivo ao acórdão do TCA.
Desta decisão superior, pode ocorrer uma apreciação jurídica do futuro não só quanto ao respeito do princípio da verdade material, da proporcionalidade, uniformidade de critérios de apreciação da prova e interpretação e aplicação destes princípios dentro dos art.ºs 120.º do CPTA, art.º 5.º e 6.º do CPA e art.ºs 712.º, 721.º e 722.º do CPC.(…)”
(…) – Cfr. fls. 273 -.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Educação, pronunciando-se pela não admissão do recurso de revista, salienta, designadamente, nas conclusões da sua alegação, o seguinte:
“(…)
II. O caso em apreço não preenche os pressupostos exigidos pelo artigo 150.º do CPTA para a admissibilidade do recurso de revista, designadamente:
a) Não está em causa a apreciação de qualquer questão que apresente relevância jurídica ou social de importância fundamental;
b) Nem tampouco a admissão do recurso se afigura claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
c) Os vícios que o Recorrente aponta ao acórdão, se existissem, constituiriam erro de julgamento quanto à matéria de facto, cuja apreciação está fora dos poderes de cognição do recurso de revista.
d) Por outro lado, os vícios que o Recorrente mencionou excedem o fundamento da violação de lei substantiva ou processual”.
(…) – Cfr. fls. 282-283.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-03-2010, o TAC de Lisboa decidiu deferir parcialmente a pretensão do ora Recorrente e, em consequência, suspendeu “a eficácia do despacho de 01.10.2009, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação”, aqui em causa, até decisão final da acção principal, mas apenas no que respeita à perda de remuneração” - cfr. fls. 147-.
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC, antes concluindo, em síntese, que “(…) na verdade, o parcial deferimento da pretensão formulada (mantendo o requerente afastado das suas funções de docente, mas assegurando-lhe contudo a remuneração habitual) – indica uma patente contradição, exorbitando do pedido formulado pelo Requerente A…, e seguramente contrariando a ponderação de interesses em presença estatuída no nº 2 do artigo 120º do CPTA.”
Salientou, também, que “em conformidade com a argumentação expendida e em sintonia com a alegação do Ministério da Educação recorrente e o parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento pelo que é de revogar com as legais consequências” - Cfr. fls. 253-.
Para assim decidir o TCA, apesar de reconhecer a existência de “periculum in mora”, considerou, contudo, que, fazendo a ponderação prevista no nº 2, do artigo 120º do CPTA, atenta a também constatada existência de prejuízo para o interesse público, seria de recusar a adopção da providência cautelar requerida pelo Recorrente, já que existiria grave prejuízo para o interesse público, a aconselhar o imediato cumprimento da pena aplicada ao Recorrente, o que, para o TCA, “não poderia deixar de conduzir à improcedência da providência cautelar” – cfr. fls. 252 -.
Ora, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artigo 120.º do CPTA, designadamente, a ponderação a que alude o citado nº 2, do artigo 120º, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.º 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido, (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec. 042/09, 22-01-09 – Rec. 28/09, de 11-9-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 988/08-11, de 27-11-08 – Rec. 1025/08, de 20-10-10 – Rec. 6/10 e de 22-4-10 – Rec. 276/10), valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducentes à não admissibilidade da revista.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido no tocante às questões suscitadas pelo Recorrente na sua revista, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não se mostrando, de resto, as questões não reconduzidas à temática da mencionada ponderação, susceptíveis de, por si só, legitimar a admissão da revista, por as mesmas se não assumirem como particularmente relevantes em termos jurídicos e sociais, não envolvendo a sua resolução um grau de dificuldades assinalável nem, tão-pouco, contendendo com interesses comunitários de significativo alcance.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 14-07-2010.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Setembro 2010. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues.