13. Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Na sua decisão, de 17-03-2010, o TAC de Lisboa decidiu deferir parcialmente a pretensão do ora Recorrente e, em consequência, suspendeu “a eficácia do despacho de 01.10.2009, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação”, aqui em causa, até decisão final da acção principal, mas apenas no que respeita à perda de remuneração” - cfr. fls. 147-.
Outra foi, contudo, a tese partilhada pelo TCA, que não subscreveu a posição assumida pelo TAC, antes concluindo, em síntese, que “(…) na verdade, o parcial deferimento da pretensão formulada (mantendo o requerente afastado das suas funções de docente, mas assegurando-lhe contudo a remuneração habitual) – indica uma patente contradição, exorbitando do pedido formulado pelo Requerente A…, e seguramente contrariando a ponderação de interesses em presença estatuída no nº 2 do artigo 120º do CPTA.”
Salientou, também, que “em conformidade com a argumentação expendida e em sintonia com a alegação do Ministério da Educação recorrente e o parecer do Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento pelo que é de revogar com as legais consequências” - Cfr. fls. 253-.
Para assim decidir o TCA, apesar de reconhecer a existência de “periculum in mora”, considerou, contudo, que, fazendo a ponderação prevista no nº 2, do artigo 120º do CPTA, atenta a também constatada existência de prejuízo para o interesse público, seria de recusar a adopção da providência cautelar requerida pelo Recorrente, já que existiria grave prejuízo para o interesse público, a aconselhar o imediato cumprimento da pena aplicada ao Recorrente, o que, para o TCA, “não poderia deixar de conduzir à improcedência da providência cautelar” – cfr. fls. 252 -.
Ora, como este STA tem afirmado reiteradamente, a concessão das providências cautelares, no tocante aos pressupostos do artigo 120.º do CPTA, designadamente, a ponderação a que alude o citado nº 2, do artigo 120º, assenta, decisivamente, na valoração de factos, juízos de facto, que a revista, para efeitos de providência cautelar não pode senão ter como assentes e excluem diferente apreciação por parte do STA (cfr. o n.º 4, do artigo 150º do CPTA), o que levou, nessas situações, à não admissão das revistas, não se vendo agora qualquer razão para divergir do então decidido, (cfr., entre outros, os Acs. de 29.01.09- Rec. 042/09, 22-01-09 – Rec. 28/09, de 11-9-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 649/08, de 2-10-08 – Rec. 776/08, de 19-11-08 – Rec. 988/08-11, de 27-11-08 – Rec. 1025/08, de 20-10-10 – Rec. 6/10 e de 22-4-10 – Rec. 276/10), valendo aqui, em larga medida, a argumentação expendida nos referidos Acórdãos e conducentes à não admissibilidade da revista.
Por outro lado, não se evidencia qualquer erro ostensivo no Acórdão recorrido no tocante às questões suscitadas pelo Recorrente na sua revista, antes se assumindo o decidido como uma das soluções jurídicas plausíveis em face da matéria de facto apurada, não se justificando, por isso, a admissão da revista em prol de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não se mostrando, de resto, as questões não reconduzidas à temática da mencionada ponderação, susceptíveis de, por si só, legitimar a admissão da revista, por as mesmas se não assumirem como particularmente relevantes em termos jurídicos e sociais, não envolvendo a sua resolução um grau de dificuldades assinalável nem, tão-pouco, contendendo com interesses comunitários de significativo alcance.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.