I- Na acção de impugnação de despedimento imposto pela entidade patronal, aquele despedimento constitui a causa de pedir da acção, incumbindo ao trabalhador a sua prova.
II- No ordenamento do nosso direito laboral, não existe a figura do despedimento tácito.
III- Se a entidade patronal se limitar a praticar actos que levem o trabalhador a despedir-se, rescindindo o seu contrato de trabalho, estaremos em face de outra figura jurídica: o despedimento indirecto, regulado nas alíneas b) a f) do n. 1 do artigo
25 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.