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ACÓRDÃO Nº 480/2026 Processo n.º 344/26 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), dos acórdãos de 10 de dezembro de 2025, e de 10 de fevereiro de 2026 pedindo a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigo 178.º , n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que « o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária » por violação dos artigos 219.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 20.º, 26.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime (LC), quando interpretados no sentido de que « imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal », por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, e 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados no sentido de que « o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância », por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados no sentido de que « a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas », por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando interpretado no sentido de que « a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem decisão diversa não satisfazem a exigência da tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto » por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 32.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. A. foi ouvido em 1.º interrogatório perante o Juiz de instrução e, nessa altura, suscitou a nulidade da prova consistente em fotogramas de videovigilância. A nulidade foi apreciada e indeferida por despacho proferido durante o interrogatório. Inconformado, A. interpôs recurso com carácter interlocutório desta decisão, que foi admitido e retido, aguardando a subida do recurso que viesse a ser interposto da decisão que colocasse termo à causa. A. veio a ser condenado por acórdão de 23 de junho de 2025 pela prática de quatro crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º , n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do Código Penal (CP), um crime de furto qualificado, p. p. pelos artigos 203.º e 204.º , n.º 1, alínea f), ambos do CP e um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo artigo 86.º , n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, na pena única, apurada em cúmulo jurídico, de 3 anos e 6 meses de prisão. A. recorreu do acórdão condenatório, subindo este, acompanhado do recurso interlocutório, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Pelo acórdão de 10 de dezembro de 2025, ora recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou o recurso interlocutório totalmente improcedente e o recurso do acórdão condenatório parcialmente procedente, alterando a decisão em matéria de facto, absolvendo A. da prática de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos artigos 143.º e 145.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 132.º , n.ºs 1 e 2, alínea h), todos do CP , condenando-o pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo artigo 143.º do CP , e reduzindo a pena única, apurada em cúmulo jurídico, para dois anos e seis meses de prisão. A. reclamou deste acórdão com fundamento em omissão de pronúncia e pedindo a sua retificação por erro material. O incidente foi julgado parcialmente procedente, corrigindo-se o acórdão quanto a lapso, mas indeferindo-se as nulidades arguidas. 3. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 260/2026 , o relator decidiu não admitir o recurso com os seguintes fundamentos, para o que aqui nos importa: « (…) 5.1. Pois bem, repescando o supra relatado, iniciamos o nosso percurso com o pedido de fiscalização do disposto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem decisão diversa não satisfazem a exigência da tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto» (alínea e), supra). Ora, como resulta da mera leitura deste texto formulado pelo recorrente, aqui não se delimita uma regra jurídica que, aplicada no caso sub iudicio, fosse apta a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes, constituindo por isso uma componente do ordenamento jurídico nacional. Noutro sentido, o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional afira se o texto organizado em alegação para o Tribunal da Relação se pode entender observância suficiente dos ónus de que depende a apreciação do pedido de revisão da matéria de facto, ex vi artigo 412.º , n.ºs 3, alíneas a), b) e c), e 4, do CPP . De resto, o que se afirma na fundamentação do acórdão é tão somente que «o recorrente não cumpriu o ónus de impugnação especificada, em obediência ao disposto nos n.ºs 3 e 4 do citado art.º 412.º , do Código de Processo Penal [com exceção do previsto na alínea a), do n.º 3, dado que identificou os concretos factos provados que no seu entender foram incorretamente julgados], não satisfazendo as conclusões apresentadas a exigência da tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto. (…) por outro lado, uma leitura atenta da motivação torna evidente que também esta não consente tal especificação. Tal circunstancialismo inviabiliza a reapreciação da matéria de facto pela via da impugnação ampla por parte deste tribunal superior.». Está bom de ver, o Tribunal “a quo” não adotou qualquer forma peculiar de interpretar o disposto no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , apenas se bastou com a afirmação de que, com exceção da indicação dos pontos de facto impugnados (24, 32, 37 e 38), o recorrente não observou nenhum dos demais ónus de processo de que dependia o pedido de revisão da decisão da matéria de facto impostos pelos citados preceitos legais. Por outras palavras, a questão suscitada está cingida ao caso concreto e às suas particularidades: não estamos perante uma dimensão normativa extraída do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante peculiaridades do caso iudicio e um juízo decisório que se confina à situação controvertida. Assim sendo e no que respeita à indicação de objeto supra relatada como alínea e), a temática do recurso é inidónea a constituir thema de fiscalização por ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º , 70.º , n.º 1 e 71.º , n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º , corpo do texto e 578.º do CPC , ex vi artigo 69.º da LTC). 5.2. Como acima deixamos impresso e de novo reproduzimos por comodidade de exposição, o recorrente pede ainda a fiscalização do artigo 178.º , n.º 6, do CPP , quando interpretado no sentido de que «o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária» (alínea a) supra) e de três dimensões normativas dos artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC: uma (alínea b) supra) segundo a qual «imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal», outra (alínea c) supra) segundo a qual «o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância» e outra (alínea d) supra) segundo a qual «a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas», sempre por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1,32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa. Ora, o Tribunal deixa absolutamente claro ao longo da sua fundamentação que não merece aplicação no caso colocado a norma referente à apreensão de objetos ( artigo 178.º , n.º 6, do CPP ), tanto menos o quadro legal de apreensão de dados informáticos (artigo 16.º da LC) e menos ainda o regime do segredo profissional, de funcionário ou de Estado ( artigo 182.º do CPP ), que é programa normativo que nem sequer é mencionado. O pedido de fiscalização de qualquer norma contida nestes três preceitos é, pois, impassível de associação aos fundamentos de que se socorreu o acórdão recorrido. Na verdade, o Tribunal “a quo” entendeu que o único debate passível de ser mantido a propósito dos fotogramas cuja valoração probatória o recorrente pretendia impedir não poderia respeitar à disciplina de aquisição de prova, fosse a prevista nos artigos 178.º , n.º 6, e 182.º , ambos do CPP , fosse a constante do artigo 16.º da LC. A validade do meio de prova deveria ser aferida pelo disposto no artigo 167.º , n.º 1, do CPP (eventualmente convocando o disposto nos artigos 125.º e 126.º , ambos do CPP ), afastando os quadros legais cuja fiscalização se requer na presente sede: «Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que labora o mesmo em manifesta confusão. É que na questão decidenda, não estamos no âmbito, nem dos meios de obtenção de prova que constituem as apreensões, nem sob o domínio da Lei do Cibercrime. (…) Podemos afirmar com toda a certeza que no caso em apreciação estamos no âmbito dos meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos art.ºs 164.º e seguintes do Código de Processo Penal., onde se lê que o documento é toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, tais como as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico, desde que não sejam ilícitas ( art.º 167.º , do Código de Processo Penal ). Portanto, estamos no domínio da prova documental, mais propriamente no âmbito das reproduções mecânicas e, muito mais especificamente, no campo das imagens de videovigilância. O que verdadeiramente o recorrente pretendia, ao arguir a nulidade/irregularidade da apreensão das imagens de videovigilância, perante o senhor juiz de instrução em sede de 1.º interrogatório judicial, no fundo, é que o mesmo declarasse tais imagens um meio de prova proibido. E é o que pretende com o presente recurso. Caímos, assim, no âmbito do art.º 167.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e nos métodos proibidos de prova» (sublinhado nosso). Está bom de ver, qualquer processo de fiscalização que tenha por objeto o disposto nos artigos 178.º , n.º 6 e 182.º , ambos do CPP , ou 16.º da LC, em qualquer interpretação normativa conjeturável, entender-se-á como impassível de identificação com o substrato jurídico que determinou a orientação e sentido decisório do acórdão recorrido, o que, sem necessidade de outras considerações, só por si impõe se conclua pela ausência da relação de instrumentalidade entre este segmento do objeto do recurso (alíneas a) a d) supra) e a causa principal, depondo pela sua inutilidade e, por necessária deriva, precludindo o seu julgamento de mérito por este Tribunal Constitucional. Acresce que, porque a decisão recorrida não se debruçou sobre a validade de um procedimento de aquisição de prova, já que na decisão recorrida nenhum entendimento se encontra que respeitasse à admissibilidade do respetivo objeto, ao órgão competente para realizar a operação de recolha de prova, à (des)necessidade de validação por autoridade judiciária subsequente ou ao prazo legal para que essa validação seja formalizada. É dizer, as interpretações normativas dos preceitos citados descritas sob alíneas a) a d) supra, revelam-se, também elas, absolutamente alheias à controvérsia apreciada pelo Tribunal recorrido e aos fundamentos jurídicos de que se socorreu ao decidir. Está bom de ver, observa-se uma dissidência fundamental entre a norma-objeto e os fundamentos do acórdão recorrido. Assim sendo, ainda que este Tribunal concluísse pela inconstitucionalidade das normas cuja fiscalização se requer e se relatam sob alíneas a) a d) supra, porque não foram aplicadas na decisão recorrida, de todo o modo não se imporia uma alteração ao decidido. A temática de fiscalização definida pelo recorrente não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada e a inerente inobservância da relação de instrumentalidade entre a instância de recurso e a causa principal que se vem de expor sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , corpo do texto e 578.º , todos do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69.º da LTC). (…) Impunha-se ao recorrente (…) caso pretendesse beneficiar de recurso para o Tribunal Constitucional, a integração do pedido de fiscalização de normas que peticiona nesta sede no objeto do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa. Nessa sede, quando confrontado com o julgamento sumário do relator, impunha-se ainda ao recorrente que pedisse à conferência que, em acórdão, ajuizasse da inconstitucionalidade que agora pretende apreciada em recurso de fiscalização interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. No entanto, no caso sub iudicio e ao contrário do que afirma o recorrente, não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa a fiscalização das normas-objeto discriminadas em alíneas b), c) e d), supra. Na verdade, encontramos nas conclusões de recurso um pedido de fiscalização da interpretação normativa transcrita em alínea a) supra [conclusões 9.º: «suscita-se a inconstitucionalidade material (…) da norma constante do artigo 178.º , n.º 6, do CPP , (…) se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária, por violação (….)»], mas não as demais. As questões de constitucionalidade suscitadas em conclusões 11.º, 23.º, 24.º e 25.º, das conclusões de recurso, não apenas não referenciam os mesmos preceitos legais (os artigos 182.º do CPP e 16.º da LC não são incluídos nos pedidos de fiscalização aí deduzidos), as interpretações normativas formuladas não são identificáveis com as constantes do requerimento de interposição. Assim sendo, porque o recorrente não acionou o sistema de fiscalização difusa da constitucionalidade perante a jurisdição criminal quanto às normas-objeto supra transcritas sob alíneas b), c) e d), temos por certo que a presente instância é irregular nesse segmento também por este motivo: trata-se de pressuposto processual de que depende a sua validade de forma essencial, bem como a legitimidade do recorrente e, porque impassível de sanação, preclude a sua apreciação de mérito (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte e 72.º, n.º 2, ambos da LTC)». 4. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: « (…) vem, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82 , na sua redação atual, apresentar Reclamação para a Conferência nos termos e com os fundamentos seguintes: Os presentes autos tiveram origem em factos ocorridos na madrugada de 22 de outubro de 2023, no estabelecimento “…”, em …, na sequência dos quais foram imputadas ao ora reclamante e a dois coarguidos agressões a diversos ofendidos e a subtração de bens no interior daquele estabelecimento. No decurso do inquérito, o gerente do estabelecimento foi formalmente notificado pela GNR para não destruir, alterar ou desgravar as imagens de videovigilância relativas ao período dos factos, bem como para procederá sua entrega às autoridades, tendo, na sequência e em cumprimento dessa notificação, em 7 de novembro de 2023, entregue no Posto Territorial da GNR de … uma pen drive contendo as gravações do interior do estabelecimento “…” (cf. Notificação de Preservação e Entrega de Imagens de Videovigilância, junta a fIs. 18-19, e Termo de Recebimento, junto afls.41-42). Em 10 de novembro de 2023, um elemento da GNR procedeu ao visionamento das imagens constantes da pen drive, extraindo 144fotogramas considerados relevantes, que foram incorporados nos autos através de auto de visionamento e extração de fotogramas (cf. Auto de Visionamento de Vídeo e Extração de Fotogramas, junto de fls. 102 a 132). As imagens de videovigilância, quer na sua forma original (ficheiros digitais), quer através dos fotogramas extraídos, assumiram um papel central em duas fases do processo: por um lado, foram expressamente convocadas e valoradas pelo Juiz de Instrução Criminal no primeiro interrogatório de arguido detido, servindo de base à convicção quanto à participação do reclamante nos factos e à determinação da medida de coação de prisão preventiva; por outro lado, na decisão final condenatória, foram novamente utilizadas como elemento probatório fundamental para reconstruir a dinâmica das agressões e da subtração de bens e para sustentara condenação dos arguidos. A defesa impugnou a validade do modo processual de obtenção das referidas imagens de videovigilância, por não terem as mesmas sido validadas pela autoridade judiciária competente, nos termos dos artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , n.º 1, do CPP , e do artigo 16.º, n.º 1 e 4, da Lei do Cibercrime, invocando para o efeito diversas questões de constitucionalidade, entre as quais, para o que ora releva, as seguintes: Inconstitucionalidade suscitada no artigo 9.º das conclusões do recurso interlocutório: a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 178.° , n.° 6, do CPP , na sua redação atual, isoladamente ou em conjugação com quaisquer outras disposições legais, se interpretada no sentido de que o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária, por violação do estatuto constitucional do Ministério Público, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, das garantias de defesa do arguido em processo penal, do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, assim como dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, respetivamente consignados no artigo 219.º, n.º 1, no artigo 32.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 202.º; no artigo 20.º, no artigo 26.º, n.º 1 e nos artigos 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 1, da CRP. Inconstitucionalidade suscitadas nos artigos 18.º, 19.º e 20.º das conclusões do recurso da decisão final: a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º , n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP , na interpretação de que imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP; a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.° , n.° 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.° do CPP , na interpretação de que o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1,32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP. a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas do artigo 178.º , n.º 1 e 6, do Código de Processo Penal e do artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime, isoladamente ou em conjugação com o artigo 182.º do CPP , na interpretação de que a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas, por violação do princípio do Estado de Direito e do princípio da legalidade do processo penal, do princípio da reserva de função jurisdicional em matéria de administração da justiça, do dever constitucional de fundamentação de atos decisórios, das garantias fundamentais de defesa do arguido em processo penal e dos direitos fundamentais à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, bem como dos direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada, consagrados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, da CRP. No Acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Évora considerou que “(...) no caso em apreciação estamos no âmbito dos meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos art.ºs 164.º e seguintes, do Código de Processo Penal Em conformidade com o exposto, entendeu o Tribunal a quo que “não nos encontramos no âmbito da apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º, n.º 6, do Código de Processo Penal Ao afirmar que “não nos encontramos no âmbito da apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º n.º 6, do Código de Processo Penal (…)”, o Tribunal a quo interpretou e aplicou o artigo 178.º , n.º 6, do CPP no sentido inconstitucional previamente suscitado pelo recorrente segundo o qual: o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária; as imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal; o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância; e (iv) a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas. Estas são, salvo o devido respeito por opinião contrária, formulações perfeitamente adequadas do sentido decisório expresso no Acórdão recorrido. Com efeito, o entendimento expresso pelo Tribunal recorrido de que "não nos encontramos no âmbito da apreensão como meio de obtenção de prova, previsto no art.º 178.º , n.º 6, do Código de Processo Penal ” corresponde exatamente à questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente. O Recorrente não poderia ter formulado de outro modo a questão de inconstitucionalidade normativa que resulta da exclusão de imagens de videovigilância, enquanto meio de prova em processo penal, do âmbito de aplicação do regime das apreensões estabelecido no artigo 178.º do CPP . Em todo o caso, ainda que assim não fosse, o Tribunal Constitucional pode efetuar uma redução da norma-objeto apresentada pelo recorrente para efeitos de admissibilidade do recurso, sem que dessa redução resulte qualquer violação do princípio do pedido. De todo o modo, não se verifica nos presentes autos nenhuma dissidência entre a norma objeto e os fundamentos do acórdão recorrido. Pelo contrário, a ratio decidendi subjacente ao Acórdão recorrido coincide plenamente com a norma-objeto em apreciação no presente recurso de constitucionalidade. Em resultado do exposto, não se verifica, ao contrário do afirmado na decisão- sumária, qualquer falha na relação de instrumentalidade entre o objeto do recurso e a causa principal. Se o Tribunal Constitucional vier a concluir pela inconstitucionalidade da norma cuja constitucionalidade se requer, o Acórdão recorrido não se poderá manter nos termos em que foi proferido, impondo-se uma alteração do sentido da decisão. Com efeito, e salvo o devido respeito, não se compreende que o Tribunal Constitucional admita que o Tribunal recorrido possa manter inalterada a decisão recorrida, na eventualidade de o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a norma prevista no art.º 178.º , n.º 6, do Código de Processo Penal na interpretação que constitui objeto dos autos. Pelo exposto e salvo melhor opinião, não procedem os fundamentos de rejeição do recurso invocados no ponto 5. da Decisão Sumária. No que respeita ao ónus de invocação prévia das questões de inconstitucionalidade objeto de recurso, certamente por lapso, a Decisão Sumária não identificou as questões de constitucionalidade suscitadas pelo recorrente nas conclusões dos correspondentes recursos. Conforme referido no requerimento de interposição de recurso, os autos de recurso em 2.a instância versaram conjuntamente sobre dois recursos: (i) um recurso interlocutório, interposto do despacho judicial proferido no auto de interrogatório de arguido; e (ii) o recurso da decisão final proferida pelo Tribunal Judicial de Faro, na sequência da audiência de julgamento em 1.ª instância. As questões de inconstitucionalidade normativa que constituem o objeto do presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade foram previamente suscitadas (i) no artigo 9.° das conclusões do recurso interlocutório interposto na sequência do primeiro interrogatório judicial de arguido detido; e (ii) nos artigos 18.º, 19.º e 20.º das conclusões de recurso da decisão final (e não, ao contrário do referido na Decisão Sumária, nas conclusões 11.º, 23.º, 24.º e 25.º daquele outro recurso, que por lapso terão sido tomadas em consideração na Decisão Sumária). Pelo exposto e salvo melhor opinião, não procedem os fundamentos de rejeição do recurso invocados no ponto 6. da Decisão Sumária. Nos termos e com os fundamentos expostos, deve o presente recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ser admitido e, em consequência, ser o Recorrente notificado para produzir as correspondentes alegações de recurso ». 5. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: « 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 260/2026, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as cinco questões que constituem objecto do presente recurso de constitucionalidade nos seguintes termos: “ Artigo 178.º , n.º 6, do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária»; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da Lei do Cibercrime (LC), quando interpretados no sentido de que «imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal»; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados no sentido de que «o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância»; Artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e artigo 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC, quando interpretados no sentido de que «a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas» por violação dos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 26.º, n.º 1, 32.º, n.º 1 e 4, 202.º, 205.º, n.º 1, 268.º, n.º 3, todos da Constituição da República Portuguesa; Artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP , quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos concretos pontos de facto segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem decisão diversa não satisfazem a exigência tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto»”. 3.º Ora, perante tal formulação das questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, conjugada com a apreciação do teor da douta decisão recorrida quanto às quatro primeiras e da falta de suscitação adequada perante o tribunal “a quo” das contidas nas alíneas b), c) e d), não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator, em nosso entender, deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 4.º Na verdade, em concordância com o doutamente decidido na referida Decisão Sumária n.º 260/2026, e no que respeita à invocada inconstitucionalidade da norma contida no “[a]rtigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, quando interpretado no sentido de que «a especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e a indicação dos concretos pontos de facto segmentos concretos de imagens de videovigilância que impõem decisão diversa não satisfazem a exigência tríplice especificação legalmente imposta nos casos de impugnação ampla da matéria de facto»”, resulta evidente que tal questão não revela uma dimensão normativa, uma vez que, como bem se indica na douta decisão contestada, “a questão suscitada está cingida ao caso concreto e às suas particularidades: não estamos perante uma dimensão normativa extraída do preceito caracterizada por generalidade e abstração, mas perante peculiaridades do caso iudicio e um juízo decisório que se confina à situação controvertida”. 5.º Por outro lado, e no que respeita às questões elencadas nas alíneas a), b), c) e d), a saber, as respeitantes ao artigo 178.º , n.º 6, do CPP , quando interpretado no sentido de que «o recebimento por órgão de polícia criminal de imagens de videovigilância entregues na sequência de ordem de preservação e entrega não carece de validação por autoridade judiciária», bem como às três dimensões normativas dos artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC: uma segundo a qual «imagens de videovigilância não são suscetíveis de apreensão em processo penal»; outra segundo a qual «o órgão de polícia criminal tem competência para pedir ou ordenar a entrega de imagens de videovigilância»; e outra segundo a qual «a obtenção de imagens de videovigilância no processo penal apresentadas em cumprimento de um pedido ou ordem emanada do órgão de polícia criminal não consubstancia uma apreensão sujeita a validação pela autoridade judiciária competente no prazo de 72 horas», verifica-se que as mesmas não constituem “ratio decidendi” da decisão impugnada, na medida em que, conforme esclarecido pelo Exm.º Conselheiro relator, “o Tribunal “a quo” entendeu que o único debate passível de ser mantido a propósito dos fotogramas cuja valoração probatória o recorrente pretendia impedir não poderia respeitar à disciplina de aquisição de prova, fosse a prevista nos artigos 178.º , n.º 6, e 182.º , ambos do CPP , fosse a constante do artigo 16.º da LC. A validade do meio de prova deveria ser aferida pelo disposto no artigo 167.º , n.º 1, do CPP (eventualmente convocando o disposto nos artigos 125.º e 126.º , ambos do CPP ), afastando os quadros legais cuja fiscalização se requer na presente sede”. 6.º Isto é, resulta, com evidência, da consideração dos autos e, particularmente, da avaliação da decisão recorrida, bem como do requerimento de interposição de recurso, que as supostas interpretações normativas impugnadas não constituíram “ratio decidendi” da decisão recorrida, não só porque o douto tribunal “a quo” não as aplicou em qualquer momento processual mas, fundamentalmente, porque tais interpretações só podem resultar de uma leitura distorcida do deliberado, não coincidente com os parâmetros legais que sustentaram o juízo elaborado pelos decisores recorridos e, simultaneamente, discordante do resultado das operações subsuntivas por estes efectuadas. 7.º Ou seja, apura-se que as normas elencadas pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foram, efectivamente, mobilizadas pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre os preceitos continentes das normas reputadas, pelo ora reclamante, inconstitucionais e as normas que integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 8.º Acompanhando o decidido na douta decisão sumária contestada, repetimos, com vénia, que “as interpretações normativas dos preceitos citados descritas sob alíneas a) a d) supra, revelam-se, também elas, absolutamente alheias à controvérsia apreciada pelo Tribunal recorrido e aos fundamentos jurídicos de que se socorreu ao decidir”. 9.º Por fim, no que toca à falta de suscitação adequada de algumas das questões colocadas, também não podemos deixar de concordar com o apreendido na douta Decisão Sumária n.º 260/2026 no sentido de que, pelo recorrente, “não foi suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa a fiscalização das normas-objeto discriminadas em alíneas b), c) e d)”. 10.º Ou seja, e no que respeita a esta dimensão e a este segmento do objecto recursivo, o recorrente não logrou, em qualquer passo processual, enunciar de forma expressa, directa, clara e perceptível qualquer questão de inconstitucionalidade em termos de criar para o tribunal recorrido um dever de pronúncia sobre a mesma, permitindo-nos comprovar que não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina, quanto às referidas três questões, a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objecto do recurso. 11.º A este propósito, esclarece Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, o seguinte: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada – precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente enuncia-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual e segundo os requisitos de forma que –conforme as regras que regem a tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta”. 12.º Confrontado com as inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 260/2026, o ora reclamante, pese embora a extensa argumentação deduzida, limita-se, no essencial, a afirmar a sua discordância com o teor do decidido, abdicando da defesa da alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa contida no artigo 412.º , n.ºs 3 e 4, do CPP ; proclamando, superfluamente, a natureza normativa das interpretações normativas corporizadas nas questões a), b), c) e d) que, relembre-se, não foi considerada pelo decisor (que apenas imputou tal defeito à alínea e)), nada aditando de relevante quanto à detectada discrepância entre o objecto do recurso e a “ratio decidendi” da decisão recorrida (quanto a estas mesmas quatro questões de constitucionalidade), sugerindo a ideia de que, erroneamente, pretenderia o reclamante que o Tribunal Constitucional funcionasse como uma instância de recurso ordinário, hierarquicamente situado no topo da jurisdição comum. 13.º Acresce que, para além do exposto, não logra o reclamante abalar as razões da douta decisão sumária no que à falta de coincidência entre a formulação, perante o Tribunal Constitucional, das questões contidas nas alíneas b), c) e d) e o conteúdo das suscitadas e, posteriormente, solucionadas pelo tribunal “a quo”, limitando-se a reafirmar, sem comprovar, a correcção da sua arguição. 14.º Assim sendo, não tendo o reclamante logrado infirmar as conclusões alcançadas pelo Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida. 15.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida. ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Antes de mais, cabe sublinhar que a reclamação para a conferência necessita de ser fundamentada, impondo-se que o reclamante exponha as razões concretas por que discorda da decisão, demonstrando devidamente a existência de erro de julgamento ( v., entre outros, Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 , 446/2022, 806/2022, 64/2023, 169/2023, 251/2023, 761/2023, 33/2024, 115/2024 e 469/2025 ). Ora, porque o reclamante nada contesta a respeito da norma-objeto transcrita supra sob alínea e) do Relatório, concluímos que a rejeição dessa parte do recurso está consensualizada e é impassível de revisão na presente sede incidental. Sobre o mais, podemos começar por assinalar que, de facto, as questões de constitucionalidade transcritas sob alíneas b) , c) e d) do Relatório supra se encontram na motivação do recurso interposto da decisão final para o Tribunal da Relação (conclusões 18.º, 19.º e 20.º), mas isso não prejudica o juízo de inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. Na realidade, as quatro normas-objeto delimitadas pelo recorrente e que acima relatámos sob alíneas a) , b) , c) e d) , são dimensões normativas extraídas do artigo 178.º , n.º 6 ( alínea a) ) e do disposto nos artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP , e artigo 16.º , n.ºs 1, 3 e 4, da Lei n.º 109/2009 , de 15 de setembro (Lei do Cibercrime – LC) ( alíneas b) , c) e d) ). Respeitam, pois, à disciplina legal sobre uma certa forma de exercício de soberania caracterizada pela aquisição de domínio sobre coisas , a apreensão de elementos passíveis de constituir meios de prova ( artigo 178.º do CPP ), em especial dados informáticos (artigo 16.º e artigo 2.º, alínea b), ambos da LC ). No entanto, e como faz ver a decisão reclamada, no caso sub iudicio não esteve em causa qualquer forma de apreensão de coisas pelos órgãos de investigação, tanto menos de dados informáticos, razão por que a disciplina dos artigos 178.º , n.ºs 1 e 6, e 182.º , ambos do CPP e 16.º, n.ºs 1, 3 e 4, da LC não constituiu o substrato normativo de Direito ordinário chamado a suportar a decisão recorrida. Sobre os fotogramas utilizados como prova incriminatória e a alegada proibição de utilização como meio de prova, diz-se no acórdão recorrido (e também na decisão reclamada): «Ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo do recorrente, afigura-se-nos que labora o mesmo em manifesta confusão. É que na questão decidenda, não estamos no âmbito, nem dos meios de obtenção de prova que constituem as apreensões, nem sob o domínio da Lei do Cibercrime. (…) Podemos afirmar com toda a certeza que no caso em apreciação estamos no âmbito dos meios de prova (e não no domínio dos meios de obtenção de prova, como é o caso das apreensões), mais concretamente perante prova documental, prevista nos art.ºs 164.º e seguintes do Código de Processo Penal., onde se lê que o documento é toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico, tais como as reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo eletrónico, desde que não sejam ilícitas ( art.º 167.º , do Código de Processo Penal ). Portanto, estamos no domínio da prova documental, mais propriamente no âmbito das reproduções mecânicas e, muito mais especificamente, no campo das imagens de videovigilância. O que verdadeiramente o recorrente pretendia, ao arguir a nulidade/irregularidade da apreensão das imagens de videovigilância, perante o senhor juiz de instrução em sede de 1.º interrogatório judicial, no fundo, é que o mesmo declarasse tais imagens um meio de prova proibido. E é o que pretende com o presente recurso. Caímos, assim, no âmbito do art.º 167.º , n.º 1, do Código de Processo Penal e nos métodos proibidos de prova». Assim, porque o problema de validade de meios probatório debatido na decisão recorrida não respeita a atos de apreensão e porque, por necessária deriva, não é disciplinado por qualquer dimensão normativa contida nos artigos 178.º e 182.º , ambos do CPP , ou 16.º da LC, é evidente que as normas-objeto formuladas pelo recorrente e transcritas supra sob alíneas a) , b) , c) e d) do Relatório supra não integram a ratio decidendi do acórdão do Tribunal da Relação impugnado. Esta observação impõe que se conclua pela ausência de relação de instrumentalidade entre o recurso de constitucionalidade interposto e a causa principal, desprovendo o processo de fiscalização concreta de utilidade : qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a conformidade constitucional das descritas normas, ele jamais será passível de interferir com os fundamentos do acórdão recorrido (artigo 80.º, n.ºs 2 e 3, da LTC), já que não as compreendem. Face ao o exposto, resta-nos deixar impresso que a decisão reclamada não merece censura, impondo-se o inerente indeferimento do incidente suscitado pelo reclamante. 7. Por decair, o reclamante é responsável pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º , n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC ( artigo 84.º , n.º 4, da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro), sem prejuízo de apoio judiciário de que o reclamante seja beneficiário . Lisboa, 26 de maio de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro