IVFundamentação de direito
a - Da nulidade da sentença por omissão de fundamentação de facto e de direito
Nos termos do disposto no art.º 615.º/1/b do C.P.C. é nula a sentença que não especifique os fundamentos de facto e de direito, que justificam a decisão. Está em causa um vício formal, em sentido lato, traduzido em error in procedendo ou erro de atividade, que afeta a validade da sentença.
Escreve Tomé Gomes (Da Sentença Cível, p. 39): “(…) a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adotada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, inteligível os fundamentos da decisão.”
Não basta que apenas tenha havido uma justificação deficiente ou pouco persuasiva. Afinal, neste caso, haverá sempre um juízo de valor subjetivo. O que para uns é bastante, para outros será insignificante ou escasso.
Constitui jurisprudência maioritária que só a absoluta falta de fundamentação - e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade - integra a previsão da alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento (cf. ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 2-6-2016, Fernanda Isabel Pereira, 781/11).
Tendemos a seguir a corrente segundo a qual a falta de fundamentação tem apenas que ser gravemente insuficiente.
Veja-se Rui Pinto (in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, Lisboa, 2020, pp. 81/82: a falta de fundamentação não tem de ser total, pelo que subscrevemos na íntegra a conclusão do ac. RG 18-1-2018/Proc. 75/16.0T8VLR.G1 (António Barroca Penha), na esteira do ac. 17-4-2012/Proc. 1483/09.9TBTMR.C1 (Carlos Gil), de que “ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da decisão judicial, quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial (…) não cumprindo o dever constitucional/legal de justificação (STJ 2-3-2011/Proc. 161/05.2TBPRD.P1.S1 (Sérgio Poças)).
Como resulta da fundamentação da decisão de 11/01/2026 que decretou o arresto, com efeito, perante os factos dados como provados, conclui-se pela aparência do direito e pela probabilidade da existência do crédito invocado pela Requerente, independentemente do seu mérito e da sua amplitude, em discussão no processo de incumprimento apenso “H”.
Entretanto já foi feito o julgamento no processo de incumprimento apenso “H”, ação causal da qual depende o presente procedimento cautelar e onde foi já discutido o direito aqui acautelado (art.º 364º, nº 1 do Código do Processo Civil), nele aguardando-se a todo o instante a prolação da sentença.
Estando aqui em causa um procedimento cautelar, porque o demais alegado pelo Requerido, com todo o respeito, não afasta os fundamentos da providência decretada meramente a título cautelar, improcede a Oposição e mantenho, até mais ver, o arresto decretado - art.º 372º, nº 3 Código do Processo Civil (CPC).
A decisão proferida não enuncia a matéria fáctica com fundamento na qual julga improcedente a oposição. Considerando, porém, que a factualidade com base na qual o arresto foi decretado e, bem assim, que o alegado pelo requerido não afasta os fundamentos da providência decretada, entendeu manter a decisão. A sentença, ao cabo e ao resto, remete para a matéria de facto que conduziu ao decretamento do arresto.
Quanto à matéria de direito foi também a sentença parcimoniosa. Em todo o caso, deixou consignado que os pressupostos do decretamento se mantêm através de remissão para a decisão de decretamento.
Trata-se de uma decisão tomada obnubilando a factualidade alegada pelo requerido, por remissão para a decisão de decretamento e com uma chamada de atenção para a circunstância de estar eminente a sentença no processo do qual o procedimento depende. Invocam-se, porém, os motivos pelos quais não se pondera o alegado pelo oponente. Ora o julgamento da bondade do entendimento sustentado pertence já a apreciação do mérito da causa.
Assim, pese embora a incipiência dos fundamentos decisórios, indeferem-se as arguidas nulidades.
b - Da violação do direito ao contraditório
Segundo o apelante, o facto de a decisão proferida na sequência da oposição desconsiderar o teor daquela constitui violação do princípio do contraditório, o que redundaria em nulidade decisória.
Dispõe o art.º 372.º do C.P.C. que:
1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.
(…)
3 - No caso a que se refere a alínea b) do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão (…); qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida..
O decretamento do arresto sem audiência prévia, conforme se encontra previsto no art.º 393.º/1 do C.P.C., privilegia a eficácia, o efeito útil da medida, sacrificando a audição da contraparte, que, nos termos do art.º 366.º, constitui o regime regra.
Os factos tidos em consideração, considerados indiciariamente demonstrados, e fundamento do arresto, podem, porém, vir a ser postos em causa e pode quanto a eles o julgador formular uma outra convicção, em face das provas apresentadas pelo requerido, em conjugação com as provas produzidas pelo requerente.
Escreve Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2.ª ed., Almedina, p. 210) que a oposição será o meio ajustado para impugnar a matéria de facto que o tribunal tenha considerado provada.
O requerido pode, em oposição, questionar factos considerados para o decretamento, criando a dúvida sobre a probabilidade séria da sua verificação. Se a final o juiz, que sem contraditório aceitou a probabilidade séria com base nas provas apresentadas pelo requerente, não ficar convencido dessa probabilidade, o arresto não deve subsistir. A dedução da oposição reequilibra a posição das partes, conferindo a possibilidade ao requerido, não ouvido anteriormente, de alegar factos e de produzir meios de prova que não foram levados em linha de conta aquando do deferimento da providência.
Escreve Eugénia Cunha (in Revista Jurídica Portucalense, 21, 2017, consultável in dx.doi.org, p. 42 ss.): com a oposição pretende-se alterar a base da decisão e, através dessa modificação, alterar o próprio conteúdo da mesma. Possibilita-se, assim, que se reponha o contraditório, permitindo-se que o requerido influencie, em todos os seus elementos - factos, prova e direito -, a decisão definitiva (do procedimento) e relevante que surge a final, fruto da comparticipação inovadora de ambas as partes.
A finalidade da oposição à decisão que decretou o arresto não consiste em que o tribunal de 1ª instância reaprecie a decisão que decretou o arresto com fundamento nos mesmos meios de prova (esse objetivo pode ser alcançado através do recurso da decisão). O objetivo da oposição reside na apreciação esteada em novos factos, em novos meios de prova, no suscitar de novas questões (cf. art.º 372.º/1/b do C.P.C.).
Prossegue Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, procedimento cautelar comum, III vol., 2.ª ed., p. 256, Coimbra, 2000, p. 210): não se trata de facultar ao mesmo tribunal a reapreciação da decisão, a partir dos mesmos elementos, mas de conferir a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, através de novos meios de prova ou de novos factos com que o Tribunal não pode contar.
O 3.º/3 do C.P.C. preceitua que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que é seja suscetível de influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual, nos termos do art.º 195.º do C.P.C..
Dúvidas não há de que o princípio do contraditório é um dos princípios estruturantes do processo civil.
O direito ao exercício do contraditório, entendido como a garantia de que discussão entre as partes se desenvolve de modo dialético, foi alargado pela disposição contida no n.º 3 do art.º 3.º no sentido de prevenir decisões surpresa. Neste segmento normativo estão em causa as questões oficiosamente suscitadas pelo tribunal. Quer se trate de questões de índole processual, quer do mérito da causa, antes de tomar posição, o juiz deve convidar as partes a pronunciarem-se, facultando-lhes a discussão da solução a adotar.
Trata-se de evitar, não propriamente que as partes possam ser apanhadas desprevenidas por uma solução antes não abordada ou perspetivada no processo, mas sim que, mediante a ponderação das razões das partes em contrário, o juiz possa repensar a solução a dar ao caso.
Cada uma das partes é chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito) (…) (Andrade, Manuel, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379).
No âmbito de uma conceção ampla do princípio do contraditório, entende-se que existe o direito a uma fiscalização recíproca ao longo de todo o processo, por forma a garantir a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio (cf. Freitas, José Lebre de; Redinha, João; Pinto, Rui, Código de Processo Civil (anotado), vol. I, Coimbra Editora, p. 8).
Lê-se no ac. do Tribunal Constitucional n.º 259/2000 (DR, II série, de 7 de novembro de 2000): a norma contida no artigo 3.º n.º 3 do CPC resulta, assim, de uma imposição constitucional, conferindo às partes num processo o direito de se pronunciarem previamente sobre as questões - suscitadas pela parte contrária ou de conhecimento oficioso - que o tribunal vier a decidir.
O escopo principal do princípio do contraditório deixou de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de influir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo (Freitas, José Lebre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 1999, p. 8).
O princípio do contraditório, ínsito no direito fundamental de acesso aos tribunais, proíbe a prolação de decisões-surpresa, mesmo que de conhecimento oficioso, e garante a participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e que, em qualquer fase do processo, apareçam como potencialmente relevantes para a decisão (in ac. do Tribunal da Relação do Porto de 30-05-2017, proc. 28354/16.0YIPRT.P1, Fernando Samões).
Tal entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo n.º 3, do art.º 3.º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz - tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 664.º); trata-se apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol. I, Almedina, p. 32).
Constituem exceção a esta regra, nos termos do citado n.º 3 do art.º 3.º, os casos de manifesta desnecessidade.
Dispensou-se a observância do contraditório nas situações de manifesta desnecessidade” isto é “quando - nomeadamente por se tratar de questões simples e incontroversas - tal audição se configure como verdadeiro ‘ato inútil'(…) só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela (Freitas, José Lebre de, Rendinha, João e Pinto, Rui, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, p. 33).
Lê-se no ac. da Relação de Guimarães de 19/4/2018 (proc. 75/08.4TBFAF.G1, José Alberto Dias): (…) impõe-se afinar o conceito de “manifesta desnecessidade” tendo presente que casos existem em que, não obstante se tratar de questões processuais ou de mérito, de facto ou de direito, não suscitadas pelas partes, estas tinham obrigação de prever que o tribunal podia decidir tais questões em determinado sentido, como veio a decidir, pelo que se não as suscitaram e não cuidaram em as discutir no processo, sibi imputet, não podendo razoavelmente considerar-se que, nesses casos, a decisão proferida pelo tribunal configure uma decisão-surpresa.
Tal solução legal confere ao juiz possibilidade de uma maior ponderação e contribui para uma maior eficácia e satisfação das partes ao verem, com o seu contributo, mais rapidamente resolvidos os seus interesses em litígio (in ac. Relação de Guimarães de 19-4-2018, proc. 533/04.0TMBRG-K.G1, Eugénia Cunha).
Revertendo ao caso concreto, a oposição ao arresto é admitida porque o requerido não foi ouvido antes de decretada a providência. Destina-se a facultar-lhe a dedução da defesa que, com vista a garantir a consecução do resultado do procedimento e por razões de celeridade, ainda não tinha podido exercer.
A decisão proferida, que impediu a produção de prova a respeito de tudo quanto pelo requerido foi alegado, sem valoração dos documentos carreados para os autos, ausência de pronúncia acerca da admissão do depoimento de parte da requerente e sem inquirição de testemunhas, não garantiu o direito a um processo justo e equitativo, na vertente da proibição da indefesa.
Sem embargo, em face da decisão proferida na ação de que o arresto depende, é de entender como provisoriamente fixado o valor do crédito da requerente, que ali foi fixado em € 3 565, 53. Efetivamente, a sentença proferida no apenso I julgou verificado o alegado incumprimento quanto ao pagamento das atualizações e condenou o requerido pai pagar à requerente mãe metade do custo correspondente às propinas do Ensino Superior Estatal no valor apurado de € 906, 10, e metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares relacionadas com livros, manuais e material escolar, no montante global apurado de € 897, 67, a que acrescem as atualizações, no montante apurado de € 1 761, 76, tudo no valor global total de € 3 565, 53
Nem por isso, em tese, deixaria de revestir interesse para o requerido a possibilidade de demonstrar a inexistência de justo receio de perda da garantia patrimonial, que precisamente constitui um dos requisitos do decretamento do arresto (art.º 391.º/1 do C.P.C.).
Neste conspecto, verifica-se, porém, que o requerente se cingiu a alegar em sede de oposição ao arresto que sempre se disponibilizou, e ainda no apenso G a pagar o valor em que tinha sido condenado em prestações.
Ora dos factos provados consta:
11 - Não obstante tal condenação (no apenso G), o mesmo não pagou, obrigando a Requerente a propor ação executiva para cobrança de tal crédito (processo integrado no principal, ponto 1), no qual se apurou apenas a existência de um registo de propriedade (registo 71) de um motociclo em nome do Requerido datado de 05/08/1998, tendo nessa execução sido penhorado o direito de crédito sobre o montante que o mesmo tem a receber no referido processo de inventário.
12 - Desconhece-se se o requerido trabalha, neste momento, na Suíça, uma vez que na contestação ao apenso “H” o mesmo refere ter permanecido de baixa por doença por longos períodos de tempo.
13 - O Requerido tem residência na Suíça.
14 - Com exceção do montante que o mesmo tem direito a receber no referido processo de inventário, suprarreferido em 6, é desconhecida a existência em Portugal ou na Suíça de bens móveis, imóveis ou direitos penhoráveis pertencentes ao Requerido.
O apelante não procurou infletir o sentido da matéria de facto apurada e nada mais alegou além de que se disponibilizou a pagar no apenso G, apenso em que, como se viu, houve lugar a execução por falta de pagamento. Não são conhecidos outros meios de pagamento ao recorrente. Mesmo a ter sido produzida prova de quanto vem alegado na oposição no que concerne à inexistência de justo receio de perda de garantia patrimonial esta não teria objeto bastante sobre que incidir. Mostra-se, além do mais, contrariada pela prova produzida no processo principal em que, por natureza, os mecanismos de defesa se revestem de maiores garantias.
Ainda que se determinasse a produção de prova relativamente ao alegado pelo oponente do arresto, sempre falharia, por conseguinte, a demonstração da ausência do justo de perda de garantia patrimonial pela requerente do arresto.
O princípio do contraditório sempre haverá de ser compaginado com a manifesta desnecessidade do seu exercício, diretamente relacionada com a proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º do C.P.C.).
Constata-se, todavia, que no processo principal o crédito da apelada se mostra fixado em € 3 565, 53. O arresto deverá, por conseguinte, ser circunscrito ao direito ao reembolso naquele montante.