IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
Para responder à questão que se coloca no presente recurso, importa antes de mais, considerar por assente que o regime de custas que se aplica ao presente processo é o que decorre do DL 224-A/96, de 26 de Novembro e não o que foi aprovado pelo DL 324/2003, de 27 de Dezembro, entrado em vigor em 01.01.2004, uma vez que a presente execução já se mostrava instaurada nesta última data e o novo regime de custas, por via do estipulado no art. 14° do citado DL 324/2003, apenas se aplica aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
Nos termos do disposto no art. 52º do C.C.J., na redacção anterior ao D.L. 324/2003 (e também na actual), "quando houver pagamentos a efectuar pelo tribunal, no caso de graduação de créditos, far-se-á a liquidação do julgado na altura em que o processo for à conta pela primeira vez."
Segundo o art. 53º/4, do mesmo Código, "na contagem dos processos em que, como acessórios, do pedido principal, sejam pedidos juros, cláusula penal, rendas ou rendimentos que se vencerem na pendência da causa, considera-se o valor dos interesses vencidos até àquele momento."
Por seu lado, o art. 805º/2 do CPC estabelece que “quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a liquidação deles é feita, a final, pela secretaria, em face do título executivo…”.
Da conjugação das disposições citadas, conclui-se que na contagem dos juros de mora, que são devidos até integral pagamento, devem incluir-se todos os juros de mora devidos até à liquidação do julgado.
É certo que o n.º 5 do art. 53º do CCJ (na versão aplicável) diz que “na contagem das execuções, o valor dos interesses vencidos é considerado, até ao depósito, à adjudicação de bens ou à consignação de rendimentos”, parecendo sugerir que estando em causa a liquidação de juros de mora ela apenas deverá ser efectuada até a algum daqueles eventos.
Sucede, porém, que em nosso entender o n.º 5 do art. 53º tem de ser conjugado com o n.º 4 do mesmo preceito, enunciando este a regra geral e o primeiro a regra específica de o pagamento da execução se verificar por depósito da quantia exequenda por parte do executado, ou por adjudicação de bens ou ainda por consignação de rendimentos, situações em que, uma vez verificadas, se deve considerar cessada a mora e, consequentemente, não haver lugar à contagem de mais juros.
Mas tais situações não esgotam o elenco das verificáveis, pois que a liquidação pode ainda ter lugar na sequência da venda dos bens penhorados, que até será a situação mais comum, e haver lugar ao pagamento através do produto da venda.
Nesta última situação os juros de mora não poderão deixar de ser computados até à liquidação.
Com efeito, o devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado (art. 762º/1 do CC).
No caso da prestação ser realizada através de cobrança judicial, pelo produto de bens penhorados, a data mais actualizada para contar os juros de mora devidos até efectivo pagamento será a da liquidação do julgado, uma vez que o pagamento apenas se irá tornar efectivo após tal liquidação.
O que afinal se harmoniza com o que estipula quanto à liquidação o art. 805º/2 do CPC, acima citado, ao mandar fazer a final da execução a liquidação dos juros que continuam a vencer-se, no intuito seguro de se abrangerem todos os vencidos até aquele momento.
Já nesse sentido opinava o Prof. Vaz Serra em Estudo publicado no Boletim do Ministério da Justiça, de Outubro de 1956, na qualidade de Presidente da Comissão de Estudos do Novo Código Civil(1).
E também, um pouco mais tarde, F. Correia das Neves no Manual de Juros, depois de analisar o art. 805º/2, concluía pela contagem dos juros até à data da liquidação(2).
Para mais recentemente, se pronunciar-se o douto Ac. do STJ de 15.07.1986, que chegou a idêntica conclusão, como se vê do respectivo sumário: "os juros de mora que continuem a vencer-se, na pendência da acção executiva, contam-se até à data da liquidação do julgado pela secretaria"(3).
Do que, sem necessidade de mais considerandos, se conclui que os juros de mora devem ser contados até à data da liquidação, como a 1.ª instância veio a entender na decisão a reparar o despacho recorrido, pelo que a ora Agravante C.G.D., decai ao pedir a subida do recurso para apreciação por esta Relação do primeiro despacho.
Improcedem, por isso, as conclusões da Agravante C.G.D., sendo de manter a decisão a reparar o despacho recorrido.
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