I- No mandato judicial apenas se atribuem ao mandatário judicial poderes para representação do mandante em todos os actos e termos do processo, mesmo perante os tribunais superiores, sem prejuízo das disposições que exijam a outorga de poderes especiais por parte do mandante.
II- Nos poderes que a lei presume conferidos ao mandatário está incluído o de substabelecer o mandato.
III- Um segundo substabelecimento não importa, só por si, a revogação do substabelecimento anterior, do mesmo modo que a constituição, pela parte, de um segundo mandatário não implica, só por si, revogação do primeiro mandato, sendo necessário, para que isto suceda, que o facto do substabelecimento ou o facto da constituição de novo advogado seja notificado ao advogado substabelecido ou constituído anteriormente, pois é esta comunicação que imprime carácter, que exprime a vontade de revogar o mandato anterior.
IV- Substabelecer com reserva quer dizer que se reserva para si poderes iguais aos substabelecidos.
V- Como o substabelecimento sem reserva não constitui renúncia tácita por parte do primitivo mandatário aos poderes que lhe haviam sido conferidos, muito menos o constitui o substabelecimento com reserva.