ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. O Ministério Público reclamou do Acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de outubro de 2024, requerendo a sua retificação, na medida em que nele se declara que o Ministério Público não contra-alegou, sendo certo que «o Magistrado do Ministério Público notificado para contra-alegar, no recurso apresentado pela Ré, do Acórdão proferido pelo TCA-Sul, veio apresentar as suas contra-alegações, no dia 25-07-2024, pelas 15:48:29 conforme resulta do documento com o nº 003269579».
2. O Ministério Público tem razão, tendo-se cometido no referido acórdão o lapso atrás identificado, que importa corrigir.
3. O lapso cometido não afeta a fundamentação do acórdão, que ponderou os argumentos aduzidos pelo Ministério Público nas suas contra-alegações, que no essencial retomam os fundamentos do acórdão recorrido, quando defende que a verificação do impedimento, por si só, é suficiente para preencher o elemento subjetivo da infração exigido pelo número 2.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, in fine.
Em face do exposto, julga-se procedente a reclamação apresentada e procede-se à retificação do Acórdão de 24 de outubro de 2024, cujo texto corrigido vai anexo à presente decisão para efeitos de republicação.
Notifique-se
Lisboa, 4 de Dezembro de 2024. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Augusto Araújo Veloso - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.