II FUNDAMENTAÇÃO
OBJECTO DO RECURSO
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações, a questão a decidir é a de saber se, na relação de bens em causa, deve relacionar-se, como bem doado à interessada cabeça de casa pela inventariada sua mãe, a dita quantia de 24,942,33 ou se, pelo contrário, tal doação é nula, devendo por isso ser relacionada como bem da herança.
A factualidade que resulta dos documentos dos autos e a que se deu como provada e que fundamentou a decisão recorrida é a seguinte:
À data da morte do inventariado A… existia:
Uma conta da Caixa de Crédito Agrícola de que eram titulares ambos os inventariados, no montante de € 22.471,17 que entretanto foi depositada noutra conta, que venceu juros, sendo que, em 03/11/2009 tinha o saldo de €24.942,33.
Uma conta no Banco Millenium BCP, de que eram titulares ambos os inventariantes, no montante de €25.150,00 e que, entretanto, foi depositada noutra conta, vencendo juros;
A Inventariada, alguns anos antes de falecer, foi viver para casa da sua filha D..., por carecer de assistência e acompanhamento permanentes, em virtude dos seus inúmeros e graves problemas de saúde;
A inventariada decidiu doar a sua filha o saldo da dita conta com o montante de € 24.942,33, em parte, senão todo, como compensação pelos cuidados que a mesma lhe prestou, quantia essa que esta recebeu de sua mãe;
Esta quantia está na posse da cabeça de casal.
DECIDINDO
Analisemos então a validade da doação em causa.
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 940.º do Código Civil, “Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente.”
É considerada doação a liberalidade remuneratória de serviços recebidos pelo doador, que não tenham a natureza de dívida exigível (art.º 942.º do CC).
A doação, para não caducar, deve ser aceite em vida do doador, sendo que, a tradição para o donatário, em qualquer momento, da coisa móvel doada, ou do seu título representativo, é havida por doação (n.ºs 1 e 2 do art.º 945.º do CC).
Acresce que, a doação de coisas móveis não depende de formalidade alguma externa, quando acompanhada de tradição da coisa doada.
Ficou provado nos autos que a inventariada, quando viva, doou á cabeça de casal, sua filha D…, uma quantia monetária, no montante de €24.942,33, que esta recebeu, pelo menos em parte para compensar/remunerar serviços prestados a sua mãe.
Assim sendo, estamos perante uma doação de bens móveis, não obstante a mesma se tratar, pelo menos em parte, de liberalidade remuneratória, que foi aceite pela donatária, pois que, como resulta dos autos, foi acompanhada de tradição da coisa doada, donde, nenhuma formalidade era exigida.
Mas esta doação, tal como defende o recorrente, incide sobre bem de que a doadora não podia dispor, por não lhe pertencer?
Se assim for e como decorre do disposto no art.º 956.º n.º 1 do CC, é nula a doação, por ter como objecto bem alheio.
Argumenta o apelante que a doadora não era proprietária da quantia monetária que doou a sua filha D… porquanto, a mesma, pertencia à herança do inventariado seu marido, já então falecido.
Não concordamos com tal entendimento.
Há que ter em conta que a quantia monetária depositada na Caixa Agrícola, tal como a quantia monetária depositada no BCP, superior àquela, já existia á morte do inventariado, sendo certo que ambos os depósitos eram titulados pelos dois inventariados.
Assim, tais quantias monetárias fizeram parte do património comum dos inventariados, pois que, no regime de casamento da comunhão geral de bens, “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excluídos por lei” (art.º 1732 do CC).
Resulta pois evidente que só metade da quantia global dos dois depósitos, fazia parte da herança do falecido A…, sendo que, a outra parte, constituía a meação da inventariada B….
Nestes termos e considerando a totalidade da quantia monetária depositada nas duas instituições bancárias, pois que é irrelevante o local onde a mesma se encontra, temos para nós que o dinheiro doada pela inventariada, por tradição, à cabeça de casal, e que é sempre passível de divisão, faz parte da sua meação, nem sequer atingindo o seu valor, para além de que, lhe cabia também, a título de herdeira do marido, 1/3 da restante metade.
Acresce que, outras quantias monetárias que pertenciam ao património comum dos inventariados já haviam sido, em parte, partilhadas pelas interessadas e em parte a esta doadas pela inventariada em igualdade, sem que, neste caso, o apelante tenha contestado o entendimento da Mm.ª juiz a quo, no sentido de a doação ser válida por se reportar a bem que faziam parte da sua meação e do seu quinhão hereditário.
Nestes termos, conclui-se que a doadora B… doou bem que lhe pertencia, não se vislumbrando a nulidade da doação por ter como objecto bem alheio.
Assim, bem andou a Mm.ª Juiz da primeira instância ao ordenar a relação do bem em causa doado, designadamente com vista a apuramento de eventual inoficiosidade da doação.
Deve pois improceder a apelação.
Em conclusão:
Não constitui doação de bens alheios aquela em que, o doador doa bem passível de divisão (dinheiro) que fazia parte património comum do seu casal extinto por morte do cônjuge e que não excede a sua meação.