ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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José ....., Coronel graduado de artilharia, NIM ...., Deficiente das Forças Armadas, casado, residente na Av......, Oeiras, inconformado com a sentença do TAC de Lisboa, de 28 de Novembro de 2003, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto pelo recorrente, do despacho de 24 de Maio de 1999, do Senhor General Ajudante-General, que indeferiu o seu pedido, formulado em 21 de Junho de 1996, de ingresso no serviço activo, em regime que dispense plena invalidez, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, dela recorreu, formulando, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª O agravante foi incorporado no serviço militar, em 6 de Abril de 1956, no Regimento de Artilharia Pesada 2 (RAP 2) e pertence ao Quadro Permanente dos Oficiais da Arma de Artilharia do Exército, graduado no posto de Coronel;
2ª Por acidente resultante do cumprimento do serviço militar foi qualificado deficiente em combate e qualificado automáticamente Deficiente das Forças Armadas (DFA), nos termos do art 18º, nº 1 al c) do DL 43/76, de 20-1, possuindo o grau de incapacidade de 55.17%;
3ª Optou pelo ingresso no serviço activo, nos termos do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5, e ingressou no Quadro Permanente do Exército, tendo passado à reforma extraordinária em 1982;
4ª O agravante foi considerado DFA em 22 de Abril de 1971, antes da entrada em vigor do Dec-Lei nº 210/73 e optou pelo serviço activo em regime que dispensa plena invalidez em 26 de Abril de 1974, pelo que o regime do seu direito de opção pelo serviço activo, é sem margem para dúvidas a do Dec-Lei nº 210/73, vindo a ser abrangido pela alínea a) do nº 7 da Portaria 162/76, declarada inconstitucional, que abrangia os DFA na situação de reforma extraordinária antes do Dec-Lei nº 43/76 por tal declaração também constar do regime do direito de opção do Dec-Lei nº 210/73 (Portaria 619/73, de 12-9, nº 19);
5ª Após a entrada em vigor do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, nunca efectuou opção pelo serviço activo, por se encontrar impedido pela alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24-3, de requerer tal opção;
6ª O facto de ter permanecido no serviço activo na vigência do Dec-Lei nº 43/76 não lhe trouxe, automáticamente, a aplicação do conteúdo do direito de opção consignado neste diploma, pois o regime do seu direito de opção já estava definido;
7ª O Tribunal Constitucional pelo Acórdão nº 563/96, publicado no DR nº 114, I Série-A, de 16 de Maio de 1996, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da alínea a), do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24-3, e veio pôr em evidência o facto dos DFA que usufruíram ou puderam usufruir do direito de opção pelo activo em regime que dispensa plena validez, estarem em desvantagem face aos camaradas DFA que usufruíram do mesmo direito, mas ao abrigo do disposto no Dec-Lei nº 43/76, por este último diploma consagrar um regime de direito de opção mais favorável;
8ª Face à declaração de inconstitucionalidade, em 21 de Junho de 1996, requereu ao CEME o seu ingresso no serviço activo, nos termos da Portaria nº 162/76, de 24-3, por tal ser possível a todo o tempo, nos termos do nº 3 da Portaria nº 162/76, de 24-3, alterada pela Portaria nº 114/79, de 12-3;
9ª Quanto ao vício de violação de lei, nomeadamente, das normas constantes do art 1º do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5, e do nº 6, a) da Portaria nº 162/76, de 24-3, considera o agravante que reúne todos os requisitos para que lhe seja autorizado o ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez;
10ª As normas que no ordenamento jurídico actual regulam o exercício do direito de opção dos DFA de ingressarem no serviço activo em regime que dispensa plena validez são as consignadas no Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, e portarias regulamentadoras, al a) do nº 1 do art 58º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) (...), actual art 54º (...) conjugado com a Portaria nº 94/76, de 24-2, nomeadamente, com o disposto no seu nº 4;
11ª As referidas normas permitem o exercício de opção pelo serviço activo em regime que dispensa plena validez a todo o tempo, reunindo deste modo o agravante todas as condições necessárias para o efeito;
12ª Quanto ao vício de violação de lei, por violação do princípio da igualdade consignado no art 13º da CRP, existem inúmeras decisões dos Tribunais Administrativos que decidiram a favor dos interessados, verificando-se assim que casos semelhantes aos do agravante foram autorizados ao longo do tempo a ingressar no activo em regime que dispensa plena invalidez;
13ª Ao decidir em sentido contrário ao da pretensão do ora agravante, a douta sentença recorrida fez incorrecta aplicação da lei à matéria de facto provada, errada interpretação de disposições legais, nomeadamente, das normas consignadas nos arts 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5, “ex vi” do art 20º do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, art 7º do Dec-Lei nº 43/76, nº 6, alínea a) da Portaria nº 162/76, de 24-3, e art 13º da CRP, havendo igualmente erros de julgamento, devendo ser revogada (...)”.
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O recorrido contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
“1ª O recorrente optou pela continuação ao serviço activo ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 e continuou nesta situação no domínio do Dec-Lei nº 43/76, por ter sido considerado automáticamente DFA;
2ª A declaração da inconstitucionalidade da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24-3, não introduziu qualquer alteração na esfera jurídica do recorrente, já que este nunca foi impedido de recuperar o posto e a antiguidade a que teria ascendido se não estivesse desligado do serviço activo, pelo simples motivo de nunca ter estado desligado daquele serviço, até ter passado voluntáriamente à situação de reforma extraordinária;
3- Inexiste, por isso, qualquer regime legal que permita ao recorrente, novo exercício de opção pela continuação ao serviço activo, em regime que dispensa plena validez;
4ª A douta sentença recorrida foi proferida com inteiro acerto e não merece por isso, qualquer censura (...)”.
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A Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida a qual se dá aqui por inteiramente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art 713º, nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto, cumpre decidir:
Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente, Coronel Graduado de Artilharia na situação de reforma, do despacho, de 24 de Maio de 1999, do General Ajudante-General, que indeferiu o seu pedido, formulado em 21 de Junho de 1996, de ingresso no serviço activo, em regime que dispensa plena invalidez, nos termos do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, em virtude da declaração de inconstitucionalidade da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, de 24-3.
Na conclusão 13) das suas alegações o recorrente imputa à sentença recorrida a violação dos arts 7º e 20º do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1, dos arts 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5, e da alínea a) do nº 6 da Portaria nº 162/76, de 24-3, e ainda a violação do princípio da igualdade constante do art 13º da CRP.
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Dispõe o art 713º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, aplicável ao recurso de agravo, por força do art 749º do mesmo Código que “quando a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada”.
Este normativo é subsidiáriamente aplicável aos recursos ordinários de decisões jurisdicionais dos Tribunais Administrativos, nos termos do disposto no art 102º da LPTA.
A decisão recorrida do TAC de Lisboa merece ser inteiramente confirmada quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, não tendo os fundamentos de facto sido infirmados por quaisquer elementos de prova, constantes dos autos, que afastassem o decidido em tal sede.
Com efeito, tal como resulta da matéria dada como assente na sentença recorrida, o recorrente, tendo sido incorporado no exército para prestar o serviço militar em 1956, sofreu, em 1969, em Angola, um acidente provocado pelo rebentamento de uma mina. Em 1971, as entidades competentes consideraram que a doença do mesmo decorrente, tinha sido adquirida em serviço, causando-lhe uma incapacidade de 36%. Em 26 de Abril de 1974, o recorrente optou pelo serviço activo, tendo sido incorporado no Quadro Permanente do Exército ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 e, posteriormente, foi considerado DFA digo automáticamente DFA, ao abrigo do art 18º, nº 1 al b) do Dec-Lei nº 43/76, de 20-1; Em 17 de Julho de 1997 foi considerado apto para o activo em serviços que dispensem plena invalidez com uma desvalorização de 55,17%; Em 15 de Fevereiro de 1982 passou a situação de reforma extraordinária, por ter atingido o limite de idade.
Decorre do exposto que o recorrente nunca esteve desligado do serviço activo, tendo optado por esta modalidade logo que sofreu a primeira desvalorização, uma vez que a mesma permitiu ser considerado DFA ao abrigo dos arts 1º e 7º do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5.
Posto isto importa referir que o mesmo exerceu o direito de opção pelo activo, com dispensa de plena validez, nos termos do Dec-Lei nº 210/73 e continuou nesta situação já no domínio do Dec-Lei nº 43/76, por ter sido considerado automáticamente DFA, até 30 de Março de 1982, data em que, voluntáriamente, passou à situação de reforma extraordinária.
Como se refere no Ac. do STA (Pleno) de 1/10/2003, in Proc. nº 47645 citado pelo recorrido/agravado: “... não derivando da eliminação da al a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, a obtenção de um regime legal que dispense plena validez, previsto no art 43/76, para os militares que não venham a ver a sua incapacidade fixada no domínio da vigência do Dec-Lei nº 43/76 é de concluir que inexiste regime legal que permita o exercício de tal direito.
Sendo assim o acto recorrido ao não reconhecer aos militares que puderam requerer o seu ingresso no serviço activo em regime que dispensa plena validez, não enferma do vício que o recorrente lhe imputa, pois à face da regulamentação aplicável e independentemente da compatibilidade constitucional da situação gerada com a aplicação dos referidos Dec-Lei 43/76 e Portaria 162/76 apenas a outros militares, era a única legalmente possível e a imposta pelo principio da igualdade”.
Ora, como referimo supra, o recorrente, tendo, ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73, de 9-5, sido considerado deficiente, pôde exercer o seu direito de opção, escolhendo continuar no serviço activo.
Assim sendo, a declaração de inconstitucionalidade, operada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 563/96, de 16.5, da alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76, não abrange a situação em apreço nem aproveita ao recorrente.
De facto, tal declaração teve em vista permitir que os militares, considerados deficientes, que optaram pela reforma extraordinária ao abrigo daquele diploma legal, o passaram a ser, através da revisão do seu processo, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, de 20.1.
E isto porque a al a) do nº 7 da Portaria nº 162/76 impedia apenas os militares considerados deficientes, que optaram pela reforma extraordinária ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 usufruíssem das mesmas regalias dos militares que, não tendo sido considerados deficientes ao abrigo daquele diploma legal, o passaram a ser, através da revisão do seu processo, ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, de 20.1.
Com efeito, a alínea a) do nº 7 da Portaria nº 162/76 impedia apenas os militares DFA na situação de reforma extraordinária (ou beneficiários duma reforma de invalidez) que já tinham usufruído do direito de opção ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73, de optarem pelo ingresso no serviço activo ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76.
Daí que o Dec-Lei nº 134/97, de 31-5, com vista à sanação da inconstitucionalidade decretada, venha permitir que os militares do quadro permanente na situação de reforma extraordinária, por terem optado pela mesma nos termos do Dec-Lei nº 210/73, possam mediante requerimento à Caixa Geral de Aposentações, ver alterada a sua pensão de reforma (para o futuro), de acordo com o posto a que teriam ascendido se ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 tivessem optado pelo serviço activo.
Verifica-se, assim, que ao recorrente só é aplicável o Dec-Lei nº 43/76 na parte em que estabelece as regalias decorrentes da aquisição automática do estatuto de DFA e não já as decorrentes do direito de opção pelo serviço activo nos termos do seu art 7º, como sejam, as referentes às promoções mais favoráveis aí previstas (e que parecem ter sido o fundamento do seu pedido à Administração).
Acresce que o recorrente encontra-se desde 1982 reformado por ter atingido o limite de idade, ou seja, encontra-se no culminar da sua carreira militar, pelo que é destituído de sentido pedir o seu ingresso no activo.
Resulta do exposto que a carreira do recorrente se desenrolou nos termos da legislação que lhe permitiu manter-se no activo, sendo-lhe inaplicável legislação posterior que, embora mais favorável, já não o abrange.
Deste modo, é patente a diferença entre o recorrente declarado deficiente ao abrigo do Dec-Lei nº 210/73 e os militares que o foram ao abrigo do Dec-Lei nº 43/76, pelo que não mostra violado o princípio da igualdade (cfr. neste sentido, o Ac. do STA de 12/10/2003, in Rec nº 774/02).
Assim, o requerimento de 21 de Junho de 1996 só poderia ser indeferido, motivo pela qual a sentença recorrida, ao considerar manter o despacho que assim decidiu, fez correcta interpretação da lei, não merecendo, portanto, qualquer censura.
E em conformidade, com a argumentação expendida na sentença recorrida e no douto parecer da Exma Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS, para cujos fundamentos se remete, impõe-se a confirmação da sentença recorrida.
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Nestes termos, acordam os juizes que compõem a secção de contencioso administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional, remetendo para os fundamentos da decisão recorrida, que assim se confirma.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em duzentos euros e a procuradoria em metade daquela.
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Lisboa, 7 de Abril de 2005
as. ) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator)
Magda Espinho Geraldes
Mário Frederico Gonçalves Pereira