1- Não ocorre nulidade da sentença recorrida, a carecer de ampliação da matéria de facto,
quando a não inquirição das testemunhas arroladas , de acordo com a matéria articulada na petição é desnecessária, por os autos fornecerem os necessários elementos de prova tendentes a conhecer do pedido;
2- É de não atribuir qualquer relevo a documento apenas junto em sede de recurso, a dispor de modo
diverso do articulado na petição inicial quanto à data em que o gerente tenha cessado as suas
funções de gerência na executada;
3- Não é de conhecer em sede de recurso de questões novas, não articuladas na petição inicial, e em contrário do afirmado nesta;
4- A responsabilidade do gerente ou administrador pelas dividas da sociedade, de natureza fiscal ou equiparada, abrange tanto o período em que ocorreu o facto tributário, como aquele em que tal divida foi colocada à cobrança voluntária.