Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, melhor identificado nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição à execução fiscal, que contra si havia revertido e instaurada originariamente contra B…, por dívidas de contribuições ao Centro Regional de Segurança Social do Norte, respeitantes ao ano de 1995, no montante global de 6.278.908$00 e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1. A solução contida na douta sentença recorrida, traduzida na caducidade do direito de deduzir a oposição fiscal, viola flagrantemente os princípios da legalidade e boa fé contidos nos artigos 3° e 6°-A do Código do Procedimento Administrativo, sendo, igualmente de chamar à colação os artigos 7°, 12°, 55° e 61° do Código do Procedimento Administrativo, que são também fortemente atingidos com a solução encontrada na sentença recorrida.
2. Tendo em conta o disposto no artigo 228° do CPC, que regula a noção de citação, bem como os termos em que a citação foi efectuada ao oponente — e que consta da carta citação de 17/04/2001 constante dos autos (para cujo teor se remete por razões de economia processual, estando parte transcrita no ponto 4 do corpo destas alegações), é a própria Administração Fiscal que comunica a um seu contribuinte, que acabou de instaurar um processo contra si e que lhe indica a forma como deverá proceder no caso de não concordar com a obrigação de pagamento, pelo que, não será legítimo, quatro anos depois, ser posta em causa a validade da citação, por razões que são totalmente alheias ao oponente.
3. Se a Administração Fiscal entendeu CITAR o ora oponente, novamente em 17/04/01 e fixar-lhe, a partir de tal data, um prazo para deduzir a sua oposição só o pode ter feito por várias ordens de razões:
- ou porque efectivamente a primeira execução fiscal (a que deu origem à citação verificada em 1997) estava já arquivada – o que o oponente nunca teve possibilidade de saber;
- ou, se assim não for, porque o Chefe da Repartição de Finanças entendeu, porventura mal, que, como o montante em causa era diferente (em virtude dos pagamentos efectuados pela “B…”, ao abrigo do Plano Mateus, deveria ter lugar uma nova citação
- ou por incúria dos serviços, atenta a conhecida sobrecarga e alguma desorganização (que lhe são, infelizmente, reconhecidas), que motivou que não se tivesse dado conta de que já existia uma execução fiscal (se é que existia! – facto que continua por esclarecer até à presente data...).
Em qualquer das situações, o contribuinte, aqui oponente, não pode ser prejudicado no seu legitimo direito à defesa dos seus interesses, em virtude de procedimento processual, porventura incorrectamente conduzido, pela Administração Fiscal.
4. A decisão tomada nos presentes autos é, no entanto, substancialmente agravada pelas circunstâncias seguintes:
- A oposição foi instaurada no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto em Maio/2001;
- Em Novembro de 2002 as testemunhas arroladas foram ouvidas pela Meritíssima Juíza do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, Exmª Senhora Drª …;
- Em 6 de Janeiro de 2003 foram apresentadas pelo oponente as alegações de direito respectivas;
- Sucede que, na sequência da reorganização dos Tribunais Tributários, o processo judicial do oponente foi enviado para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e distribuído à Exmº Senhora Drª …, Juíza de Direito que proferiu, em finais de 2005, a sentença de que ora se recorre, alicerçada em argumento de ordem puramente formal, já que, por não ter presenciado a produção de prova, estava impedida, em todo o caso, de produzir juízos sobre as questões de fundo suscitadas.
5. Considera o oponente que invalidar, agora, 4 anos depois, com efeitos retroactivos uma citação que lhe foi efectuada pela Administração Fiscal é, além de ilegal, uma forma de descredibilizar todo o sistema.
A colher tal tese, nenhum contribuinte estará seguro de que ao receber uma qualquer citação ou notificação Administrativa Fiscal ou mesmo dos próprios Tribunais ela valha aquilo que diz que vale e que as indicações de procedimentos nela contidas sejam, de facto fidedignas.
6. Por nos parecer evidente que assim não pode ser, em prol do funcionamento e credibilidade do sistema e porque tal se traduz em flagrante injustiça, para além de violar os princípios da legalidade e boa fé contratual, é que o oponente recorre da sentença proferida nos presentes autos, tendo como assente que os princípios consagrados no Código do Procedimento Administrativo serão honrados.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, uma vez que, na sua motivação do recurso, o recorrente não indica as razões ou motivos por que o levam a imputar à decisão recorrida a violação dos princípios de legalidade e da boa fé contidos nos artºs 3º e 6º-A do CPA.
“De resto, ao decidir pela caducidade do direito de deduzir oposição a decisão recorrida actuou em conformidade com a lei – art. 203º, nº 1, al. a) do Código de Procedimento e Processo Tributário – facto que o recorrente nem sequer põe em causa”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1- Foi instaurada a execução fiscal n° … contra a empresa B… por dívidas de contribuições à Segurança Social dos anos de 1994 e 1995, no montante de Esc: 6.278.908$00.
2- A execução veio a reverter contra o oponente, pelo facto de não serem conhecidos à executada originária bens suficientes para pagamento da dívida exequenda e acrescido, cfr. despacho de fls. 21 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
3- O oponente foi citado, através de carta precatória n° …, remetida ao 1° Serviço de Finanças de Guimarães, cfr. documento de fls. 57, junto pelo oponente, e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
4- A nota de citação acima referida foi efectuada ao ora oponente na qualidade de revertido.
5- O ora oponente foi citado em 07.03.1997, cfr. documento de fls. 98 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
6- Em 17 de Abril de 2001, foi emitida uma nova citação pelo 1° Serviço de Finanças de Guimarães, em nome do ora oponente, respeitante à dívida em discussão nos presentes autos, cfr. doc. de fls. 117 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7- A petição foi apresentada em 05.07.2001.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se, tendo ocorrido uma citação para a execução fiscal sem ter sido deduzida oposição tempestivamente, pode esta ser deduzida na sequência de uma segunda citação para a mesma execução.
A decisão recorrida, para rejeitar a oposição afirmou que a segunda citação não diz respeito a qualquer outra execução mas à mesma, refere-se à mesma dívida exequenda.
“E tal citação nada trouxe de novo à situação jurídica da oponente.
Com efeito, mediante uma segunda citação, o oponente seria por uma segunda vez chamado a juízo e, nessa medida, tal conhecimento não poderia surtir os efeitos de uma citação”, atento o disposto no artº 228º do CPC.
“Aquela segunda citação é pois, indevida, não fazendo por isso renascer um novo prazo para deduzir a oposição”.
E tem razão.
Com efeito, dispõe o artº 285º, nº 1, al. a) do CPT, hoje artº 203º, nº 1. al. a) do CPPT, que “a oposição pode ser deduzida no prazo de 30 dias a contar…da citação pessoal ou, não a tendo havido, da primeira penhora”.
Resulta do probatório que o oponente foi citado, como revertido, para os termos da execução no dia 7/3/97 (vide nº 5) e que, em 17/4/01, “foi emitida uma nova citação pelo 1º Serviço de Finanças de Guimarães, em nome do ora oponente, respeitante à dívida em discussão nos presentes autos” (vide nº 6).
Ora, como se escreveu no Acórdão desta Secção do STA de 17/3/96, in rec. nº 19.651, citado pessoal e regularmente o executado dispunha do respectivo prazo legal para se opor à execução, pelo que, decorrido tal prazo, fica precludido o direito de o executado se opor à execução. Se o executado for citado pessoalmente uma segunda vez, tal citação não tem a virtualidade de permitir ao executado opor-se à execução, pois tal direito precludiu.
Aliás e neste sentido, também se pronunciou o Acórdão desta Secção do STA de 20/5/98, in rec. nº 21.094.
Ali se refere que, se forem feitas duas citações na mesma pessoa, no mesmo processo e para o mesmo efeito, vale a citação que foi feita em primeiro lugar, pelo que se a via judiciária se tiver aberto com a primeira citação e fechado por falta de oposição à execução fiscal, dentro do prazo legal, essa via não se pode abrir de novo em virtude de uma citação nova, feita sem base legal, pois que tendo precludido o direito de oposição à execução fiscal, por se ter esgotado o prazo legal para o efeito, em homenagem ao princípio da eventualidade ou da preclusão não pode começar a correr novamente esse prazo, por efeito de um erro da Administração Fiscal que fez uma nova citação, acto que a lei não permite.
Entende-se, por isso, que a sentença recorrida, ao afirmar que a oposição deve ser instaurada no respectivo prazo a contar da data da primeira citação, estava a fundamentar a impossibilidade de o prazo ser contado a partir da segunda citação por força daquele preceito legal que estabelecia o prazo de 30 dias a partir da primeira e não das restantes.
No mesmo sentido, pode ver-se, ainda, os Acórdãos desta Secção do STA de 16/10/02, in rec. nº 884/02 e de 29/11/05, in rec. nº 17/05, que aqui, também, vimos seguindo de perto.
Sendo assim e como bem decidiu o Mmº Juiz “a quo”, a presente oposição à execução fiscal não pode deixar de ser intempestiva.
4- Por último e do que fica exposto, é patente que esta decisão não viola o princípio da legalidade e da boa fé, tal como alega o recorrente.
Com efeito e desde logo, como bem anota o Exmº Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, o recorrente, na sua motivação do recurso, não indica as razões ou motivos por que o levam a imputar à decisão recorrida a violação daqueles princípios, contidos nos artºs 3º e 6º-A do CPA.
E tanto bastaria para que o recurso também improcedesse, nesta parte.
Contudo, sempre acrescentaremos que, em relação ao primeiro daqueles princípios, o mesmo não foi violado, já que o prazo de 30 dias não pode ser contado a partir da segunda citação por força do predito artº 285º, nº 1, al. a) do CPT, hoje artº 203º, nº 1, al. a) do CPPT, mas sim da primeira.
Por outro lado, também não resulta violado o alegado princípio da boa fé, já que e com a primeira citação o recorrente ficou a conhecer, em tempo oportuno e legal, o prazo para deduzir a oposição, cabendo-lhe, com a sua omissão, única e exclusivamente a responsabilidade de ter sido efectuada a segunda citação.
5- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Março de 2007. - Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino - Lúcio Barbosa.